Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES MEDIDA CONCRETA DA PENA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - A sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso direcciona-se ao (des)respeito de princípios gerais, à (des)consideração dos factores que relevam na medida da pena, ao (in)cumprimento das operações de determinação da pena impostas por lei, e “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”. II - Não se justifica a intervenção correctiva do Supremo relativamente à pena de 6 anos de prisão aplicada a condenado por crime de tráfico de estupefacientes (art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93) respeitante a actividade de venda de cocaína durante 1 ano, cocaína que o arguido (residente em ...) adquiria na zona de Lisboa e depois vendia a co-arguido para revenda por este a consumidores, tendo ainda o recorrente sofrido já 2 condenações anteriores em pena de prisão suspensa pela prática de crimes semelhantes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório 1.1. No Processo Comum Colectivo n.º 9/19.0GAODM do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Cível e Criminal ... - Juiz ..., foi proferido acórdão a condenar o arguido AA como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/01, com referência à Tabela anexa I-B, na pena de seis anos de prisão. Inconformado com o decidido, interpôs o arguido recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo: “1. O recorrente foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. 2. No caso vertente resulta provado que o recorrente se encontra inserido social e familiarmente. 3. Os factos encontram-se circunscritos a um reduzido espaço temporal. 4. Os factos dados como provados e as conclusões permitem efectuar um juízo, embora moderado, de prognose favorável quanto ao recorrente. 5. Um tal quadro, na sua globalidade, aponta decididamente para uma situação de eventual de ilicitude moderada, sendo que os factos se encontram limitados num reduzido espaço temporal. 6. Importa não esquecer a forte presença e prova de inserção social e familiar, bem como de hábitos de trabalho. 7. A pena sofrida para o comportamento global do recorrente é eventualmente desproporcionada e desconforme com a jurisprudência e peca por excessiva. 8. O recorrente confessou parcialmente os factos colaborando com a justiça na descoberta da verdade material, verbalizou arrependimento e manifestou autocensura. 9. Deveria ter sido optada pela aplicação ao recorrente de pena de prisão próxima dos cinco anos de prisão. 10. Com a escolha e determinação da pena no sentido referido, estariam alcançadas as finalidades da pena ao caso em apreço, bem como a prevenção geral e especial aqui exigida. 11. A fixar-se um juízo de censura jurídico-legal haverá que ser ponderado o futuro do agente numa perspetiva de contribuição para a sua recuperação como individuo dentro dos cânones da sociedade. 12. Abonaram ainda a favor do recorrente o bom comportamento prisional, inserção familiar. 13. A escolha e determinação da pena no sentido referido, estariam alcançadas as finalidades da pena ao caso em apreço, bem como a prevenção geral e especial aqui exigida. Normas violadas: Artigo 21º n. 1 do DL 15/93, de 22/01 porquanto ao contrário do que sucedeu, o tribunal deveria ter condenado o recorrente em pena de prisão próxima dos cinco anos de prisão.” O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo “no sentido do presente recurso ser declarado totalmente improcedente e, consequentemente, mantendo-se o Acórdão que condenou, e bem, o arguido, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/01, com referência às Tabelas I-B e I-C em anexo do referido diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão efectiva.” Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer acompanhando a resposta ao recurso. O arguido nada acrescentou, o processo foi aos vistos e teve lugar a conferência. 1.2. O acórdão recorrido, na parte que ora releva, tem o seguinte teor: “1. Desde data não concretamente apurada situada nos primeiros meses de 2020, que o arguido BB (conhecido por “CC”) se dedica à atividade de compra e venda de produto estupefaciente, nomeadamente cocaína e canábis (haxixe), na modalidade de venda direta ao consumidor, o que faz com intenção lucrativa, substâncias essas de que era consumidor. 2. O arguido BB adquiria a cocaína maioritariamente ao arguido AA, produto que comprou, pelo menos, em sete ocasiões distintas, em quantidade que variava entre 10 e 40g de cada vez, pelo qual pagava um valor que variava entre € 800,00 e € 1.800,00, produto esse que destinava ao seu consumo e à venda directa a consumidores, dose a dose. 3. O arguido AA encontrava-se, durante esse período, a residir e a trabalhar na área de .... 4. Para responder às solicitações do arguido BB, abastecia-se de cocaína na zona de ..., quando se deslocava à sua casa de morada de família, sita em .... 5. Relativamente ao haxixe, o arguido BB comprava-o maioritariamente a DD, residente em ..., normalmente com periodicidade semanal, ou, dependendo da procura, mais do que uma vez por semana. 6. O arguido BB, após receber as “encomendas” (termo utilizado nas conversações telefónicas) dos consumidores, entrava em contacto com DD, para proceder à aquisição do estupefaciente que necessitava para a sua actividade de tráfico. 7. Cada placa de haxixe era comercializada a cerca de €300,00/€ 400,00. 8. No exercício da atividade de tráfico de estupefacientes que desenvolveu desde inícios de 2020 e até à sua detenção, o arguido BB vendeu, ele próprio, cocaína e canábis, pelo menos a: - A EE, uma ou duas vezes, doses de cocaína pelo valor de €40,00; - Ao arguido FF, conhecido por “GG”, uma ou duas vezes por semana, uma ou duas doses de cocaína de cada vez, pelo preço de €40,00/dose; num número de ocasiões e quantidades não concretamente determinadas, o arguido BB também vendeu haxixe ao arguido FF; - A HH, pelo menos em quatro ocasiões, haxixe por um valor que variou entre €20,00 e €200,00 (meia placa); - A II, pelo menos em três ou quatro ocasiões, quantidades de haxixe pelo valor individual de € 50,00; - A JJ, pelo menos em seis ocasiões, doses de cocaína pelo valor de € 40,00 cada; - A KK, doses de haxixe num número de vezes não concretamente apurado e, pelo menos, em duas ocasiões, placa de haxixe pelo valor de € 300,00; - A LL, pelo menos por uma vez, duas doses de cocaína, pelo valor de € 80,00, assim como, pelo menos por uma vez, lhe cedeu uma pedra de haxixe. 9. Para além destas vendas, o arguido BB por vezes partilhava os seus consumos de cocaína com pessoas que lhe eram mais próximas, o que sucedeu, pelo menos, três vezes em relação a MM. 10. O arguido FF é consumidor de canábis erva/haxixe e de cocaína; 11. Desde finais de 2019 até à data em que foi detido, o arguido FF recebia em sua casa os seus amigos, ou frequentava a casa destes, também eles consumidores das mesmas substâncias. 12. Nesse contexto, o arguido FF partilhava com eles os seus consumos ou vendia porções do estupefaciente que adquiria, utilizando depois esse dinheiro para adquirir mais estupefaciente. 13. No período de inícios de 2020 até à data da detenção de ambos, o arguido FF adquiria a cocaína junto do arguido BB e a canábis erva/resina adquiria a NN, residente no .... 14. Quando tinha dificuldades em obter erva/haxixe junto deste seu fornecedor, o arguido FF adquiriu, num número de vezes não concretamente apurado, haxixe ao arguido BB. 15. Concretamente, o arguido FF vendeu ou partilhou produtos estupefacientes pelo menos com: - OO, com quem partilhou consumos num número de vezes não concretamente apurado, vendendo-lhe doses de erva/haxixe em duas ou três ocasiões, pelo valor de €10/€20,00; - PP, a quem vendia erva/haxixe uma ou duas vezes por semana, pelo valor de €10/€20,00; - QQ, a quem vendia erva/haxixe uma vez por semana, pelo valor de €10/€20,00; - RR, a quem vendeu por uma ou duas vezes erva/haxixe pelo valor de €10/€20,00, e com quem partilhou consumos de cocaína, chegando a vender-lhe, em uma ou duas ocasiões, dose desse produto pelo valor de €40,00; - SS, uma ou duas vezes por mês, doses de erva/haxixe pelo valor de €10,00; - TT, uma vez por semana, durante dois ou três meses, doses de erva/haxixe pelo valor de €5/€10,00; - UU, uma vez por mês, doses de erva/haxixe pelo valor de €10/€20,00; - VV, duas a três vezes por mês, doses de erva/haxixe pelo valor entre €10,00 e €30,00; - WW, duas a três vezes por mês, doses de erva/haxixe pelo valor de €10/€20,00; - XX, duas a três vezes por mês, doses de erva/haxixe pelo valor de €10/€20,00; - YY, a quem vendeu pelos menos numa ocasião uma dose de cocaína pelo valor de €40,00; - ZZ, com quem partilhou consumos de cocaína num número de vezes não concretamente apurado. 16. No dia 18.03.2021, o arguido BB tinha na sua posse: a) 38,683g de cocaína, com um grau de pureza de 43,6%, suficiente para 84 doses diárias individuais; b) 26,637g de cafeína, produto comummente usado para corte de cocaína; c) Um telemóvel marca Iphone modelo .../A...87, com ... ... d) Um telemóvel marca Iphone, modelo ..., com IMEI ...57 e) O total de € 243,60 em numerário, tendo no bolso das suas calças uma nota de € 100,00, uma nota de € 20,00, € 11 notas de € 10,00 e dentro de uma bolsa preta na porta do veículo de matrícula ..-..-ON, marca ..., que conduzia no momento, 2 moedas de € 2,00; 6 moedas de € 1,00; 2 moedas de € 0,50 e 8 moedas de € 0,20. 59. No dia 18.03.2021, o arguido AA, tinha na sua posse: a) 10 notas de € 20,00, no total de € 200,00 no bolso das calças que trazia vestidas; b) Na viatura de matrícula ..-HL-.. que conduzia, dissimulados no interior do tablier, 1,937g de cocaína, com um grau de pureza de 31,2%, suficiente para 3 doses diárias individuais; c) € 1.800,00 em numerário, decompostos em 3 notas de € 100,00; 6 notas de € 50,00; 56 notas de € 20,00 e 8 notas de 10,00, que estavam por baixo da borracha da alavanca das mudanças, recebidos do arguido BB; d) Uma embalagem de cartão ..., com um cartão SIM com o n.º ...28, que estava no interior do porta-luvas; e) No interior da sua carteira, uma nota de € 5,00, um cartão SIM n.º ...98 e dois cartões já sem o respetivo SIM, com os nºs ...43 e ...13; No interior da sua residência sita no ..., em ...: f) 278,027g de cafeína, produto comummente usado no “corte” da cocaína, dentro de uma caixa preta; g) 53,511g de fenacetina, produto comummente usado no “corte” da cocaína; dentro de uma caixa preta; h) Uma balança digital de precisão, marca Sanda, i) 35,085g de cocaína, com um grau de pureza de 30,5%, suficiente para 53 doses diárias individuais; j) Vários sacos de plástico com recortes circulares para embalamento de estupefaciente, no interior de uma gaveta de um móvel no hall de entrada; k) € 545,00 em numerário, decompostos em 21 notas de € 20,00; 12 notas de € 10,00 e 1 nota de € 5,00, dentro de um envelope e no interior da almofada da cama do seu quarto. 60. No dia 18.03.2021, o arguido FF, tinha na sua posse: No interior da sua residência, sita em ...: a) € 165,00 em numerário, em cima de uma prateleira; b) € 970,00, em numerário, dentro de uma caixa de perfume, em cima de uma prateleira; c) Uma nota de € 20,00, no interior de uma gaveta da mesa de cabeceira do arguido; d) 0,164g de cocaína, com um grau de pureza de 51,6%, suficiente para duas doses diárias individuais, em cima da mesa de cabeceira; e) 3,957g de cocaína, com um grau de pureza de 16,2%, suficiente para três doses diárias individuais, em cima de uma prateleira; f) 1,480g de canábis (FLS/SUMID), com um grau de pureza de 4,4%, suficiente para uma dose diária individual, dentro de uma caixa e em cima de um móvel; g) 131,636g de canábis (resina), com um grau de pureza de 19,4%, suficiente para 510 doses diárias individuais, dentro de um saco de plástico e em cima da mesa de cabeceira do arguido; h) 57,500g de canábis (FLS/SUMID), com um grau de pureza de 14,3%, suficiente para 164 doses diárias individuais, dentro de um saco de plástico e em cima da mesa de cabeceira do arguido; i) Um frasco de bicarbonato de sódio, em cima da mesa de cabeceira, usado para o corte de cocaína; j) Um saco de plástico com recortes em formato circular, de acondicionamento de produto estupefaciente, em cima de um móvel; k) Um telemóvel de marca REDMI e respetivo cartão SIM, em cima da cama; l) Uma balança digital de precisão, em cima de um móvel; m)Uma trotinete elétrica e respetivo carregador. 61. Os Arguidos BB e AA, no âmbito do plano que entre eles estabeleceram e cujos termos de execução aceitaram, destinavam a cocaína à venda a terceiros, com fins lucrativos para obtenção de um proveito económico. 62. Todos os arguidos conheciam a natureza e características estupefacientes das substâncias que tinham na sua posse e que transacionavam a troco de dinheiro e com intenção de obter lucro, bem sabendo não estarem autorizados a detê-las, tão pouco a vendê-las, e que a mera detenção e comercialização são proibidas por lei e, ainda assim, não se inibiram de atuar do modo descrito. 63. Todos os arguidos conheciam ainda e disso estavam conscientes, dos malefícios que tais produtos estupefacientes provocam na saúde, em particular, e, bem assim, na saúde pública, em geral. 64. Todos os arguidos actuaram sempre de forma livre e deliberada, conscientes que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. Mais se provou que: Quanto ao arguido AA 70. Admitiu parcialmente os factos; 71. À data da sua detenção auferia €800 como ... e realizava alguns biscates fora do horário de trabalho. Vivia em casa arrendada. 72. Verbaliza arrependimento e manifesta autocensura; 73. Do seu registo criminal constam as seguintes condenações: a. 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática em Maio de 2007 de um crime de tráfico de estupefacientes. A pena foi julgada extinta em 2011 – Proc. 37/07....; b. 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática em Julho de 2006 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade. A pena foi julgada extinta em 2012 – Proc. 627/06....; c. Duas penas de multa pela prática em 2005 e 2013 de crimes de condução em estado de embriaguez, já extintas – Procs. 169/13.... e 69/05..... 74. Pela DGRSP foi elaborado relatório social, do qual consta: «AA encontra-se no Estabelecimento Prisional ..., sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, determinada nos presentes autos. Mantém um percurso institucional adaptado ao cumprimento das regras e normas inerentes ao Sistema Prisional. Dispõe de apoio do agregado familiar constituído, companheira e filhos. Ao longo do cumprimento desta medida coactiva o arguido tem aderido a algumas formações modelares que lhe têm sido propostas. À data da prisão mantinha atividade laboral de ..., na zona de ..., decorrendo a respetiva vivência entre esta localidade e ..., local do seu domicílio fiscal e residência do respetivo agregado familiar, ao qual se reunia durante os fins de semana, ainda que em alguns deles permanecesse na zona onde trabalhava a efetuar alguns biscates para empresa de ..., segundo nos referiu. Em face da medida de coação em que se encontra, a situação económica da família - companheira, filha mais nova e a progenitora - assenta apenas no vencimento da companheira, auxiliar de serviços gerais, numa ... em .... AA, de 46 anos, é cidadão .... Acedeu a Portugal em 1999 na procura de melhores condições de vida, tendo-se integrado desde então na área da construção civil, por conta de outrem. Permaneceu inicialmente junto de familiar, tio materno, procurando angariar meios para que se lhe reunissem a companheira e os três filhos mais velhos, situação que veio a ocorrer após cerca de cinco anos, primeiro a companheira e depois os filhos. Mais tarde, providenciou a vinda da mãe, a qual vivia só e necessitava do apoio da família. A filha mais nova, AAA, de treze anos, já nasceu em Portugal. O relacionamento intrafamiliar foi-nos descrito como emocionalmente compensador, verificando-se entre os diversos membros do seu conjunto familiar uma dinâmica relacional de proximidade. AA tem uma neta, da filha mais velha, a qual tem agregado constituído na zona da .... Os dois filhos do meio encontram-se emigrados em ..., junto de familiares. O arguido constitui-se o único filho da progenitora, tendo-se os pais separado durante a sua primeira infância. O pai encontrava-se emigrado em ..., situação que ainda mantém, tendo constituído novo agregado. AA possui quatro irmãos consanguíneos mais novos, dos quais apenas conhece três. Frequentou o ensino em ... até à 6ª Classe. As dificuldades económicas interpuseram-se à prossecução da vida académica, determinando-o a apoiar a progenitora no trabalho do campo e na guarda de animais. Segundo nos referiu, este não se constitui o único processo de natureza penal em que é visado. Informou ter respondido anteriormente em juízo, em processos que não conseguiu detalhar, por posse de substância estupefaciente em 2006 e 2009, tendo sido condenado, em ambos os processos, a penas de prisão, cuja execução ficaram suspensas. Preocupa-o o desfecho dos presentes autos.» (…) Vejamos então quais as penas adequadas à culpa de cada um dos arguidos: (…) Quanto ao arguido AA: A sua confissão, parcial, não assumiu particular relevância uma vez que foi detido em flagrante delito e, nessa sequência, foi-lhe apreendido o dinheiro relativo à transacção que havia acabado de efectuar e também cocaína no âmbito da busca domiciliária realizada. Naquilo em que as suas declarações realmente poderiam ser relevantes, período e quantidades transacionadas, procurou reconduzir essa actividade a escassos meses em vez do período de cerca de um ano, como ficou demonstrado; A sua área geográfica de actuação era alargada, adquirindo e transportando cocaína a partir de ... até ao seu destino final, no .... Ainda assim, a favor do arguido o facto de não realizar vendas a consumidores, tendo como seu único cliente conhecido o arguido BB; As quantidades de cocaína que detinha/transportava/transacionava eram substanciais, mas, como acima se disse, no âmbito do tráfico comum terá de se concluir por um grau médio-inferior de ilicitude; Tinha as suas necessidades económicas, relativas ao seu sustento e do seu agregado familiar, cabalmente asseguradas pelo seu salário, a que acresciam os montantes auferidos com biscates que fazia, estando também a sua esposa profissionalmente integrada. Pelo que, também ele agiu motivado pelo lucro fácil; Agiu com dolo directo e intenso, porque prolongado no tempo; Regista duas condenações anteriores por crimes de tráfico de estupefacientes em penas de prisão suspensa. Por tudo o exposto, considera-se adequada a condenação na pena de 6 anos de prisão.” 2. Fundamentação Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão a apreciar respeita à medida da pena. Pugna o arguido pela redução da pena para medida “próxima dos cinco anos”, face à ilicitude moderada dos factos, à confissão parcial, ao verbalizado arrependimento, aos hábitos de trabalho, à inserção sociofamiliar e ao bom comportamento prisional. O Ministério Público pronunciou-se no sentido da confirmação da pena aplicada no acórdão recorrido. E fê-lo com acerto, antecipando-se que o acórdão recorrido não merece censura. Desde logo, no que respeita à decisão sobre a pena, o Supremo tem reafirmado que o recurso mantém o seu arquétipo de remédio jurídico, não se tratando de um re-julgamento da causa. Ou seja, o Supremo intervém na pena, alterando-a, quando detecta incorrecções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a determinação da sanção. Não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. Assim, e especialmente no que respeita à medida da pena, o recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de julgamento enquanto componente individual do acto de julgar. E a sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso, direccionada para o (des)respeito de princípios gerais, das operações de determinação impostas por lei, da desconsideração dos factores de medida da pena, “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” (Figueiredo Dias, DPP, As Consequências Jurídica do Crime 1993, §254, p. 197). É dentro da margem de actuação assim definida que o Supremo exerce os seus poderes fiscalizadores. E olhando o acórdão recorrido, mormente os excertos transcritos em 2., constata-se que se observaram as exigências formais de fundamentação em matéria de pena: as exigências de facto, selecionando-se e discorrendo-se sobre todos os factos que realmente relevavam na determinação da sanção, e as exigências de direito, enunciando-se correctamente o quadro legal aplicável. E assim se chegou, materialmente, a uma medida da pena compreensivelmente justificada. A pena de seis anos de prisão responde adequadamente às concretas exigências de prevenção geral e especial, mostra-se necessária ao cumprimento das suas formalidades, e não pode dizer-se que exceda o limite da culpa do arguido. A pena prossegue finalidades exclusivamente preventivas. “Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial; a pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral I, Coimbra Editora, 2004, p.81). A prevenção geral positiva ou de integração apresenta-se como a finalidade primordial a prosseguir com as penas, não podendo a prevenção especial positiva pôr em causa o mínimo de pena imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, tendo a culpa como limite. Culpa sempre entendida como “censurabilidade do comportamento humano, por o culpado ter actuado contra o dever quando podia ter actuado «de outra maneira», isto é, de acordo com o dever” (Figueiredo Dias, Liberdade, Culpa e Direito Penal, 1995, p. 244), devendo o agente ser censurado pela personalidade revelada no facto, pelos aspectos desvaliosos da sua personalidade contrários ao direito e revelados nesse facto. A personalidade do arguido revelada nos factos apresenta-se aqui como medianamente desvaliosa, valoração de mediania que se mostra adequadamente efectuada no acórdão. A pena de seis anos de prisão situa-se relativamente próximo do mínimo da pena abstracta, que é de quatro a doze anos de prisão. Em suma, partindo das finalidades e princípios enunciados, como se adiantou, seguiram-se no acórdão os passos legais de ponderação sobre a pena, identificando-se correctamente as exigências de prevenção geral e especial, e respeitando o limite da culpa. E constata-se que se atendeu ali a todas as circunstâncias destacadas pelo recorrente, embora em leitura não forçosamente coincidente, contextualizando-as, como se impunha, no conjunto dos factos provados que (também) relevavam para a determinação da sanção. Nestes, atendeu-se designadamente à qualidade de estupefaciente transaccionado (cocaína), com elevado grau de erosão no tecido social, ao período de tempo em que decorreu a actividade criminosa (cerca de um ano), ao dolo (sempre directo e persistente). De notar que o recorrente nenhuma alusão fez em recurso aos seus antecedentes criminais, os quais tinham de influir concretamente contra ele. Entre outras menos relevantes aqui, sofreu duas condenações anteriores em pena de prisão suspensa pela prática de crimes semelhantes ao presente. A prisão suspensa revelou-se insuficiente na prevenção da recidiva, e a recidiva evidencia necessidades de prevenção especial elevadas. O desaproveitamento total das oportunidades de ressocialização anteriores, por um lado, e a recidiva criminosa dirigida agora pela terceira vez contra o mesmo bem jurídico, pelo outro, exigem uma pena que assegure também a reposição da confiança na norma jurídica violada. As exigências de prevenção especial convergem aqui com exigências de prevenção geral. No que respeita às exigências de prevenção geral, e como se pode ler, entre muitos, no acórdão do STJ de 05-02-2016 (Rel. Manuel Matos), o “STJ tem sublinhado que na fixação da pena nos crimes de tráfico de estupefacientes deve-se atender a fortes razões de prevenção geral impostas pela frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências para a comunidade”. Também no último Relatório Europeu sobre Drogas, do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (Relatório de 2021), em sede de “Infrações à legislação em matéria de droga” pode ler-se: “As infrações relacionadas com drogas aumentam, sendo predominante a posse e a oferta de canábis.” E no que respeita à cocaína, no mesmo Relatório explicita-se: “As apreensões recorde de cocaína são um sinal preocupante de um potencial agravamento dos danos para a saúde. A cocaína continua a ser a segunda droga ilícita mais comummente consumida na Europa, e a procura dos consumidores faz dela uma parte lucrativa do comércio europeu de droga para os criminosos. O número recorde de 213 toneladas de droga apreendida em 2019 indica um aumento da oferta na União Europeia. A pureza da cocaína tem vindo a aumentar na última década e o número de pessoas que iniciam tratamento pela primeira vez aumentou nos últimos 5 anos. Estes e outros indicadores indicam um potencial aumento dos problemas relacionados com a cocaína. (…) O número de consumidores de cocaína que iniciaram tratamento pela primeira vez aumentou em 17 países, entre 2014 e 2019, tendo 12 países comunicado um aumento no último ano. (…) A cocaína foi a segunda substância comunicada com mais frequência pelos hospitais Euro-DEN Plus em 2019, estando presente em 22% dos casos de intoxicações agudas relacionadas com droga.” Em suma, os factos provados que relevam para a determinação da sanção justificam a pena de seis anos de prisão aplicada. Esta responde às concretas exigências de prevenção geral e especial, sem exceder o limite da culpa do condenado. E tendo os três juízes de julgamento, na interacção pessoal com o arguido, chegado a tal conclusão, conclusão concretamente sustentada na Constituição e na lei, tendo sempre por base os factos provados do acórdão, não se vê motivo para a intervenção correctiva do Supremo em matéria de pena. 3. Decisão Face ao exposto, acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso, mantendo-se o acórdão. Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 6 UC’s (arts 513º /1 e 514º/1 CPP e 8º/9 e Tab. III RCP). Lisboa, 06.07.2022 Ana Barata Brito, Relatora Pedro Branquinho Dias, Adjunto Nuno Gonçalves, Presidente de Secção |