Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046230
Nº Convencional: JSTJ00027669
Relator: TEIXEIRA DO CARMO
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
ARMA PROIBIDA
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
EMOÇÃO VIOLENTA
PROVOCAÇÃO
PROPORCIONALIDADE
SENTENÇA PENAL
FUNDAMENTO DE FACTO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
FACTOS ESSENCIAIS
Nº do Documento: SJ199409280462303
Data do Acordão: 09/28/1994
Votação: MAIORIA COM DOIS VOT VENC
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TIII PAG206
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1035/92
Data: 11/04/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 72 N1 N2 ARTIGO 73 N1 N2 B ARTIGO 74 N1 ARTIGO 131 N1 N2 F ARTIGO 133
ARTIGO 260.
CPP29 ARTIGO 450 N3.
CPP87 ARTIGO 374 N2 N3 B ARTIGO 379 A ARTIGO 410 N3.
DL 207-A/75 DE 1975/04/17 ARTIGO 3 N1 D.
L 15/94 DE 1994/05/11.
Sumário : I - A fundamentação da sentença deve conter a indicação dos factos que influam na decisão, quer sejam provados quer não provados e não todos os factos provados e não provados.
II - A emoção violenta é um estado de ânimo ou de consciência caracterizado por uma viva excitação do sentimento; é uma forte e transitória perturbação da afectividade, a que estão ligadas certas variações somáticas ou modificações particulares das funções da vida orgânica.
III - Para que seja fundamento de crime de homicídio privilegiado, é necessário que se verifique uma relação de proporcionalidade entre o facto injusto (até no plano moral) causador da emoção violenta e o facto ilícito provocado.
IV - O crime de detenção de arma proibida não fica autonomizado se o crime de homicídio é julgado qualificado precisamente pela utilização dessa arma.
Decisão Texto Integral: