Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VITOR MESQUITA | ||
| Nº do Documento: | SJ200302190027734 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 995/02 | ||
| Data: | 03/20/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório A (casado, residente na Praceta Frei Francisco do Rosário, n.º .... , 2830-263 Barreiro), intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, com o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo, acção declarativa condenatória, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra B (com sede na Rua Newton, n.º..., ..., 1170 Lisboa), pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento, promovido por esta, ou, se tal não for entendido, que a sanção disciplinar aplicada seja considerada abusiva e, em consequência, a condenação da Ré a pagar-lhe os salários vincendos desde os trinta dias anteriores à propositura da acção até à sentença, incluindo férias e subsídio de férias e de Natal, a reintegrá-lo, caso por tal venha a optar, ou a pagar-lhe a indemnização por despedimento, ou por sanção disciplinar abusiva, liquidada no mínimo de 1.781.000$00, a pagar-lhe a título de indemnização por danos não patrimoniais a quantia de 4.200.000$00, bem como juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos até integral pagamento. Alegou, para o efeito, e em síntese, ter sido admitido ao serviço da Ré em 01 de Julho de 1988, para trabalhar sob a sua autoridade e direcção, por tempo indeterminado, com a categoria profissional de fotocompositor. Na sequência de um processo disciplinar que lhe instaurou, a Ré aplicou-lhe a sanção disciplinar de despedimento. Embora a conduta que lhe é imputada constitua infracção disciplinar, não impossibilita, de forma definitiva, a relação de trabalho: a aplicação de tal sanção constituiu o culminar de uma série de comportamentos da Ré humilhantes para com o Autor, incluindo os de não atendimento das reclamações por este apresentadas para que lhe fossem dadas melhores condições de trabalho. Tais comportamentos da Ré causaram ao Autor danos não patrimoniais, que discrimina. Em razão de tais factos, são-lhe devidas as importâncias supra referidas.Tendo-se procedido à audiência de partes, não se logrou obter o acordo destas, pelo que de imediato foi a Ré notificada para contestar a acção, e designada data para julgamento. Contestou a Ré, pugnando pela existência de justa causa de despedimento e negando ter praticado actos ilícitos e danosos para com o Autor. Pede, por consequência, que a acção seja julgada improcedente. Os autos prosseguiram os seus termos, tendo-se procedido a julgamento, e em 03-10-2001 proferido sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar ao Autor, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de 3.000.000$00, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, até integral pagamento, absolvendo a Ré do demais peticionado pelo Autor. Inconformados, Autor e Ré recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por douto acórdão de 20 de Março de 2002 negou provimento quer à apelação do Autor, quer à apelação da Ré, confirmando a douta sentença recorrida. Novamente inconformados, Autor e Ré recorreram de revista. Nas alegações apresentadas, o Autor formula as seguintes conclusões: 1- Da não impossibilidade a) Tendo o A. sugerido a PERMISSÃO de trabalhar noutro computador existente no local b) A sua negativa reconheceu o PODER DECISÓRIO da entidade patronal, o que releva como dando à sua negativa um carácter não absoluto e, de resto, esporádica porque circunstancial (só existiu pelas circunstâncias que se mostram não renováveis). c) Assim a relação laboral não está, OBJECTIVAMENTE, impossibilitada. 2 - Da culpa atenuada: a) Por outro lado, na culpa do A. é detectável a influência da acção ilícita da Ré b) Daí a atenuação (além de o A. ter sugerido permissão) c) Em que o princípio da proporcional idade converte em desajustada a pena máxima do despedimento. 3 - Da não exauriência do processo causal pelo Autor: a) A acção do A., pela reconhecida acção ilícita da Ré, não esgota a relação causal com o grau de perturbação que a relação jurídico-laboral sofreu b) Já que todo o circunstancialismo se reflectiu no processo causal. 4 - Foi violado o princípio da proporcionalidade e os art.ºs 27 do C.I.T. e 9 do R.J.C.C.T. B) O A. foi o único que sofreu. E sofreu bem. O tempo em que perdurou a acção ilícita da Ré não é o único factor relevante, sendo o sofrimento do A., conjugado com aquela, que justifica o pedido inicial nos danos morais nos termos dos art.ºs 483, n.º 1, 496, n.º1 e 3, 562 e 563, do C. Civil. Estes normativos implicitam o montante pedido. Por sua vez, nas alegações apresentadas, a Ré formula as seguintes conclusões: a) A decisão constante do douto acórdão recorrido de condenação da recorrente no pagamento da indemnização por danos morais arbitrada, baseia-se em juízos conclusivos, não tendo sido provados factos susceptíveis de suportarem aquelas conclusões. Com efeito, b) Concluiu-se aí que o ar que saía dos respiradouros, onde se situava o posto de trabalho do recorrido, era suficiente para causar ao A. muito frio, sem que estivesse provado que se verificava no seu local de trabalho uma situação real, efectiva e objectiva de frio não tolerável e, c) Sendo certo que essa sensação de frio não era partilhada por mais nenhum dos colegas do A. que trabalhavam na sala onde se situava o seu posto de trabalho e contíguos ao seu e, d) Sendo ainda certo que se encontra provado que todos os respiradouros existentes no tecto da sala onde se situava o local de trabalho do A., desde sempre, se encontravam tapados com uma cobertura com orifícios. e) Conclui-se que a recorrente não se deu ao trabalho de mudar a localização do posto de trabalho do recorrido sem que estivesse provado nos autos que qualquer outra arrumação naquele espaço físico se mostrava como possível, sem que tão pouco qualquer reclamação nesse sentido tivesse sido efectivamente apresentada f) Conclui-se por que a recorrida se mostrou indiferente às queixas do recorrido sem que tivessem sido provados factos susceptíveis de temporalizar e concretizar este juízo conclusivo, quando é certo que g) a recorrente foi diligente na criação das adequadas condições de trabalho no seu estabelecimento, tendo requerido prontamente o licenciamento desse seu estabelecimento acolhido todas as recomendações que efectivamente lhe foram feitas pelas entidades oficiais competentes que h) prontamente adoptou as medidas propostas para evitar a verificação de uma corrente de ar que se criava entre a clarabóia do 1.º andar e a porta da rua do estabelecimento, quando a porta da sala onde estava situado o local de trabalho do A. se abria, única reclamação que lhe foi presente como estando relacionada com a verificação ou ocorrência de situação de frio i) O invocado sentimento de revolta sentido pelo A., ora recorrido que alegadamente estará na origem duma doença depressiva, não decorre dos autos que tenha nexo legitimo de causalidade em conduta, activa ou passiva, da recorrente j) De nenhum dos atestados médicos juntos aos autos se pode extrair a conclusão que a situação de depressão do A. terá tido origem e causa em conduta omissiva da R. quanto a reclamações suas e designadamente quanto a qualquer concreta reclamação relacionada com a existência de eventual frio, no inverno, com origem na circulação de ar através dos respiradouros, situação esta que apenas foi suscitada na acção. k) Não existe assim qualquer conduta voluntária ou meramente culposa da recorrente que justifique a sua condenação em qualquer indemnização por danos morais. l) Independentemente do antes referido, e mesmo que assim não fosse o que se admite para efeitos de mera discussão mas sem transigir, afigura-se que, em qualquer caso a indemnização por danos morais se mostra como absurdamente excessiva. m) O acórdão recorrido ao condenar a recorrente numa indemnização por danos morais violou o disposto no art.º 483 do Código Civil, devendo por isso mesmo ser revogado. n) Ainda que se admitisse a existência de fundamento para a fixação de uma indemnização por danos morais, o que se admite para efeitos de mera discussão mas sem transigir, certo é que a indemnização fixada, atenta a matéria que no acórdão recorrido se deu como provada, o foi, em clara contradição com o sentido unânime da muita jurisprudência produzida, e assim fixada em violação dos critérios de razoabilidade e ponderação que decorrem dos art.ºs 496 e 562 do C.C., razão por que deve a sentença recorrida, em qualquer caso ser substituída por outra que fixe um valor indemnizatório substancialmente mais reduzido. Autor e Ré apresentaram as respectivas contra-alegações nas quais pugnaram que seja negado provimento ao recurso da parte contrária. Por o Autor ser patrocinado pelo Ministério Público, a Ex.a Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal não se pronunciou sobre o objecto do recurso de revista interposto pela Ré. II. Enquadramento fáctico É a seguinte a matéria fáctica dada por assente nas instâncias, que este STJ aceita, por não se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração: 1. O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 1 de Julho de 1988, mediante acordo verbal e por tempo indeterminado, para trabalhar sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, com a categoria profissional de fotocompositor. 2. O Autor cumpria um horário semanal de 40 horas, trabalhando de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, com intervalo para o almoço das 13h às 14h. 3. Ultimamente o Autor auferia o salário de 137.000$00, acrescido de um subsídio de refeição de 710$00 por dia útil. 4. A Ré tem como actividade a produção e comercialização de trabalhos para as artes gráficas, composição, fotogravura, montagem e gravação. 5. Enquanto fotocompositor competia ao Autor teclar textos e fazer paginação de revistas e livros. 6. Ao longo de vários anos o local de trabalho do Autor situava-se na Rua do Norte, n.º .. , ..., Lisboa, sede da Ré. 7. Em 1994 a Ré mudou a sua sede e instalações para a Rua Newton, n.º... ..., Lisboa, sendo aí que o Autor passou a prestar as tarefas que diariamente lhe eram atribuídas. 8. No dia 12 de Dezembro de 2000 a Ré comunicou ao A. a sua intenção de proceder ao seu despedimento e deduziu contra o mesmo a nota de culpa constante a fls. 22 a 25 dos autos (documento n.º 3 junto com a petição inicial). 9. O Autor respondeu à nota de culpa, por escrito, através de carta registada, cuja cópia consta a fls. 35 a 39 dos autos (doc. n.º 10 junto com a p.i.). 10. Por carta datada de 29 de Dezembro de 2000 a Ré comunicou ao Autor a decisão do processo disciplinar, que foi a do seu despedimento com invocação de justa causa, comunicação essa que consta a fls. 41 a 47 dos autos (doc. n.º 11 junto com a p.i.). 11. O Autor não tinha antecedentes disciplinares. 12. Na sala onde se situava o posto de trabalho do Autor, na Rua Newton, havia e há quatro respiradouros, localizados no tecto e virados para baixo. 13. O posto de trabalho do Autor ficava situado por debaixo de um desses respiradouros. 14. Nas instalações da Ré há e havia três aquecedores a óleo, estando dois na sala onde o Autor trabalhava. 15. Embora a saída dos respiradouros tivesse uma cobertura com orifícios, deles saía ar que, no Inverno, era suficiente para causar ao Autor muito frio, apesar do referido em 14. 16. As paredes da sala tinham muita humidade. 17. A colocação do local de trabalho do Autor (incluindo o respectivo computador) num sítio que não fosse mesmo por debaixo de um dos respiradouros atenuaria o frio que aquele sentia. 18. Apesar de o Autor se queixar à Ré do frio que sentia, só no ano 2000, após uma vistoria realizada em 27.10.1999 pela Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério da Economia, a Ré fez obras nas suas instalações, nomeadamente instalando coberturas no tecto e ar condicionado. 19. Em 28 de Julho de 2000 as obras em causa estavam concluídas, conforme foi constatado num vistoria realizada nessa data por um representante da referida Direcção Regional e por um representante do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT). 20. Na ocasião referida em 19 o representante do IDICT chamou a atenção para uma corrente de ar que se estabelecia entre uma clarabóia no 1º piso e a porta da rua, tendo recomendado que se colocasse um guarda-vento junto à porta que dá para o corredor de acesso ao hall de entrada (porta em frente da qual ficava o posto de trabalho do A.), para evitar a corrente de ar. 21. Em 12 de Outubro de 2000 o inspector do IDICT atrás referido visitou o local e constatou que a sua recomendação havia sido cumprida, através da colocação de um armário entre a porta de entrada da sala onde o A. trabalhava (e que dá para o referido corredor de ligação ao hall de entrada) e o posto de trabalho do Autor. 22. O Autor queixou-se das suas condições de trabalho ao IDICT em finais de 1996 e em Janeiro de 2000, tendo nesta última vez entregue no IDICT o documento cuja cópia consta a fls. 48 a 50 dos autos (doc. n.º 12 junto com a p.i.). 23. A Ré diligenciou pela legalização das suas instalações junto da Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério da Economia em 10 de Março de 1995 (licenciamento das instalações como estabelecimento industrial destinado a artes gráficas), licença essa que foi concedida provisoriamente após a vistoria referida em 18, e foi definitivamente concedida após a vistoria referida em 19, conforme ofício datado de 20.02.2001. 24. O Autor sentia-se revoltado com a indiferença da Ré perante as suas queixas, e por isso em Janeiro de 2000 sofreu uma alteração no seu estado psíquico, sofrendo de uma depressão grave. 25. Por força do referido em 24 o Autor esteve de baixa desde 3 de Janeiro de 2000 até 9 de Outubro de 2000. 26. No dia 24 de Novembro de 2000 o gerente da empresa Sr. C entregou ao Autor um texto composto de três originais, ordenando-lhe que este os teclasse. 27. O Autor declarou, em voz alta, que não cumpria aquela ordem. 28. Após o gerente lhe perguntar a razão da sua recusa, o Autor disse que não trabalhava com o monitor que estava instalado no computador que normalmente utiliza. 29. O monitor que estava instalado no computador normalmente utilizado pelo Autor destinava-se a substituir temporariamente o anterior, dado este ter-se avariado. 30. O monitor referido em 28 tem quinze polegadas, enquanto que o que se avariara e que o A. normalmente utilizava era de dezanove polegadas. 31. Na ocasião referida em 28 o Autor sugeriu ao gerente da Ré que lhe fosse permitido trabalhar num outro computador, munido de um ecrã com maiores dimensões, que fora atribuído a um colega que fora admitido ao serviço durante a ausência do Autor, sugestão essa que foi recusada. 32. O Autor tem problemas de visão e precisa de usar óculos. 33. Antes de estar de baixa o Autor já teclara, esporadicamente, textos com aquele monitor de quinze polegadas. 34. O Autor sabia das razões da substituição do seu monitor. 35. No final do ano verifica-se uma diminuição de trabalhos de teclagem e paginação de texto. 36. Normalmente a quase totalidade dos trabalhadores da Ré, quando têm menos trabalho no âmbito directo das funções que desempenham, executam outras tarefas, nomeadamente a de encasar revistas. 37. O Autor, após ter regressado de baixa, não efectuou nenhuma das tarefas referidas na segunda parte do n.º 36. 38. Após ter regressado da baixa o Autor mantinha-se ostensivamente de pé na sala do seu posto de trabalho, durante o período normal de trabalho... 39. ... O que criava constrangimento para os colegas e má imagem junto dos clientes que a visitavam. 40. Após ter-se apresentado ao serviço no final da situação de baixa, o Autor deixou de cumprimentar os gerentes da R.. 41. A partir de 1996, alegando dificuldades económicas, a Ré não aumentou a retribuição do Autor nem a dos seus colegas. 42. As instalações que a Ré foi ocupar na Rua Newton, em Lisboa, haviam sido anteriormente utilizadas por uma empresa gráfica ligada à ".......". 43. Em 25 de Julho de 2000 as instalações da Ré foram vistas por uma empresa de Higiene e Segurança no Trabalho, ".......", a qual elaborou um relatório, constante a fls. 307 a 312 dos autos (doc. n.º 7 junto com a contestação), em que considera que aquele estabelecimento cumpre, de uma forma geral, as necessárias condições de higiene e segurança no trabalho. 44. Em 13 de Março de 2000 uma advogada contactou os gerentes da Ré, a pedido do Autor, para lhes propor um acordo de cessação do contrato de trabalho, que aqueles recusaram. 45. Os computadores utilizados pelo Autor e pelos colegas encontravam-se e encontram-se instalados em rede. 46. Em 25.5.1999 e em 28.10.2000 o Autor foi visto pelo médico de Medicina no Trabalho que presta serviços à Ré através da empresa ".......", o qual considerou que o A. estava "apto para a função". 47. Em virtude do seu despedimento o Autor sofreu aflição e angústia, e viu dificultado o pagamento de uma dívida que contraíra perante um amigo. III. Enquadramento jurídico Sendo o âmbito do(s) recurso(s) delimitado pelas conclusões das alegações do(s) recorrente(s) - como resulta do disposto nos art.ºs 684, n.º 3 e 690, n.º 1, do CPC -, são as seguintes as questões, suscitadas pelo Autor e Ré, respectivamente, sobre que importa apreciar e decidir: 1. Da alegada inexistência de justa causa para o despedimento; 2. Da indemnização por danos não patrimoniais. Vejamos, então, de per si, cada uma das questões. 1. Na definição legal, constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (1). Estamos perante situações em que a decisão de despedimento é justificada pela gravidade de um comportamento culposo do trabalhador de que resulta a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação de trabalho. Verifica-se a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral. Como acentua Monteiro Fernandes (2). "Não se trata, evidentemente, de uma impossibilidade material, mas de uma inexigibilidade, determinada mediante um balanço in concreto dos interesses em presença - fundamentalmente o da urgência da desvinculação e o da conservação do vínculo(...). Basicamente, preenche-se a justa causa com situações que, em concreto (isto é, perante a realidade das relações de trabalho em que incidam e as circunstâncias específicas que rodeiem tais situações), tornem inexigível ao contraente interessado na desvinculação o respeito pelas garantias de estabilidade do vínculo (termo aposto ao contrato, sanções disciplinares conservatórias)". Sem esquecer, aliás de acordo com o entendimento unânime da jurisprudência e da doutrina, que se deverá proceder a uma apreciação em concreto da situação de facto, seleccionando os factos e circunstâncias a atender e valorando-os de acordo com critérios de muito diferente natureza - éticos, organizacionais, técnico-económicos, gestionários, de ordem sócio-cultural e até afectiva (3) -, designadamente atendendo, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostre relevantes (4), e aferindo a culpa e a gravidade do comportamento do trabalhador e o juízo de prognose sobre a impossibilidade de subsistência da relação laboral em consonância com o entendimento de "um bom pai de família" ou de um empregador normal ou médio, em face do caso concreto, segundo critérios de objectividade e de razoabilidade. Nem todo o comportamento grave, imputável ao trabalhador a título de culpa, implica a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho. Como tem sido entendido uniformemente pela jurisprudência e pela doutrina, "a cessação do contrato, imputada a falta disciplinar, só é legítima quando tal falta gere uma situação de impossibilidade de subsistência da relação laboral, ou seja, quando a crise disciplinar determine uma crise contratual irremediável, não havendo espaço para o uso de providência de índole conservatória" (5). Feita esta breve análise conceptual sobre a justa causa de despedimento, importa agora aplicar a mesma aos autos. A Ré fundamentou o despedimento do Autor na violação do disposto nas alíneas a), e c), do n.º 1, da LCT e consequentes infracções previstas no art.º 9, n.º 2, da LCCT. Com relevância para a presente questão, mostra-se provada a seguinte factualidade: - No dia 24 de Novembro de 2000 o gerente da empresa Sr. C entregou ao Autor um texto composto de três originais, ordenando-lhe que este os teclasse; - O Autor declarou, em voz alta, que não cumpria aquela ordem; - Após o gerente lhe perguntar a razão da sua recusa, o Autor disse que não trabalhava com o monitor que estava instalado no computador que normalmente utiliza; - O monitor que estava instalado no computador normalmente utilizado pelo Autor destinava-se a substituir temporariamente o anterior, dado este ter-se avariado; - O monitor referido em 28 tem quinze polegadas, enquanto que o que se avariara e que o A. normalmente utilizava era de dezanove polegadas; - Na ocasião referida em 28 o Autor sugeriu ao gerente da Ré que lhe fosse permitido trabalhar num outro computador, munido de um ecrã com maiores dimensões, que fora atribuído a um colega que fora admitido ao serviço durante a ausência do Autor, sugestão essa que foi recusada; - O Autor tem problemas de visão e precisa de usar óculos; - Antes de estar de baixa o Autor já teclara, esporadicamente, textos com aquele monitor de quinze polegadas; - O Autor sabia das razões da substituição do seu monitor; - No final do ano verifica-se uma diminuição de trabalhos de teclagem e paginação de texto; - Normalmente a quase totalidade dos trabalhadores da Ré, quando têm menos trabalho no âmbito directo das funções que desempenham, executam outras tarefas, nomeadamente a de encasar revistas; - O Autor, após ter regressado de baixa, não efectuou nenhuma das outras tarefas referidas; - Após ter regressado da baixa o Autor mantinha-se ostensivamente de pé na sala do seu posto de trabalho, durante o período normal de trabalho... o que criava constrangimento para os colegas e má imagem junto dos clientes que a visitavam; - Após ter-se apresentado ao serviço no final da situação de baixa, o Autor deixou de cumprimentar os gerentes da Ré. Perante tal factualidade, entendeu-se na douta sentença da 1.ª instância que "O A. desobedeceu à ordem legítima do seu superior hierárquico e violou grosseiramente o dever de urbanidade para com os colegas e os superiores hierárquicos, expressamente previsto na alínea a) do número 1 do art.º 20º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 49 408, de 24.11.1969 - LCT. De resto, o A. não manifestou, nomeadamente no decurso do processo disciplinar, qualquer arrependimento pela sua conduta, conforme resulta do teor da sua resposta à nota de culpa, o que mais vinca a convicção, assumida pela entidade patronal, de que não era possível manter o vínculo laboral". No douto acórdão recorrido, sufragou-se "(...) inteiramente as doutas considerações da sentença, quanto à existência de justa causa de despedimento, que existiu, tendo o A. culposamente dado causa à impossibilidade de manutenção da relação de trabalho. Aliás, o A. já em 13 de Março de 2000, através de uma advogada, pretendeu a cessação da relação de trabalho, embora de modo amigável, o que a Ré não aceitou (facto n.º 44)". Efectivamente, provado que no dia 24 de Novembro de 2000 o Autor se recusou a cumprir uma ordem do gerente da empresa, seu superior hierárquico, e que consistia na teclagem de um determinado texto - tarefa que se incluía nas funções do Autor -, verifica-se que este desobedeceu a uma ordem legítima da entidade patronal, violando o dever de obediência à entidade patronal contemplado no art.º 20, n.º 1, c), da LCT, o que constitui infracção ao disposto no art.º 9, n.º 2, a), da LCCT. A circunstância de o Autor se ter recusado a realizar a tarefa por costumar trabalhar com um monitor de dezanove polegadas e o trabalho ter que ser realizado num monitor de quinze polegadas, não constitui motivo justificado para a recusa, pois, como era do conhecimento do mesmo Autor, o monitor de dezanove polegadas encontrava-se avariado e por essa razão o trabalho seria realizado em monitor de quinze polegadas, com o que, de resto, o Autor já tinha trabalhado. Acresce que não releva para o efeito o facto de a entidade patronal não ter acatado a sugestão do Autor, de trabalhar num outro computador com um monitor de maiores dimensões, pois o mesmo encontrava-se atribuído a um colega de trabalho do Autor, e é à entidade patronal que compete a organização do trabalho. (6) Ademais, não resulta dos autos que o facto de o Autor ter problemas de visão o impediam de trabalhar com o referido monitor, quando é de conhecimento geral, como se afirma na douta sentença de 1.ª instância, que os programas informáticos permitem ampliar as letras visionadas no monitor, para maior conforto do utilizador. Deste modo, o Autor desobedeceu ilegitimamente às ordens dadas por um seu superior hierárquico. Mas, o Autor, após regressar de baixa por doença (posteriormente a 10 de Outubro de 2000 - cfr. II. 25.), deixou de cumprimentar os gerentes da Ré e, ao contrário da quase totalidade dos trabalhadores da Ré, que quando tinham menos trabalho no âmbito das funções que desempenhavam, executavam outras tarefas, nomeadamente as de encasar revistas, mantinha-se ostensivamente de pé na sala do seu posto de trabalho, durante o período normal de trabalho, criando constrangimento para os colegas e má imagem junto dos clientes que visitavam a Ré. Sabido como é que o trabalhador deve, entre o mais, respeitar e tratar com urbanidade a entidade patronal e realizar o trabalho com zelo e diligência (7), tal conduta do Autor é susceptível de integrar a justa causa de despedimento prevista no art.º 9, n.º 2, d), da LCCT. Ora, não só a desobediência do Autor às ordens da sua entidade patronal, como também o não tratar com urbanidade esta, revelam gravidade, até porque foram assumidas por aquele intencionalmente, inclusive, com intuitos provocatórios. E, não pode impor-se à Ré que mantenha nos seus quadros um trabalhador que incumpriu ilegitimamente uma ordem que lhe foi dada, que não colabora na realização do trabalho e desenvolvimento daquela, dando má imagem junto de clientes da empresa, e que nem sequer cumprimenta os gerentes desta. Sendo inquestionável que as relações de trabalho se devem pautar, além do mais, pelo respeito mútuo, urbanidade e confiança, o Autor com o seu comportamento conduziu a uma situação de quebra absoluta de confiança por parte da Ré. Na verdade, a partir de tal comportamento do Autor, jamais a relação de confiança com a Ré poderia existir, quando aquele violando normas elementares de urbanidade nem sequer cumprimenta os gerentes desta. A tal conclusão não obsta o facto de o Autor vir reclamando da Ré por melhores condições de trabalho, pois esta circunstância não pode justificar e legitimar os comportamentos assumidos pelo Autor, supra referidos. Por isso, embora o despedimento constitua a sanção mais grave, a mesma mostra-se adequada ao caso concreto dos autos. Nesta sequência, improcedem as conclusões das alegações do Autor/Recorrente. 2. A Ré sustenta nas alegações de recurso que inexiste fundamento legal para a condenação a titulo de indemnização por danos não patrimoniais, ou quando assim se não entenda, que o valor indemnizatório fixado se mostra excessivo. Importa, por isso, por um lado, apurar da admissibilidade de reparação autónoma dos danos não patrimoniais no âmbito da responsabilidade contratual e, por outro lado, respondendo afirmativamente a essa questão, apurar o montante de indemnização por danos não patrimoniais. 2.1. A questão da admissibilidade da reparação autónoma por danos não patrimoniais no âmbito da responsabilidade contratual, tem gerado controvérsia quer a nível da doutrina quer a nível da jurisprudência, embora actualmente a posição dominante seja no sentido de tal admissibilidade. Assim, a tese dos que defendem a inadmissibilidade da referida indemnização, baseia-se num argumento de ordem sistemática, consistente no facto do art.º 496, do CC, que consagra a responsabilidade por danos não patrimoniais estar inserido na subsecção da responsabilidade civil por factos ilícitos: daí se poderia inferir que tais danos só relevam no âmbito da responsabilidade extracontratual; mas também, de acordo com tal tese, a ressarcibilidade dos danos morais na responsabilidade contratual constituiria um factor de perturbação da certeza e segurança no comércio jurídico, conduzindo à comercialização de valores morais (8). Porém, tese contrária é defendida pela maior parte da doutrina e pela jurisprudência dominante (9). Como se assinala no acórdão de 03-02-99, infra mencionado, a inserção sistemática do art.º 496, do CC, integrado na regulamentação da responsabilidade extracontratual, não implica a não extensão do princípio contido no seu n.º 1 à responsabilidade contratual. Conhecida pelo legislador a existência, tanto no direito alemão, como no direito italiano, de normas restringindo a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais aos casos em que a lei a previsse, parece razoável entender-se que a adesão a este princípio deveria ter sido, da mesma forma, manifestada de forma clara. Além disso, não se vêem razões que desaconselhem a aplicação analógica do art.º 496, do CC, à responsabilidade contratual ou, por outra via, uma interpretação ampla dos art.ºs 798 e 804, quando falam em "prejuízos" e em "danos" sem concretizar o seu âmbito. Será suficiente, para não estender demasiadamente o risco de incerteza no plano negocial, a observância cuidadosa do princípio segundo o qual os danos não patrimoniais só são indemnizáveis quando a sua gravidade o justifique. E não se argumente com a ideia segundo o qual o Código Civil terá regulado de forma estanque as duas formas de responsabilidade civil - a contratual e extracontratual -, aproveitando a secção dedicada à obrigação de indemnização para aí regulamentar os pontos comuns a uma e outra; é que ninguém poderá negar que é no campo da responsabilidade contratual que se encontra uma disposição específica para os casos de mora na responsabilidade extracontratual - art.º 805, n.º 3. Esta é a orientação que tem vindo a ser sufragada pela 4.ª secção deste STJ (10), e que merece a nossa concordância. Assim, assente em sede teórica a admissibilidade da indemnização por danos não patrimoniais - que, aliás, nas suas alegações, a Ré/recorrente parece não pôr em causa -, é agora chegada a altura de analisar se no caso "sub judice" se verificam os requisitos da indemnização e, em caso afirmativo, o "quantum" indemnizatório. 2.2. São elementos constitutivos da responsabilidade civil, em observância ao disposto no art.º 483, do CC, o facto, a ilicitude, a culpa (imputação do facto ao lesante), o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Sustenta a recorrente/Ré que não existe qualquer conduta voluntária ou meramente culposa da sua parte que justifique a condenação em indemnização por danos morais, sendo que a decisão de condenação se baseou em "juízos conclusivos". A este propósito escreveu-se na sentença da 1.ª Instância: "(...) provou-se que a partir de 1994 e até meados de 2000 o local de trabalho do A. situava-se debaixo de um respiradouro, do qual saía ar que, no Inverno, era suficiente para causar ao A. muito frio. Apesar de o A. se queixar à R. do frio que sentia, só no ano de 2000, e após intervenção da Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério da Economia, a R. fez obras nas suas instalações, resolvendo o problema. Aliás, antes a R. nem sequer se deu ao trabalho de mudar a localização do posto de trabalho do A., afastando-o da saída do referido respiradouro, o que minoraria o seu sofrimento (cfr. número 17 da matéria de facto). O A. sentia-se revoltado com a indiferença da R. perante as suas queixas, e por isso em Janeiro de 2000 sofreu uma alteração no seu estado psíquico, padecendo de uma depressão grave, razão por que esteve de baixa desde 3 de Janeiro de 2000 até 9 de Outubro de 2000 (números 25 e 26 da matéria de facto). A descrita conduta da R. viola, nomeadamente, o art.º 59º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (onde se reconhece o direito dos trabalhadores à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal - alínea b) - e o direito à prestação do trabalho em condições de higiene e segurança - alínea c)), e o art.º 19º alínea c) da LCT (onde se enuncia expressamente o dever da entidade patronal proporcionar ao trabalhador boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral). O A. sentiu-se revoltado e adoeceu, sofrendo de uma depressão grave, ficando de baixa por nove meses. Tal constitui dano não patrimonial que deve ser ressarcido nos termos conjugados dos artigos 483º n.º 1, 496º nºs 1 e 3, 562º e 563º do Código Civil". Tal entendimento mereceu a total concordância do douto acórdão recorrido, que acrescentou: " Alega a Apelante (Ré), que não lhe chegaram quaisquer queixas pelas más condições de trabalho. Porém, salvo o devido respeito isso não corresponde à verdade dos factos, porquanto resultou provado, que o A. fez várias queixas ao IDICT (facto n.º 22) e também à própria Ré - facto n.º 18 (...) Também alega, que não está provado o nexo de causalidade, entre a sua actuação culposa e os danos sofridos pelo A.. Porém, o nexo causal resulta da factualidade provada designadamente dos n.ºs 24 (...) e 25 (...)". Resulta da matéria de facto que: - Na sala onde se situava o posto de trabalho do Autor, havia e há quatro respiradouros, localizados no tecto e virados para baixo; - O posto de trabalho do Autor ficava situado por debaixo de um desses respiradouros; - Na sala onde o Autor trabalhava havia dois aquecedores a óleo; - Embora a saída dos respiradouros tivesse uma cobertura com orifícios deles saía ar que, no Inverno era suficiente para causar muito frio ao Autor; - A colocação do local de trabalho do Autor (incluindo o respectivo computador) num sítio que não fosse mesmo por debaixo de um dos respiradouros atenuaria o frio que aquele sentia; - Apesar de o Autor se queixar à Ré do frio que sentia, só no ano de 2000, após uma vistoria realizada em 27-10-99 pela Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério da Economia, a Ré fez obras nas suas instalações, nomeadamente instalando coberturas no tecto e ar condicionado; - Em 28 de Julho de 2000 as obras em causa estavam concluídas, tendo na altura um representante do IDICT chamado a atenção para uma corrente de ar que se estabelecia entre uma clarabóia no 1.º piso e a porta da rua e recomendado que se colocasse um guarda-vento junto à porta que dá para o corredor de acesso ao hall de entrada (porta em frente da qual ficava o posto de trabalho do A.), para evitar a corrente de ar; - Em 12 de Outubro de 2000, o inspector constatou no local que a recomendação havia sido cumprida; - O Autor queixou-se das suas condições de trabalho ao IDCT em finais de 1996 e em Janeiro de 2000; Ora, não obstante as queixas do Autor, não tendo a Ré mudado o seu posto de trabalho ou de imediato diligenciado para que fosse eliminada a situação, anormal, de frio no posto de trabalho, verifica-se uma situação de culpa por parte da mesma. Esta não tem que revestir a modalidade de dolo, pois, conforme resulta do disposto no art.º 483, do CC, a lei apenas exige como elemento constitutivo da obrigação de indemnizar a simples culpa. Sustenta também a Ré que o douto acórdão que a condenou em indemnização por danos não patrimoniais se baseou em juízos conclusivos. Porém, do acima exposto verifica-se que consta factualidade concreta para imputar a culpa à Ré. De igual modo constam o nexo de causalidade entre os factos e o dano, ao se afirmar "O Autor sentia-se revoltado com a indiferença da Ré perante as suas queixas, e por isso em Janeiro de 2000 sofreu uma alteração no seu estado psíquico, sofrendo de uma depressão grave". Atente-se, a este, propósito, que em sede de matéria de facto, a lei atribui ao Supremo Tribunal de Justiça poderes específicos e limitados ao quadro previsto pelos art.ºs 722, n.º 2 e 729, n.º 3, do CPC. Os poderes conferidos pelo art.º 722, n.º 2, do CPC, permitem ao Supremo corrigir as ofensas a disposições expressas da lei que exijam certa espécie de prova para a existência de determinados factos ou que fixem a força de determinados meios de prova, ou seja, erros sobre regras de direito probatório material que ocorram no acórdão da Relação, na sentença, ou até nas respostas ao questionário (actualmente base instrutória). E o poder de ampliar a matéria de facto, a que alude o art.º 729, n.º 3, do CPC, permite corrigir as omissões de julgamento e as obscuridades resultantes de contradições insanáveis na matéria de facto, impeditivas da aplicação do regime jurídico adequado. Da matéria de facto assente não resulta qualquer fundamento que justifique a intervenção por parte deste STJ nos termos sobreditos, tendo em vista a alteração ou ampliação daquela. Assim sendo, provada está a conduta ilícita da Ré, ao não mudar o posto de trabalho do Autor ou eliminar o frio anormal que aí se fazia sentir, violando o direito do Autor à prestação do trabalho em condições de higiene e segurança (11), impondo à entidade patronal o dever de proporcionar ao trabalhador boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral (12). E, em razão de tal conduta o Autor sofreu depressão grave, pelo que lhe assiste o direito a ser indemnizado dessa violação. Uma vez aqui chegados, é agora chegado o momento de determinar o montante indemnizatório. As instâncias fixaram a indemnização em 3.000.000$00, que a Ré considera "absurdamente excessiva". Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito (art. 496.º, n.º 1, do CC); e o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art. 494.º, ou seja, a culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem (n.º 3 do referido art. 496). Isto é, no dizer dos Prof. Pires de Lima e Antunes Varela (13), o montante da indemnização "(...) deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida". Ou, como se afirmou no acórdão do STJ de 08-05-02 (14), "Não sendo os danos não patrimoniais materialmente mensuráveis e visando a quantia a atribuir a esse título ao lesado, não propriamente indemnizá-lo mas, antes, compensá-lo com uma quantia em dinheiro, cuja aplicação em bens materiais ou morais possa de algum modo contribuir para minorar o seu sofrimento, a quantificação de dano dessa natureza tem de ser feita pelo recurso aos critérios de equidade, em que se terão em devida conta o grau de culpa do lesante a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias atendíveis como, por exemplo, a gravidade da lesão a desvalorização da moeda, os padrões normalmente utilizados em casos análogos etc.". No acórdão do STJ de 02-10-02 (15), fazendo-se a comparação entre os danos não patrimoniais em situações semelhantes às dos autos e a perda do direito à vida e o valor atribuído a esta, escreveu-se: "(...) no tocante aos danos não patrimoniais resultantes da perda da vida humana, a orientação da jurisprudência, e sobretudo, a deste STJ, é a de que se é certo que os tribunais não devem seguir critérios de puro mercantilismo, de molde a transformar uma tragédia num negócio rendoso, não é menos certo que os tribunais se não devem pautar por critérios miserabilistas (vide a este propósito Acs. Do STJ de 27-06-02, Proc. n.º 1618/2.ª Secção, de 04-04-02, Proc. n.º 665/2.ª secção e de 23-04-98, CJ/STJ, II, 49, e de 08-06-99, BMJ 488-323). Nestes acórdãos a indemnização arbitrada fixou-se entre os 6.000.000$00 e os 7.500.000$00 (...) Terá, todavia, que reconhecer-se que existe uma significativa diferença entre os danos derivados da perda do direito à vida e os danos morais, ainda que graves, sofridos pelo A., em consequência da conduta da R. Uns e outros deverão, pois, ser valorados de forma bem diferente". No caso em análise, verifica-se que: - A conduta ilícita da Ré se prolongou entre 1994 e 2000 ( II. 7. e 21.); - O Autor tinha a categoria profissional de fotocompositor e auferia ultimamente o salário de 137.000$00 (II. 1. e 3.); - Devido à conduta ilícita da Ré, o Autor sofreu depressão grave, tendo estado de baixa de 3 de Janeiro de 2000 a 9 de Outubro de 2000, ou seja, durante cerca de 9 meses (II. 24. e 25.). Desconhece-se a situação económica quer do lesante quer do lesado (embora, face aos rendimentos do trabalho, por parte deste, seja de presumir uma situação económica modesta). O grau de culpabilidade da Ré é médio, ou até elevado, atendendo ao período de cerca de 6 anos que não proporcionou ao Autor as melhores condições de trabalho. A gravidade dos danos é também de considerar média, tendo em conta que o Autor sofreu depressão grave, que o conduziu a uma situação de baixa durante cerca de 9 meses. Assim, ponderado todo este circunstancialismo, considera-se justa e equilibrada a indemnização de 2.000.000$00 (actualmente € 9.975,96), atribuída a título de danos não patrimoniais. Tal quantia vence juros de mora à taxa legal desde a decisão da 1.ª instância até integral pagamento (cfr. arts. 559 e 805, do CC). Procedem parcialmente, nesta parte, as conclusões das alegações da Ré. Termos em que se decide negar provimento ao recurso do Autor, mas conceder parcial provimento ao recurso da Ré, e, em consequência, alterando o acórdão recorrido, condena-se a Ré a pagar ao Autor, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 2.000.000$00 (actualmente € 9.975,96), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a decisão da 1.ª instância até integral pagamento. Custas por Autor e Ré, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido ao Autor. Lisboa, 19 de Fevereiro de 2003. Vitor Mesquita Ferreira Neto Manuel Pereira ----------------------- (1)Cf. art.º 9, n.º 1, da LCCT (2)Direito do Trabalho, Almedina, 11.ª Edição, pág. 540-541. (3)Cfr., por todos, Monteiro Fernandes, ob. citada, pág. 542. (4)Cfr. art.º 12, n.º 5, da LCCT (5)Cfr. Monteiro Fernandes, ob. citada, pág. 555. Na jurisprudência pode ver-se, por todos, o Ac. do STJ de 27-02-2002 ( Revista n.º 2423-02, 4.ª Secção). (6)Cfr. art.º 39, n.º 1, da LCT. (7)Cfr. art.º 20, n.º 1, a) e b), da LCT. (8)Neste sentido, podem ver-se, por todos, A. Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, Vol. I, 10.ª edição, pág. 602 e segts; Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 123.º, págs. 253 a 256; Antunes Varela e Pires de Lima, CC Anotado, Coimbra Editora, Vol. I, 4.ª edição, págs. 501 e 502; Jorge de Figueiredo Dias e Jorge Sinde Monteiro, Responsabilidade médica em Portugal, Boletim do Ministério da Justiça, pág. 21 e segts. (9)Na doutrina, podem ver-se Vaz Serra, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 108.º, pág. 222, Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7.ª edição, pág. 385 a 387, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7.ª edição, págs. 523 e 524, António Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, pág. 31, nota 77 e especificamente para a área laboral, Maria João Matos, Indemnização por danos morais na responsabilidade contratual laboral, Prontuário da Legislação do Trabalho, Actualização n.º 41, edição do Centro de Estudos Judiciários. Na jurisprudência, podem ver-se, por todos, Ac. do STJ de 09-12-93 (CJ/STJ, 3.º, 174), de 21-03-95 (BMJ 445-487), de 17-11-98 (CJ/STJ, 3.º, 124), de 25-11-98 (BMJ 481-470), de 03-02-99, (Proc. n.º 1262/98-A, da 2.ª Secção), de 07-11-01, (Proc. n.º 1193/01) e de 18-12-01, (Proc. n.º 2771/01), ambos da 4.ª Secção. (10)Vejam-se, a título de exemplo, os acórdãos de 08-05-02 (Proc. n.º 3662/02) e de 02-10-02 (Proc. n.º782/02). (11)Cfr. art.º 59, n.º 1, c), da CRP, que estabelece que todos os trabalhadores têm direito "A prestação de trabalho em condições de higiene, segurança e saúde". (12)Cfr. art.º 19, c), da LCT. (13)C.C. Anotado, citado, pág. 501. (14)Proc. n.º 366/02. (15)Processo n.º 782-02, 4.ª Secção. |