Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027612 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | ACESSÃO INDUSTRIAL FRACCIONAMENTO DA PROPRIEDADE RÚSTICA LOTEAMENTO URBANO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199506270870401 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7213/94 | ||
| Data: | 11/04/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A AURICCHIO LA INDIVIDUAZIONE DEL BENI IMUOBILI PAG22. L RICCA INDIVIDUAZIONE ED XXI PAG172. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não havendo fraccionamento legal do prédio dos Autores, onde construiram a sua casa de habitação, a autonomização dessa parcela de terreno, a acessão industrial só poderia ser considerada relativamente à totalidade do prédio. II - Embora os Autores afirmassem verificarem-se os pressupostos do artigo 2, do Decreto-Lei 400/84, de 31 de Dezembro, protestando apresentar certidão da Câmara Municipal para fazer a prova plena desses pressupostos, não o chegaram a fazer, e o Supremo Tribunal de Justiça só aplica o direito aos factos fixados pelas instâncias. | ||