Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001847 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199003140405883 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24399/88 | ||
| Data: | 02/15/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | O artigo 48 do Codigo Penal não permite suspender a execução de uma pena unica de dois anos de prisão (reduzida a um ano de prisão com o perdão concedido na Lei n. 16/86) ao autor de um crime continuado de desobediencia qualificada (artigo 17, n. 2, do Decreto-Lei n. 14/84, e 388, n. 3, do Codigo Penal), de nova desobediencia simples (artigo 17, n. 1, e 388, ns. 1 e 2), de quatro crimes de omissão de cheques sem provisão (artigo 23 e 24 do Decreto-Lei 13004 e 5, n. 1, do Decreto-Lei n. 400/82) e de um de falsificação de documentos (artigo 228, n. 1, alinea a), do Codigo Penal, so por tais cheques terem surgido apenas nos anos de 1985 e 1986 e o reu - de condição socio-economica modesta e de cultura rudimentar - demonstrar uma "atitude correctiva". | ||