Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040588
Nº Convencional: JSTJ00001847
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ199003140405883
Data do Acordão: 03/14/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 24399/88
Data: 02/15/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : O artigo 48 do Codigo Penal não permite suspender a execução de uma pena unica de dois anos de prisão (reduzida a um ano de prisão com o perdão concedido na Lei n. 16/86) ao autor de um crime continuado de desobediencia qualificada (artigo 17, n. 2, do Decreto-Lei n. 14/84, e 388, n. 3, do Codigo Penal), de nova desobediencia simples (artigo 17, n. 1, e 388, ns. 1 e 2), de quatro crimes de omissão de cheques sem provisão (artigo 23 e 24 do Decreto-Lei 13004 e 5, n. 1, do Decreto-Lei n. 400/82) e de um de falsificação de documentos (artigo 228, n. 1, alinea a), do Codigo Penal, so por tais cheques terem surgido apenas nos anos de 1985 e 1986 e o reu - de condição socio-economica modesta e de cultura rudimentar - demonstrar uma "atitude correctiva".