Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B1812
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: EXECUÇÃO
PAGAMENTO
EXTINÇÃO
SENTENÇA
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ200505310018127
Data do Acordão: 05/31/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 7295/04
Data: 02/10/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : 1. Só a sentença cuja decisão verse sobre a relação material controvertida é susceptível de assumir eficácia de caso julgado material.
2. A estrutura da sentença de extinção da acção executiva sob o fundamento de se mostrarem pagas a quantia exequenda e as custas, a que se reportava, no regime de pretérito, o artigo 919º do Código de Processo Civil, é de natureza meramente processual.
3. A eficácia do caso julgado decorrente da última das mencionadas sentenças, porque meramente formal, esgotou-se no termo do processo de execução em que foi proferida, não relevando fora dele.
4. Não se verifica a excepção de caso julgado no âmbito de duas acções executivas com as mesmas partes e o mesmo título executivo, a segunda com causa de pedir e pedido residuais em relação à primeira que terminou nos termos mencionados sob 2.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
"A" intentou, no dia 30 de Abril de 2004, contra B, acção executiva para pagamento de quantia certa, a fim de haver dele € 2.761,59 e juros vencidos desde 8 de Fevereiro de 2002, com base em sentença proferida em acção de regulação do exercício do poder paternal relativa aos filhos de ambos, C e D.
Por despacho proferido no dia 5 de Maio de 2004, foi indeferido liminarmente o requerimento executivo com fundamento em caso julgado decorrente de a Relação haver decidido em anterior execução baseada na mencionada sentença que ela não podia prosseguir para cobrança da quantia exequenda acima referida.
Interpôs a exequente recurso de agravo para Relação, e esta, por acórdão proferido no dia 10 de Fevereiro de 2005, revogou o despacho recorrido e ordenou o prosseguimento da acção executiva.

Interpôs o executado, por seu turno, recurso de agravo para este Tribunal, com fundamento em violação do caso julgado, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- a decisão que julgou extinta a instância executiva por a obrigação exequenda se encontrar liquidada constitui emanação do poder judicial;
- o pagamento da quantia exequenda que foi causal da prolação da decisão que julgou extinta a instância tem eficácia intra e extraprocessual por conter um juízo de extinção de um direito, formando, por isso, caso julgado;
- o acórdão recorrido violou os artigos 497º e 671º do Código de Processo Civil e 205º da Constituição.

Respondeu a agravada, em síntese de conclusão:
- a execução só cumpre o seu fim quando o pagamento feito nos termos do artigo 916º do Código de Processo Civil é integral, o que não ocorre no caso espécie;
- o despacho de extinção da execução não envolve decisão de mérito, mas só o reconhecimento que a execução, por já ter atingido o seu fim, não deve prosseguir;
- por isso, só gera caso julgado formal, isto é, sem a indiscutibilidade e a intransponibilidade do caso julgado material;
- a extinção da execução não tem valor extraprocessual porque não encerra em si qualquer juízo de declaração de extinção de um direito;
- o alcance da decisão que declara a extinção da execução é só o de considerar cumprido o fim da execução, sem que resulte daí a formação de caso julgado material, à semelhança do que ocorre na acção declarativa ao declarar-se a inutilidade superveniente da lide.

II
É a seguinte a dinâmica processual que releva no recurso:
1. Na acção de regulação do exercício do poder paternal relativa a D e a C, intentada por A contra B, foi proferida sentença no dia 1 de Julho de 1999, por via da qual o último foi condenado, além do mais, a pagar àquela 35.000$00 mensais a título de alimentos para cada um dos dois primeiros.

2. A intentou, no dia 6 de Janeiro de 2000, contra B, acção executiva para pagamento de quantia certa com processo especial, a fim de haver dele dezoito meses de prestações de alimentos, desde a data da propositura da acção até à data da sentença, no montante de 1.260.000$00 e 70.000$00 relativos a sete prestações mensais e juros de mora.

3. No dia 31 de Janeiro de 2002, o executado requereu a remessa dos autos à conta por inutilidade superveniente da lide e juntou uma guia de depósito feito na Caixa Geral de Depósitos no dia 25 de Janeiro de 2002, no montante de € 9.137,43, e a exequente, no dia 11 de Fevereiro de 2002, expressou ser aquele depósito insuficiente para pagamento da parte já em débito de € 9.881,83.

4. Por despacho proferido no dia 20 de Março de 2002, o juiz ordenou a remessa do processo à conta, com custas a cargo do executado, a exequente requereu o esclarecimento daquele despacho sob a afirmação de lapso de falta de pronúncia sobre a insuficiência do depósito e remessa do processo à conta.

5. O juiz proferiu despacho no dia 18 de Abril de 2002, expressando inexistir qualquer lapso porque só após a elaboração da conta é que se podia determinar se o depósito efectuado pelo executado era ou não suficiente, acrescentando que a exequente seria oportunamente notificada da conta e teria a oportunidade de requerer o que tivesse por conveniente, designadamente o prosseguimento da execução para pagamento do remanescente da dívida se o houver, do qual não houve recurso.

6. Remetido o processo à conta, esta foi elaborada no dia 26 de Junho de 2002, da qual consta o depósito de € 9.137,43, o crédito exequendo de € 8.307,38, o saldo de € 830,05, as custas da execução de € 277,86, o saldo a favor do executado no montante de € 552,19, da qual não houve reclamação.

7. No dia 18 de Setembro de 2002 foram entregues precatórios-cheques à exequente no montante de € 8.307,38 e à secretária de justiça e ao executado precatórios-cheques nos montantes, respectivamente, de € 277,86 e € 552,19.

8. Por sentença proferida no dia 25 de Setembro de 2002 foi a referida execução julgada extinta nos termos do artigo 919º do Código de Processo Civil, sob o fundamento de se mostrarem pagas a quantia exequenda e as custas, a qual notificada à exequente por carta de 26 de Maio de 2002.

9. No dia 11 de Outubro de 2002, dizendo-se notificada do despacho mencionado sob 8, afirmou não ser exacto estar paga da quantia exequenda por o pedido exequendo ser então de € 11.068,97, e requereu o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de € 2.761,59 e juros vincendos.

10. No dia 21 de Novembro de 2002, depois de ouvido o executado, o juiz do processo indeferiu o requerimento da exequente com fundamento na sua extemporaneidade, em virtude de a exequente, tendo sido notificada da conta, nada ter requerido, e ela pediu o esclarecimento do despacho, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento e o juiz, por despacho proferido no dia 16 de Dezembro de 2002, julgou prestado o esclarecimento por remissão para o parecer do Ministério Público.

11. No dia 14 de Janeiro de 2003, a exequente requereu o prosseguimento da execução para cobrança da quantia de € 2.973,42 que considerava em dívida pelo executado e, por despacho preferido no dia 15 de Janeiro de 2003, o juiz indeferiu o requerido e condenou-a no pagamento das custas do incidente sob o fundamento de o requerimento ser a repetição de outros já apreciados e decididos.

12. A exequente requereu o esclarecimento do despacho mencionado sob 11 e o juiz, por despacho proferido no dia 3 de Fevereiro de 2003, declarou estar o processo findo e não haver qualquer fundamento legal para o seu prosseguimento e que nada mais havia que esclarecer.

13. Interpôs a exequente recurso de agravo para a Relação, e esta, por acórdão proferido no dia 3 de Fevereiro de 2004, negou-lhe provimento sob o fundamento de não ter havido reclamação da conta nem ter sido requerido o prosseguimento da execução no momento próprio e de não ser aplicável o disposto nos artigos 671º, nº 2, e 1411º, nº 1, do Código de Processo Civil.

III
A questão essencial a decidir é a de saber se o caso julgado impede a prossecução da acção executiva em causa que a agravada interpôs contra o agravante.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação do recorrente e da recorrida, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- sucessão no tempo de regimes legais no quadro de ambas as acções executivas;
- síntese da dinâmica processual envolvente do litígio;
- estrutura do caso julgado formal e material em geral;
- a sentença declarativa da extinção da acção executiva tem ou não eficácia de caso julgado material?
- síntese da solução para o caso espécie decorrente da dinâmica processual envolvente e da lei.

Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

1.
Comecemos pela sucessão no tempo de regimes legais no quadro de ambas as acções executivas.
Como a acção executiva em causa foi instaurada depois do dia 15 de Setembro de 2003, são-lhe aplicáveis as normas processuais decorrentes da reforma processual que naquela data entrou em vigor (artigo 4º do Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de Setembro).
No regime de pretérito, a lei expressava que a execução era julgada extinta por sentença logo que se efectuasse o depósito da quantia liquidada ou depois de pagas as custas (artigo 919º do Código de Processo Civil).
Mas no regime actual, decorrente do Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, sob o desiderato de dispensa para o efeito de decisão judicial, a lei estabelece que, verificados os referidos pressupostos, a execução se extingue (artigo 919º do Código de Processo Civil).
Todavia, como o caso julgado é reportado a uma sentença proferida no âmbito do regime da acção executiva de pretérito, importa verificar a sua estrutura à luz do regime processual global que vigorava aquando da sua prolação.

2.
Atentemos agora na síntese da dinâmica processual envolvente do litígio no quadro de ambas as acções executivas em confronto.
Estamos perante duas acções executivas para pagamento de quantia certa, baseadas no mesmo título executivo - sentença proferida em acção de regulação do exercício do poder paternal condenatória no pagamento de quantias relativas a prestações de alimentos - em que o recorrente figura na posição de executado e a recorrida na posição de exequente.
A primeira foi intentada no dia 6 de Janeiro de 2000, cuja quantia exequenda foi quantificada no montante de 1.330.000$00, 1.260.000$00 concernentes a dezoito meses de prestações de alimentos, desde a data da instauração da acção declarativa até à data da sentença, e 70.000$00 atinentes ao montante do diferencial de sete prestações de 10.000$00 cada, acrescidos de juros de mora.
Na sequência de depósito realizado pelo recorrido nos termos do artigo 916º, nº 2, por sentença proferida no dia 25 de Setembro de 2002, foi declarada a extinção da referida execução, nos termos do artigo 919º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de se mostrarem pagas a quantia exequenda e as custas.
A quantia exequenda relativa à segunda execução, intentada no dia 30 de Abril de 2004, foi quantificada no montante de € 2 761,59 e juros vencidos desde 8 de Fevereiro de 2002.

3.
Vejamos, agora, em tanto quanto releva no caso vertente, a estrutura e os efeitos do caso julgado formal e material em geral. A lei distingue nos artigos 671º, nº 1, e 672º do Código de Processo Civil entre o caso julgado material e o caso julgado formal, conforme a sua eficácia se estenda ou não a processos diversos daqueles em que foram proferidos os despachos, as sentenças ou os acórdãos em causa.
O trânsito em julgado dos despachos, das sentenças e dos acórdãos decorre da circunstância de já não serem susceptíveis de recurso ordinário ou da reclamação, a que se reportam os artigos 668º e 669º do Código de Processo Civil (artigo 677º do Código de Processo Civil).
A propósito do caso julgado material, expressa a lei que, transitados em julgado os despachos, as sentenças ou os acórdãos, a decisão sobre a relação material controvertida tem força obrigatória nos limites fixados pelos artigos 497º e 498º do Código de Processo Civil (artigo 671º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Os limites a que se reporta o mencionado normativo têm a ver com a proposição de uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, em termos de a decisão da segunda implicar o risco de o tribunal contradizer ou reproduzir a decisão da primeira (artigos 497º, n.ºs 1 e 2, e 498º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
A propósito do caso julgado formal, expressa a lei que os despachos, as sentenças e os acórdãos que recaiam unicamente sobre a relação processual apenas têm força obrigatória dentro do processo (artigo 672º do Código de Processo Civil).
No que concerne ao alcance do caso julgado, expressa a lei que a sentença constitui caso julgado nos limites e termos em que julga (artigo 673º do Código de Processo Civil).
Assim, a excepção do caso julgado pode assentar sobre a decisão de mérito proferida num processo anterior ou em decisão anterior proferida sobre a relação processual.
O caso julgado material tem força obrigatória no processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material objecto do litígio.
O caso julgado formal apenas tem força dentro do processo, obstando a que o juiz possa, na mesma acção, alterar a decisão proferida, mas não impede que, noutra acção, a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes pelo mesmo tribunal ou por outro entretanto chamado a apreciar a causa.
Infringida que seja a autoridade do caso julgado por desrespeito dos seus efeitos processuais, seja no mesmo processo, seja em processos diversos, ocorre a situação de julgados contraditórios, com a consequência de valer a decisão que primeiramente tenha transitado em julgado (artigo 675º do Código de Processo Civil).
O thema decidendum objecto do recurso, desenvolvido no quadro de duas acções executivas, suscita a questão da prevenção da repetição de causas idênticas por via da arguição pelos recorridos da excepção dilatória de caso julgado a que se reportam os artigos 493º, n.º 2 e 494º, alínea i), do Código de Processo Civil.

4.
Atentemos agora sobre se a sentença declarativa da extinção da acção executiva tem ou não eficácia de caso julgado material, matéria sobre a qual não tem havido uniformidade de entendimento.
Por via da acção executiva baseada em sentença condenatória no pagamento de determinada quantia realiza-se, como é natural, o concernente direito de crédito violado, ou seja, nela se requerem as providências adequadas à sua reparação efectiva (artigos 4º, nº 3, 45º, nº 2 e 46º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil).
Do título executivo consubstanciado na sentença condenatória emerge a prova legal do direito de crédito em causa, sem que o tribunal da execução possa sindicar os factos ou as normas jurídicas em que a mesma assentou (artigo 814º do Código de Processo Civil).
A causa de pedir nas acções executivas consubstancia-se na obrigação exequenda que consta do documento em que se traduz o título executivo (artigo 45º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Na sentença declarativa da extinção da instância executiva com base no pagamento voluntário da quantia exequenda e das custas não é formulado qualquer juízo sobre os factos relativos à obrigação exequenda nem ao direito aplicável.
Nela, limitava-se o juiz a verificar a ocorrência de uma causa extintiva da acção executiva, à margem de qualquer juízo de mérito, ou seja, sem a declaração da existência ou da inexistência do direito de crédito do exequente que justificou a instauração da execução.
Os pressupostos da extinção da acção executiva por via da mencionada sentença não se referem à própria obrigação exequenda, mas o mero acto processual de pagamento, voluntário ou coercivo, da quantia exequenda e das custas concernentes.
Com efeito, a dinâmica das acções executivas propriamente ditas desenvolve-se essencialmente por via de actos processuais, à margem do contraditório que é próprio das acções declarativas.
A sentença que declara extinta a execução tem sempre um conteúdo processual independentemente da causa determinante da extinção, certo que o fim do processo executivo não é decidir uma causa, mas dar satisfação efectiva a um direito já declarado por sentença ou constante de título com força executiva.
Nesse quadro, a própria extinção da instância executiva por sentença não obstava à sua renovação e o recurso respectivo assumia a espécie de agravo (artigos 691º, 733º e 920º, nº 1, do Código de Processo Civil)
Tendo em conta a estrutura da mencionada sentença, a conclusão é no sentido de que o seu conteúdo é de natureza processual, ou seja, não envolve decisão sobre alguma relação material controvertida.
Decorrentemente, como as referidas sentenças apenas incidem sobre a relação processual, o caso julgado delas decorrente é formal e, em consequência, a sua eficácia não extravasa dos próprios processos de execução em que foram proferidas.

5.
Vejamos, finalmente a síntese da solução para o caso espécie decorrente da dinâmica processual envolvente e da lei.
A estrutura da sentença mencionada sob II 8, por via da qual a acção executiva em causa foi julgada extinta sob o fundamento de se mostrarem pagas a quantia exequenda e as custas é de natureza meramente processual.
Só a sentença cuja decisão verse sobre a relação material controvertida é susceptível de assumir a eficácia de caso julgado material, o que não ocorre, conforme acima se referiu, com a sentença mencionada sob II 8.
A eficácia do caso julgado da referida sentença, meramente formal, esgotou, por isso, a sua eficácia no processo de execução em que foi proferida, ou seja, no primeiro que a recorrida instaurou contra o recorrente.
Decorrentemente, o caso julgado formado por via da sentença mencionada sob II 8 no confronto do recorrente e da recorrida não se estende à acção executiva instaurada em segundo lugar.

Ademais, a causa de pedir e o pedido formulados na segunda das referidas acções executivas são de âmbito diverso da causa de pedir e do pedido formulados na primeira, sob afirmação da exequente de que na primeira das acções executivas não foi considerada a causa de pedir e o pedido que formulou na segunda.
Consequentemente, ainda que a situação envolvente fosse de qualificar no quadro do caso julgado material, não se verificaria a repetição de causas que constitui um dos seus pressupostos.
Não ocorre, por isso, a excepção de caso julgado a que se reporta o artigo 494º, aliena i), do Código de Processo Civil.

Improcede, por isso, o recurso,
Vencido, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se o recorrente no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 31 de Maio de 2005.
Salvador da Costa,
Ferreira de Sousa,
Armindo Luís.