Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027282 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA AUDIÊNCIA DO REQUERIDO DISPENSA CONTRADITÓRIO CONSTITUCIONALIDADE EMBARGOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199505030866822 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 649/92 | ||
| Data: | 05/12/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | O decretamento de uma providência cautelar não especificada, sem prévia audiência do requerido, não padece de inconstitucionalidade por violação do princípio do contraditório, na medida em que a possibilidade de contraditar se encontra assegurada podendo o requerido opor embargos à providência, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código de Processo Civil, aplicável por força do n. 2 do seu artigo 401. | ||