Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DE REVISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200205280015202 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9087/01 | ||
| Data: | 11/22/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS | ||
| Legislação Nacional: | L 3/99 DE A999/01/13 ARTIGO 26. CPC95 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N1 N2 ARTIGO 755 N2 ARTIGO 772 N2. | ||
| Sumário : | I. A conclusão extraída pelo acórdão sob recurso acerca da data do real conhecimento, da banda da agravada, da decisão transitada em julgado ora por si pretendida "rever" em recurso extraordinário de revisão, conhecimento esse cuja data constituirá também o «dies a quo» do prazo cominado no nº 2 do artº 722º do C. Civil, é ilação extraída no âmbito puramente factual. II. Isto porque o apuramento de tal circunstância se insere no campo dos acontecimentos ou ocorrências da vida real, ainda que com relevância jurídica, portanto no puro domínio factual, em cuja sede o Tribunal da Relação é soberano. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por apenso à acção com processo especial de posse judicial avulsa que A lhe moveu no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, veio a ali demandada "B" interpor recurso extraordinário de revisão a fim de ser declarada a falta e/ou a nulidade da sua citação para os termos daquele pleito, com a consequente anulação do processado e a condenação do autor como litigante de má-fé. 2. Por despacho de 19-3-01, o Mmo Juiz da 17ª Vara Cível de Lisboa indeferiu liminarmente o pedido de revisão com base na sua alegada intempestividade. E isto porque tendo a recorrente conhecimento da pendência do processo desde pelo menos 23-10-00, só em 14-3-01 é que se decidiu a interpor tal recurso. 3. Inconformada com esse despacho, dele veio a mesma demandada agravar, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 22-11-01, concedido provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido e ordenando a sua substituição por outro que determinasse o prosseguimento do recurso de revisão. 4. Irresignado agora com tal acórdão, dele veio o autor A agravar para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: A)- Para a interposição do recurso de revisão é suficiente ter conhecimento do facto e não de como o mesmo se processou na íntegra; B)- O prazo para a interposição do recurso conta-se a partir do conhecimento do facto; C)- A ora agravada teve conhecimento do facto - instauração da acção especial de posse judicial avulsa - em 23-10-00 quando citada para a acção de reivindicação nº 284/98 - 1ª Vara Cível - 2ª Sec; D)- A certidão referente à acção especial de posse judicial avulsa nº 1596/96 - 17º Vara Cível - 2ª Sec, de que a ora agravada foi notificada em 5-3-01, apenas deu conhecimento da existência da dita acção; E)- Os termos em que a mesma tramitara teriam que resultar de uma investigação e análise ao processo da acção especial de posse judicial avulsa nº 1596/96, nomeadamente quanto à forma como se processou a citação da Ré; F)- A certidão referida na alínea D) não se reporta aos termos em que se processou a citação; G)- Quer a petição inicial do Proc 284/98-1ª Vara Cível - 2ª Sec ( seu artº 16º ), para a qual a agravada foi citada em 23-10-00, quer a certidão referida na alínea D), de que foi notificada a 5-3-01, lhe dão conhecimento da existência da acção especial; H)- A primeira notícia de que a ora agravada teve conhecimento em relação à dita acção data de 23-10-00; I)- O prazo para a interposição do recurso de revisão, no presente caso, deve ser contado a partir de 23-10-00; J)- O despacho decisório de indeferimento do pedido de propositura do recurso de revisão em relação ao Proc 1596/96- 17ª Vara Cível - 3ª Sec., está correcto e não viola o preceituado no artº 772º nº 2 al. b) do CPC 5. Contra-alegou a agravada "B" sustentando a correcção do julgado pela Relação e insistindo em que a data do conhecimento do facto que serve de base à revisão foi o de 5-3-01, como entendeu a Relação, e não o de 23-10-00, como entendeu a 1ª Instância. 6. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 7. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos: 1º- em 18-9-96, o ora agravante intentou contra a ora agravada o processo especial de posse judicial avulsa apenso aos presentes autos; 2º- a ora agravada foi aí citada editalmente, não tendo tido porém qualquer intervenção no processo; 3º- a respectiva sentença transitou em julgado; 4º- em 23-10-00, a ora agravada ofereceu contestação na acção que lhe moveu o ora agravante e corre seus termos sob o nº 824/98 - 2ª Sec da 1ª Vara Cível da Comarca de Lisboa; 5º- nesse articulado, a mesma ora agravada afirmou "desconhecer... por completo a providência cautelar que vem alegada em 16º e 18º da petição inicial "; 6º- o referido articulado não contém qualquer referência ao processo apenso a que se reporta o presente recurso de revisão; 7º- esse recurso foi interposto em 14-3-01. Passemos agora ao direito aplicável. 8. Poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça. A conclusão extraída pelo acórdão sob recurso acerca da data do real conhecimento, da banda da ora agravada, da decisão transitada em julgado ora por si pretendida "rever", conhecimento esse cuja data constituirá também o «dies a quo» do prazo cominado no nº 2 do artº 772º do CPC, é obviamente uma ilação extraída no âmbito puramente factual. A Relação, socorrendo-se para o efeito do conteúdo dos articulados e dos demais elementos documentais processualmente adquiridos, entendeu que tal data relevante se deve situar em 5-3-01, como pretende a ora agravada, e não em 23-10-00 como sustenta o ora agravante. O apuramento de tal circunstância insere-se no campo dos acontecimentos ou ocorrências da vida real, ainda que com relevância jurídica, portanto no puro domínio factual, em cuja sede o Tribunal da Relação é soberano. Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que é, só conhece, em princípio, de matéria de direito, limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido - art.ºs 26º da LOTJ99 aprovada pela L 3/99 de 13/1 e 729º nº 1 do CPC; daí que o eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido só poderá ser objecto do recurso ( de revista e também de agravo «ex-vi» do nº 2 do artº 755º do CPC) quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.ºs 729, n.º 2 e 722º, n.º 2 do CPC) - violação das regras de direito probatório material. Circunstâncias que claramente não ocorrem na hipótese «sub-judice». No fundo, o que o recorrente pretende é imputar ao acórdão a comissão de erro de julgamento na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, o que claramente exorbita do acervo de poderes do Supremo, como já deixámos dito. 9. Decisão: Em face do exposto, e sem necessidade de quaisquer considerações adicionais, decidem: - negar provimento ao garvo; - confirmar, em consequência, o acórdão recorrido. Não se descortinam indícios seguros de litigância de má-fé, pois que tudo parece indicar que as partes se limitaram a esgrimir, com normalidade, as suas posições jurídico-processuais. Custas pelo agravante. Lisboa, 28 de Maio de 2002. Ferreira de Almeida, Abílio Vasconcelos, Duarte Soares. |