Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042856
Nº Convencional: JSTJ00017093
Relator: LUCENA E VALLE
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
MEDIDA DA PENA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199211040428563
Data do Acordão: 11/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC BARREIRO
Processo no Tribunal Recurso: 929/91
Data: 02/06/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Aos traficantes de droga deve, em princípio, impor-se a prisão efectiva, por ser o único meio de os afastar da criminalidade e de satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
II - Se a prova carreada para o processo mostra à sociedade que o réu cometeu o crime por que foi condenado, não constitui nulidade do acórdão o ter-se prescindido do depoimento de uma testemunha porque tal depoimento não teria qualquer relevância para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.
III - Mesmo que assim não fosse, o arguido deveria tê-la arguido no decurso da audiência de julgamento, até este se encerrar, como prescreve o n. 3, alínea a) do artigo 120 do Código de Processo Penal.
IV - Não constando dos factos dados como provados, a alegada contribuição do arguido para o apuramento da verdade não pode servir de fundamento para o tribunal atenuar livremente a pena em consonância com o estabelecido no artigo 31 n. 2 do Código de Processo Penal.
V - A pena não deve encontrar-se buscando como ponto de partida a média entre os seus limites mínimo e máximo dentro da respectiva moldura legal, mas sim tomando em consideração os vários critérios para fazer a sua graduação e depois agravá-la ou atenuá-la por força das várias circunstâncias atenuantes ou agravantes.