Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4136
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RIBEIRO COELHO
Nº do Documento: SJ200301210041361
Data do Acordão: 01/21/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1944/01
Data: 05/16/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Foi julgada na Vara Mista do Tribunal Judicial de Setúbal uma acção declarativa na qual A pediu a condenação de B a pagar-lhe, com juros vincendos até ao seu pagamento, a quantia de 4.499.212$00, correspondente a facturas relativas a uma obra de cuja efectivação fora encarregado pelo réu e que foi interrompida devido a um embargo de obra nova promovido por terceiro, e ainda a pagar-lhe 2.500.000$00 como preço da empreitada, actualizado nos termos do art. 551º do CC, por o réu ter sido o único ou o principal culpado da impossibilidade de execução integral da obra; e, para a hipótese de se entender ser aplicável a segunda parte do art. 1227º do CC, pediu que o réu fosse condenado a pagar-lhe 1.250.000$00, a actualizar nos termos do mesmo artigo, por mais de metade da obra estar já feita quando teve lugar o embargo.
Veio a ser proferida, após contestação e demais tramitação conveniente, sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo o réu do pedido.
Nela, invocando-se os factos abaixo enunciados sob os nº 1 a 3 e o princípio "pacta sunt servanda" contido nos arts. 405º e 406º do CC, disse-se não haver fundamento de facto para os pedidos formulados. E entendeu-se ainda, com interesse para as questões focadas neste recurso, que ficaram prejudicadas as alegações de que a obra tinha valor superior, de que os fornecimentos de materiais não cabiam ao autor, de que mais de metade da obra se encontrava já realizada por ocasião do embargo e de que o culpado do incumprimento fora o réu; disse-se também, a propósito do grau de adiantamento da obra, ser sabido que a fase menos problemática da realização de uma moradia consiste na realização das placas, sendo a fase dos acabamentos mais morosa e cara; e, a propósito da culpa no incumprimento, disse-se que o embargo, não sendo imputável ao autor, surge como um facto de terceiro contrário à vontade e interesse do réu.
Houve apelação do autor em cujas alegações se imputou à sentença uma nulidade por falta de fundamentação, outra por excesso de pronúncia e ainda uma terceira por omissão de pronúncia, tendo este recurso sido julgado por acórdão da Relação de Évora que o teve como improcedente.
Ainda inconformado, o autor interpôs o presente recurso de revista em que retoma a defesa da existência das mesmas nulidades da sentença, imputando ao acórdão recorrido, ao não as reconhecer, a violação do disposto no art. 1227º do CC e do art. 668º do CPC, e pede a repetição do julgamento ao abrigo do art. 712º do CPC para apuramento da diferença entre o valor dos trabalhos que efectuou e o que lhe foi pago.
Defendeu-se, "ex adverso", a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A matéria de facto dada como assente é a seguinte:
1. O autor e o réu acordaram em que aquele se obrigava a executar a construção de uma moradia no lote de terreno nº ..., sito no loteamento da Carrasqueira, Cotovia, Sesimbra;
2. O valor acordado, que era de 2.000.000$00, era a liquidar no final da obra, mas o réu entregou ao autor 500.000$00 no início desta;
3 O autor iniciou a obra em 1/9/80 e levantou-a em tosco, tendo feito na mesma duas placas;
4. Em 11/11/80 foi requerida providência cautelar de embargo de obra nova contra o réu, vindo a ser ordenado em 23/6/81 o embargo da construção.
A nulidade por falta de fundamentação jurídica vem, nas conclusões 2ª a 4ª, defendida pelo recorrente por a sentença não ter especificado os fundamentos de direito que levaram à conclusão de que o embargo de obra nova não era imputável ao recorrido. E nas conclusões 5ª a 10ª rebela-se ainda contra a passagem do acórdão recorrido em que nele se disse que a impossibilidade de continuação da construção adveio, não de um acto voluntário do recorrido, mas de uma acção de um terceiro.
É sabido, e o acórdão recorrido já o disse, que esta nulidade apenas tem lugar, como é constantemente entendido desde que José Alberto dos Reis o escreveu em Anotado, Vol. V, pgs. 140 , quando a decisão é omissa, e não apenas deficiente, quanto à sua fundamentação jurídica.
A alusão, feita no relatório deste acórdão, ao que na sentença se escreveu é suficiente para evidenciar que a sentença tem uma fundamentação escassa mas que não prejudica a sua inteligibilidade.
E, na verdade, com os factos provados não podia, com utilidade relevante, dizer-se mais ou diferente quanto à responsabilidade das partes no embargo que impossibilitou a continuação da obra; aliás, o próprio recorrente não deu na petição inicial pistas úteis a esse propósito, já que se limitou a dizer que esse procedimento fora proposto "por terceiro que se arrogava proprietário do terreno", nada tendo sido alegado a caracterizar uma eventual negligência do ora recorrido quanto a essa questão.
A mera procedência de um procedimento cautelar não basta, como é evidente face à análise provisória e perfunctória em que assenta, para demonstrar que o terreno pertencia a um terceiro nem que o recorrido o soubesse ou devesse saber.
Nem isso se alegou na petição.
Não se verifica, pois, esta nulidade.
Nas conclusões 11ª a 15ª invoca-se uma nulidade por excesso de pronúncia na medida que, ao dizer-se na sentença ser sabido que a fase menos problemática da realização de uma moradia consiste na realização das placas, sendo a fase dos acabamentos mais morosa e cara, se conheceu de questão de que se não podia tomar conhecimento. De acordo com o recorrente, o excesso residiria em que o juiz não podia, sem se socorrer de técnicos competentes, pronunciar-se sobre questões relativamente às quais não tem conhecimentos técnicos.
O excesso de pronúncia consiste em o juiz, violando o art. 660º, nº 2 do CPC, se ocupar de questões não suscitadas pelas partes sem que a lei permita ou imponha o seu conhecimento oficioso.
A afirmação criticada pelo recorrente insere-se no âmbito de uma questão por ele posta ao tribunal, designadamente a de saber se já estava realizada quando teve lugar o embargo. E o conceito de excesso de pronúncia subjacente ao raciocínio do recorrente não é o aqui atendível.
Por isso, esta nulidade também não foi cometida na sentença.
A última nulidade, esta dita de omissão de pronúncia, vem versada nas conclusões 16ª a 22ª das alegações do recorrente.
Consiste, a seu ver, em a sentença se não ter pronunciado quanto ao valor da obra por ele feita, o que relevaria para que se soubesse qual a diferença da mesma em relação aos 500.000$00 recebidos.
Estamos, agora, no âmbito do pedido formulado subsidiariamente, fundado no art. 1227º do CC, que o acórdão recorrido teve como aplicável ao caso.
Regendo-se nele para a hipótese de a execução da obra se impossibilitar por causa não imputável a qualquer das partes, diz-se aí que, tendo havido começo de execução, o dono da obra é obrigado a indemnizar o empreiteiro do trabalho executado e das despesas realizadas.
Embora na petição se não tenha feito uma alegação especificada das despesas realizadas e do valor do trabalho executado, pode ter-se como feita, embora imperfeitamente, uma alegação útil desses custos quando se disse que a obra feita representava já mais de metade do valor acordado.
E, de algum modo, a sentença pronunciou-se sobre este pedido, nomeadamente na medida em que afirmou a sua falta de fundamento depois de dizer que estavam prejudicadas - julga-se que se quereria significar não demonstradas - as alegações de que o valor da obra era superior e de que mais de metade da mesma estava realizada.
Por isso também esta nulidade não existe.
Retomando uma afirmação acima feita - a de que há, embora imperfeita, uma alegação útil dos custos da construção quando se disse na petição que a obra feita representava já mais de metade do valor acordado -, é de salientar que se trata de matéria que foi impugnada nos arts. 62º a 65º da contestação e que não foi levada ao questionário.
Sem a sua averiguação não é possível julgar de forma consciente o pedido subsidiário, que procederá na medida em que o valor que vier a ser apurado for superior a 500.000$00, mas com o limite máximo de 1.250.000$00.
E atender-se-á ainda a que, por estarmos perante uma obrigação de indemnizar e não perante uma obrigação pecuniária, não haverá lugar a actualização nos termos do art. 551º do CC, embora possa lançar-se mão do disposto no art. 566º do mesmo diploma.
Impõe-se, por isso, usar a este propósito a faculdade concedida pelo art. 729º, nº 3 do CPC.
Nestes termos, considerando-se improcedentes as conclusões do recorrente, nega-se a revista, mas, anulando-se o acórdão recorrido, determina-se que os autos voltem à Relação de Évora para que aí, se possível com intervenção dos mesmos Excelentíssimos Desembargadores, se providencie pela ampliação da matéria de facto nos termos indicados e depois se julgue de novo a causa em harmonia com o regime jurídico definido acima.
Custas do recurso a cargo do recorrente.

Lisboa, 21 de Janeiro de 2003
Ribeiro Coelho
Garcia Marques
Ferreira Ramos