Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2037/21.7T8FAR.E1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DO RECORRENTE
ÓNUS DE CONCLUIR
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
DIREITO AO RECURSO
PROCESSO EQUITATIVO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
CONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 12/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
Sendo certo que a imposição, no artigo 640.º, n.º 1, do CPC de ónus ao recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto representa um condicionamento ao direito de acesso aos tribunais e, em especial, ao direito ao recurso (cfr. artigo 20.º, n.º 1, da CRP), deve evitar-se leituras excessivamente formalistas que possam conduzir a restrições injustificadas do direito a um processo equitativo e convocar-se sempre, para o efeito da melhor interpretação da norma, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



I. RELATÓRIO

Recorrente: AA

Recorrido: A..., Unipessoal, Lda

1. AA, casada, residente na Rua ..., 135 E, Lote 5, ..., instaurou contra A..., Unipessoal, Lda, com sede na Travessa ..., Centro Comercial ..., loja 26, ..., acção declarativa com processo comum.

Alegou, em resumo, haver celebrado com a ré, em 12/12/2019, um contrato de empreitada destinado à construção de uma moradia familiar, na modalidade “chave na mão”, pelo preço de € 349.935,00 a pagar faseadamente e dos qual pagou € 139.974,00, de acordo com os projectos de arquitectura e especialidades, aprovados pela Câmara Municipal de ..., que forneceu à ré e esta se obrigou a respeitar, acordando as partes o prazo de 14 meses para a conclusão da obra, contados da assinatura do contrato, que a ré executou a estrutura da obra com inobservância do projecto de estabilidade, fazendo unilateralmente modificações que comprometem a execução do projecto de arquitectura e desde meados de agosto de 2020 que não executa qualquer trabalho na obra, apesar das várias interpelações da autora com vista à correção dos defeitos e à execução da obra conforme acordado.

Com fundamento no incumprimento do contrato pela ré, decorrente de deficiências construtivas que inviabilizam a construção da moradia nos termos contratados e determinam a inutilidade de todos os trabalhos prestados e a da realização de qualquer trabalho na obra durante nove meses, a autora veio a resolver o contrato por notificação judicial avulsa, de que a ré teve conhecimento em 8/6/2021.

A demolição dos trabalhos realizados pela ré terão um custo de cerca de € 20.000,00, a autora suportou despesas de deslocação à obra de € 8.820,00, custos com a cerimónia de encerramento (“Fiesta de puesta de bandera”) de € 380,00 e, em consequência, da atuação da ré sofreu danos não patrimoniais (transtornos, desilusão, ansiedade e falta de paz de espirito) fixáveis em valor não inferior a €10.000,00.

Concluiu pedindo que se considere válida a resolução do contrato de empreitada, por incumprimento definitivo imputável à ré e a condenação desta a restituir-lhe a quantia de € 139.974,00, correspondente ao valor pago do preço da empreitada e a pagar-lhe a quantia € 47.851,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

2. Defendeu-se a ré afirmando, em resumo, que executou e concluiu os trabalhos de estrutura e betão de acordo com os projectos, sem defeitos ou alterações, trabalhos que a autora aceitou, pagou e no termo dos quais realizou uma festa comemorativa, que a execução do projecto de estrutura implicou um projecto de pré-esforço, trabalho especializado que foi realizado pela sociedade F..., S.A., com larga e experiência e credibilidade e cuja intervenção na obra teve o acordo da arquitecta e do engenheiro responsáveis pelos projectos e foi aprovada pela autora e pelo seu marido, que o marido da autora acompanhou sempre os trabalhos, interferindo na execução da obra, de modo agressivo e impulsivo, desautorizando o diretor da obra, acabando por o expulsar da obra juntamente com a arquitecta responsável pela fiscalização e autora do projecto de arquitectura, importunando e atrasando o andamento dos trabalhos, tornando impossível realizar a empreitada, o que motivou a rescisão do contrato pela ré por carta dirigida à autora em 18/11/2020, que a autora não sofreu os danos que alega e litiga de má-fé omitindo que aceitou a obra, que a acompanhou e, sem reservas, pagou os trabalhos executados e omitindo que a intervenção do seu marido impossibilitou a continuação dos trabalhos.

Concluiu pela improcedência da ação e pela condenação da autora como litigante de má-fé e requereu a intervenção da sociedade F..., S.A.

3. Citada a chamada contestou argumentando, em resumo, que o projecto de estrutura aprovado e fornecido à empreiteira não contemplava, segundo esta, o projecto de execução de pré-esforço, tornando-se necessário realizar cálculos e desenhos, situação frequente nos projectos de estruturas por constituir um trabalho especializado, trabalho que levou a efeito, de acordo com as melhores práticas construtivas e com pleno conhecimento e acordo de todos os intervenientes da obra e da dona da obra, representada pelo seu marido, em reunião propositadamente havida para tal fim, trabalhos estes que não impedem concretização do projecto de arquitectura, contrariamente ao que afirma a autora.

Concluiu pela improcedência da ação.

4. A autora respondeu à contestação da ré por forma a concluir pela improcedência da litigância de má-fé.

5. Foi proferido despacho que afirmou a validade e regularidade da instância, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.

6. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença, em cujo dispositivo designadamente se consignou:

Pelo exposto, decido:

A) Julgar a ação totalmente improcedente, por não provada e, por conseguinte, absolver a ré e a chamada dos pedidos;

a) Julgar totalmente procedente o pedido de condenação da autora como litigante de fé, na multa de 5 (Uc´s) e indemnização à ré, no valor de 1 000,00 (mil euros)”.

7. A autora recorreu da sentença para o Tribunal da Relação, tendo sido por este proferido Acórdão com o seguinte dispositivo:

Delibera-se pelo exposto em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida na parte em que condena a Autora como litigante de má-fé, mantendo-a em tudo o mais”.

8. Inconformada, vem a autora interpor recurso de revista, “nos termos dos artigos 671º, n.º 1, 674º, n.º 1 alínea b), 675º, n.º1 e 676º, n.º 1 a contrario, todos do CPC”.

Pugna pela revogação do Acórdão e pela sua substituição por outro que determine a reapreciação da matéria de facto proferida em 1ª instância, concluindo as suas alegações do seguinte modo:

1ª- Surgem as presentes alegações no âmbito do Acórdão proferido nos autos, nos termos da qual decidiu o Tribunal da Relação não admitir a impugnação da matéria de facto e, em consequência, não proceder à sua reapreciação, como se impunha, decisão com a qual a Recorrente se não pode conformar.

2ª - Entende a Recorrente que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora não procedeu à correta aplicação da lei, nem à adequada apreensão da factualidade em apreço que vem sustentar o douto Acórdão, surgindo o presente recurso para submeter à douta reapreciação e reanálise de V. Exas. o presente pleito para decisão.

3ª - A lei processual civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito, cabendo, no caso vertente, apenas clarificar o preenchimento do requisito relacionado com a recorribilidade da decisão proferida.

4ª - Nos presentes autos foi fixado como valor da causa 187.825,00€, valor superior à alçada do Tribunal da Relação, de cuja decisão se recorre, encontrando-se igualmente verificado o valor da sucumbência, visto que a ação foi julgada totalmente improcedente, sendo que no que respeita à dupla conforme existente entre decisões, vêm defendendo a Doutrina e Jurisprudência que “essa mesma conformidade deixa de operar se a parte pretender reagir contra o não uso, ou uso dos poderes deficientes da Relação sobre a matéria de facto, quando se invoca um erro de direito”.

5ª - É, pois, inequívoco que sobre a concreta questão do incumprimento pela Recorrente do ónus fixado no art.º 640º n.º 1 do Código de Processo Civil, só existe a decisão da Relação, não se reconhecendo, portanto, quanto a esse ponto, a dupla conformidade que pressupõe duas apreciações sucessivas da mesma questão de direito, em que a última é confirmatória da primeira, daí que não obstante a convergência decisória das Instâncias, quanto ao mérito da causa, seja admissível recurso de revista, nos termos gerais, do acórdão da Relação em que se aponta a existência de erro decisório relativamente à aplicação da lei processual no âmbito da decisão sobre a matéria de facto.

6ª- De acordo com jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal, a rejeição da impugnação da matéria de facto pela Relação, com fundamento em incumprimento do ónus do artigo 640.º do CPC, pode, se tal rejeição for injustificada, configurar uma violação da lei processual que, por ser imputada à Relação, descaracteriza a dupla conforme entre as decisões das instâncias, razão por que é a presente revista admissível.

7ª - Entende o douto Tribunal da Relação de Évora que a Recorrente omite, por referência a cada um dos pontos da decisão de facto impugnados, os meios de prova que fundamentam a impugnação, concluindo que não foi, assim, dado cumprimento às especificações vertidas no artigo 640º do CPC, em concreto a alínea b), escudando-se, por isso, de conhecer esta parte do recurso, sendo que o mesmo versa, tão só, apreciar da bondade e legalidade da interpretação adotada no acórdão recorrido proferido pelo douto Tribunal da Relação de Évora quanto ao artigo 640º do CPC, que no entendimento da Recorrente é errada e consubstancia uma interpretação enviusada e totalmente alheada da dinâmica característica da realidade dos factos, exigindo às partes mais do que a lei impõe ao próprio julgador.

8ª - Impondo-se, pois, a reapreciação pelo Tribunal recorrido daquela decisão de facto proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, cumpridos que estão os requisitos formais exigidos já que, como é sabido “uma vez que os factos quando ocorrem, esgotam-se em si mesmos”, pretendendo-se, pois, em sede de julgamento da matéria de facto operar à reconstituição da realidade, tendo por base o conhecimento de quem a observou e testemunhou, cientes das limitações temporais, espaciais, circunstanciais e subjetivas transversais a cada indivíduo.

9ª - É a análise critica destes elementos de prova que permitem ao juiz considerar uns factos provados e outros não provados, devendo este especificar os fundamentos que concretamente se tenham revelado decisivos para formar a sua convicção, estando-se no âmbito do dever de fundamentação das sentenças e das decisões judicias, constitucionalmente consagrado.

10ª -As mais das vezes, um determinado evento comporta uma sucessão de factos, que estão interligados entre si de tal forma que não é possível referenciar um sem referenciar outro, ainda que numa visão puramente estática da realidade tal se possa fazer, mas não sem perder a autenticidade e veracidade do acontecimento, sendo que, no caso que nos ocupa o cerne da questão, em termos de factualidade relevante, reside (i) na realização de uma reunião, temas nela versados e posição adotada por cada interveniente e (ii) na intervenção do marido da A. na execução da obra.

11ª - Sendo certo que havendo três sujeitos processuais, todos eles abordam esta temática nos seus articulados de formas distintas, ainda que a factualidade seja uma e uma só, e possa ter reflexos em pontos distintos da matéria de facto dada como provada, pelo que, do que se trata é de um conjunto de factos todos eles reportados a uma reunião relacionada com a execução da vivenda que a Recorrente acordou com a Recorrida e onde participou a Interveniente e foi sobre esta reunião que, entre outros aspetos, incidiram os depoimentos e declarações das testemunhas e parte que motivam a resposta à matéria de facto incorporada nos pontos impugnados., também ela reunindo vários pontos em simultâneo.

12ª - E é precisamente por se fazer uma análise critica, global e dinâmica dos factos que na sua valoração e ponderação se recorre constante e reiteradamente à justificação dos meios de prova que alicerçam os factos dados como provados ou como não provados, reunindo um conjunto de pontos que estão interrelacionados e que cada uma das testemunhas ou partes focaram, e bem, como uma só realidade que aliás, o douto juiz de 1ª Instância tratou, e bem, como uma só realidade e fundamentou a sua convicção examinando-os conjuntamente, não se vislumbrando que a sentença não esteja devidamente fundamentada por esse facto, entendendo as partes o raciocínio lógico e as razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro, independentemente de concordarem ou não face à prova produzida com o mesmo.

13ª - Face ao citado preceito legal o recorrente deve (i) delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar e (ii) motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, determinam decisão dissemelhante da que foi proferida sobre a matéria de facto, cujo sentido deve igualmente deve indicar, ou seja, tal como se impõe ao Tribunal a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, também quando a parte pretende impugná-la terá de cumprir idêntico critério e especificações.

14ª - Examinadas as alegações e conclusões do recurso de apelação verifica-se que a Recorrente individualizou os factos que, na sua perspetiva, estão mal jugados, especificou os meios de prova concretos que impõem a modificação da decisão da decisão, que a seu ver infirmam as conclusões que retira, fez a transcrição dos depoimentos e indicou a localização das passagens da gravação relevantes para fundamentar o seu ponto de vista e indica a decisão que deve recair sobre as questões de facto impugnadas.

15ª – Saliente-se a conclusão 15º das alegações do recurso de apelação, onde se indicam os pontos da matéria de facto impugnados e que são nas conclusões subsequentes esmiuçados: avançando-se com o sentido que deveria tomar cada um dos pontos de facto impugnado e os meios de prova que exigiam tal decisão, resultando claro e evidente o cumprimento, por parte da Recorrente do ónus que sibre a mesma impendis.

16ª - O objeto do recurso está adequada e devidamente delimitado e, consequentemente, também o âmbito do poder de cognição do tribunal de recurso está claramente circunscrito e tanto assim é que a parte contrária exerceu o contraditório, entendendo cabalmente o objeto do recurso e, em concreto, os pontos da matéria de facto que nele se impugnam, o sentido das respostas que se entendem corretas e os fundamentos indicados para esse efeito.

17ª - Na apreciação do cumprimento do ónus de impugnação “os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” e acrescente-se do princípio da igualdade, o que não acontece no presente caso, em que o acórdão recorrido decidiu de forma excessiva e desadequada qualificar ainda mais o ónus que o próprio legislador já impõe.

18ª - O Tribunal da Relação de Lisboa efetuou uma equivocada interpretação do artigo 640° do CPC, e ao adotar uma posição demasiado formalista e restritiva, violou de forma direta o disposto no referido preceito legal, bem como interpretou e aplicou a norma citada ao arrepio daquela que tem sido a linha desde sempre defendida pela nossa doutrina e jurisprudência, a qual tem procurado o primado da substância sobre a forma, linha, esta, que se deve manter e seguir.

19ª - Consubstancia, pois, um erro de julgamento a suposta violação do artigo 640º, n.º 1 do CPC, nada obstando ao conhecimento da impugnação da matéria de facto.

20ª – Violou, assim, o Acórdão recorrido o artigo 640º do Código de Processo Civil”.

9. Por fim, foi proferido no Tribunal da Relação o seguinte despacho:

Considerando a tempestividade do requerimento, a recorribilidade da decisão, a legitimidade da recorrente e o pagamento da taxa de justiça, admite-se o recurso.

O recurso sobe nos próprios autos e tem efeito meramente devolutivo (artºs 675º, nº1 e 676º, nºs 1 e 2, do CPC)”.


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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), a questão a decidir, in casu, é a de saber se o Tribunal recorrido violou o artigo 640.º, n.º 1, do CPC ao rejeitar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

São os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido:

1. A autora providenciou pela aprovação do projeto de arquitectura e do projecto de especialidades, bem como emissão do alvará de licença de construção e aprovação do Plano de Segurança e Saúde junto da Câmara Municipal de ..., com vista ao licenciamento de construção de moradia unifamiliar, no prédio que lhe pertence, sito na Rua do ..., lote 8, localidade de ..., freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 4298/20020717.

2. O que foi deferido por decisão daquela edilidade, tendo sido emitido o alvará de obras de construção n.º 348/2019, datado de 20/12/2019, pelo período de 12 meses.

3. No referido alvará consta que BB assumiria funções de “diretor de fiscalização”.

4. Na memória descritiva e justificativa do projeto de arquitetura, datada de 26/3/2019, estava prevista a construção de uma moradia unifamiliar com cave, 2 pisos habitáveis e acesso à cobertura, esta em terraço.

5. Aí, no ponto referente à caracterização urbanística, pode ler-se:

“(…) Uma vez que este lote é o último do quarteirão possui três frentes em contacto com a via pública.

Propõem-se uma entrada automóvel e uma entrada pedonal pela Travessa ..., a única entrada acessível a pessoas com mobilidade condicionada e uma entrada pedonal pela Rua ....

Na cave, para além do espaço destinado a estacionamento automóvel propõem-se igualmente dois espaços para arrumação.

A cozinha, a sala e uma casa de banho adaptada a pessoas com mobilidade reduzida iram encontrar-se no rés do chão, enquanto no 1.º andar propõem-se um quarto e duas instalações sanitárias.

(…) Todos os pisos, incluindo a cave e o piso de acesso ao terraço irão ter acesso por elevados e por escadas, estes com os respetivos espaços de acesso.

(…) Neste tipo de casas passivas o princípio do sistema de ventilação é o seguinte: o ar viciado é extraído através da cozinha e casa de banho, o ar novo entra para as áreas de estar, sendo que as zonas de passagem são também elas ventiladas (…) sem depender que os utilizadores abrem e fechem janelas para renovação do mesmo (…) no lado Sul as janelas serão fixas para recuperação de calor (Inverno), as persianas exteriores de laminas, a colocar em todas as janelas e portas, para reduzir a radiação solar. (…) o sistema fotovoltaico a instalar na cobertura alimentará o piso radiante elétrico, o sistema de ventilação mecânico, aquecimento, iluminação exterior, persianas e sistema de carregamento automóvel a instalar na cave. Propõem-se igualmente um sistema construtivo e caixilharias de elevados resultados de eficiência energética com vidros triplos. Além do obrigatório painel solar para AQS.”.

6. E ainda, no que concerne às condicionantes com a zona envolvente e via pública: “Uma vez que o lote tem três frentes em confronto com a via púbica (…) a pretensão prevê um acesso ao edifício em cada uma dessas vias, em cotas distintas, sendo que um acesso à cave e outro ao piso do rés-do-chão.”

7. De acordo com o documento denominado “MEMÓRIA DESCRITIVA E JUSTIFICATIVA - Construção de Moradia Unifamiliar – Cumprimento do ofício n.º 9408/2019 de 17 de julho de 2019”, datada de 22/6/2019, veio a ser indicada a área útil do rés-do-chão de 69.30 m2 e do 1° andar de 68.57m2.

8. De acordo com a Memória Descritiva e Justificativa do projeto de verificação térmica, este visava “não para o cumprimento expresso das normas regulamentares, mas também com o intuito de obter um nível de conforto térmico superior na construção em causa, bem como um balanço energético otimizado, sem descurar o equilíbrio orçamental da obra”.

9. Aí se referindo ainda: “…efetuou-se o presente projeto não para o cumprimento expresso das normas regulamentares, mas também com o intuito de obter um nível de conforto técnico superior na construção em causa, bem como um balanço energético otimizado, sem descurar o equilíbrio orçamental da obra…”.

10. De acordo com o projeto de ventilação e exaustão de fumos “…optou-se pela ventilação dos espaços de modo natural, uma vez que o escoamento de ar novo ocorre de modo natural para os espaços interior através das aberturas existentes vãos da fachada (…) está prevista a instalação de um ventilador de extração de fumos na cozinha (…)”.

11. Os projetos de estabilidade, de verificação térmica, de rede de águas pluviais e de ventilação e exaustão de fumos são da responsabilidade do Engenheiro CC.

12. Entre a autora, na qualidade de Dona de Obra, e a ré, na qualidade de Empreiteira, foi celebrado um acordo reduzido a escrito, com o Nº. C19/ 2019, datado de 12/12/2019, que tinha por objeto a realização “chave na mão” de uma moradia familiar no prédio urbano descrito em 1.

13. A moradia em causa destinava-se à sua habitação própria permanente e seu agregado familiar.

14. Nos termos da cláusula primeira do referido acordo, o empreiteiro obrigou-se a “respeitar o projeto (arquitetura e especialidades) que foi aprovado pela câmara de ...”.

15. O preço contratualmente fixado para a construção foi de € 349.935,00 (trezentos e quarenta e nove mil, novecentos e trinta e cinco euros), com IVA incluído e deveria ser pago, em diversos momentos, a saber:

i. com a assinatura do contrato - 20%: € 69.987,00 (sessenta e nove mil, novecentos e oitenta e sete euros);

ii. com a estrutura de betão completa – 20%: € 69.987,00 (sessenta e nove mil, novecentos e oitenta e sete euros);

iii. com o tijolo colocado e a colocação de tubagem – 20%: € 69.987,00 (sessenta e nove mil, novecentos e oitenta e sete euros);

iv. com os reboques interiores – 15%: € 52.490,25 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e noventa euros e vinte e cinco cêntimos);

v. com o revestimento a azulejo e pavimento colocado – 10%: € 34.993,50 (trinta e quatro mil, novecentos e noventa e três euros e cinquenta cêntimos);

vi. com a colocação de alumínios e pintura completa – 10%: € 34.993,50 (trinta e quatro mil, novecentos e noventa e três euros e cinquenta cêntimos);

vii. com a entrega da obra e vistoria pela Câmara Municipal de ... – 5%: € 17.496,75 (dezassete mil, quatrocentos e noventa e seis euros e setenta e cinco cêntimos).

16. O pagamento faseado, conforme previsto na cláusula segunda do contrato, correspondia a pagamentos por conta.

17. O prazo acordado para a conclusão da obra foi de 14 meses, contados da assinatura do contrato.

18. Tendo ficado definido que o diretor de obra era o Engenheiro DD.

19. Até hoje, foram realizados pela autora os dois pagamentos iniciais previstos no contrato, no valor total de € 139.974,00 (cento e trinta e nove mil, novecentos e setenta e quatro euros), com IVA incluído, conforme recibos emitidos pela ré em 11/12/2019 e 8/6/2020.

20. Desde sempre, foi intenção da autora a implementação de uma denominada “Passive House”, isto é, uma casa de baixo consumo energético, exigente no que respeita aos materiais utilizados e à construção em si mesma, conforme refletido no projeto de estabilidade, no projeto de verificação térmica e respetivas memórias descritivas e justificativas.

21. Uma “Passive House” implica um nível de isolamento muito elevado, já que, através dele, é possível reduzir as perdas de calor, levando a temperaturas de superfície mais elevadas no Inverno e mais baixas no Verão, não deixando entrar o calor.

22. Os trabalhos iniciaram-se no dia 6/1/2020 com a colocação da vedação e execução do muro da porta de entrada do lote.

23. A que se seguiu a marcação de cotas para iniciar escavações e, posteriormente, o início da atividade de estruturas.

24. O projeto de estruturas original já previa a aplicação do sistema de pré- esforço e na sequência do arranque da obra a ré contactou a interveniente F..., S.A. no sentido de esta dar cotação para o fornecimento e aplicação do sistema de pré- esforço.

25. Tal contacto surge da necessidade de, para execução do projeto de estruturas, contratar uma empresa de engenharia com essa especialidade para realizar os cálculos específicos para implementação do sistema de pré-esforço nomeadamente o perfil de posicionamento dos cordões e ancoragens, a definição das forças de puxe e cálculo de perdas e, por fim, a definição das forças finais a introduzir na estrutura por meio do tensionamento com macaco hidráulico.

26. A chamada (F..., S.A.) enviou a sua proposta à ré tendo em vista o fornecimento e aplicação do sistema de pré-esforço e onde se descrimina a execução do projeto de aplicação de pré-esforço.

27. Tendo sido agendada uma reunião com o representante legal da ré para dia 21/1/20203, no âmbito da qual seria discutida a proposta e esclarecimento sobre os trabalhos em si, explicação do sistema a aplicar e as implicações da sua utilização.

28. Analisado o projeto de estruturas foi agendada uma outra reunião para 28/2/2020, no âmbito da qual foram discutidas as implicações e alterações de geometria a introduzir na estrutura e a melhor forma de poder compatibilizá-las com o projeto de arquitetura.

29. Nessa reunião esteve presente a dona de obra, representada pelo seu marido, a ré, representada pelos seus sócios EE e FF, estando ainda presente o diretor da obra Eng DD, além do administrador da F..., S.A., Eng. GG.

30. Nesse momento foram apresentadas todas as questões relacionadas com a utilização e aplicação do sistema de pré-esforço, todos os cálculos inerentes, e todos os trabalhos necessários a executar pela F..., S.A..

31. Foi ainda explicado pelo administrador da mesma - Eng. GG – que o projeto de estruturas estava mal concebido em termos da aplicação do sistema pré-esforço pelo que se nada fosse alterado e sem mais fosse assim aplicado esse fato viria a ter implicações no funcionamento da estrutura e no seu comportamento ao longo da sua vida útil, por este motivo foram apresentadas e aconselhadas alterações quanto a aspetos pontuais da estrutura e à definição do sistema de pré-esforço, conciliando a experiência da F..., S.A. neste tipo de obra com as regras próprias de aplicação do pré-esforço.

32. Pelo Eng, GG foi dada detalhada explicação quanto às questões relacionadas com a utilização de pré-esforço e todos os trabalhos necessários, a realizar pela F..., S.A., bem como todos os trabalhos complementares a executar pelo empreiteiro geral, as implicações na arquitetura nomeadamente alterações de espessura de laje e alterações sugeridas na quantidade, comprimento e distribuição dos cabos de pré-esforço.

33. Na mesma reunião ficaram ainda definidos os cenários possíveis para incorporação do projeto da F..., S.A. no projeto da obra nomeadamente junto da Câmara Municipal, disponibilizando-se a F..., S.A. para fornecer ao projetista, que não estava presente, os dados necessários para qualquer alteração que fosse decidida apresentar na Câmara, tendo o diretor de obra assumido essa tarefa.

34. Após a referida reunião e todas as explicações dadas a todos os presentes, todos estiveram de acordo com as propostas apresentadas, incluindo o marido da autora e a autora que assistiram às explicações da F..., S.A., e que na presença do administrador da F..., S.A. autorizou a ré a adjudicar e avançar com a F..., S.A. enquanto subempreiteiro desta especialidade.

35. Na parte respeitante à intervenção da F..., S.A. (colocação do pré-esforço) a obra foi executada e decorreu dentro da normalidade e sem qualquer objeção, tendo a dona de obra, sempre representada pelo seu marido, estado presente não só nessa reunião, mas também no decorrer dos trabalhos.

36. Em 20/3/2020, GG dirigiu uma comunicação eletrónica a BB, com conhecimento à autora e ao legal representante da ré, com o seguinte teor:

“Após manifestação de alguma inquietação relativamente à questão da responsabilidade sobre o projeto de estabilidade somos a referir o seguinte:

1. A F..., S.A. elaborou o projeto de aplicação de pré-esforço no âmbito da adjudicação que recebeu como de resto faz, a F..., S.A. e qualquer empresa de pré-esforço, em todas as suas obras. Em Portugal são as empresas da especialidade que fazem esse projeto e se responsabilizam pela aplicação dos cabos nomeadamente verificação de traçados, instalação de forças e verificação do pré-esforço útil por via do acompanhamento dos alongamentos;

2. No caso o projeto de pré-esforço inclui algumas alterações que buscam uma adaptação do pré-esforço prescrito face ao sistema previsto nomeadamente tendo em conta os parâmetros definidos na sua certificação e por outro lado uma otimização tendo em conta uma melhor performance da estrutura;

3. Registando-se estes ajustes entendeu a F..., S.A. rever e validar os demais elementos que condicionam o funcionamento das lajes nomeadamente as suas armaduras mas também as vigas no seu contorno. Desta análise e verificação resulta em nosso entender uma necessidade de clarificar questões relacionadas com a distribuição de armadura na laje e até da sua compatibilização com os reforços das ancoragens motivo pelo qual redesenhamos as plantas de armaduras inferiores e superiores;

4. Nenhum dos pontos referidos no email anterior está diretamente relacionado com o projeto da F..., S.A., todas as situações referidas são omnipresentes com qualquer sistema de pré-esforço e no caso o projeto original indica até cotas inferiores menores (5cm);

5. Sobre a responsabilidade a F..., S.A. está ao vosso dispor para o que entendam necessário havendo algumas hipóteses que desde podem considerar:

a. A F..., S.A. assina um termo de responsabilidade sobre os elementos que projetou, nomeadamente as lajes pré-esforçadas, o projetista da obra revê o impacto destas alterações no seu projeto, e entregamos na câmara os dois termos num trabalho conjunto mas com responsabilidades inequívocas;

b. A F..., S.A. cede todos os seus cálculos e desenhos ao projetista da obra que os revê e os assume (faremos as alterações que se provem necessárias) fazendo destes elementos parte integrante do seu projeto revisto e assumindo a sua responsabilidade na câmara;

c. A F..., S.A. substitui-se ao projetista da obra, assumindo um novo projeto a entregar na câmara, neste caso a F..., S.A. terá de estender os seus serviços técnicos à análise do modelo tridimensional integral com redefinição de fundações, sapatas, pilares, escadas, muros, etc… Nesta situação a F..., S.A. terá de cobrar por os serviços prestados fora do âmbito da empreitada de pré-esforço.

Na esperança de ter sido útil fico mais uma vez á vossa inteira disposição reforçando que a F..., S.A. apenas procura executar empreitadas de pré-esforço mas nunca abdicando de incorporar a sua experiência para bem do produto final, a estrutura a executar que perdurará no tempo.

37. Em 08/06/2020, a F..., S.A. elaborou e enviou à arquiteta e ao autor do projeto um relatório demonstrativo dos cálculos efetuados, da pressão dos cabos ser a adequada e corresponder aos requisitos técnicos, não tendo os mesmos suscitado qualquer objeção ao mesmo.

38. A arquiteta e o engenheiro responsável pelos projetos discutiram com o técnico da F..., S.A. o modo de adaptação dos trabalhos de pré-esforço ao projeto de arquitetura e demais projetos de especialidade.

39. Em momento algum após a reunião havida e as explicações dadas pelo representante da F..., S.A., houve oposição/objeção quer da autora, quer do seu marido, do representante legal da ré ou da arquiteta responsável pela fiscalização ou mesmo do diretor da obra, tendo sido adjudicado o sistema de pré-esforço à F..., S.A. tendo todos concordado com o que foi apresentado pela F..., S.A. e estando a autora e o seu marido, bem informados e por dentro de todos os pormenores da obra, acompanhando-a diariamente.

40. Nessa mesma data (8/6/2020), ficou concluída a estrutura de betão e a autora realizou uma festa comemorativa.

41. Mas, a partir de então, o marido da autora assumiu-se como dono da obra e passou a permanecer em obra, interferindo nos trabalhos, interrompendo os operários com perguntas e dúvidas, ordenando alterações, modificações, qual diretor de obra.

42. O marido da autora pretendia fazer compras de materiais de construção, discutir os preços e qualidades, deslocava-se às lojas dos vendedores, dava especificações, alterava-as, impunha-as à ré.

43. O marido da autora agiu de modo agressivo, impulsivo, menosprezando os técnicos e trabalhadores, desinteressado do tempo que a todo o momento fazia perder, e criando dificuldades de execução, motivo que veio a gerar enormes dificuldades de relacionamento.

44. O marido da autora desautorizava o diretor da obra, mandando ou pretendendo mandar os operários a executar trabalhos que não lhes competia, nem deviam ser realizados como ordenava, o que forçou o diretor de obra a chamar a intervenção do gerente da ré, em permanente tentativa de conseguir que o marido da autora deixasse de importunar e atrasar o andamento dos trabalhos. 45. Em 5/8/2020, ocorreu a queda de um muro.

46. Nessa sequência, a arquiteta BB dirigiu um e-mail ao empreiteiro, onde se pode ler:

“Em visita à obra esta manhã com o Sr. Matias e a D. Africa, onde foi verificada a situação do muro que desabou. (foto em anexo)

Para a sua reconstrução deverá ser tomado em consideração o mergulhar os tijolos em água, colocação de pilares e viga superior.

Colocação de vigas superiores e pilares nos extremos nos outros muretes de guarda ou divisão da propriedade com o vizinho.

Foi verificado que, nas portas interiores a viga/ripado pré-esforçado tem pouca base de apoio nas laterais na parede sendo que uma delas até tiveram de colocar um prumo por estar a vergar. Todas essas situações deverão ser ratificadas a fim de não haver problemas futuros (foto em anexo)

Os alinhamentos e enfiamentos na fachada, tal como as larguras das varandas também devem ser cumpridos.

Por baixo das vigas pré-esforçadas das portas e janelas exteriores deverá entre elas ser fechado (ver foto em anexo) (…)”.

47. Tal situação é refletida no livro de obra onde, por referência a 5/8/2020, se menciona “Revisão da situação do muro do terraço, demolição da peça caída e início do novo muro. As vigas pré-fabricadas de algumas portas interiores para fazer apoio devem ser retificadas, porque têm pouca capacidade”.

48. Em 12/8/2020 ocorreu uma reunião de obra, com a presença da autora e seu marido, o Diretor Técnico de Obra e a arquiteta onde se constatou que a obra não estava a avançar de acordo com o planeamento previsto, verificando-se já um atraso de, aproximadamente, 4 meses.

49. Em 2/10/2020, a autora remeteu uma carta registada à ré enumerando as sucessivas interrupções dos trabalhos e solicitando o cumprimento do contrato dentro do prazo acordado, mais advertindo que se o mesmo fosse ultrapassado, se veria obrigada a arrendar um imóvel para aí habitar até à entrega da obra.

50. Que, em 5/11/2020 houve uma nova reunião na obra, na qual estiveram presentes a autora e o seu marido, o diretor técnico DD e a arquiteta BB, aí se verificando que a situação se mantinha inalterada (obra parada).

51. Decorreram 15 dias sem que se verificasse qualquer progresso nos trabalhos ou resposta por parte da ré.

52. Através de carta datada de 18/11/2020 a ré comunicou à autora o seguinte:

“Assunto: Cessação do contrato de empreitada

Exma. Sra. AA

Serve o presente, em relação ao contrato de empreitada celebrado com V. Exa., para comunicar que pretendemos por termo ao referido contrato.

Como certamente admitirá, inexistem condições para continuar a obra porquanto uma incompatibilidade entre o modo em que a empreiteira pretende exercer a sua atividade profissional e o modo que a dona da obra pretende que seja feito o serviço. Apesar de sempre ter agido de boa fé, com o objetivo de proporcionar ao cliente o melhor resultado, a verdade é que os entraves, limitações, alterações e modificações ao inicialmente orçamentado torna impossível a continuação da prestação do serviço pela empreiteira nesta obra. (…)”.

53. A autora solicitou a realização de uma perícia técnica à obra, a qual foi dada a conhecer à ré em 26/12/2020.

54. Em face das alterações introduzidas na obra, verificou-se “a modificação da espessura do pavimento nas varandas e terraço” que, no projeto se previa ser de 25 cm, conforme previsto no desenho n.º 16, designado de “Pormenor construtivo”.

55. De facto, a laje do rés-do-chão, no interior da casa foi executada em betão armado com 30 cm.

56. Na sequência da alteração da espessura do pavimento, a colocação das caixas de estore de todas as janelas da cave, previstas no projeto de arquitetura fica impossibilitada.

57. Relativamente à escada exterior de acesso ao piso 0, em betão armado, preconizava o projeto de arquitetura na especificação técnica, quer da planta da cave, quer do rés-do-chão, uma largura constante de 120 cm, conforme resulta dos desenhos n.ºs 03 e 04 designados de “Planta cave” e “Planta do rés-do-chão”.

58. Todavia, o primeiro lanço tem uma largura de 133 cm e o segundo uma largura de 115 cm, ou seja, no primeiro acrescenta-se mais 13 cm e no segundo retira-se 5 cm ao previsto, como se pode observar na figura 6 do relatório de perícia técnica.

59. Mas, esta situação pode ser retificada pela ré, em caso de continuação da obra.

60. Já os vãos de acordo com o projeto, teriam 90 cm de largura por 240 cm de cumprimento (vão livre), como resulta dos desenhos n.ºs 13 e 14 designados por “Mapa de vãos”.

61. Apurando-se que “na sua generalidade, apresentam uma dimensão que não vai permitir cumprir o estipulado no Projeto de Arquitetura (mapa de vãos)”.

62. Todavia, conforme mencionado no livro de obra, em 3/8/2020, encontrava-se, “em fase de estudo, algumas soluções para as atividades dos guarnecimentos dos vãos exteriores como janelas e proteção ext. das mesmas, devido a pequenas alterações impostas pela estrutura de betão”.

63. A entrada do lote, no acesso à casa, não foi colocada no local devido e, além disso, o pilar de betão armado está entortado.

64. De facto, de acordo com a solução de projeto, a porta de entrada do imóvel deveria ficar alinhada ao centro com a porta de entrada de casa, como equacionado no pormenor dos muros e portões constante do desenho n.º 15 e dos alçados, vertido no desenho n.º 08, da planta do rés-do-chão e do projeto de acessibilidades.

65. O projeto de estabilidade preconizava para a laje maciça de betão armado do piso 0 – 6 (seis) unidades de cabos de pré-esforço, já para o piso 1 – 7 (sete) unidades e para o acesso à cobertura 7 (sete) unidades, num total de 20 (vinte) unidades (cabos de pré-esforço).

66. E a ré executou 24 (vinte e quatro) unidades cabos de pré-esforço no piso 0, 8 (oito) unidades no piso 1 e 36 (trinta e seis) unidades no acesso à cobertura, num total de 68 (sessenta e oito) unidades.

67. As unidades de cabos de pré-esforço projetadas para o piso 0 abrangiam apenas o terraço.

68. Porém, as 24 (vinte quatro) unidades de cabos de pré-esforço instaladas cobrem o terraço, a cozinha, a sala de estar e a casa de banho, resultando em 24 (vinte e quatro) pontes térmicas. 69. No que respeita à distância entre as unidades de cabos de pré-esforço, o projeto de estabilidade previa para a laje maciça de betão armado do piso 0, na definição técnica, uma distância de 100 cm e para os pisos 1 uma distância de 75cm e de acesso à cobertura uma distância de 75cm.

70. Porém, a ré colocou os cabos pré-esforço a uma distância de 12 cm ou menos em todos os pisos.

71. De facto, o projeto aprovado para águas pluviais estipula que “O diâmetro dos tubos de queda não deve ser inferior ao maior dos diâmetros dos ramais de descarga que para ele desaguam, com um mínimo de 50 mm”.

72. Daí que o projeto de estabilidade aprovado tenha por base uma distância de 100 cm entre os cabos de pré-esforço para o piso 0, como refletido no desenho 05 denominado “Pós Tensionamento em Lajes Maciças Piso 0”.

73. E de 75 cm para o piso 1, conforme desenho 08 denominado “Pós Tensionamento em Lajes Maciças Piso 1”.

74. O projeto de estabilidade prevê também a execução de um separador com altura de 6 cm, mais varão de suporte de 1 cm, mais pelo menos 2 cm de betão, resultando em uma distância mínima à superfície de betão de 9 cm, como se pode verificar no desenho 10 denominado “Pós Tensionamento em Lajes Maciças do Acesso a Cobertura”.

75. Ainda no que se refere aos cabos de pré-esforço o projeto de Estabilidade prescreve um valor verificado de carga de tensão de 692,2 kN, como se evidencia no desenho 05 denominado “Pós Tensionamento em Lajes Maciças Piso 0”.

76. Foram realizados ensaios ultrassom e magnéticos, o primeiro para avaliar a suficiência do ferro do betão e profundidade e, o segundo, para também as armaduras do betão armado.

77. De acordo com os ensaios realizados com recurso a pacómetro (“Elcometer”) que consideraram as paredes exteriores e interiores da cave, os tetos da cave, piso 0 e piso 1 e as vigas do piso 1, verificou-se que o valor médio dos recobrimentos em pilares, vigas e lages é de 23,8 mm e que existe um desvio padrão médio de 1,5mm, ou seja, 6,4%.

78. Constatando-se a menção a dois recobrimentos de 12 mm, designadamente, na parede interior da cave e na laje do teto do piso 1 e um recobrimento de 11 mm, no teto do piso 1.

79. E na obra executada pela ré obteve-se um valor médio de 32,5MP, existindo um desvio-padrão médio de 4,6MPa, ou seja, 14,3%.

80. Tendo sido objeto do referido ensaio as paredes exteriores e interiores da cave, os pilares da cave, piso 0, piso 1 e da cobertura.

81. Todavia, como se refere no mesmo relatório “(…) os resultados obtidos através do ensaio esclerométrico e, por isso, apenas podem ser considerados indicativos. Somente a extração de carotes e o ensaio das mesmas à compressão poderá ser esclarecedor e clarificar cabalmente a questão”

82. Os lintéis de betão nas padieiras de janelas e portas, realizados com peças pré-fabricadas foram mal colocados, sendo, em alguns casos, a entrega sobre a parede inferior a 2 cm;

83. Tendo a ré procedido à colocação de argamassa.

84. Uma das paredes de alvenaria de tijolo, localizada na cobertura, com aproximadamente 3 metros de comprimento foi executada sem pilares de betão e sem tabique.

85. De tal forma que, após a sua “conclusão”, acabou por ruir, o que, como se referiu supra, aconteceu no dia 4/8/2020.

86. Mantendo-se atualmente os muros sem um lintel na sua parte superior a ligar os montantes.

87. Nos pilares e na aresta entre os alçados poente e sul das paredes da cave, que são elementos estruturais do edifício, o betão armado apresenta espaços vazios (“chocos”), resultantes da falta de compacidade do betão colocado.

88. Sendo certo, que no projeto de estabilidade preconiza-se relativamente aos materiais, em concreto o Betão, que “para o cálculo estrutural, utilizou-se um betão de classe de resistência B35 (C30/37), composto por cimento do tipo “Portland”, que deverá garantir uma resistência à compressão de 30 MPa aos 28 dias. As classes de exposição são definidas pela NP EN 206-1 e devem seguir as indicações da especificação LNEC E 464”.

89. O betão foi colocado na obra através de camiões da empresa fornecedora, que se deslocaram ao local para descarga e colocação, estando em obra o pessoal operário especializado e os técnicos, que de imediato procederam ao espalhamento e colocação uniforme, prensagem e basculamento, de modo a assegurar, como asseguraram, a boa homogeneidade, compactação e características estruturais projetadas.

90. Foi colocado em obra betão C30/37, fornecido pela empresa B....... (credenciada e qualificada).

91. O marido da autora assistiu e concordou com todos os trabalhos de betão realizados, sem suscitar qualquer reparo.

92. A parede de betão armado, na cave, no alçado poente apresenta um abaulamento de, aproximadamente, 1,5cm.

93. O qual pode ser corrigido.

94. A laje no terraço correspondente à cozinha (piso 0) foi executada com uma dimensão inferior ao previsto no projeto, tendo sido, posteriormente, acrescentada.

95. Os projetos de arquitetura e estabilidade foram ainda desrespeitados no que se refere ao átrio de acesso ao elevador, aí se incluindo o posicionamento do pilar designado por P8.

96. A autora obteve para a moradia a construir o Pré-Certificado Energético SCE210551014, válido até 27/09/2029, com a Classificação Energética A+, que “é calculada comparando o desempenho energético deste edifício nas condições atuais, com o desempenho que este obteria nas condições mínimas (com base em valores de referência ou requisitos aplicáveis para o ano assinalado) a que estão obrigados os edifícios novos”.

97. Obtendo-se “95 % mais eficiente Aquecimento com base em valores de referência” e “99% mais eficiente Arrefecimento com base em valores de referência”.

98. Tendo a análise realizada “por base a arquitetura fornecida, assim como o projeto de estruturas” e a identificação da edificação os “esclarecimentos fornecidos pelo proprietário associados a peças escritas e desenhadas também fornecidas”.

99. No que concerne ao isolamento acústico preconizado no projeto térmico na parede entre a cozinha e a instalação sanitária, no piso 0, em vez de ser colocado Boltherm 503, que apresenta uma cor azulada e permitiria uma redução acústica de 22dB, a ré colocou placas de poliestireno expandido [EPS], que apresentam uma cor branca e não garantem a respetiva redução acústica.

100. De acordo com o projeto de verificação térmica, a parede meeira é concebida como “Parede dupla com isolamento térmico no espaço de ar, com espessura total de 40.00 cm e de cor Clara, com as seguintes camadas:

1) Filme polietileno, com 0.4 cm de espessura e coeficiente de condutibilidade térmica de 0.140 W/(m·°C);

2) Aglomerado de cortiça expandida (ICB), com 7.0 cm de espessura e coeficiente de condutibilidade térmica de 0.040 W/(m·°C);

3) Tijolo Térmico 30x19x24, com 24.0 cm de espessura e coeficiente de condutibilidade térmica de 0.224 W/(m·°C);

4) Caixa de ar, com 7.1 cm de espessura e resistência térmica de 0.015 m2·°C/W;

5) KNAUF 1.5, com 1.5 cm de espessura e coeficiente de condutibilidade térmica de 0.210 W/(m·°C).

6) Coeficiente de transmissão térmica: 0.31 W/(m2·°C)”.

101. Sucede que a parede meeira executada pela ré, para além da deficiente colocação do aglomerado de cortiça, não tem qualquer isolamento implementado.

102. Sendo certo que as especificações técnicas neste particular preconizam o seguinte isolamento de humidade “1 filme polietileno + geotêxtil: 0,4 cm mai item 4 filmes polietileno: 0,2 cm para as paredes externas”.

103. Quanto aos tijolos térmicos, da marca T......., “algumas paredes foram mal executadas, não tendo sido executados cortes nos próprios tijolos e recorrendo a uma alvenaria diferente”.

104. E “não foram empregues os diversos tipos de tijolos disponibilizados pela empresa “T.......”, tendo sido utilizado o denominado elemento base”.

105. No dia 12/1/2021 realizou-se nova reunião na obra, em que esteve presente a autora, o seu marido, a arquiteta BB e o representante da ré EE, no âmbito da qual, novamente, foi dado a conhecer o referido relatório.

106. Tendo sido feito constar no livro de obra “zonas a retificar que não estão em concordância e valores do que está efetuado. (…) A reunião foi pacífica e o construtor Sr. EE disse que iria retomar os trabalhos na próxima 2.ª feira dia 18 de janeiro de 2021 com nova equipa de trabalho. Iria também convocar a empresa de alumínios”

107. Em 14/5/2021 a autora requereu junto do tribunal de ... a notificação judicial avulsa da ré, a qual correu termos sob o nº 197/21.6..., dando conta que dava o contrato por resolvido, a qual se concretizou em 8/6/2021.

108. No dia 19/5/2021, realizou-se outra reunião dentro do canteiro da obra, na qual participaram a autora, a arquiteta BB e o diretor técnico DD, constatando-se que a obra continuava parada e sem qualquer progresso.

109. Nessa ocasião, a autora entregou ao diretor técnico da obra uma fotocópia da carta que fora remetida à ré e que esta não levantou, comprometendo-se aquele a fazê-la chegar ao legal representante EE.

110. O diretor de obra foi substituído pela ré, mas o seu substituto continuou a merecer idêntica oposição do marido da autora.

111. Em 11/6/2021 a autora pediu a prorrogação do alvará de obras de construção.

112. O que veio a ser deferido pelo período de 6 meses.

113. As alterações introduzidas pela ré resultam numa leitura arquitetónica dos alçados distinta da projetada e aprovada pela Câmara Municipal de ....

114. A autora não conseguirá obter para a moradia o "Certificado Energético SCE210551014, válido até 27/09/2029, com a Classificação Energética A +.

E são seguintes os factos considerados não provados no Acórdão recorrido:

a) O teor e dizeres do projeto de arquitetura;

b) Que o projeto de arquitetura previa a inexistência de pontes térmicas;

c) E a execução da transição entre as áreas interna e externa em Z;

d) Que a ré executou em linha reta;

e) Tal alteração implica que, nos terraços externos em que as linhas de arquitetura definidas em filigrana de 25 cm não foram respeitadas, seja necessária uma altura de 50-60 cm, o que desrespeita não só o projeto como as normas técnicas gerais e específicas de construção;

f) (Em virtude da falta de altura suficiente) o isolamento da parede externa definido no projeto de verificação térmica consistente na colocação de aglomerado de cortiça expandida (ICB) de 7 cm, não pode ser implementado;

g) (Do aumento da largura da escada exterior de acesso ao piso 0) resulta o bloqueio das linhas retas da vivenda que caracterizam a sua linha arquitetónica, o incumprimento das condições de acessibilidade para cadeira de rodas e a inexequibilidade de implementação do isolamento da parede externa - colocação de aglomerado de cortiça expandida (ICB) de 7 cm;

h) As ombreiras executadas pela ré têm 90 cm de largura e após a colocação de revestimento, esta ficará ainda reduzida em 14 cm (7cm do lado direito e 7 cm do lado esquerdo);

i) A passagem livre terá apenas de 76 cm, situação que ocorre, designadamente, na porta do hall do R/C e com a porta do hall do 1º andar; j) O revestimento térmico “não foi considerado em obra”;

k) Para acesso da cadeira de rodas, contempla o projeto, uma passagem livre de 90 cm, que colocando-se o isolamento deixa de existir;

l) A porta de entrada da propriedade foi executada pela ré com um deslocamento e mais estreita;

m) O pilar de betão foi torcido e não foi colocado a 90º graus (ângulo reto);

n) (A localização da porta de entrada) impede a continuidade das linhas arquitetónicas do edifício projetadas para a entrada na vivenda, entrada na propriedade e fachada, bem como o cumprimento dos requisitos legais estabelecidos no regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, no que respeita ao acesso para cadeira de rodas;

o) O aumento da espessura do pavimento das varandas e terraço e a transição retilínea como supra referido, implicam a alteração na estabilidade da estrutura do edifício;

p) Em consequência da redução das distâncias de 75 cm ou 100 cm para apenas 12 cm ou menos aliada aos negativos não executados, ou seja, aberturas planeadas e integradas, na laje dos vários pisos, não é possível a passagem de tubagens das redes de águas residuais domésticas e pluviais e do sistema de ventilação;

q) A ré executou os cabos de pré-esforço a uma distância à superfície de betão de 3 cm ou menos;

r) A obra evidencia uma deficiente betonagem, pela ausência de espaçadores;

s) O recobrimento correto das armaduras é a condição base para assegurar a durabilidade e a segurança da estrutura, pelo que ao introduzir as alterações supra referidas a ré põe em causa estas características;

t) Foi utilizado betão de classe e resistência inferior ao previsto no projeto;

u) No que respeita aos lintéis de betão nas padieiras de janelas e portas o previsto no projeto e o que manda a legis artis, é uma entrega de 15 cm sobre a parede;

v) Os “chochos” são devidos a falta ou deficiente vibração e compactação (do betão);

w) As paredes também precisam de isolamento térmico e não devem sequer ser isoladas com EPS, pois, não isolam suficientemente o som;

x) E além disso, como as paredes não são respiráveis, tendem, se comparados com materiais de isolamento abertos por difusão ou ecológicos, a formar humidades;

y) Além disso, o valor técnico de Coeficiente de transmissão térmica: 0.31W/(m2·°C) contratualmente acordado para as paredes exteriores, sem o isolamento também não é alcançado;

z) A utilização de uma alvenaria diferente da prevista e inadequada (não tijolos térmicos) implica a destruição completa da circulação de ar interna vertical em toda a parede externa e a impossibilidade de obter a classificação energética A+;

aa) Que, face à ausência da ré na reunião de dia 12/8/2020, a arquiteta BB dirigiu-lhe uma comunicação, através de correio eletrónico, dando conta do atraso e solicitando uma calendarização dos trabalhos;

bb) Reconhecendo a necessidade de realização de trabalhos de correção/demolição para que o contrato celebrado fosse cumprido, assumiu a ré, em 7/1/2021 o compromisso de execução da obra nos termos do contrato;

cc) A autora interpelou a ré, em 5/4/2021, para a morada constante do contrato, para entrar em obra no prazo de 10 dias, proceder à demolição da construção e apresentar, no mesmo prazo, cronograma de trabalhos a realizar nos termos contratualmente fixados;

dd) A ré optou por, deliberadamente, não proceder ao levantamento da carta;

ee) A moradia unifamiliar cuja execução foi contratada à ré, com as modificações que esta introduziu em obra, já não é possível realizar;

ff) (Em face das) mudanças e desvios será necessário submeter um projeto de estabilidade completamente novo à aprovação da Câmara Municipal de ...;

gg) O perito responsável pela peritagem final de certificação energética deveria ser avisado do começo das obras de modo a planear as vistorias;

hh) Para a moradia unifamiliar ser executada de acordo com o projeto de arquitetura e projetos das especialidades aprovados, impõe-se a demolição de todos os trabalhos executados pela ré, pois, as desconformidades e vícios detetados na obra não são tecnicamente reparáveis, sem que se proceda à sua destruição;

ii) Os trabalhos realizados pela ré não têm qualquer utilidade e valor e ainda importam um prejuízo adicional para a autora, correspondente aos trabalhos de demolição que terá de suportar para conseguir construir a sua moradia, e que, após consulta ao mercado, rondarão os € 20.000,00 (vinte mil euros);

jj) Com tais trabalhos poderão resultar danos para a moradia vizinha;

kk) A autora suportou ainda as seguintes despesas:

- € 5.269,70 (cinco mil, duzentos e sessenta e nove euros e setenta cêntimos), correspondentes aos custos com a licença emitida pela Câmara Municipal de ...;

- € 220,20 (duzentos e vinte euros e vinte cêntimos) referentes à ampliação da licença;

- € 3.161,10 (três mil, cento e sessenta e um euros e dez cêntimos) respeitantes a pagamentos realizados à arquiteta.

ll) Tais despesas deveriam ser suportadas pela ré em cumprimento do acordado com a autora;

mm) A autora deslocou-se, por inúmeras vezes, à obra e fez mais trinta viagens entre a sua residência em Espanha e o estaleiro da nova casa em Portugal entre outubro de 2019 e maio de 2021, o que, para além do tempo gasto, lhe originou despesas que não pode computar em menos de € 8.820,00 (oito mil, oitocentos e vinte euros);

nn) Suportou ainda os custos com a cerimônia de encerramento (“Fiesta de puesta de bandera”), no valor de € 380,00 (trezentos e oitenta euros);

oo) Desde o mês agosto de 2020 e a presente data e em virtude da situação descrita e envolvente à construção da moradia, a autora vem sofrendo continuados transtornos, geradores de irritação, desilusão, agastamento, ansiedade, inquietude e falta de paz de espírito;

pp) A autora tinha em mãos o projeto de uma vida e passou uma vida a trabalhar para reunir os fundos necessários para materializar este sonho;

qq) Desde que o muro da moradia ruiu que os temas de conversa da família passaram a ser, quase em exclusivo, os problemas da moradia e forma de os resolver;

rr) Os trabalhos de pós-esforço prejudicam a execução dos demais trabalhos previstos nos projetos.

O DIREITO

Como se referiu acima, a única questão a apreciar no presente recurso é a de saber se o Tribunal a quo violou o disposto o artigo 640.º, n.º 1, do CPC, ao rejeitar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

Da questão (prévia) da admissibilidade do recurso

Esclareça-se, desde já, que este é um dos casos em que, não obstante o Tribunal recorrido ter confirmado na íntegra a decisão do Tribunal de 1.ª instância, não se põe a hipótese da dupla conforme.

Aquilo que está em causa é uma decisão nova, respeitante aos poderes próprios do Tribunal da Relação, em relação à qual, por isso mesmo, é impossível dizer-se que existe convergência das instâncias.

Em confirmação veja-se, por todos, o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 14.05.2015 (Proc. 29/12.6TBFAF.G1.S1), em cujo sumário se afirma:

I - A dupla conformidade, como requisito negativo geral da revista excepcional, supõe duas apreciações sucessivas da mesma questão de direito, ambas determinantes para a decisão, sendo a segunda confirmatória da primeira.

II - Quando o tribunal da Relação é chamado a intervir para reapreciação das provas e da matéria de facto, nos termos dos arts. 640.º e do NCPC (2013), move-se no campo de poderes, próprios e privativos, com o conteúdo e limites definidos por este último preceito, que não encontram correspondência na decisão da 1.ª instância sobre a mesma matéria.

III - Embora haja uma decisão sobre a matéria de facto da 1.ª instância e, uma outra, da Relação, que reaprecia o julgamento da matéria de facto, não poderá afirmar-se que, quando se questiona o respeito pelas normas processuais dos arts. 640.º e 662.º pela Relação, existe uma questão comum sobre a qual tenham sido proferidas duas decisões conformes”.

O recurso é, portanto, admissível quanto àquela questão, que é, como se disse, a única questão suscitada.

Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto

Como se viu, está em causa a decisão do Tribunal recorrido de desconsideração da alegada impugnação da decisão sobre a matéria de facto com fundamento na não impugnação ou na não impugnação conforme ao artigo 640.º, n.º 1, do CPC.

Com referência a esta questão, concluiu o Tribunal recorrido o seguinte:

1.2.1. Com fundamento na falta de credibilidade da testemunha DD e nas suas declarações de parte, segundo as quais «(…) nunca tinha estado com nenhuma pessoa desta empresa F..., S.A.” e “que qualquer modificação tinha de ser feita por escrito, coisa que não foi feita e se se diz que houve uma a reunião em inglês, o meu marido não fala inglês, não é possível o meu marido ter feito essa modificação não fala inglês (a reunião não pode ter sido em inglês porque o meu marido não fala inglês, não sabe inglês, então não pode ter autorizado nada)”, a Autora impugna a matéria de facto discriminada nos pontos 28., 29., 32., 34., 37., 38. e 39 dos factos provados considerando que os mesmos não se provam.

Segundo o artº 640º, nº1, do Código de Processo Civil (CPC), quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Para além de indicar os concretos pontos de factos que impugna e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida, incumbe ao impugnante especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem a decisão que preconiza para os factos impugnados.

Esta especificação probatória, isto é, a concretização dos meios de prova que impõem a decisão preconizada, deve ser feita relativamente a cada um dos concretos factos impugnados e, assim, como vem sendo Superiormente entendido, não cumpre este ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, agrega a matéria de facto impugnada em blocos ou temas e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas que omite os meios de prova relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.

Como no caso se verifica.

A Autora impugna a decisão de facto vertida nos pontos 28., 29., 32., 34., 37., 38. e 39 dos factos provados omitindo, por referência a cada um deles, os meios de prova que fundamentam a impugnação.

Nesta parte, rejeita-se o conhecimento da impugnação da decisão de facto [artº 640, nº1, al. b), do CPC].

1.2.2. Com fundamento no depoimento da testemunha HH, II, JJ e nas suas declarações de parte, a Autora impugna os pontos 41 a 44 dos factos provados por forma a considerar que não se provam.

Também aqui o recurso agrega a matéria de facto impugnada em “grupo de factos”, como aliás expressamente refere e omite os meios de prova relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.

Assim, e dando por reproduzidas as razões de direito, antes enunciadas, e Jurisprudência referida [ponto 1.2.1.], rejeita-se, nesta parte, o conhecimento da impugnação da decisão de facto”.

Em suma, o Tribunal recorrido fundou a sua decisão de rejeição da impugnação da decisão sobre a matéria de facto no incumprimento, por parte dos recorrentes, dos ónus previstos no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, em particular na sua al. b).

A recorrente discorda e vem contra-argumentar:

14ª - Examinadas as alegações e conclusões do recurso de apelação verifica-se que a Recorrente individualizou os factos que, na sua perspetiva, estão mal julgados, especificou os meios de prova concretos que impõem a modificação da decisão da decisão, que a seu ver infirmam as conclusões que retira, fez a transcrição dos depoimentos e indicou a localização das passagens da gravação relevantes para fundamentar o seu ponto de vista e indica a decisão que deve recair sobre as questões de facto impugnadas.

15ª – Saliente-se a conclusão 15º das alegações do recurso de apelação, onde se indicam os pontos da matéria de facto impugnados e que são nas conclusões subsequentes esmiuçados: avançando-se com o sentido que deveria tomar cada um dos pontos de facto impugnado e os meios de prova que exigiam tal decisão, resultando claro e evidente o cumprimento, por parte da Recorrente do ónus que sibre a mesma impendis.

16ª - O objeto do recurso está adequada e devidamente delimitado e, consequentemente, também o âmbito do poder de cognição do tribunal de recurso está claramente circunscrito e tanto assim é que a parte contrária exerceu o contraditório, entendendo cabalmente o objeto do recurso e, em concreto, os pontos da matéria de facto que nele se impugnam, o sentido das respostas que se entendem corretas e os fundamentos indicados para esse efeito.

17ª - Na apreciação do cumprimento do ónus de impugnação “os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” e acrescente-se do princípio da igualdade, o que não acontece no presente caso, em que o acórdão recorrido decidiu de forma excessiva e desadequada qualificar ainda mais o ónus que o próprio legislador já impõe.

18ª - O Tribunal da Relação de Lisboa efetuou uma equivocada interpretação do artigo 640° do CPC, e ao adotar uma posição demasiado formalista e restritiva, violou de forma direta o disposto no referido preceito legal, bem como interpretou e aplicou a norma citada ao arrepio daquela que tem sido a linha desde sempre defendida pela nossa doutrina e jurisprudência, a qual tem procurado o primado da substância sobre a forma, linha, esta, que se deve manter e seguir.

19ª - Consubstancia, pois, um erro de julgamento a suposta violação do artigo 640º, n.º 1 do CPC, nada obstando ao conhecimento da impugnação da matéria de facto.

20ª – Violou, assim, o Acórdão recorrido o artigo 640º do Código de Processo Civil”.

Aprecie-se, começando, desde logo, por ver o que diz a recorrente nas conclusões do recurso de apelação e, em especial, na conclusões que destaca, ou seja, as conclusões 15.ª e subsequentes, mais precisamente, as conclusões 16.ª a 34.ª, para o primeiro grupo de factos impugnados (os factos provados 28, 29, 32, 34, 37, 38 e 39) e 35.ª a 49.ª, para o segundo grupo de factos impugandos (os factos provados 41 a 44).

Conclui ela:

15ª - Pelo presente recurso a Apelante impugna igualmente a decisão proferida pelo douto Tribunal sobre a matéria de facto, porquanto, entende que a factualidade dada como provada nos pontos 28., 29., 32., 34., 37., 38., 39., 41., 42., 43. e 44. deve ser objeto de alteração pelo douto Tribunal ad quem porque se impunha decisão diversa da proferida, entendendo as respostas dadas resultam de uma errada interpretação da prova oferecida, dado que os depoimentos das testemunhas ouvidas, permitem retirar conclusões diferentes, ou até mesmo opostas, às que se faz refletir na matéria de facto enunciada na sentença, sendo certo que o decaimento no pedido assenta precisamente no facto do Tribunal a quo ter considerado provada a matéria vertida nos citados artigos e, por conseguinte, autorizadas as alterações aos projetos aprovados pela Câmara Municipal.

16ª – Estamos perante dois grupos de factos, um primeiro relacionado com a reunião em que se afirma que a Apelante deu autorização à intervenção da F..., S.A. e às alterações por esta sugeridas ao projeto de estabilidade aprovado pela Câmara Municipal de ... e, um segundo, relacionado com a intervenção do marido da Apelante na execução da obra.

17ª - O primeiro grupo de factos dados como provados que a Apelante põe em crise contempla os pontos 28., 29., 32., 34., 37., 38. e 39, assentando a convicção do Tribunal no depoimento da testemunha DD, da testemunha BB e do legal representante da F..., S.A., GG e da valoração das comunicações eletrónicas.

18ª – No que respeita ao depoimento da testemunha DD, salvo o devido respeito, o douto Tribunal a quo, não valorou convenientemente a sua credibilidade, que desde cedo se revelou não isento, parcial e pouco sincero, recordando que, a mesma aos costumes e quando questionado sobre o seu interesse na causa e se tinha alguma coisa contra a Apelante respondeu «fazemos parte de um contencioso, ela como dona de obra e eu como, basicamente, a representar a firma para a qual trabalho e da qual estávamos a fazer uma casa» (sessão de julgamento ocorrida no dia 29.06.2022, depoimento de DD, 01:31-01:41).

19ª - A testemunha utiliza ao longo do seu depoimento e, por variadíssimas vezes, a expressão “nós”, “eu e o Sr. EE” para se reportar à sociedade apelada, o que denota o sentido de pertença e de “propriedade” da mesma, ou, melhor dizendo, interesse na causa, verificando-se que a sinceridade apenas existiu enquanto esteve na sua zona de conforto e mesmo assim as contradições não foram poucas e reportam-se, como diria a testemunha, a questões “de muita, muita importância”.

20ª - Apesar de o douto Tribunal ter com alguma facilidade apreendido que a intervenção da F..., S.A. consubstanciava uma modificação ao projeto de estabilidade e de arquitetura, a testemunha recusou -se sempre a assumir que os trabalhos da F..., S.A. implicavam alterações ao projeto de estabilidade (sessão de julgamento ocorrida no dia 29.06.2022, depoimento de DD, 09:32-11:06), afirmando que «Eu não vou chamar alteração, porque aliás nos próprios projetos aquilo chama-se aplicação do pósesforço (…)» (sessão de julgamento ocorrida no dia 29.06.2022, depoimento de DD, 09:32-11:06).

21ª - Factualidade diametralmente oposta à matéria dada como provada nos pontos 65., 66., 67. e 68., que atesta a solução do projeto de estabilidade inicial e aquele que foi executado pela F..., S.A., sendo que o mesmo Tribunal considerou esta testemunha isenta e credível quanto baste para nela fundamentar a sua decisão no que aos pontos 28., 29., 32., 34., 37., 38. e 39.

22ª - Acresce que ainda que tenha afirmado não existir modificações, a testemunha explica a necessidade de apresentar o projeto da F..., S.A. na Câmara Municipal para que este fosse objeto de deferimento e as alternativas que foram postas em cima da mesa para este efeito (sessão de julgamento ocorrida no dia 29.06.2022, depoimento de DD, 16:39 a 16:56), pelo que não pode a Apelante deixar de questionar se o projeto de estabilidade não tinha sofrido modificações por que motivo teria de ser apresentado o projeto da F..., S.A. na Câmara e ser deferido.

23ª - O que não é minimamente plausível e não encontra justificação, pelo menos, coerente, é que não haja qualquer alteração ao projeto de estabilidade aprovado pela Câmara Municipal, mas haja necessidade de apresentar o projeto da empresa que o executou na Câmara Municipal para esta o deferir.

24ª - Quanto à reunião havida com o dono-de-obra refere a testemunha «fizemos uma reunião com as pessoas mais interessadas (…) e as pessoas mais interessadas era as pessoas da firma, que somos nós, eu e o Sr. EE, as pessoas do dono de obra, o Sr. KK e a Sra. AA, (…) e o Sr. GG que é o gerente e projetista do pós-esforço e a Sra. BB, fazendo parte da fiscalização (06:36-07:23), voltando mais tarde a confirmar ao Tribunal, que a Apelante tinha estado presente na reunião juntamente com o seu marido (sessão de julgamento ocorrida no dia 29.06.2022, depoimento de DD, 1:24:34-1:25:12), sendo certo que quer a Apelante nas suas declarações, quer o Engº GG, confirmaram em Tribunal que a Apelada não esteve presente na referida reunião.

25ª - Acresce ainda que a testemunha relativamente à autorização alegadamente concedida pelo Sr. KK às alterações dos projetos resultantes da intervenção da F..., S.A., e apesar do douto Tribunal ter ficado muito esclarecido, não foi minimamente clara, muito insistindo em que o Engº GG esclareceu todos os trabalhos e as questões colocadas, mas não conseguindo precisar (i) se em algum momento se falou e explicou as implicações desses trabalhos no projeto de estabilidade e (ii) de que forma é que o Sr. KK deu a autorização, apesar de ter repetido por diversas vezes que ninguém se opôs, que tinham todos os elementos dos email e nunca disseram nada, ao mesmo tempo que também diz que nem tinham que dar autorização (sessão de julgamento ocorrida no dia 29.06.2022, depoimento de DD, 01:26:45 - 01:28:00).

26ª - Ainda relativamente às contradições do depoimento desta testemunha, se não pode a Apelante deixar de realçar a situação relacionada com a contratação dos alumínios e com o armário próprio para passar os tubos que esta testemunha fez questão de contar em Tribunal., tendo declarado que tinha dito «Sr. KK está na altura de prepararmos os alumínios, as janelas, vamos chamar aqui as pessoas para explicarmos o que é vamos aqui fazer. Ah sim, tá bem e depois chamamos as pessoas, quero isto aqueloutro, mas com as mãos aqui, assim, não, não dá, não conseguimos entender, ninguém faz isso assim (..)», o que é contrário ao depoimento da testemunha JJ, ao afirmar quando o Sr. KK esteve nas suas instalações com o Sr. EE, «o Sr. trazia o projeto e eu tirei os apontamentos que me diz respeito à minha área» para orçamentar o trabalho.

27ª - Em momento algum esta testemunha referiu não dispor dos elementos para orçamentar o trabalho, até pelo contrário, atestou ter consultado o projeto e ter tirado os apontamentos necessários para esse efeito, o que obviamente não quadra com o que foi dito pela testemunha DD, que faz crer ao douto Tribunal não se poder avançar e contratar os trabalhos relacionados com os alumínios por não existir elementos que o permitissem.

28ª – Acresce que a testemunha refuta a necessidade de negativos, atento o progresso técnico na construção civil, e depois declara que apesar de os negativos não estarem feitos os sítios para onde serão feitos já estão estudados e definidos (sessão de julgamento ocorrida no dia 29.06.2022, depoimento de DD, 54:29-54:35 e 55:25-55:54), o que é contrariado pela testemunha LL que, quando questionado sobre a necessidade de fazer negativos responde que «tem sempre de se fazer negativos, em qualquer das situações tem sempre de ser feitos negativos, senão não se atravessa uma laje (…) foi exatamente isso (sítios próprios para fazer os negativos) que se discutiu» (sessão de julgamento ocorrida no dia 29.06.2022, depoimento de LL, 08:58-09:12).

29ª - A credibilidade da testemunha está claramente inquinada e o douto Tribunal a quo ao valorar positivamente este depoimento não deu o devido valor às respostas dadas aos costumes, ignorou as reações da testemunha às questões suscitadas pela mandatária da parte contrária, ignorou a falta de espontaneidade e a dificuldade na obtenção de respostas àquelas questões, que implicou por diversas vezes a intervenção do Tribunal, ignorou as contradições, ou incongruências fortes do depoimento.

30ª - Ainda no que se prende a estes factos é de notar que a Apelada, questionada se conhecia a empresa F..., S.A. ou esteve com alguém desta empresa responde «que nunca tinha estado com nenhuma pessoa desta empresa F..., S.A. e, no caso de que tivesse tido, teria de estar inscrito no livro de obra e que a primeira vez que vi o senhor de F..., S.A. foi o outro dia que me encontrei com ele no elevador quando vinha aqui à audiência» (sessão de julgamento ocorrida no dia 05.07.2022, declarações de parte da Autora, 40:48 a 42.08) e relativamente à autorização dada, por parte do marido, o Sr. KK, a alterações à obra sugeridas pela empresa F..., S.A. numa reunião onde esteve presente, esclarece que «primeiramente no contrato celebrado com o empreiteiro estava estabelecido que qualquer modificação tinha de ser feita por escrito, coisa que não foi feita e se se diz que houve uma a reunião em inglês, o meu marido não fala inglês, não é possível o meu marido ter feito essa modificação não fala inglês (a reunião não pode ter sido em inglês porque o meu marido não fala inglês, não sabe inglês, então não pode ter autorizado nada)» (sessão de julgamento ocorrida no dia 05.07.2022, declarações de parte da Autora, 42:19 a 44.12)

31ª - Quando se esclarecia o custo da demolição da obra, a Apelada refere que «vimos através do relatório que custava muita mais fazer as remodelações do que demolir a casa e começar de novo, ou vender o terreno simplesmente» (sessão de julgamento ocorrida no dia 05.07.2022, declarações de parte da Autora, 21:18 a 21:57) e esclarece que «os peritos chegaram à conclusão que as modificações teriam um custo de 100.000,00€ e nós queríamos fazer uma “passive house” e com as condições que tinha a obra, não tinha nada a ver com o que queríamos que era a “passive house”» (sessão de julgamento ocorrida no dia 05.07.2022, declarações de parte da Autora, 25:02 a 25:59).

32ª - Questionada sobre se com a estrutura ou betão e a forma como foram desenvolvidos os trabalhos era possível manter o projeto e a sua resposta foi perentória «Não, não.» (sessão de julgamento ocorrida no dia 05.07.2022, declarações de parte da Autora, 24:28 a 25:02) e se tinham tido a ajuda do construtor para solucionar esta situação respondeu que «Em inícios de 2021 o construtor tentou ajudar, reunimos em obra e disse que mandava uma equipa nova depois resultou que a equipa nova não podia continuar com a “passive house” porque a canalização tinha que ir por fora e não podia ir por dentro porque não tinham espaço» (sessão de julgamento ocorrida no dia 05.07.2022, declarações de parte da Autora, 35:20 a 37:57)

33ª – Ora, tendo em atenção a preocupação da Apelante e do seu marido em construir uma “passive house”, tal como vertido nos pontos 20. e 21. da matéria de facto dada como provada, e que como resulta da fundamentação da matéria de facto foi cabalmente atestado pela Apelante, pela testemunha BB e pelo Engº CC, estes últimos responsáveis pelos projetos da moradia aprovados pela Câmara Municipal, a autorização, por parte da Apelante e/ou do seu marido, de alterações aos projetos que pusessem em causa o conceito de “passive house” são contrárias às regras da experiência, já que estas pessoas investiram tempo e dinheiro na elaboração de projetos que assegurassem este conceito, obtiveram um pré-certificado energético para salvaguardar o cumprimento dos requisitos necessários e, de repente, autorizavam alterações que impediam a concretização do seu ideal!!!

34ª - Conclui-se, assim, que os factos integrantes deste primeiro grupo deveriam ter obtido respostas diametralmente opostas, ou seja, terem obtido resposta negativa, considerando-os o Tribunal a quo como factos não provados, por ser esta a única decisão plausível face à prova produzida.

35ª - O segundo grupo de factos cuja valoração a Apelante impugna são os respeitantes à suposta intervenção do marido da A. em obra e integram os pontos 41. a 44. sendo que, de acordo com a fundamentação da matéria de facto o depoimento do Engº DD, foi essencial para dar como provada a factualidade supra referida, que é decisiva na decisão que veio a ser tomada.

36ª - Apesar de o douto Tribunal a quo nenhuma referência fazer ao depoimento de HH, que aos costumes referiu ser carpinteiro/cofragem e ser empregado da R., entende a Apelante que o mesmo reveste de especial relevância para pôr em crise a decisão sobre a matéria de facto adotada pelo douto Tribunal a quo relativamente a este segundo grupo de factos que se impugnam, tendo esta testemunha reconhecido que tinha sido ele a fazer as cofragens da obra da Rua do ... e apesar de afirmar que o Sr. KK esteve presente na obra diariamente, dizendo «eu falava sempre com ele» e que sempre «era todos os dias na obra», referiu também que «ele estava lá mais ou menos 30 minutos, no máximo, um quarto de hora ou assim» (sessão de julgamento ocorrida no dia 29.06.2022, depoimento de HH ,01:38 a 2:05)

37ª - Da mesma forma que declarou que «às vezes a gente tinha umas dúvidas e era com ele, falava com ele», «às vezes o projeto de estabilidade ou arquitetura não batia muito certo e às vezes era para confirmar com ele (…) e ele dizia para respeitar o desenho», esclarecendo que se socorriam do Sr. KK porque o Eng. DD não estava na obra e quando estava só ele (sessão de julgamento ocorrida no dia 29.06.2022, depoimento de HH, 02:14 a 03:07 e 06:28 a 06:37-07:43 a 07:52).

38ª - Deste depoimento resulta que (i) o Sr. KK passava na obra e por ali permanecia cerca de 15/20 minutos e (ii) que apenas questionavam o Sr. KK sobre aspetos da obra quando o Diretor de Obra ou qualquer outro responsável da R. não estavam no local, pelo que não compreende a Apelante como o douto Tribunal desvalorizou este depoimento e nenhuma relevância lhe atribui quando dá precisamente como provada a assunção da gestão da obra por parte do Sr. KK.

39ª – Deste depoimento de um dos trabalhadores da Apelada que executou a obra contratada e esteve in loco obra resulta precisamente o contrário ao afirmado nos pontos 41. e 43. da matéria de facto assente e o Tribunal não esclarece porque decidiu não o valorar.

40ª - A gestão de obra compreende todas atividades tendentes à sua correta execução, quer do ponto de vista técnico, quer financeiro, quer de gestão de recursos e mesmo admitindo que o Sr. KK possa ter um feitio mais ou menos complicado, a verdade é que a Arqt. Aida e o Engº Véstia conseguiram relacionar-se com ele, concretizar e cumprir com os trabalhos que lhe foram adjudicados, não se entendendo como poderia ter assumido o papel de “Diretor de Obra”, quando não estava permanentemente no local onde ela se desenrolava e, por ali passava apenas 15/20m por dia.

41ª – Ainda a propósito desta factualidade cumpre apreciar também os depoimentos de II e de JJ porque segundo se afirma na fundamentação da matéria de facto neles alicerçou igualmente a sua convicção, esclarecendo a primeira que o casal foi à loja ver o material, que ainda não tinha construtor, mas que não chegou a encomendar materiais (sessão de julgamento ocorrida no dia 29.06.2022, depoimento de II, 01:15 a 02:24 e 02:32 a 02:47), mais esclarecendo que «quando teve lá na loja ele disse-me que ainda não tinha construtor» e «(…) foi antes da pandemia, tenho a certeza» (sessão de julgamento ocorrida no dia 29.06.2022, depoimento de II, 02:54-03:09 e 03:19-03:26).

42ª - Tal como resulta dos pontos 12. e 22. da matéria dada como provada o contrato de empreitada entre as partes foi celebrado em 12.12.2019 e os trabalhos iniciaram-se em 06.01.2020, pelo que tendo a testemunha afirmado que fora antes do Covid e face ao curto período existente entre a assinatura do contrato e o início da pandemia do Covid-19, não se compreende a relevância deste depoimento para a prova do ponto 42., dado que segundo a própria sentença a assunção do marido da A. como dono-de obra e a sua pretensão de fazer compras, adquirir materiais, etc., remontaria ao período pós 08.06.2020.

43ª - Também o depoimento de JJ é perfeitamente inócuo para a fundamentar a valoração feita pelo Tribunal relativamente a este grupo de factos constantes da matéria de facto dada como provada, sendo que esta testemunha apenas esteve duas vezes com o Sr. KK, uma primeira nas suas instalações em que este lhe é apresentado pelo Sr. EE e levava o projeto da vivenda, tendo a testemunha tirado os apontamentos da área dele para fazer o orçamento e a segunda em que foi abordado noutra obra para saber do orçamento» (sessão de julgamento ocorrida no dia 29.06.2022, depoimento de JJ, 01:01-01:44).

44ª - As declarações de parte da Apelante trazem também no que respeita à gestão da obra e acompanhamento dos trabalhos em obra um contributo relevante já que, apesar do douto Tribunal descredibilizar as suas declarações, a verdade é que esta foi perentória ao afirmar que «o meu marido não é engenheiro civil, meu marido não dirigia nenhuma obra, o que se passava é que muitas vezes ali não aprecia nem o construtor, nem o diretor de obra, nem ninguém, então perguntavam-nos a nós como proprietários da obra simplesmente, porque não sabiam o que fazer, muitas vezes» (sessão de julgamento ocorrida no dia 05.07.2022, declarações de parte da Autora, 44:20 a 49:43), o que está em perfeita consonância com o declarado pela testemunha HH, e encontram total acolhimento nas regras da experiência comum e no bom senso: não estando o responsável pela execução na obra, os operários socorriam-se do marido da A., quando ele por ali passava, para puderem dar continuidade aos trabalhos.

45ª - Mais dizendo a Apelante que era o Diretor Técnico que, por diversas vezes, contactava o seu marido para lhe dar conta dos problemas verificados em obra e obter a sua opinião do marido sobre a possível resolução e, por outro, que marido da A. e a própria A. identificaram um conjunto de trabalhos que lhes pareciam incorretamente executados e disso deram conta à R. (sessão de julgamento ocorrida no dia 05.07.2022, declarações de parte da Autora, 35:20 a 37:57).

46ª - Entende o douto Tribunal, que o marido da Apelante se imiscuiu na execução da obra porque relatou à Apelada situações que lhes pareciam estar em desconformidade com os projetos da sua casa, e que, em parte, foram reconhecidos na perícia que solicitaram posteriormente, raciocínio que, salvo o devido respeito, está em total desacordo com as regras da experiência comum e com o princípio da boa-fé que preside qualquer relação contratual, pois que o expectável é uma atitude colaborativa entre todas as partes com vista, neste caso, à execução da obra, o que não se coaduna com uma atitude de silêncio depois de verificadas irregularidades ou incorreções na obra.

47ª - Existe, pois, um erro manifesto na apreciação da prova produzida, uma vez que o Tribunal não valorou o depoimento da testemunha HH que atestou os curtos períodos que o marido da A. passou na obra e o trato que dava ao pessoal que se encontrava a executar os trabalhos e, surpreendentemente, valorou o depoimento das testemunhas II e JJ que não estiveram em obra e cruzaram pontualmente com o marido da A. em contextos totalmente justificados que, por isso, nada conseguem esclarecer, como se viu, quanto ao ocorrido em obra.

48ª - Não se estando perante prova vinculada teria o Tribunal de fundar a sua convicção com base num raciocínio lógico à luz dos demais, o que não fez, não se traduzindo o seu entendimento numa leitura possível, aceitável, ou razoável da prova produzida, verificando-se, por conseguinte, um erro notório na apreciação da prova.

49ª - Entende, deste modo, a Apelante que o Tribunal a quo deveria ter considerado como não provados os factos constantes dos pontos 41., 42., 43. e 44. da matéria provada, com a redação que aí lhes foi dada”.

Dispõe-se no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, quanto a ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto:

1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.

Ciente de que a imposição de ónus de impugnação representa um condicionamento ao direito de acesso aos tribunais e, em especial, ao direito ao recurso (cfr. artigo 20.º, n.º 1, da CRP), este Supremo Tribunal de Justiça tem-se esforçado por interpretar o disposto na norma com certa cautela, evitando leituras excessivamente formalistas que possam conduzir a restrições injustificadas das garantias associadas ao processo equitativo e convocando sempre, para o efeito da melhor interpretação da norma, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Exemplo, entre tantos outros, desta orientação do Supremo Tribunal de Justiça é o recente Acórdão de 12.10.2023 (Proc. 1/20.2T8AVR.P1.S1)1 em cujo sumário pode ler-se:

No caso dos autos, e de acordo com um critério de razoabilidade, a rejeição liminar do recurso de impugnação de facto desrespeita o princípio da proporcionalidade dos ónus, cominações e preclusões impostos pela lei processual, que constitui uma manifestação do princípio da proporcionalidade das restrições, consagrado no art. 18.º,n.os 2 e 3, da CRP, e da garantia do processo equitativo, consagrada noart. 20.º, n.º 4, da CRP”.

Ilustrativo é também, ainda mais recentemente, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2023, de 17.10.2023 (publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 14.11.2023, pp. 44-65), no qual se sustenta uma interpretação visivelmente (mais) flexível do ónus imposto na al. c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC do que poderia resultar da sua interpretação literal, fixando-se o seguinte segmento uniformizador:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa”.

Regressando ao caso dos autos, o certo é que, depois de ler as conclusões das alegações do recurso de apelação, não há qualquer dúvida de que foram observados os ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, designadamente os ónus primários impostos nas als. a), b) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do CC, uma vez que a recorrente identifica ou especifica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados provados (por um lado, os pontos 28, 29, 32, 34, 37, 38 e 39 e, por outro, os pontos 41, 42, 43 e 44 da factualidade provada), os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa (prova testemunhal – os depoimentos de determinadas testemunhas, todas identificadas bem como as passagens das gravações relevantes) e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida (exclusão daquelas factos da factualidade provada).

Conclui-se, assim, que a forma como a recorrente expôs, nas conclusões, a sua pretensão de impugnação da matéria de facto não põe de todo em causa a inteligibilidade do fim e do objecto do recurso, logo, a possibilidade do seu cabal conhecimento pelo tribunal e a possibilidade do exercício de um contraditório esclarecido.

Em face disto, não pode confirmar-se a decisão do Tribunal recorrido.


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III. DECISÃO

Pelo exposto, decide-se julgar o recurso procedente, revogando-se o acórdão recorrido, e determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para, se possível pelos mesmos Senhores Juízes Desembargadores, se apreciar a impugnação da matéria de facto apresentada pelos aí apelantes, extraindo-se as pertinentes consequências ao nível do recurso sobre a matéria de direito apresentado em caso de procedência (total ou parcial) daquela impugnação.


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Custas do recurso e da acção a final.

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Lisboa, 7 de Dezembro de 2023

Catarina Serra (relatora)

Emídio Santos

Fernando Baptista

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1. Veja-se ainda a jurisprudência citada neste Acórdão.