Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
31/18.4GTAVR-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: FRANCISCO CAETANO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
DOCUMENTO
CARTA DE CONDUÇÃO
ERRO DE JULGAMENTO
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 10/01/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADA A REVISÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. O recurso de revisão de sentença está sujeito às causas taxativas e imperiosas elencadas no n.º 1 do art.º 449.º do CPP, entre as quais aquela que enforma o objecto do recurso, constante da sua alín. d), ou seja, a descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

II. Sobre o conceito de novidade, a jurisprudência do STJ durante muito tempo entendeu que para efeitos dessa alín. d) os factos ou os meios de prova eram novos desde que não apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo recorrente à data do julgamento;

III. Essa jurisprudência foi sendo abandonada, podendo hoje considerar-se consolidada uma interpretação mais restritiva do preceito, de acordo com a qual, novos, são apenas os factos ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente à data do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser atendidos pelo tribunal;

IV. Algumas decisões do STJ admitem, ainda, a revisão quando, sendo embora o facto ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando suficientemente porque não pôde ou entendeu não dever apresentá-los na altura;

V. Constando o documento do processo em cuja sentença se disse ter sido valorado, não é documento novo nem contém factos novos que possam constituir fundamento para a revisão nos termos da alín. d) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP.
Decisão Texto Integral:

Proc. n.º 31/18.4GTAVR-A.S1

Recurso de revisão

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

AA veio, em manuscrito por si assinado, interpor recurso extraordinário de revisão da sentença proferida em 05.07.2018 no Proc. Sum. n.º 31/18.4GTAVR do Juízo de Competência Genérica de ... – Juiz 2, que na sua ausência o condenou como autor material de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03.01, praticado em 14.06.2018, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com a condição de, no mesmo prazo, demonstrar a inscrição em escola de condução e frequência do número de aulas necessário a ser submetido a exame de código, com o fundamento de à data da infracção ser detentor de carta de condução da categoria AM, o que, por desconhecimento, não foi atendido na condenação.

Foi do seguinte teor o requerimento apresentado:

Eu AA

Detido no E.P.R. de ...

Venho por este meio escrito pedir a este Tribunal o Recurso Extraordinário (Revisão) do Processo 31/18.4GTAVR, que me condenou a um crime de condução sem habilitação legal a 1 ano de suspenso 1 ano.

Pena sujeita a condição de, no prazo de 1 ano demonstrar nos autos a inscrição em escola de condução a frequência do número de aulas necessárias para se poder submeter a exame de código.

Digo 449º. Ao Artigo 450º Código Processo Penal

1 - tem legitimidade para requerer a Revisão

c – o condenado, ou o seu defensor as sentenças condenatórias.

A data dos factos que este tribunal de ... me condenou por um crime de condução sem habilitação legal eu sou titular de carta de condução de categoria AM

Ao Artigo 1234º carta de condução habilitação legal para conduzir, código da estrada.

Este tribunal não me pode condenar por um crime de condução sem habilitação legal sendo eu titular de carta de condução de categoria AM – A20 artigo 123º,4 código da Estrada tendo eu que pagar uma coima de €700 a €3500 a Autoridade Nacional Rodoviária.

Venho pedir Recurso Extraordinário (Revisão) do processo 31/18.4GTAVR.

Artigo 449º. Artigo 450º Código Processo Penal

Tem legitimidade para requerer a Revisão

C – o condenado, ou o seu defensor a sentença condenatória

Atenciosamente  com os melhores comprimentos

Agradeço a Vossa compreensão

Peço deferimento

AA

Junto envio o Artigo 123º4 do código da estrada Habilitação legal para conduzir, carta de condução uma cópia do processo nº. 376/01.2… onde comprova que sou titular de carta de condução valida onde já me pediu a Revisão do Processo.

16-03-2020”.

Em resposta ao recurso, o M.º P.º pronunciou-se pela autorização da revisão uma vez que “o documento que, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão condenatória, chegou ao processo, comprovando que o arguido, à data da prática dos factos por que foi julgado como autor de um crime de condução sem habilitação legal, era, afinal, titular de documento que o habilitava a conduzir veículos de outra categoria [AM], constitui tanto para o tribunal como para o requerente da revisão, «meio de prova novo» de um facto desconhecido e, nesse sentido, «novo», com a virtualidade de pôr inquestionavelmente em causa a justiça da condenação do arguido”.

A Exma. Juíza a quo, no cumprimento do disposto no art.º 454.º do CPP, pronunciou-se pelo provimento do recurso, nos termos seguintes:

Nos autos a que estes se encontram apensos, AA foi condenado nos presentes autos, por decisão proferida em 5 de Julho de 2018, transitada em julgado em 24 de Outubro de 2018, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na execução por igual período, com a condição de, no prazo de 1 (um) ano demonstrar nos autos a inscrição em escola de condução e a frequência do número de aulas necessário para se poder submeter a exame de código.

A pena foi já declarada extinta pelo regular cumprimento da pena de prisão suspensa na sua execução.

Analisado o requerimento de interposição de recurso, constata-se que aí foi alegado que o condenado é titular de uma carta de condução, válida para a categoria “AM” (veículos motociclos até à cilindrada de 50cm3), desde 02-09-1997 até 22-09-2031, o que não foi considerado pelo Tribunal da condenação. Mais alega que deveria ter sido absolvido da prática desse ilícito.

*

Atendo-nos às alegações do Ministério Público, teremos prima facie que balizar esta informação sobre o mérito na reunião dos fundamentos e admissibilidade da revisão da sentença.

Assim:

Se percorrermos a sentença proferida nos autos, verificamos que a fundamentação da matéria de facto dada como provada assentou na valoração do depoimento da testemunha BB, Cabo-Chefe da GNR e agente autuante, o qual, de forma séria, objectiva e demonstrando recordar-se da situação em concreto, confirmou as circunstâncias em que fiscalizou o arguido, a forma como o mesmo foi identificado e ainda os procedimentos adoptados. Mais afirmou o militar que o arguido admitiu não ter carta de condução, tendo ainda referido ter sido julgado recentemente por factos da mesma natureza. Quanto à falta de habilitação legal, foi ainda valorado o documento de fls. 45.

Nessa linha de pensamento, pode entender-se que tal vem de significar que o documento junto aos autos, ainda na fase preliminar do processo sumário, e que atesta que o arguido à data da prática dos factos era titular de uma licença de condução, em sede decisória “perde” a sua força face à confissão.

Porém, também se poderá entender que tal não ocorre, pois que o julgador ao aplicar o Direito tem sempre de proceder ao enquadramento jurídico-penal dos factos e, caso venha a detectar que não existe qualquer ilícito (seja penal, seja contra-ordenacional) decidir-se pela absolvição; ou caso verifique que o ilícito imputado ao arguido não se mostra preenchido e sim outro, decidir-se pela aplicação do instituto da alteração substancial de factos ou pela aplicação do Direito de acordo com os factos apurados. Isto sob pena de erro judiciário.

Ora, no caso concreto, existia nos autos um documento (pesquisa efectuada na base de dados do IMT) que sustenta que o arguido era titular de uma licença de condução referente a motociclos de cilindrada inferior a 50cm3 – por conseguinte, era um facto conhecido do Ministério Público quando deduziu acusação, era um facto susceptível de ser atendido pelo Juiz de julgamento e era um facto conhecido do próprio arguido.

Concluindo: pela vertente mais formalista, não existe qualquer novidade no meio de prova em que o arguido se sustenta para beneficiar da revisão da sentença (alínea d) do nº 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal).

Noutro prisma menos formalista, visando os fundamentos do recurso extraordinário de revisão de sentença o compromisso entre o respeito pelo caso julgado (e, com ele, a segurança e estabilidade das decisões) e a justiça material do caso concreto, resulta que este meio de prova tem a força e a segurança suficiente para abalar o caso julgado da sentença proferida nos autos principais.

Contrabalançando os direitos e interesses em contraposição, a signatária tenderia a aceitar a novidade do documento, sob pena de se cair na violação de direitos fundamentais (a justiça material da condenação e credibilidade da Justiça está gravemente posta em causa).

*

O que acima se expendeu sustenta-se na análise, não só da eventual novidade do documento/meio de prova, mas igualmente da análise das normas legais aplicáveis ao caso concreto.

Vejamos:

A actual redacção do artigo 123 º do Código da Estrada (em vigor à data da prática dos factos) estatui que: “1. A carta de condução habilita o seu titular a conduzir uma ou mais das categorias de veículos fixadas no RLHC, sem prejuízo do estabelecido nas disposições relativas à homologação de veículos. (…) 4. Quem, sendo apenas titular de carta das categorias AM ou A1, conduzir veículo de qualquer outra categoria para a qual a respectiva carta de condução não confira habilitação, é sancionado com coima de €700 a €3500”.

Em 14 de Junho de 2018, o condenado era titular de carta de condução da categoria AM (que correspondia à antiga licença de condução com o n.º0000, emitida pela Câmara Municipal de ... em 22-11-1999, que o habilitava a conduzir veículos ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50cm3, regulada pela norma ínsita nos artigos 122º e 124º do Código da Estrada - na redacção dada pelo Decreto-lei n.º 114/94, de 3 de Maio e pelo Decreto-lei n.º2/98, de 3 de Janeiro – sendo que esta mesma licença já decorria da troca da licença camarária com o n.º15386, emitida em 02-09-1997).

Isto considerando que o condenado, em 05-01-2016, requereu junto do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. a troca da supra referida licença pela carta de condução com o n.º0000, emitida em 22-06-2019.

Consequentemente, à data da prática dos factos e à data da prolação da sentença, o arguido era titular de uma carta de condução que não o legitimava nem habilitava a conduzir veículos automóveis e, nessa medida, terá praticado uma contra-ordenação.

Assim sendo, de tudo o que acima se expendeu resulta que, salvo melhor e mais avisada opinião em contrário, assiste razão ao recorrente.

*

Caso os Senhores Juízes Conselheiros entendam que inexiste qualquer novidade no meio de prova que serve de fundamento ao recurso, terá, necessariamente de se concluir em sentido contrário.

*

Nestes termos, em face de tudo quanto acima se consignou e salvo a sempre melhor e avisada posição dos Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, considero que o pedido em evidência deverá proceder e, em consequência, deverá conceder-se a revisão da decisão condenatória proferida nos autos principais”.

Neste Supremo Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, dado que o documento apresentado pelo recorrente “não foi considerado nem atendido em audiência de julgamento, não obstante existir um documento que foi junto aos autos ainda na fase preliminar do processo sumário e que atestava que o recorrente à data da prática dos facto de que era titular de uma carta de condução válida para a categoria “AM” (veículos motociclos até à cilindrada de 50 cm3”.

Após conferência, cumpre decidir, sendo que a única questão a que importa dar resposta é a de saber se o documento em que o recorrente estriba o pedido de revisão é ou não um documento novo que não pôde ser atendido na audiência de julgamento.

*

II. Fundamentação

1. A factualidade relevante para julgamento do recurso é a seguinte:

a) – O recorrente foi julgado na sua ausência, a coberto do disposto no n.º 2 do art.º 333.º do CPP, no Proc. Sumário n.º 31/18.4GTAVR do Juízo de Competência Genérica de ... – Juiz 2 do TJ da Comarca de ... e aí condenado por sentença de 05.07.2018, pela prática, em 14.06.2018, de um crime de condução sem habilitação legal do art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 03.11, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com a condição de, ainda no mesmo prazo demonstrar a inscrição em escola de condução e frequência de número de aulas necessário para se poder submeter a exame;

b) – Essa decisão transitou em julgado em 24.10.2018;

c) – Segundo informação prestada nos termos do art.º 454.º do CPP, a pena foi declarada extinta pelo cumprimento da pena de prisão suspensa na sua execução;

d) – Na motivação sobre a convicção a sentença salientou expressamente que “[q]uanto à falta de habilitação legal foi ainda valorado o documento de fls. 45”;

e) – Esse documento, certificado nos presentes autos a fls. 13, corresponde, nem mais nem menos à carta de condução do recorrente, com o n.º 0000, com data de emissão de 06.01.2016, que o habilita a conduzir veículos da categoria AM, ou seja, motociclos até 50 cm3, válida desde 02.09.1997 até 22.09.2031, como assim o mesmo documento exara;

f) – De acordo com a mencionada informação esse documento foi junto aos autos “na fase preliminar” do processo sumário, na sequência de pesquisa efectuada à base de dados do IMT, em 14.06.2018 e “era um facto susceptível de ser atendido pelo juiz de julgamento e era um facto conhecido do próprio arguido”.

 

2. Como é sabido, o recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, a que aludem os art.ºs 449.º e ss do CPP, com a dignidade constitucional conferida pelo n.º 6 do art.º 29.º da CRP, assume-se como um meio processual especialmente vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários, ou casos de flagrante injustiça, em ordem a sobrepor o princípio da justiça material à segurança do direito e à força do caso julgado.

Dado o seu carácter extraordinário ou excepcional, está sujeito às causas taxativas e imperiosas elencadas no n.º 1 daquele preceito legal, entre as quais aquela que enforma o objecto do recurso, constante da sua alín. d), ou seja, a descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Sobre o conceito de novidade, a jurisprudência do STJ durante muito tempo entendeu que para efeitos dessa alín. d) os factos ou os meios de prova eram novos desde que não apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo recorrente à data do julgamento (v., entre muitos outros, o Ac. de 10.11.2004, Proc. 04P3249-3.ª).

Essa jurisprudência foi sendo abandonada, podendo hoje considerar-se consolidada uma interpretação mais restritiva do preceito, de acordo com a qual, novos, são apenas os factos ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente à data do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser atendidos pelo tribunal (v. g.,  Ac. STJ de 27.06.2012, Proc. 847/09.2PEAMD-A.S1 – 3.ª, 26.04.2012, Proc. 614/09.3TDLSB-A.S1-5.ª, ou 22.01.2013, Proc. 78/12.4GAoHP-A.S1-3.ª).

Algumas decisões do STJ admitem, ainda, a revisão quando, sendo embora o facto ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando suficientemente porque não pôde ou entendeu não dever apresentá-los na altura (v. g., Ac. STJ de 17.10.2012, Proc. 2132/10.8TAMAI-C.S1-3.ª e de 20.11.2014, Proc. 113/06.3GCMMN-A.S1 - 5.ª).

Face ao que acima se expôs o documento a partir do qual o recorrente pretende a revisão da sentença, como se tratando de um documento novo, comprovativo de novos factos, de novidade nada tem.

Já constava do processo da condenação à data da audiência de julgamento, tanto que a respectiva juíza o valorou, não se sabe em que termos, dada que a respectiva análise crítica enquanto meio de prova em que se louvou ficou por efectuar, sendo certo que, enquanto meio de prova com valor reforçado nenhuma primazia probatória lhe foi concedida, com a consequência de que, enquanto carta de condução para a categoria de veículos diversos do conduzido à data da infracção, a sua posse pelo recorrente obstaria à integração dos factos no tipo legal do crime de condução sem habilitação, antes preenchendo a contra-ordenação do n.º 4 do art.º 123.º do CE.

Dir-se-á que a decisão incorreu em erro de julgamento que está, contudo, coberto pela força do caso julgado e cujo remédio não pode, no caso, ser dado pelo recurso extraordinário de revisão.

Assim sendo, porque o documento em causa e os factos que ele comprova não são novos, no conceito da alín. d) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP, não se verifica esse fundamento de revisão, nem qualquer outro dos aí elencados, pelo que a pretensão do recorrente terá que soçobrar.

*

III. Decisão

Face ao exposto, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso e negar a revisão pedida.

Custas pelo recorrente, com 3 UC de taxa de justiça.

***

Supremo Tribunal de Justiça, 1 de Outubro de 2020

Francisco Caetano (Relator)

Clemente Lima

Manuel Braz