Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047914
Nº Convencional: JSTJ00030458
Relator: SILVA REIS
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APRECIAÇÃO DA PROVA
MATÉRIA DE FACTO
ROUBO
CRIME COMPLEXO
BEM JURÍDICO EMINENTEMENTE PESSOAL
PLURALIDADE DE INFRACÇÕES
CRIME CONTINUADO
AMNISTIA
PREVENÇÃO GERAL
Nº do Documento: SJ199505170479143
Data do Acordão: 05/17/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC LEIRIA
Processo no Tribunal Recurso: 92/93
Data: 12/13/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Fora do quadro do artigo 410 do C.P.P., o S.T.J. não pode imiscuir-se na apreciação da prova.
II - O roubo é um crime complexo, com um componente pessoal, além do patrimonial (põe em causa a liberdade, a integridade física e até a vida da vítima).
III - É este factor eminentemente pessoal que faz com que, visadas duas pessoas, haverá sempre dois crimes, nunca se podendo então construir aí a figura do crime continuado.
IV - As leis de amnistia, como providências de excepção, devem interpretar-se, nos seus precisos termos, sem ampliações, nem restrições.
V - Os crimes de roubo, pela extrema frequência e gravidade, trazem a comunidade em pânico.