Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00017093 | ||
| Relator: | LUCENA E VALLE | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE MEDIDA DA PENA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA NULIDADE DE ACÓRDÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADES SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199211040428563 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BARREIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 929/91 | ||
| Data: | 02/06/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Aos traficantes de droga deve, em princípio, impor-se a prisão efectiva, por ser o único meio de os afastar da criminalidade e de satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. II - Se a prova carreada para o processo mostra à sociedade que o réu cometeu o crime por que foi condenado, não constitui nulidade do acórdão o ter-se prescindido do depoimento de uma testemunha porque tal depoimento não teria qualquer relevância para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa. III - Mesmo que assim não fosse, o arguido deveria tê-la arguido no decurso da audiência de julgamento, até este se encerrar, como prescreve o n. 3, alínea a) do artigo 120 do Código de Processo Penal. IV - Não constando dos factos dados como provados, a alegada contribuição do arguido para o apuramento da verdade não pode servir de fundamento para o tribunal atenuar livremente a pena em consonância com o estabelecido no artigo 31 n. 2 do Código de Processo Penal. V - A pena não deve encontrar-se buscando como ponto de partida a média entre os seus limites mínimo e máximo dentro da respectiva moldura legal, mas sim tomando em consideração os vários critérios para fazer a sua graduação e depois agravá-la ou atenuá-la por força das várias circunstâncias atenuantes ou agravantes. | ||