Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05A1607
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
USUCAPIÃO
POSSE
REGISTO PREDIAL
Nº do Documento: SJ200506070016076
Data do Acordão: 06/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 2498/04
Data: 11/19/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Na acção de reivindicação o pedido formulado pelo Autor é, em primeira linha, a declaração do seu direito de propriedade, e, em segunda linha, a sua violação pelo detentor ilícito.
II - O ónus da prova dos factos constitutivos da declaração desse direito cabe à Autora - art.º 342° C. Civil.
III - A usucapião é uma forma originária de aquisição do direito de propriedade e requer que a posse tenha certas características que seja de algum modo "digna" do direito a que conduz - a posse na sua força jurisgena aspira ao direito, tende a converter-se em direito.
IV - Donde a exigência, em qualquer sistema possessório de uma posse em nome próprio, de uma intenção de domínio que não deixe dúvidas sobre a sua autenticidade.
V - Há uma relação biunívoca entre o "corpos" e o "animus" da posse, pelo que o acto de aquisição desta que releva para a usucapião terá de conter aqueles dois elementos, definidores do conceito de posse.
VI - A base de toda a nossa ordem imobiliária não está no registo, mas na usucapião, e, por isso, o que se fixou no registo predial passa à frente dos títulos substantivos existentes, mas nada pode contra a usucapião.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

"A", intentou acção ordinária contra B, C, D, E e F pedindo que os Réus sejam condenados a:
1 - Reconhecerem que ela Autora é dona e legítima possuidora do prédio identificado no art.° 1° da petição inicial, sendo nulas as escrituras de justificação notarial e de compra e venda celebradas, respectivamente, em 13/1/95 e 20/6/95, e, em consequência, condenado o 1° Réu a entregar-lhe, livre de pessoas e coisas tal prédio na configuração actual, com a área de 4920 m2, por dedução para o aproveitamento Hidroeléctrico do Ribadouro da parcela de 2080 m2 alienada à ....escancelado o registo predial a favor do 1° Réu.
2 - Pagarem, solidariamente, à Autora 936.000$00 correspondente ao preço de tal parcela de 2080 m2.
3 - Pagarem-lhe, por danos não patrimoniais, pela ocupação indevida do prédio desde Setembro de 1994 e pela privação dos seus frutos e rendimentos a quantia mensal de 10.000$00, somando já 600.000$00, a que acrescerão as mensalidades futuras até efectiva entrega do mesmo, cujo valor se liquidará em execução de sentença.
4 - Pagarem-lhe 500.000$00 por danos não patrimoniais decorrentes das perturbações, transtornos e danos na saúde, produzidos pelo comportamento doloso dos Réus.
5 - Pagarem-lhe legais juros de mora sobre as ditas verbas 2, 3 e 4 à taxa de 7% desde a citação até integral pagamento.

O processo correu seus termos vindo, após audiência de julgamento, a ser proferida sentença a julgar a acção improcedente.
Interpôs a Autora recurso de apelação sem êxito, recorrendo agora de revista.
Formula em suas alegações as seguintes conclusões:
«1. O Douto Acórdão Recorrido deverá ser sancionado, por falta de valoração de toda a prova documental carreada para os autos e dada como provada;

2. Elementos probatórios esses que, se valorados, impunham decisão diversa sobre a questão deste pleito;

3. Com efeito, na resposta negativa aos quesitos 1° a 10° da Base Instrutória, o douto acórdão recorrido, não levou em consideração, em sede de apreciação e valoração de prova, o documento de fs. 207 a 213, consubstanciado na Escritura Pública de Compra e Venda outorgada em 25/05/79, na qual o 1° Réu B, na qualidade de procuradores de G e de H, vendeu a I pelo preço de 149.64 Euros (30.000$00), já recebido o prédio melhor identificado no n° 1 da petição inicial;

4. Tal escritura não se mostrou impugnada por qualquer das partes litigantes, tendo, por isso, força plena, uma vez que se trata de documento autêntico;

5. O douto acórdão recorrido, não levou em consideração, também, o documento n° 1 com a Réplica, consubstanciado na Requisição à Repartição de Finanças de Baião, efectuada em 1983, por I;

6. Talqualmente, o fez, relativamente à relação escrita por I sobre o rendimento e encargos do aludido prédio juntos com a Réplica sob o Doc. n° 2;

7. O douto acórdão, não levou, igualmente, em consideração o documento subscrito em 12/05/1979, pelo rendeiro do prédio objecto destes autos - D e respectiva esposa, no sentido de renunciarem ao exercício do direito de preferência na venda do citado prédio a I;

8. Não se dando como provado, como resulta da resposta ao quesito n° 29° da Base Instrutória que, o 1° Réu B adquiriu a I o prédio objecto destes autos, não pode ser dada como provada a posse do 1° Réu sobre o aludido prédio;

9. Também, não foi tido em consideração a Certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial de Baião, em 27 de Abril de 2001, consubstanciada no Doc. n° 18 c/ a P.I, da qual resulta que, o "Campo de Souto de Ovil" se mostra descrito sob o n° 30.421 a fls. 100, do Livro B-81 e a "Retorta do Souto de Ovil", se mostra descrito sob os n°s 10.892 e 10.893, a fls. 51 e 51 verso, do Livro B-32, tratando-se, assim de, dois prédios distintos;

10. Assim, se melhor título não houvesse e, há - Escritura de Fls. 207 a 213 - , sempre a Recorrente teria adquirido o dito prédio por usucapião na justa medida em que por si e antepossuidores o possuía há mais de 20 anos, de forma ininterrupta à vista de toda a gente, sem oposição de terceiros e na convicção de exercer um direito próprio;

11. Tal acórdão é, por isso, nulo por violação do artigo 668° n° 1 aí. d), ex vi artigo 721° n° 2 do C.P.C.;

12. É, ainda, nulo, por violação da lei substantiva, por erro de aplicação e determinação dos artigos 240°, 371°, 892º e, 1311° do Código Civil;

13. Consequentemente, devem os presentes autos baixarem ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, a fim de ser suprida a nulidade decorrente da falta de pronúncia sobre matéria que devia ter sido objecto de apreciação e valoração probatória, nos termos do artigo 721º n.º 2 do C.P.C.

Termos em que, deve ser sancionado o douto acórdão recorrido, por falta de valoração de toda a prova documental carreada para os autos e dada como provada e, consequentemente, os presentes autos baixarem ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, a fim de ser suprida a nulidade decorrente da falta de pronuncia sobre matéria que devia ter sido objecto de apreciação e valoração probatória, nos termos do artigo 721° n° 2 do C.P.C..»

Corridos os vistos cumpre decidir.

A matéria de facto provada é a seguinte:
«1. O 1 ° Réu, através do 2° Réu, actuando na qualidade de gestor de negócios do 1 ° Réu e com o auxílio dos 3°, 4° e 5° Réus, fez constar intencional e falsamente do termo de declaração a que alude o artigo 13° da petição inicial que o pagamento da sisa se destinava a instruir uma escritura pública de compra e venda, assim tendo actuado por forma a obter a legalização da situação do prédio descrito em 1. da petição inicial, através do averbamento matricial em seu nome e pela celebração da escritura de justificação descrita no artigo 16° da petição inicial.
2. Por escritura outorgada em 25.05.1979 no Cartório Notarial de Baião, B, na qualidade de procurador de G e de H, declarou vender a I, que declarou consentir na venda, o prédio rústico denominado "Propriedade da Retorta e Souto de Ovil", situado no lugar de Penalva de Baixo, Ancêde, Baião, inscrito na matriz predial sob o artigo 1035°.
3. Por escritura outorgada em 13.10.1994 no 8° Cartório Notarial do Porto, denominada "Habilitação de Herdeiro", J, K e L declararam que em 29.09.1994 faleceu I e que lhe sucedeu como única herdeira A.
4. Da certidão emitida pela Repartição de Finanças do 3° Bairro Fiscal do Porto em 25.07.95 consta que, no processo de liquidação de imposto sobre sucessões e doações instaurado por óbito de I, foi descrito um prédio rústico, sito em Machossas, Ancêde, Baião, cujo teor de declaração é "prédio rústico sito em Machossas, freguesia de Ancêde, concelho de Baião, a confrontar do norte com rio, nascente com M e outros, sul com caminho e poente com D, inscrito na respectiva matriz sob o art. 592; consta ainda que no referido processo figura como herdeira A e que o competente imposto se encontra pago (doc. fls. 217).
5. Da certidão emitida pela Repartição de Finanças de Baião em 02.12.1994 consta que o prédio referido em 4. se encontrava, à data, inscrito na matriz predial em nome de I(doc. de fls. 218 a 221).
6. Da certidão emitida pela Repartição de Finanças de Baião em 27.07.1995 consta que o prédio referido em 4. se encontrava, à data, inscrito na matriz predial em nome de B (doc. de fls. 222 a 227).
7. Está descrito na Conservatória do Registo Predial de Baião sob o n.° 00901/200295 o prédio rústico sito no lugar de Machossas, composto por cultura com videiras em bardo e ramada, com a área de 7000 m2, a confrontar do norte com rio, sul com caminho, nascente com M e N e poente com D, ao qual corresponde o artigo matricial 592° (doc. de fls. 228 e ss.).
8. Consta da certidão de descrição do prédio referido em 7. que do mesmo foi desanexada uma parcela com 2080 m2 e que a mesma está descrita sob o n.° 00928/180795 (doc. de fls. 228 e ss.).
9. Está inscrita na Conservatória do Registo Predial de Baião a aquisição do prédio referido em 7. a favor de B, por usucapião, sob o n.° 04/200295 (doc. de fls. 228 e ss.).
10. Está inscrita na Conservatória do Registo Predial de Baião a aquisição da parcela referida em 8. a favor de "O - Projectos Energéticos, Lda.", por compra a B, sob o n.° 07/180795 (doc. de fls. 228 e ss.).
11. Por escritura outorgada no Cartório Notarial de Marco de Canavezes em 13.01.1995, denominada justificação, C, na qualidade de procurador de B, declarou que o seu representado é dono e legítimo possuidor de um prédio rústico de cultura com 350 videiras em bardo e ramada, sito no lugar de Machossas, Ancêde, com a área de 7000 m2, a confinar do norte com rio, nascente com M e outro, sul com caminho e poente com D, não descrito na Conservatória e inscrito na matriz em nome do justificante sob o art. 592° (...). Mais declarou que não é detentor de qualquer título que legitime o domínio e posse de tal prédio.
Que o seu representado há mais de 20 anos vem usufruindo todas as utilidades propiciadas por tal prédio, tais como cultivando e amanhando a terra, fazendo a poda e outros tratamentos das vides, colhendo todos os seus frutos, fazendo plantações e outras benfeitorias, pagando a respectiva contribuição, com ânimo de quem exerce direito próprio, sendo reconhecido como seu único dono por toda a gente, fazendo-o de boa fé, por ignorar lesar direito alheio, pacificamente, porque sem violência, contínua e publicamente, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja (doc. de fs. 251 a 253).

12. Na mesma escritura, E, D e F declararam que confirmam, por serem verdadeiras, todas as declarações prestadas pelo primeiro em nome do seu representado (doc. de fs. 251 a 253).

13. Por escritura outorgada no Cartório Notarial de Baião em 20.05.1995, denominada "compra e venda", C, na qualidade de procurador de B, declarou vender a "O - projectos Energéticos, Lda.", que declarou aceitar a venda, uma parcela de terreno com a área de 2080 m2, sita no lugar de Machossas, freguesia de Ancêde, concelho de Baião, a confrontar de norte com o rio Ovil, nascente e poente com a "O - Projectos Energéticos, Lda." e do sul com B, a desanexar do prédio rústico - cultura com videiras em bardo e ramada - sito no lugar de Machossas, freguesia de Ancede, descrito na Conservatória do Registo Predial de Baião sob o n.° 00901 desde Fevereiro de 1995, com aquisição registada a favor do vendedor pela inscrição GI, inscrito na matriz respectiva sob o art. 592° (doc. de fs. 254 a 258).

14. Do termo de declaração emitido pela Repartição de Finanças de Baião em 11.01.1995, consta que C declarou que pretende pagar a sisa que for devida com referência a 50.000$00, "preço por que contratou comprar a I o prédio rústico que consta de cultura, sito no lugar das Machossas, freguesia de Ancede, inscrito na matriz rústica sob o art. 592°" - doc. de fs. 260 e 261.

15. A Autora nasceu em 05.11.1919 (doc. de fs. 264).

16. Por escritura outorgada no Cartório Notarial de Baião em 22.09.1962, Matilde Valente declarou vender a I, que interveio em seu nome e como gestor de negócios de G, que declarou aceitar, para além do mais, "Campo do Souto do Ovil" (...), descrito na Conservatória sob o n.° 30421 e inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo 1037 e "Propriedade denominada da Retorta e Souto do Ovil", descrita na Conservatória sob o n.° 10892 e 10893 e inscrito na matriz rústica sob o art° 1035° (doc. de fls. 285 a 297).

17. Em 26 de Julho de 1995, na Repartição de Finanças de Baião, um filho da Autora, P, foi informado da alteração/inscrição do nome do proprietário do prédio rústico denominado "Retorta e Souto de Civil" a favor de B, aqui 1° Réu, mediante o conhecimento da sisa n.° 16 de 11.01.1995.

18. Em Agosto de 1995, por informação obtida junto da Conservatória do Registo Predial de Baião, a Autora teve conhecimento de que o prédio identificado no artigo 1° da petição inicial se encontrava com aquisição inscrita a favor de B.

19. Nessa mesma data, a Autora foi informada de que a situação do prédio descrito no referido doc. n.° 7 teve por base a realização da escritura de justificação.

20. Nessa mesma data, a Autora teve conhecimento da escritura de compra e venda celebrada em 20.06.1995.

21. Uma parcela com a área de 2080 m2, que integrava o prédio identificado no artigo 1° da petição inicial, foi vendida e encontra-se completamente submersa em virtude de um aproveitamento hidroeléctrico, correspondendo essa parcela a valor nunca inferior a 725.000$00.

22. A Autora nunca teve o uso e fruição do prédio descrito no artigo 1 ° da petição inicial.

23. O prédio descrito no artigo 1° da petição inicial mostra-se apto à cultura de vinha com videiras em bardo, produzindo igualmente milho, batatas e feijão.

24. Em data que ocorreu antes de Julho de 1972, o 1° Réu comprou verbalmente o prédio descrito no artigo 1° da petição inicial a G, através de I, procurador desta para esse efeito.

25. Como na data daquela compra verbal não tivesse sido possível celebrar a respectiva escritura de compra e venda, alegadamente por dificuldades conservatórias, o pagamento do preço acordado de 110.000$00 foi postergado para a data daquela, relativamente ao prédio descrito no artigo 1 ° da petição inicial.
26. Desde essa data que o 1° Réu vem agricultando e benfeitorizando, por si ou através da contratação de trabalhadores, tratando vinha, plantando milho, batatas e feijão, colhendo os respectivos frutos, que consome ou vende, relativamente ao prédio descrito no artigo 1 ° da petição inicial.

27. O que sempre foi feito à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, agindo e comportando-se relativamente a ele como seu verdadeiro e exclusivo proprietário e na convicção de que não lesava os direitos de outrem.

28. Depois de várias diligências do 1 ° Réu junto do Dr. I para a outorga da escritura resultarem infrutíferas, este acabou por lhe comunicar que para regularizarem a situação seria necessário que previamente a G e o H lhe efectuassem a escritura de venda do prédio para efeito de este ficar em seu nome.

29. Pedindo a colaboração do 1° Réu e do irmão deste, R, para celebrarem a escritura descrita no documento 1, a fs. 19 a 25 dos autos, como procuradores, respectivamente, de vendedores e comprador, ao que eles acederam.
30. Após tal facto, por desleixo de ambas as partes, a que não foram também alheias as circunstâncias de doenças que acometeram quer o Dr. I, quer a sua esposa, quer o 1° Réu, a realização da escritura de compra e venda entre eles foi sendo adiada e quase esquecida.
31. Em 1982, o 1 ° Réu efectuou o pagamento integral do preço acordado.
32. O 1° Réu, por si e seus antepossuidores, tem agricultado e benfeitorizado, tratado vinha, plantado milho, batatas e feijão, contratando e pagando a trabalhadores, colhendo os respectivos frutos, que vende ou consome.
33. O que sempre foi feito à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, ininterruptamente, agindo e comportando-se relativamente a ele como seu verdadeiro e exclusivo proprietário e na convicção de que com a sua posse não lesava os direitos de outrem.»
Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, começaremos por dizer que ele carece de razão.
Com efeito, como se preceitua no art.º 1311° C. Civil (acção de reivindicação) o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
A aqui Autora recorrente formula em primeira linha o pedido de reconhecimento do seu domínio sobre o prédio em questão e de entrega dele pelos Réus.
E fundamenta a sua propriedade sobre o mesmo na usucapião.
Ora como se estabelece no art.º 1287° C. Civ. a posse do direito de propriedade (ou de outros direitos reais de gozo) mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião.
E a posse como caminho para a dominialidade é a posse "stricto sensu".
Anote-se que a posse na sua força jurísgena aspira ao direito, tende a converter-se em direito.
Daí que o ordenamento não somente a proteja, como a reconheça como um caminho para a dominialidade, reconstituindo, através dela, a própria ordenação definitiva.
É o fenómeno da usucapião, cuja "ratio" Heck vislumbra no valor do conhecimento (Erkentnisverten) que a posse é.
A usucapião é, no que importa agora considerar, uma forma originária de aquisição do direito de propriedade e requer que a posse tenha certas características, que seja, de algum modo, "digna" do direito a que conduz. O que nela se homenageia, é menos a posse em si do que o direito que a mesma indicia, que é a prefiguração do direito a cujo título se possui.
Donde a exigência, em qualquer sistema possessório de uma posse em nome próprio, de uma intenção de domínio, e uma intenção que não deixe dúvidas sobre a sua autenticidade (v. Prof. Orlando de Carvalho, Introdução à Posse, Revista de Legislação e Jurisprudência, 122, pág. 67).
Como se estatui no art.º 1251° C. Civ. posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade (ou de outro direito real).
E sabe-se que o direito real se pode definir como a afectação jurídicoprivada de uma coisa corpórea aos fins das pessoas individualmente consideradas, caracterizando-se, assim, a relação de natureza real por um direito de domínio ou de soberania (total ou parcial) sobre a coisa em que incida, por um poder que todos os outros têm de respeitar (cfr. Prof.es P Lima, Lições de Direito Civil - Direitos Reais, pág. 50, Menezes Cordeiro, Direitos Reais, 1, pág. 351, Henrique Mesquita, Direitos Reais, pág. 10, e Oliveira Ascensão, Direitos Reais, pág. 72).
Como também se conhece que naquela supra mencionada definição legal de posse são sensíveis a nota do "corpus" (quando alguém actua) e a nota do "animus" (por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real).
E há uma relação biunívoca entre "corpus" (exercício de poderes de facto que intente uma vontade de domínio, de poder jurídico real) e "animus" (intenção jurídico-real, a vontade de agir como titular de um direito real, que se exprime e "hoc sensu" emerge ou é inferível em/ou de certa actuação de facto).
Em suma, o acto de aquisição da posse que releva para a usucapião terá, assim, de conter aqueles dois elementos, definidores do conceito de posse (cfr. Durval Ferreira, Posse e Usucapião, pág. 126 e seg?, Almedina).
Por outro lado, é preciso esclarecer (e não esquecer) que a base de toda a nossa ordem imobiliária não está no registo, mas na usucapião.
Esta como cabalmente resulta do art.º 7° C.R. Predial em nada é prejudicada pelas vicissitudes registrais. Por isso o que se fixou no registo passa à frente dos títulos substantivos existentes, mas nada pode contra a usucapião (Prof. Oliveira Ascensão, obra citada, pág. 413).
E com estas considerações se clarifica a questão essencial a resolver no caso "sub judice".
Reafirma-se que se constata nesta acção de reivindicação que o pedido formulado pela Autora é, em primeira linha, a declaração do seu direito de propriedade sobre o prédio denominado "Retorta e Souto de Ovil", em Machossas, Ancêde, Baião, e em segunda linha, a sua violação pelos detentores ilícitos.
Ora sucede que o ónus da prova dos factos constitutivos da declaração desse direito cabe à Autora, como resulta do disposto nos art.°s 342 e 1311 C. Civi., e nenhum desses factos estão provados.
Mas bem mais do que isso lograram os Réus provar que adquiriram o direito de propriedade sobre o dito prédio através da via originária da usucapião, como manifestamente resulta da matéria de facto provada.
Tudo a significar que improcede a pretensão de domínio da Autora em relação àquele prédio, e que, em consequência, fica prejudicada a apreciação da nulidade dos dois actos notariais praticados (escritura de justificação notarial de 13/1/95 e de compra e venda à O em 20/6/95) e da pretensão de condenação do Réu a pagar-lhe as supra mencionadas quantias em dinheiro.
Como nota final o dizer-se que os documentos que a recorrente destaca não têm a força probatória que ela lhes pretende dar, e, designadamente, que a escritura de fls. 207 a 213 faz prova plena de todos os factos nela atestados, enquanto documento autêntico, incluindo a declaração de quitação total emitida pelo vendedor a favor do comprador (sabe-se que os documentos autênticos apenas fazem prova plena dos factos atestados com base em percepções do documentador ou dos que se passam na sua presença - cfr. art.° 371° C. Civil).

Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, improcedem as conclusões das alegações da recorrente, sendo de manter o decidido no acórdão recorrido, que não violou preceitos legais ou cometeu nulidades, "maxime" aqueles e aquelas aludidas pela Autora.
Decisão:
1 - Nega-se a revista.
2 - Condena-se o recorrente nas custas.

Lisboa, 7 de Junho de 2005
Fernandes Magalhães,
Azevedo Ramos,
Silva Salazar.