Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040701
Nº Convencional: JSTJ00001342
Relator: MAIA GONÇALVES
Descritores: ROUBO
INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
HOMICIDIO QUALIFICADO
CONSUMPÇÃO
NE BIS IN IDEM
Nº do Documento: SJ199004190407013
Data do Acordão: 04/19/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CANTANHEDE
Processo no Tribunal Recurso: 188/89
Data: 10/26/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ PESSOAS / TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Dado que os crimes de homicidio e de roubo protegem interesses e bens que em parte coincidem e em parte se distinguem, não se pode afirmar aprioristicamente se no homicidio para roubar ou para encobrir o roubo este ultimo crime fica ou não consumido, tudo dependendo, fundamentalmente, do numero de pessoas ofendidas e da forma como os crimes ocorreram.
II - O crime de roubo fica consumado pelo de homicidio, não podendo subsistir a condenação autonoma por esse crime, quando houver um so ofendido, ou seja, quando a vitima do homicidio foi tambem o ofendido no roubo, não se verificando lesão de bens juridicos de qualquer outra pessoa.
III - Tendo, alias, o roubo sido levado em conta para qualificar o homicidio, não poderia depois voltar a ser levado em conta como crime autonomo, sob pena de se violar o principio "ne bis in idem".