Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B1042
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: SEGURO AUTOMÓVEL
SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
SEGURADORA
DIREITO DE REGRESSO
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
QUESTÃO NOVA
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: SJ200305270010422
Data do Acordão: 05/27/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2365/02
Data: 10/22/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I - Questão nova não se confunde com argumentação nova aduzida pelo recorrente em defesa da sua tese sobre a mesma e única questão em causa;
II - No âmbito do seguro obrigatório automóvel, a obrigação de indemnizar das seguradoras, embora de natureza contratual, é regulada com algum pormenor e rigor pela lei, atentos os interesses em jogo;
III - O direito de regresso das seguradoras, nos casos especialmente previstos no artigo 19 do DL 522/85, de 31 de Dezembro, tem subjacente a prova de que o dano provocado excede o risco contratado;
IV - A interpretação dada ao referido artigo 19 pelo acórdão uniformizador de jurisprudência nº 6/2002, publicado em 18/7/2002, mantém a sua força vinculativa dentro da ordem jurisdicional enquanto a norma interpretada não for alterada pelo legislador, ou não for tirado outro acórdão uniformizador.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Na presente acção ordinária, a autora A pede a condenação do réu B a pagar-lhe 8.761.532$00, com juros de mora desde a citação, ao abrigo do direito de regresso nos termos da al. c) do art. 19 do DL 522785, de 31 de Dezembro, uma vez que, no dia 17/9/96, em Vermoil, Pombal, ocorreu um acidente de viação no qual intervieram os veículos FD e GV, segurado na autora e conduzido pelo réu, tendo este acusado uma taxa de álcool no sangue de 0,64 g/l, superior à legalmente permitida, sendo certo que, por causa do acidente imputável ao réu, a autora teve que satisfazer uma indemnização global correspondente ao montante peticionado.
Citado, o réu contestou, imputando a responsabilidade exclusiva pelo sinistro ao condutor do FD e negando que a taxa de alcoolémia que lhe foi detectada na ocasião do acidente tenha sido causal deste.
A 1ª Instância, considerando que o réu não logrou provar que o álcool não exercera qualquer influência no acidente, julgou procedente a acção e condenou-o a pagar à autora a quantia de 5.950.000$00 e ainda a quantia a liquidar em execução de sentença correspondente a 100% dos encargos suportados pela autora e que estão referidos na resposta ao quesito 16º que estejam relacionados com os sinistrados C e D, a 75% desses mesmos encargos que estejam relacionados com o sinistrado E, quantia essa que não excederá a de 2.761.532$00 e ainda a quantia a liquidar em execução de sentença correspondente a 100% das despesas de transporte dos sinistrados C e D e a 75% dessas mesmas despesas que estejam relacionadas com o sinistrado E, quantia essa que não excederá a de 16.485$00.
A Relação de Coimbra, concedendo provimento à apelação desta sentença interposta pelo réu, revogou-a, absolvendo-o do pedido, com o fundamento de que a autora não provou a existência do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool por parte do réu e o acidente, sendo certo que lhe cabe esse ónus probatório, por força do acórdão uniformizador de jurisprudência nº 6/2002, do STJ, publicado no DR, I-A, de 18/7/2002 («A alínea c) do artº 19º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente»).

Pede agora a autora revista do acórdão da Relação, formulando as seguintes conclusões:
1. Seja reconhecido que não só o Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, como também a Apólice Uniforme do ramo automóvel adoptada na íntegra por este último documento, contém duas questões diferenciadas; uma, a que respeita à responsabilidade civil extra-contratual e outra relativa à responsabilidade contratual.
2. Seja reconhecido que, sem prejuízo da aferição da culpa na produção do acidente de viação por intermédio do conjunto de pressupostos cumulativos de responsabilidade extra-contratual, questão esta sempre determinante para a operacionalidade da responsabilidade civil extra-contratual a cargo das seguradoras, o direito de regresso estatuído na alínea c) do artigo 19 do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, pela sua natureza jurídica contratual seja aplicável;
3. Seja reconhecido portanto que o contrato de seguro obrigatório automóvel faculta à seguradora desencadear o direito de regresso, no caso da condução ser efectuada sob a influência de álcool, nos casos de responsabilidade civil subjectiva ou até mesmo objectiva;
4. Face à matéria de facto dada como assente em audiência de julgamento, especialmente no que tange à taxa de alcoolémia de 0,64 g/l aferida ao condutor do veículo seguro na ora recorrente, que seja reconhecido que a seguradora tem a faculdade de exercer o respectivo direito de regresso, nos termos da al. c) do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, dada a natureza contratual de obrigatoriedade que flui da norma jurídica acima referida;
5. Que em face do exposto seja reconhecido o direito de regresso da recorrente nos termos da decisão proferida no Tribunal de 1ª Instância.

Na sua contra-alegação, o recorrido começa por colocar a questão prévia de que o recorrente não assaca ao tribunal a quo a violação ou erro de interpretação ou de aplicação de qualquer norma jurídica e que, em bom rigor, as conclusões consubstanciam uma única e nova questão, qual é a de se reconhecer a natureza contratual ao direito de regresso em causa.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

E, decidindo, começaremos por abordar a questão prévia colocada pelo recorrido.

À primeira vista, o teor das conclusões da recorrente - balizas delimitadoras do objecto do recurso, como se sabe, atento o disposto nos artigos 684, nº 3 e 690, nº 1 do Código de Processo Civil - levam-nos a compartilhar o entendimento do recorrido no sentido de que a recorrente não cumpriu o prescrito no nº 2 do citado artigo 690 e ainda de estarmos perante uma questão nova.

Contudo e quanto ao primeiro aspecto, embora não o diga de uma forma expressa e clara, está implícito no teor das conclusões (e da argumentação alegatória de que emergem) que a recorrente não concorda com a interpretação dada pelo acórdão recorrido -- em perfilhação «seguidista» do acórdão uniformizador 6/2002 -- à alínea c) do artigo 19 do DL 522/85, de 31 de Dezembro.

De qualquer forma, mesmo a considerar verificada a omissão apontada, ela nunca poderia constituir fundamento de recusa do conhecimento do recurso, sem que a recorrente tivesse sido previamente convidada a colmatá-la, conforme determina o nº 4 do mesmo artigo.

No que concerne ao segundo aspecto, é verdade que a recorrente assenta a sua argumentação numa vertente - a natureza contratual do direito de regresso em causa - que não colocara antes perante qualquer das instâncias e, por isso, também nenhuma das duas decisões se pronunciou sobre ela.

Ora, conforme consabida e constante interpretação jurisprudencial dos artigos 676, nº 1 e 690, nº 1 do Código de Processo Civil, os recursos visam o reexame, por parte do tribunal ad quem, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo, pelo que, ressalvadas as de conhecimento oficioso, não pode decidir ex novo, conhecer de questões novas - cfr., entre muitos outros, o acórdão do STJ, de 21/1/93, CJSTJ, ano I, tomo I, página 72.

Porém, como já ensinava Alberto dos Reis, CPCivil Anotado, vol. 5º-143, há que distinguir as questões dos argumentos ou razões que subjazem às várias interpretações de que elas são objecto.
E isto porque o juiz só está obrigado, por força do disposto no nº 2 do artigo 660 do Código de Processo Civil, a conhecer da questão tout court, -- ou seja, do complexo fáctico-jurídico que a enforma e a individualiza como pretensão, cuja resposta é essencial ao desfecho da causa - e já não de todos os argumentos que a suportam.

Nesta conformidade, parece-nos ter de concluir que, em bom rigor, o recorrente não levanta uma questão nova.

O que ele aduz é argumentos novos sobre uma única e mesma questão, que está por resolver (definitivamente) desde o início do processo, qual é a de saber se o direito de regresso que a recorrente pretende exercer, ao abrigo do artigo 19, al. c) do DL 522/85, depende ou não da prova do nexo de causalidade entre o estado de alcoolémia do réu e o acidente de viação em que ele interveio.

A 1ª instância entendeu, de acordo com alguma jurisprudência da altura, que competia ao recorrido ilidir a presunção, decorrente do facto de conduzir como uma taxa de álcool superior à legal, de que este facto não exerceu qualquer influência causal no acidente. E, como o recorrido não ilidiu essa presunção, condenou-o, considerando actuante o direito de regresso da recorrente.

A 2ª Instância, apoiando-se na doutrina do referido acórdão uniformizador 6/2002, entretanto publicado no DR, série I-A, de 18/7/2002, denegou esse direito à recorrente e absolveu o réu do pedido, com o fundamento de aquela não ter logrado fazer a prova do referido nexo de causalidade.

Inconformada com esta decisão, a autora recorre agora dela para o Supremo.
Não para pôr em causa propriamente os seus pressupostos, mas antes a força vinculativa do acórdão uniformizador 6/2000, que, no seu entender, não esgotou a discussão «em relação ao assunto».

Para isso, desenvolve toda uma argumentação centrada na natureza contratual do direito de regresso em causa, por forma a concluir que lhe deve ser reconhecido esse direito, independentemente da existência do nexo de causalidade entre a taxa de alcoolémia e o acidente.

Esta sua tese, porém , não pode ter acolhimento.

Não se discute a natureza contratual do seguro obrigatório automóvel.
A obrigação de indemnizar das seguradoras é, sem dúvida alguma, uma obrigação contratual, embora regulada com algum pormenor e rigor pela lei, tendo em vista os interesses em causa, sobretudo os dos lesados em receberem a indemnização.

Em principio elas têm que assegurar o pagamento da indemnização devida aos lesados.

Há, no entanto, casos em que seria de todo injusto que essa obrigação não recaísse unicamente sobre o verdadeiro causador do sinistro.
Nem que este seja o próprio segurado, como no caso de ser ele o causador do sinistro por conduzir sob a influência do álcool.

Nestes casos, por força de lei, a seguradora fica com o direito de exigir ao causador do sinistro o que pagou ao lesado, uma vez que o dano excede o risco contratado.

Contudo, não basta, como pretende a recorrente, a verificação da simples materialidade das situações previstas no artigo 19 do DL 522/85, de 31 de Dezembro, para que a seguradora possa, sem mais, exercer o direito de regresso.

É ainda preciso provar que se verifica o referido dano exorbitante do risco normal assumido pelo seguro contratado.

Por isso é que, em consagração da orientação jurisprudencial dominante, foi tirado o referido acórdão uniformizador 6/2002 no sentido de que o direito de regresso em causa exige, para a sua procedência, o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito de álcool e o acidente.

E a verdade é que, ao contrário do que também defende a recorrente, esta interpretação mantém a sua força vinculativa na ordem jurisdicional, enquanto a norma interpretada não for alterada pelo legislador ou a jurisprudência não for modificada por outro acórdão uniformizador do STJ - cfr. acórdão do STJ, de 9/3/2000, BMJ 495º-276 e sgs..

A comprovar esta força vinculativa aí está, como salienta este mesmo acórdão, o disposto no nº 6 do artigo 678 do Código de Processo Civil, prevendo sempre a admissibilidade do recurso das decisões proferidas contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
DECISÃO
Pelo exposto nega-se a revista, com custas pela recorrente.

Lisboa, 27 de Maio de 2003
Ferreira Girão
Luís Fonseca
Eduardo Batista