Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S2328
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO TORRES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: SJ200209250023284
Data do Acordão: 09/25/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2912/01
Data: 01/24/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BXVII N1 A N2.
D 360/71 DE 1971/08/21 ARTIGO 54.
CCIV66 ARTIGO 494 ARTIGO 496 N1 N3.
PORT 53/71 DE 1971/02/03 ARTIGO 40 ARTIGO 51 ARTIGO 53 ARTIGO 54 ARTIGO 142 ARTIGO 143 ARTIGO 147.
Legislação Comunitária: DIR CEE 89/655/CEE DE 1989/12/30 ART41 N1 B.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RC PROC1799/00 DE 2001/02/01.
Sumário : I - É de presumir a culpa da entidade patronal na eclosão de acidente de trabalho se se prova a inobservância de preceitos relativos à segurança do trabalho (no caso, as normas dos artigos 40.º, 51.º e 53.º do Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pela Portaria n.º 52/71, de 3 de Fevereiro, e alterado pela Portaria n.º 702/80, de 22 de Setembro, que impõem a protecção de engrenagens mecânicas) e o nexo de causalidade entre essa inobservância e o acidente consistente em o sinistrado ter sido apanhado pelo alimentador mecânico (desprovido de qualquer protecção) de uma serra de fita, que o arrastou para cima da bancada, onde, por sua vez, a serra o voltou a apanhar, amputando-lhe as duas pernas.
II - Atenta a forma como ocorreu o acidente, a referida máquina não pode ser considerada como estando colocada em "posição inacessível", para efeitos de excluir a aplicabilidade do disposto no artigo 53.º do citado Regulamento.
III - A vigência e eficácia das aludidas normas nacionais sobre segurança no trabalho não foram afectadas pela circunstância de o artigo 4.º, n.º 1, alínea b), da Directiva n.º 89/655/CEE, ter concedido, quanto às exigências por ela formuladas, um "período de carência" até 31 de Dezembro de 1996 relativamente aos equipamentos colocados à disposição dos trabalhadores até 31 de Dezembro de 1992.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório

A, patrocinado pelo Ministério Público, intentou, em 15 de Setembro de 1997, no Tribunal do Trabalho de Tomar, acção emergente de acidente de trabalho, contra B, e a C, pedindo: (i) a condenação da 2.ª ré no pagamento provisório da pensão anual de 765332 escudos; (ii) a condenação da 1.ª ré, a título principal, no pagamento das seguintes prestações: (1) pensão anual e vitalícia de 956654 escudos desde 23 de Fevereiro de 1996, acrescida de uma prestação suplementar em Dezembro de cada ano; (2) indemnização de 1368600 escudos, relativa a incapacidade temporária; (3) indemnização de 83830 escudos, relativa a transportes e alimentação; (4) indemnização de 7500000 escudos, a título de danos não patrimoniais; e (5) juros de mora, à taxa legal, sobre as referidas quantias, até integral pagamento; e (iii) a condenação da 2.ª ré, a título subsidiário, no pagamento das seguintes prestações: (1) pensão anual e vitalícia de 765332 escudos desde 23 de Fevereiro de 1996, acrescida de uma prestação suplementar do montante do duodécimo devido em Dezembro de cada ano; (2) indemnização de 912400 escudos, relativa a incapacidade temporária; e (3) indemnização de 83830 escudos, relativa a transportes e alimentação.

Aduziu, para tanto, em suma, que: (i) entrou ao serviço da 1.ª ré, em 15 de Agosto de 1994, como operário "indiferenciado", por mero ajuste verbal, para trabalhar na fábrica da mesma, em Pinheiro, Ourém, com o horário entre as 08,00 e as 17,00 horas, com uma hora de intervalo para o almoço, auferindo a remuneração mensal de 70000 escudos, acrescida de um subsídio de refeição de 215 escudos por dia útil de trabalho; (ii) a 1.ª ré desenvolve a sua actividade no ramo da indústria das madeiras, procedendo, designadamente, ao abate de árvores e subsequente corte de madeira, para posterior comercialização; (iii) o autor, ao iniciar o serviço, foi colocado no pátio do barracão que constitui a fábrica, a escolher madeiras e separá-las; (iv) nos seis dias imediatos, manteve-se a executar apenas essa tarefa; (v) no dia 22 de Agosto de 1994, iniciou o trabalho na execução dessa mesma tarefa, mas, na parte da manhã desse dia, o encarregado de secção, D, foi chamá-lo para ir ajudar o serrador, E, no corte de madeira, na serra de fita, em substituição de uma operária que faltara ao serviço; (vi) a serra compõe-se de uma lâmina de corte em forma de fita, que se desloca verticalmente, e de uma bancada de trabalho, de cerca de um metro de altura, onde se coloca a madeira a cortar, dotada de uma peça rotativa, o alimentador, que tem por função facilitar a movimentação do barrote no sentido da lâmina; (vii) pelas 10,30 horas de 22 de Agosto de 1994, quando a serra estava em movimento, o autor foi puxado pelo alimentador da serra para cima da bancada e, acto contínuo, foi levado em direcção à lâmina de corte, que o atingiu ao nível das pernas; (viii) não recebeu qualquer informação quanto ao modo de funcionamento da máquina; (ix) a máquina não estava dotada de qualquer estrutura ou equipamento de segurança; (x) na altura, vestia um fato de treino largo e, sobre a roupa, para a não sujar, usava, à volta do corpo, um saco grande de serapilheira aberto, em jeito de avental, o que era do perfeito conhecimento da 1.ª ré; (xi) a serra de fita não estava protegida; (xii) em 23 de Setembro de 1994, a 1.ª ré foi objecto de uma visita inspectiva da IGT/IDICT, que detectou a falta de protecção de correias dos motores eléctricos e dos alimentadores das serras circulares, que estavam desprotegidos; falta de distribuição de luvas, máscaras e protectores auriculares e locais com ruído superior a 90 DB; (xiii) o comportamento descuidado da 1.ª ré traduziu-se na violação de elementares regras de segurança que lhe cabia assegurar; (xiv) o autor sofreu amputação traumática de ambas as pernas, pelo terço médio; (xv) foi submetido a intervenção cirúrgica de reimplantação; (xvi) evidencia múltiplas sequelas, sobretudo ao nível neurológico; (xvii) evidencia fracturas viciosamente consolidadas da tíbia e do perónio, com encurtamento de cerca de 5 cm em ambas as pernas; (xviii) evidencia algodistrofía dos ossos do pé e atrofia muscular generalizada das pernas, com limitação acentuada da mobilidade articular das tibiotársicas e dedos dos pés e perda de sensibilidade; (xix) deixou de poder correr; (xx) tais lesões traduzem-se numa incapacidade permanente de 83,53%; (xxi) está definitivamente incapacitado para o desempenho da profissão que exercia; (xxii) foi submetido a quatro intervenções cirúrgicas, todas elas com anestesia geral, num total de 23,5 horas de anestesia geral em menos de dois anos; (xxiii) esteve cerca de 9 meses após o acidente praticamente imobilizado em casa e totalmente dependente do auxílio dos pais; (xxiv) após tal período, teve de "reaprender" a andar, minuto a minuto, por cada dia que passava; (xxv) tal imobilidade impediu-o de prosseguir os estudos e determinou a sua reprovação no ano lectivo que frequentava do curso de Engenharia Informática; (xxvi) o tratamento a que teve de se sujeitar foi demorado e causador de grande sofrimento físico e psicológico; (xxvii) sofreu dores intensas e uma grande angústia, provocada pela incerteza do resultado do tratamento a que se sujeitou; (xxviii) sofreu uma grande ansiedade motivada quanto às consequências do acidente e repercussões para a sua vida pessoal; (xxix) gastou em transportes com a sua deslocação um total de 21680 escudos; (xxx) despendeu em alimentação um total de 7150 escudos; (xxxi) deslocou-se cinco vezes ao Tribunal para actos judiciais, tendo gasto globalmente em gasolina e alimentação a importância de 45000 escudos; (xxxii) despendeu 10000 escudos em transportes nas quatro deslocações a Tomar para a preparação desta acção; (xxxiii) pelas dores e sofrimento sentidos apenas se pode sentir compensado com uma indemnização não inferior a 7500000 escudos.

Citada, a 1.ª ré contestou (fls. 108 a 113), propugnando a improcedência total do pedido contra si formulado e o prosseguimento da acção contra a seguradora, aduzindo, em essência, o seguinte: (i) o único elemento que trabalha junto à fita é o serrador; (ii) todos os outros trabalhadores estão a cerca de 3 metros da serra de corte, e por isso não é possível haver um acidente deste tipo, na situação descrita pelo autor; (iii) a tarefa do autor consistia em recolher a madeira cortada, na ponta do tabuleiro, a 3 metros de distância da fita, e empilhá-la no chão; (iv) o autor não tinha de contactar directamente com a fita de corte, nem dela devia aproximar-se a menos de 3 metros; (v) o autor não estava a alimentar a serra de fita; (vi) à distância a que o autor trabalhava, a 3 metros da fita e do lado contrário à lâmina de corte e do lado contrário ao alimentador, não é possível qualquer pessoa ser puxada pelo alimentador; (vii) nenhuma culpa pode ser assacada à ré na produção do acidente; (viii) o autor não tinha necessidade de qualquer fato especial para desempenhar a tarefa que executava; (ix) a serra de fita tem todas as protecções com que o fabricante a vende; (x) a Companhia de Seguros é a única responsável pelos danos resultantes do acidente, pois a ré transferiu para ela a sua responsabilidade.

Por sua vez citada, a 2.ª ré contestou (fls. 142 a 152), sustentando que a acção devia ser julgada improcedente relativamente a ela, porquanto, em suma: (i) aquando da celebração do contrato de seguro, a 1.ª ré declarou cumprir os regulamentos de segurança em vigor para a sua actividade industrial; (ii) a máquina não tinha protecção junto do alimentador que apanhou o autor e que o arrastou para cima da mesa e posteriormente para junto da serra que acabou por lhe amputar as pernas; (iii) se tivesse protecção junto do alimentador da serra, o acidente não teria acontecido; (iv) o autor não tinha tido anteriormente qualquer preparação para trabalhar como ajudante de serrador de uma máquina "serra de fita"; (v) a 1.ª ré violou as mais elementares regras de segurança no trabalho; (vi) havendo violação de preceitos regulamentares sobre higiene e segurança por parte da entidade patronal, presume-se a sua culpa na produção do acidente e a responsabilidade da seguradora é meramente subsidiária; (vii) a indemnização global de 912400 escudos, que é pedida à seguradora a título de incapacidade temporária, não está devidamente calculada, sendo o valor correcto o de 860741 escudos.

Após resposta da 1.ª ré à contestação da 2.ª ré (fls. 163 a 170), em que concluiu como na sua contestação, foi proferido despacho saneador (fls. 171) e elaboradas a matéria de facto assente e a base instrutória (fls. 171 a 180), que não foram objecto de qualquer reclamação. Foi também determinado o desdobramento do processo, autuandose apenso para a fixação da incapacidade permanente para o trabalho (fls. 178) e fixado em 611510 escudos o valor da pensão provisória a pagar pela 2.ª ré, com efeitos a partir de 22 de Fevereiro de 1996 (fls. 178 verso a 180).

No aludido apenso, foi proferida, em 16 de Janeiro de 1998 (fls. 10 verso e 11), decisão a considerar o autor "definitivamente afectado de incapacidade permanente para o trabalho, com o coeficiente de desvalorização funcional de 0,835262, com incapacidade definitiva para o exercício da sua profissão de operário fabril".

Procedeu-se a julgamento, com a intervenção do Tribunal Colectivo, tendo sido dadas aos quesitos as respostas constantes do acórdão de fls. 229 a 233, que também não suscitaram reclamações, após o que, por sentença de 3 de Novembro de 1998 (fls. 235 a 254), foram condenadas a pagar ao autor: (i) a 1.ª ré, em via principal: (1) a pensão anual e vitalícia de 900000 escudos, acrescida de uma prestação suplementar, em Dezembro de cada ano, de montante igual ao duodécimo devido nesse mês, com efeitos a partir de 23 de Fevereiro de 1996; (2) a indemnização por incapacidade temporária absoluta (ITA), no período de 23 de Agosto de 1994 a 22 de Fevereiro de 1996, na importância de 1400000 escudos; (3) a importância de 6000000 escudos, a título de indemnização por danos morais, com juros de mora à taxa de 10% ao ano, a contar da data da sentença; (4) a título de despesas de transportes e alimentação, a quantia de 28830 escudos; e (5) juros de mora à taxa legal, sobre as pensões e/ou quaisquer quantias em dívida ao autor (com excepção da já mencionada indemnização por danos morais), contados desde a data dos respectivos vencimentos e até efectivo e integral pagamento; e (ii) a 2.ª ré, em via subsidiária: (1) a pensão anual e vitalícia de 611510 escudos, acrescida de uma prestação suplementar em Dezembro de cada ano, de montante igual ao duodécimo devido nesse mês, com efeitos a partir de 23 de Fevereiro de 1996; (2) a indemnização por ITA no período de 23 de Agosto de 1994 a 22 de Fevereiro de 1996, na importância de 911016 escudos; (3) a título de despesas de transportes e de alimentação, a quantia de 28830 escudos; e (4) juros de mora, à taxa legal, a incidirem sobre as pensões e/ou quaisquer quantias em dívida, contados desde a data dos respectivos vencimentos e até efectivo e integral pagamento.

Contra esta sentença apelou a 1.ª ré (fls. 255 a 268) para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 4 de Janeiro de 2001 (fls. 345 a 371), anulou o julgamento e determinou a sua repetição, para correcção de contradições e deficiências consideradas existentes.

Realizou-se nova audiência de julgamento, versando sobre a matéria dos quesitos 60.º, 61.º, 64.º a 67.º, 72.º, 73.º, 79.º e 80.º (estes dois últimos aditados a fls. 377), aos quais foram dadas pelo Tribunal Colectivo as respostas constantes de fls. 392 e 393, que não suscitaram reclamações, após o que foi proferida, em 4 de Junho de 2001, a sentença de fls. 395 a 415, que condenou as rés nos mesmos termos da anterior sentença.

De novo inconformada, a 1.ª ré apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra (fls. 416 a 428), que, por acórdão de 24 de Janeiro de 2002 (fls. 474 a 498), negou provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença impugnada.

É contra este acórdão que, pela mesma ré, vem interposto, para este Supremo Tribunal de Justiça, o presente recurso de revista, terminando as respectivas alegações (fls. 504 a 519) com a formulação das seguintes conclusões:

"1. A matéria de facto dada como provada não é suficiente para explicar a dinâmica do acidente.

2. A decisão de direito não tem suporte factual.

3. A sentença não atende à contradição da matéria provada, como respostas aos quesitos:

a) Na altura o autor vestia um fato de treino largo e, sobre a roupa, para a não sujar, usava, à volta do corpo, um saco grande de serapilheira, aberto em jeito de avental, tal como era usual com os demais trabalhadores da 1.ª ré, o que era do perfeito conhecimento da 1.ª ré (alínea m) da Matéria Assente).

b) A indústria e a laboração da 1.ª ré foram aprovadas e autorizadas mediante o documento de fls. 117 dos autos, pela vistoria efectuada em 13 de Julho de 1992, pela Delegação Regional da Indústria e Energia de Lisboa e Vale do Tejo (alínea u) da Matéria Assente).

c) A madeira a serrar, antes de entrar na fita, percorre um tabuleiro de 3 metros, puxada pelo alimentador (resposta positiva ao quesito 60.°) e a madeira, depois de serrada, continua na bancada, saindo a 3 metros de distância da fita, no sentido norte/sul (resposta positiva ao quesito 61.°).

d) O ajudante de serrador encontra-se a cerca de 3 metros da serra de corte, para recolher a madeira serrada (resposta positiva ao quesito 63.°). A tarefa do autor consistia em recolher a madeira cortada, na ponta do tabuleiro, a 3 metros de distância da fita, e empilhá-la no chão (resposta positiva ao quesito 64.°).

e) A essa distância não é possível que qualquer pessoa possa ser puxada pelo alimentador (resposta positiva ao quesito 67.°).

4. Se o autor está a três metros de distância da máquina e não pode ser apanhado por ela, não é possível haver acidente.

5. O entendimento lógico de que o autor usava um fato largo é contraditório com o provado de que tinha à cintura um avental, que se ajusta ao corpo.

6. Não ficou alegado nem provado que a máquina em que ocorreu o acidente não estava num ponto acessível, o que era necessário para esgotar a aplicação do artigo 53.° da Portaria n.º 351/71.

7. A existência de um período de carência por aplicação directa da Directiva Comunitária 89/655/CEE, publicada no Jornal Oficial das Comunidades, L. 393/13, que abrange a data do acidente, torna inaplicáveis as normas internas sobre equipamentos individuais e equipamentos de trabalho.

8. Sem a prova deste facto, não há «um facto conhecido para firmar um facto desconhecido», no dizer do artigo 349.° do Código Civil, e não há presunção legal.

9. O acidente de trabalho deu-se sem culpa da entidade patronal e deve ser responsabilizada a seguradora, para quem havia sido transferida a responsabilidade civil.

10. Os montantes pecuniários arbitrados pecam pelo critério do agravamento, pelo que estão manifestamente exagerados, devendo ser rectificados na parte agravada e na indemnização por danos morais.

11. A sentença viola o artigo 668.°, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, pois a decisão está em oposição com os fundamentos.

12. O artigo 53.° da Portaria n.º 53/71 foi insuficientemente aplicado, pois em lado nenhum da matéria de facto se provou que a máquina estava em lugar acessível, o que era necessário, para aplicação integral do comando normativo: «... a menos que estejam colocados em posições inacessíveis».

13. O artigo 142.° do mesmo diploma não é aplicável ao caso concreto, pois não se provou que não existiam à disposição dos trabalhadores fatos e equipamentos. Apenas se provou o que o autor trazia vestido e nunca a causa porque não usava outro vestuário. Esta norma não pode ser aplicada.

14. O artigo 143.° da mesma Portaria não é aqui aplicável, pois se provou que o autor usava um avental e nunca se alegou nem provou que o avental não era justo. É facto notório que o avental se ajusta ao corpo.

15. O artigo 4.°, n.º 1, alínea b), da Directiva Comunitária n.º 89/655/CEE, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 30 de Dezembro de 1989, directamente aplicável e transposta para o direito interno português pelo Decreto-Lei n.º 331/93, de 25 de Setembro, não foi aplicada ao caso em análise e devia tê-lo sido. Com efeito, a máquina em que ocorreu o acidente era antiga, como ficou sobejamente provado na matéria de facto. Nesta situação de equipamento de trabalho já colocado à disposição do trabalhador na empresa em 31 de Dezembro de 1992 (resposta o quesito 59.°), a empresa tinha o prazo máximo de quatro anos para a adaptar. O acidente ocorreu antes de esgotado esse prazo máximo.

16. Em consequência e por força deste dispositivo legal, directamente aplicável, a entidade patronal não é presumidamente culpada.

17. Aplicando esta norma, e deve ser aplicada ao caso concreto, não há culpa da entidade patronal, que só foi alicerçada na presunção legal do artigo 54.° do Decreto n.º 360/71.

18. Assim, o artigo 54.° do Decreto n.º 360/71 foi incorrectamente aplicado ao caso em análise. Com efeito, o Tribunal recorrido fez funcionar a presunção legal vertida no comando normativo deste preceito, sem que tivesse qualquer facto conhecido para firmar a ilação (artigo 349.° do Código Civil). Partiu do pressuposto de que a entidade patronal não tinha adaptado a máquina e tinha a obrigação legal de o fazer. Logo, houve violação da norma de segurança e funciona a presunção legal do artigo 54.° do Decreto n.º 360/71. No entanto, se ao silogismo lógico mentalmente elaborado pelo Tribunal recorrido retirarmos a obrigação legal referida em 15., cai todo o raciocínio. Não há obrigação legal, logo não existe violação de norma de segurança e a presunção não funciona. A solução é obviamente outra e a seguradora deve pagar, honrando os compromissos assumidos.

19. Em consequência, o artigo 54 do Decreto n.º 360/71 não pode aqui ser aplicado e, ao fazê-lo incorrectamente, houve violação legal deste normativo.

20. Por outro lado, o artigo 53 da Portaria n.º 53/71, invocado na fundamentação da sentença, foi incorrectamente aplicado, pelo menos com a matéria de facto dada como provada. Tal preceito diz também, entre outras coisas, que: «... a não ser que (as máquinas) estejam colocadas em posição inacessível». Ora, no caso concreto, nada se provou sobre este ponto. Como nada se provou ou aflorou, o Juiz não podia dar como provado, como fez, que a máquina estava em lugar acessível, a contrario sensu, e suprir a falta de alegação da seguradora. Era a seguradora que tinha o ónus da prova de esgotar todos os elementos que conduzissem à culpa da entidade patronal, que não era presumida. Como tal, a falta de prova não pode beneficiar quem tinha obrigação de provar.

21. Houve erro na repartição do ónus da prova e como tal o artigo 342.° do Código Civil foi erradamente aplicado. Devia tê-lo sido no sentido de responsabilizar a seguradora.

22. Os artigos 142 e 143 da Portaria n. 53/71 foram incorrectamente aplicados ao caso concreto, pois não se provou matéria de facto que conduzisse à sua aplicação. Deve ser desaplicada.

23. A sentença deve ainda ser declarada nula, pois a decisão está em contradição com os fundamentos, conforme se demonstrou. Há, assim, violação do artigo 668, n.° l, alínea c), do Código de Processo Civil, o que leva à nulidade da sentença.

24. A resposta, ou melhor, a alteração da resposta ao quesito 71.°, sem haver contraditório e prova, violando a base instrutória fixada para o julgamento, viola o artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro, o artigo 72 do Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, e o artigo 650 do Código do Processo Civil.

25. Ao assumir a sentença de primeira instância e a interpretação da lei na mesma vertida, o acórdão em crise padece dos mesmos vícios.

26. A interpretação que se faz da presunção legal ser aplicada ao nexo de causalidade é ilegal.

27. O acórdão deve ter em conta que a seguradora conhecia e aceitou as máquinas e instalações da ré quando contratou o seguro e com elas se conformou.

28. Não pode agora eximir-se à responsabilidade."

O autor, patrocinado pelo Ministério Público, contra-alegou (fls. 524 a 527), propugnando o improvimento do recurso.

A ré seguradora não apresentou alegações.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto

As instâncias deram como assente a seguinte matéria de facto, com interesse para a decisão da causa:

1) O autor nasceu em 1 de Junho de 1974;

2) O autor entrou ao serviço da 1.ª ré em 15 de Agosto de 1994, por mero ajuste verbal, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, como operário "indiferenciado", na fábrica da 1.ª ré, em Pinheiro, Ourém;

3) A 1.ª ré desenvolve a sua actividade no ramo da indústria das madeiras, procedendo designadamente ao abate de árvores e subsequente corte da madeira para posterior comercialização;

4) Cumpria um horário entre as 8 e as 17 horas, com uma hora de intervalo para almoço;

5) O autor auferia a remuneração mensal de 70000 escudos, acrescida de um subsídio de refeição de 215 escudos por dia útil de trabalho, perfazendo anualmente o quantitativo de 1032030 escudos;

6) No ciclo anual, o autor tem direito a um mês de salário a título de subsídio de Natal e outro a título de subsídio de férias;

7) Às relações de trabalho entre o autor e a 1.ª ré é aplicável o clausulado no contrato colectivo de trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22/92, aplicável ao caso por força da portaria de extensão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 45/92 e bem assim as sucessivas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25/94 (portaria de extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 42/94);

8) Ao iniciar o serviço, o autor foi colocado no pátio do barracão que constitui a fábrica, a escolher madeiras e separá-las segundo a sua espessura, e nos seis dias imediatos manteve-se a executar apenas essa tarefa;

9) No dia 22 de Agosto de 1994, o autor iniciou o trabalho na execução dessa mesma tarefa;

10) A serra compõe-se de uma lâmina de corte em forma de fita, que se desloca verticalmente, e de uma bancada de trabalho, de cerca de um metro de altura, onde se coloca a madeira a cortar, dotada de uma peça rotativa, o alimentador, que tem por função facilitar a movimentação do barrote no sentido da lâmina;

11) Os barrotes para corte tinham cerca de 20 cm de espessura e mais de um metro de comprimento;

12) Como a fita da serra quebrou e foi necessário substituí-la, o autor voltou à sua antiga tarefa de escolha de tábuas e, substituída a fita, o autor foi de novo chamado para a tarefa de auxílio ao serrador;

13) Na altura, o autor vestia um fato de treino largo e sobre a roupa, para a não sujar, usava à volta do corpo um saco grande de serapilheira, aberto, em jeito de avental, tal como era usual com os outros trabalhadores da 1.ª ré, o que era do perfeito conhecimento desta;

14) A serra era muito ruidosa e, quando em movimento, não permitia ouvir o serrador;

15) Pelos suas características, a serra de fita é uma máquina perigosa, o que a ré bem sabia;

16) A 1.ª ré não tinha nos seus quadros qualquer responsável pela segurança dos trabalhadores sujeitos a riscos inerentes ao exercício das suas tarefas;

17) A 1.ª ré não procedeu a qualquer avaliação dos factores de risco de acidentes de trabalho inerentes ao trabalho prestado pelo autor, especialmente em face da sua inexperiência e da sua proximidade da máquina de corte;

18) A 1.ª ré nem ponderou meios e procedimentos adequados à eliminação ou, pelo menos, à diminuição de tais riscos, designadamente não proibiu nem sequer desaconselhou o uso do aludido avental pelo autor;

19) Em 23 de Setembro de 1994, a 1.ª ré foi objecto de uma visita inspectiva da IGT/IDICT, que detectou as situações de irregularidades de falta de protecção de correias dos motores eléctricos e os alimentadores das serras circulares desprotegidos, falta de distribuição de luvas, máscaras e protectores auriculares, tendo sido dado à 1.ª ré o prazo de 120 dias para sanar tais irregularidades;

20) O autor era estudante e frequentava o curso de Engenharia Informática e tinha decidido ir trabalhar nas férias de Verão porque precisava de ganhar algum dinheiro;

21) A indústria e laboração da 1.ª ré foram aprovadas e autorizadas mediante o documento de fls. 117 dos autos, pela vistoria efectuada em 3 de Julho de 1992, pela Delegação Regional da Indústria e Energia de Lisboa e Vale do Tejo;

22) A 1.ª ré celebrou com a 2.ª ré um contrato de seguro titulado pela Apólice n.º 78178, para a cobertura de riscos laborais dos seus trabalhadores;

23) Passado algum tempo, ainda na parte da manhã do dia 22 de Agosto de 1994, o encarregado da secção, D, mandou que o autor fosse ajudar o serrador, E, no corte da madeira na serra de fita, em substituição de uma operária que faltou ao serviço;

24) Cortado o barrote, o autor tinha que retirar uma das partes que empilhava no chão; a outra parte seria depois empurrada, de novo, para o serrador e assim sucessivamente, enquanto a sua espessura permitisse novo corte;

25) Pelas 10,30 horas do dia 22 de Agosto de 1994, quando a serra estava já em funcionamento, o autor foi puxado pelo alimentador da serra para cima da bancada e, acto contínuo, foi levado em direcção da lâmina de corte, que o atingiu ao nível das pernas;

26) O autor nunca tinha trabalhado no barracão;

27) Ao iniciar a tarefa referida na resposta positiva ao quesito 1.º [facto n.º 23)], pelo menos, foi-lhe dito que colocasse os barrotes na serra e depois os empilhasse;

28) Em cerca de 40 cm de fita da serra e junto à bancada, a mesma não dispunha de qualquer protecção, bem como a peça rotativa aludida atrás, designada por alimentador, a qual não dispunha de qualquer protecção;

29) O autor trabalhava sem qualquer protecção, designadamente luvas ou colete em malha metálica;

30) Pelo menos alguns operários da 1.ª ré da mesma secção não usavam luvas ou colete em malha metálica;

31) O trabalho do autor era realizado sempre de pé;

32) O autor sofreu amputação traumática de ambas as pernas, pelo terço médio;

33) O autor foi submetido a intervenção cirúrgica de reimplantação;

34) O autor evidencia múltiplas sequelas, sobretudo ao nível neurológico;

35) O autor evidencia fracturas viciosamente consolidadas da tíbia e perónio, com encurtamento de cerca de 5 cm em ambas as pernas;

36) O autor evidencia algodistrofia dos ossos dos pés e evidencia atrofia muscular generalizada das pernas, com limitação acentuada da mobilidade articular das tibiotársicas e dedos dos pés, com perda de sensibilidade;

37) Evidencia ainda cicatriz na região da omoplata direita;

38) As referidas sequelas tornam a marcha do autor particularmente difícil, designadamente nos planos inclinados, ainda que ligeiramente;

39) O autor deixou de poder correr;

40) Tais lesões traduzem-se numa IPP de 0,835262, com incapacidade definitiva para o exercício da sua profissão de operário fabril;

41) O autor está definitivamente incapacitado para o desempenho da profissão que exercia;

42) Em 22 de Fevereiro de 1996 completaram-se 18 meses sobre a data do acidente;

43) O autor esteve internado no Hospital de S. João, no Porto, por três vezes: de 22 de Agosto de 1994 a 7 de Outubro de 1994, de 15 de Fevereiro de 1995 a 24 de Fevereiro de 1995 e de 24 de Maio de 1995 a 30 de Maio de 1995;

44) O autor foi submetido a 4 intervenções cirúrgicas, em todas elas foi sujeito a anestesia geral;

45) As intervenções cirúrgicas tiveram a duração de cerca de 17 horas a primeira, 3,30 horas a segunda, 2 horas a terceira e 1 hora a quarta, perfazendo um total de 23,5 horas de anestesia geral em menos de dois anos;

46) O autor esteve cerca de 9 meses após o acidente praticamente imobilizado em casa e totalmente dependente do auxílio indispensável dos pais, nomeadamente quanto aos cuidados básicos de higiene;

47) Após tal período, teve de "reaprender a andar"', minuto a minuto, por cada dia que passava;

48) A imobilidade provocada pelas lesões sofridas e tempo perdido com o tratamento que teve de seguir impediram o autor de prosseguir os estudos, pelo menos no ano lectivo subsequente ao acidente, o que determinou a reprovação do ano lectivo, no curso de Engenharia Informática que frequentava;

49) O tratamento foi particularmente demorado e causador de grande sofrimento para o autor, quer ao nível físico, quer ao nível psicológico;

50) O autor sofreu dores intensas num período de cerca de dois anos, com especial intensidade no primeiro ano;

51) O autor sofreu uma grande angústia provocada pela incerteza do resultado do tratamento a que foi sujeito;

52) O autor sofreu uma grande ansiedade motivada pela incerteza quanto às efectivas consequências do acidente e repercussão para a sua vida pessoal;

53) O autor retomou os seus estudos no ano lectivo de 1995;

54) O autor deslocou-se ao Hospital de S. João, no Porto, para consulta externa ou para ser internado nos dias 15 de Fevereiro de 1996, 15 de Abril de 1996, 24 de Maio de 1996, 27 de Junho de 1996 e 8 de Julho de 1996;

55) O autor gastou em transportes com a sua deslocação e de um acompanhante as importâncias de 6070 escudos, 6070 escudos, 4920 escudos e 4620 escudos;

56) O autor despendeu em alimentação as importâncias de 1060 escudos, 900 escudos, 1900 escudos, 1240 escudos e 2050 escudos;

57) O autor deslocou-se 5 vezes a Tribunal para comparecer a actos judiciais para que foi convocado e para realização em Leiria de exame de especialidade (electromiografia) pedida pelo perito médico, para o que necessitou de auxílio de familiar;

58) A máquina em que ocorreu o acidente é uma serra de fita antiga e está colocada no sentido Norte/Sul, tendo a bancada a altura de 90 cm;

59) A madeira a serrar, antes de entrar na fita, percorre um tabuleiro de cerca de 1 metro, puxada pelo alimentador;

60) A madeira, depois de serrada, continua na bancada, saindo a 2,70 metros de distância da fita, no sentido Norte/Sul;

61) O único elemento que trabalha junto à fita é o serrador;

62) O ajudante de serrador encontra-se a cerca de 3 metros da serra de corte, para recolher a madeira serrada;

63) A tarefa do autor consistia em recolher a madeira serrada, na ponta do tabuleiro, a 2,70 metros de distância da fita, empilhá-la no chão e, nos casos em que as peças tinham de ser submetidas a novos cortes, reenviá-las ao serrador;

64) O autor não estava a alimentar directamente a serra de fita, mas a recolher a madeira depois de cortada e a reenviar ao serrador a madeira ainda a submeter a novos cortes;

65) O autor, para o efeito de recolher a madeira depois de cortada, trabalhava a 2,70 metros da fita e do lado contrário à lâmina de corte e para esse efeito de reenviar ao serrador a madeira ainda a submeter a novos cortes acompanhava a peça lateralmente à bancada, segurando-a para que a mesma não caísse ao chão e colocando-se desse modo até poucos centímetros do alimentador;

66) À distância de 2,70 metros não é possível que qualquer pessoa possa ser puxada pelo alimentador;

67) O autor, nas circunstâncias de tempo e lugar referidas nas respostas positivas aos quesitos 6.º e 7.º [facto n.º 25)], em resultado do trabalho que estava a executar, teve que se deslocar da extremidade da mesa onde se encontrava, para junto do alimentador da máquina;

68) O alimentador apanhou o autor pela roupa, transportando-o para cima da mesa, onde, por sua vez, a serra o voltou a apanhar, amputando-lhe as pernas;

69) A máquina que apanhou o autor e o arrastou para cima da mesa continuava a não ter protecção junto do alimentador;

70) O serrador, por acaso, olhou e viu o autor a ser cortado nas pernas pela fita da serra e então desligou a máquina;

71) O sinistrado não tinha tido anteriormente qualquer preparação para trabalhar como ajudante de serrador de uma máquina de fita;

72) O ambiente na fábrica era agressivo devido aos barulhos, poeiras e falta de espaço;

73) O saco usado pelo autor, na altura do acidente, era aberto em jeito de avental, tinha quatro orifícios laterais, onde os dois da zona superior eram atados pelas extremidades de um cordel, por forma a suspender pelo pescoço, enquanto que os outros dois orifícios, ao nível da cintura do autor, eram atados pelas extremidades de um outro cordel, por forma a cingir-se com tal avental improvisado.

3. Fundamentação

A recorrente, na sua alegação do presente recurso de revista, limita-se praticamente a reproduzir o alegado no recurso de apelação, como o prova o facto de as conclusões 1.ª a 24.ª serem literalmente idênticas numa e noutra alegação. Continua a recorrente a arguir, neste recurso de revista, nulidades da sentença e a questionar a matéria de facto fixada pelas instâncias, como se ignorasse que daquelas não pode este Supremo Tribunal de Justiça conhecer directamente e que, quanto à decisão da matéria de facto, o n.º 2 do artigo 729.º do Código de Processo Civil - para que remete o n.º 3 do artigo 85.º do Código de Processo do Trabalho de 1981 - só consente a sua alteração no caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722.º daquele Código, que aqui não ocorre. Esta conduta processual da recorrente, desprezando a argumentação desenvolvida no acórdão recorrido - que não se limitou a remeter para a fundamentação da sentença apelada, antes escalpelizou, com detalhe, todas as razões aduzidas pela então apelante, concluindo proficientemente pela sua improcedência -, justifica que, em grande medida, se retome agora, para a convalidar, a fundamentação do acórdão recorrido.

A impugnação da recorrente dirige-se fundamentalmente a três questões: (i) insuficiência da matéria de facto para explicar a ocorrência do acidente; (ii) inexistência de violação de regras de segurança; e (iii) exagero dos montantes pecuniários arbitrados.

3.1. Quanto ao modo como ocorreu o acidente - questão que releva da decisão da matéria de facto, da competência das instâncias -, o acórdão recorrido consignou:

"2.1. Pretexta a recorrente, desde logo (ao problema dedica as cinco primeiras conclusões), que a matéria de facto dada como provada não é suficiente para explicar a dinâmica do acidente, faltando à decisão, consequentemente, o suporte factual, tanto mais que a sentença não atendeu, na sua perspectiva, à contradição da matéria provada constante das respostas aos quesitos que identifica.

Não é assim, salvo o devido respeito.

A sentença, aliás bem estruturada e fundamentada, ajuizou acertadamente, adiantamo-lo já, e, ao observar a orientação constante do Acórdão desta Relação, a fls. 345 e seguintes, em que se denunciava deficiência e contradição no apuramento da aí identificada matéria de facto e mandava repetir o julgamento, dissipou os vícios referidos, de forma que o factualismo respectivo se mostra ora isento de qualquer reparo.

Bastará relembrar os pontos seguintes, para logo se poder aquilatar da falha de consistência e, consequentemente, de razão das proposições em causa.

Ficou assente, na respectiva sede, que a serra se compõe de uma lâmina, em forma de fita, que se desloca verticalmente, e de uma bancada, de cerca de 1 metro de altura, onde se coloca a madeira a cortar.

Cortado o barrote, o autor tinha de retirar uma das partes, que empilhava no chão, sendo que a outra parte seria depois empurrada, de novo, para o serrador, e assim sucessivamente enquanto a sua espessura permitisse novo corte.

A madeira, depois de serrada, continuava na bancada, saindo a 2,70 metros de distância da fita, no sentido Norte/Sul.

O ajudante de serrador encontra-se a cerca de três metros da serra de corte, para recolher a madeira serrada.

A sua tarefa consistia em recolher a madeira cortada, na ponta do tabuleiro, a 2,70 metros de distância da fita, empilhá-la no chão e, nos casos em que as peças (os barrotes) tinham de ser submetidos a novos cortes, reenviá-las ao serrador, sendo que, para o efeito, acompanhava a peça lateralmente à bancada, segurando-a para que a mesma não caísse ao chão, colocando-se desse modo até poucos centímetros do alimentador.

Por via disso, o autor, nas descritas circunstâncias de tempo e lugar, teve de se deslocar da extremidade da mesa onde se encontrava para junto do alimentador da máquina.

Foi quando o alimentador o apanhou pela roupa, transportando-o para cima da mesa...

O autor, na altura, vestia um fato de treino largo, e, sobre a roupa, para a não sujar, usava à volta do corpo, um saco grande de serapilheira, aberto, em jeito de avental, tal como era usual com os demais trabalhadores da ré patronal, que disso tinha perfeito conhecimento.

O saco usado na altura pelo autor era, como se disse, aberto em jeito de avental, tinha quatro orifícios laterais, sendo que os dois da zona superior eram atados pelas extremidades de um cordel, por forma a suspendê-lo pelo pescoço, enquanto que os dois outros orifícios, ao nível da cintura do autor, eram atados pelas extremidades de um outro cordel, por forma a cingir-se com tal avental improvisado.

Ficou, assim, esclarecida a forma como ocorreu o acidente e perfeitamente compreendida a sua dinâmica.

Não descortinamos onde esteja (ainda...) a pretensa insuficiência e contradição da matéria de facto!

A recorrente persiste simplesmente na invocação de um vício já ultrapassado.

E às insinuações feitas nos itens 46.° a 62.° da motivação do recurso (que não deixam de surpreender, em alguma medida...), bastará obtemperar lembrando o cuidado posto na explicitação do despacho de fls. 377 e remetendo para a acta do respectivo julgamento."

Nenhuma crítica merece esta explanação, roçando a litigância de má fé a insistência da recorrente na afirmação de que o acidente não podia ter ocorrido na forma descrita "por o autor estar a três metros de distância da máquina" (conclusão 4.ª da sua alegação), quando se apurou que o acidente ocorre, não quando o autor recolhia a madeira a 2,70 metros da fita, mas quando, para reenviar ao serrador a madeira ainda a submeter a novos cortes, acompanha a peça (o barrote) lateralmente à bancada, segurando-a para que a mesma não caísse no chão, e colocando-se desse modo até poucos centímetros do alimentador (facto n.º 65) e foi por o autor ter de se deslocar para junto do alimentador da máquina (facto n.º 67) que este alimentador o apanhou pela roupa, transportando-o para cima da mesa, onde, por sua vez, a serra o voltou a apanhar, amputando-lhe as pernas (facto n.º 68).

Improcedem, assim, ou são impertinentes as conclusões 1.ª a 5.ª, 11.ª, 23.ª e 24.ª da alegação da recorrente.

3.2. Quanto à existência de culpa da entidade patronal por violação de regras de segurança, a recorrente volta a repetir a tese defendida no recurso de apelação, negando a sua culpa com três argumentos: (i) inaplicabilidade do artigo 53.º da Portaria n.º 53/71, por a máquina não estar em ponto "acessível"; (ii) existência de um "período de carência" por aplicação directa da Directiva 89/655/CEE; e (iii) inexistência, no caso, de presunção legal de culpa.

A sentença da 1.ª instância - confirmada pelo acórdão recorrido -, após recordar que, nos termos do artigo 54.° do Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto, "para efeito do disposto no n.° 2 da Base XVII, considera-se ter resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança do trabalho", e que, de acordo com jurisprudência que largamente cita, para que se considere ter o acidente resultado de culpa da entidade patronal torna-se necessário demonstrar (i) a inobservância culposa de disposições legais e regulamentares por parte da entidade patronal e ainda (ii) o nexo de causalidade entre tal inobservância e o acidente, entendeu que aquele primeiro elemento se encontrava claramente verificado e inquestionavelmente provado, pois se apurara que o alimentador mecânico da serra de fita não tinha qualquer dispositivo de protecção de segurança, que essa engrenagem mecânica apanhou o autor pela roupa, transportando-o para cima da mesa onde, por sua vez, a serra o voltou a apanhar, amputando-lhe as pernas, resultando claro que o alimentador mecânico de engrenagem metálica não estava protegido com uma blindagem metálica, e sendo certo que era possível fazer essa protecção e que a mesma se impunha, mas que a ré patronal ilicitamente não o fez, "violando, por isso, de forma muito grave, e com culpa, o preceituado nos artigos 40.º, 51.º e 53.º do Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pela Portaria n.° 53/71, de 3 de Fevereiro, e alterado pela Portaria n.° 702/80, de 22 de Setembro", que dispõem:

Artigo 40.°:

1. Os elementos móveis de motores e órgão de transmissão, bem como todas as partes perigosas das máquinas que accionem, devem estar convenientemente protegidos por dispositivos de segurança, a menos que a sua construção e localização sejam de molde a impedir o seu contacto com pessoas e objectos.

2. As máquinas antigas, construídas e instaladas sem dispositivos de segurança eficientes devem ser modificados ou protegidas sempre que o risco existente o justifique.

Artigo 51.º:

Os veios, tambores, correias, cabos, cadeias de transmissão, cilindros e cones de fricção, engrenagens e todos os outros órgãos ou elementos de transmissão devem estar protegidos sempre que, por qualquer forma, possam constituir causa de acidente.

Artigo 53.°:

As engrenagens, rodas e outros elementos dentados devem estar completamente encerrados em invólucros metálicos ou, no caso de rodas de alma cheia, protegidos por invólucros que recubram os dentes até à sua base, a menos que estejam colocados em posições inacessíveis.

E, de seguida, a sentença reconhece que do que se expôs "é manifesto que o acidente em causa nos autos só se deu porque a engrenagem mecânica, que o alimentador da serra de fita constituía, não estava dotada de uma blindagem metálica que impossibilitasse ou vedasse qualquer contacto físico com os operadores da máquina, sejam eles o serrador ou o ajudante, neste caso o autor, em clara violação daqueles normativos regulamentares acabados de citar (ver respostas positivas aos quesitos 12.º e 74.º [a que correspondem os factos n.ºs 28 e 69])", para concluir que o acidente resultou de culpa da ré patronal, já que "resulta abundantemente demonstrado o nexo de causalidade entre a inobservância por parte da ré B, L.da, daqueles referidos preceitos regulamentares, constantes dos artigos 40.°, 51.° e 53.° daquele Regulamento e o acidente de trabalho ora em apreço (ver respostas positivas aos quesitos 6.°, 7.°, 12.°, 18.°, 64.°, 65.°, 66.°, 71.°, 72.°, 73.°, 74.° e 77.° [a que correspondem os factos n.ºs 25 (respostas as quesitos 6.º e 7.º), 28, 32, 63, 64, 65, 67, 68 (respostas aos quesitos 72.º e 73º), 69 e 71])". Em suma: "o acidente de trabalho de que o autor foi vítima deu-se em virtude de o mesmo ter sido apanhado pela roupa pelo alimentador mecânico, o qual devia estar protegido, mas que, no momento do acidente, não o estava, de modo a impedir o contacto dessa engrenagem no corpo ou na roupa dos operários, sendo certo que o acidente não teria ocorrido se o alimentador mecânico estivesse dotado de protecção - blindagem - que impedisse qualquer contacto com os operários ou a roupa dos mesmos (respostas aos quesitos 12.°, 66.°, 71.°, 72.°, 73.° e 74.° [a que correspondem os factos n.ºs 28, 65, 67, 68 (respostas aos quesitos 72.º e 73.º) e 69])".

Contra este entendimento, a recorrente sustentou no recurso de apelação, e repete-o agora sem maiores desenvolvimentos, três argumentos: (i) inaplicabilidade do artigo 53.º da Portaria n.º 53/71, por a máquina não estar em ponto "acessível"; (ii) existência de um "período de carência" por aplicação directa da Directiva 89/655/CEE; e (iii) inexistência, no caso, de presunção legal de culpa - sendo que este último, assente na pretensa não comprovação da violação de regras de segurança, estava inteiramente dependente do sucesso dos dois primeiros.

Mas, como bem demonstrou o acórdão recorrido, nenhum deles procede.

3.2.1. Quanto à inaplicabilidade do artigo 53.º da Portaria n.º 53/71, por a máquina não estar em ponto "acessível", ponderou o acórdão recorrido:

"2.2. Reportando-se à exigência decorrente do artigo 53.° da Portaria n.º 53/71, que prescreve que as engrenagens das máquinas devem ser protegidas (a não ser que estejam colocadas em posições inacessíveis), pretexta a apelante que não ficou alegado nem provado que a máquina em que ocorreu o acidente estava num ponto acessível.

É fácil verificar que não é assim.

Vem consignado no rol dos factos fixados que a serra (máquina) se compõe de uma lâmina de corte, em forma de fita, que se desloca verticalmente, e de uma bancada de trabalho, de cerca de noventa centímetros de altura, onde se coloca a madeira a cortar, dotada de uma peça rotativa, o alimentador.

Provou-se que a máquina não estava protegida - como bem diz a ré recorrente.

E como resulta evidente da proposição de facto transcrita, o acesso à máquina não poderia, para quem com ela trabalhava, ser mais directo, pois a mesma estava integrada na estrutura da bancada de trabalho!

Se não estivesse acessível, não teria colhido o autor pela roupa, como nos parece apodíctico.

A sua inacessibilidade - enquanto circunstância que aproveitava à impetrante, dispensando-a da obrigação de proteger as respectivas engrenagens - deveria ter sido por si alegada e demonstrada.

Anota-se, por fim, que irreleva a ilação que se pretendeu extrair do facto de a actividade da ré estar licenciada pela entidade administrativa competente.

Como é evidente, a aprovação e autorização concedidas pela Delegação Regional da Indústria e Energia de Lisboa e Vale do Tejo após vistoria efectuada em 1992, não significa que a ré viesse observando concretamente, como não vinha aquando da ocorrência do acidente, as injunções (artigos 40.°, 51.°, 53.°, 142.°, 143.° e 147.°) do Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pela Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro, com alterações introduzidas pela Portaria n.º 702/80, de 22 de Setembro, atinentes, v. g., à protecção ou blindagem metálica do alimentador mecânico da serra de fita!"

A recorrente, em rigor, nada contrapõe a esta argumentação, sendo certo que a reconhecida violação de regras de segurança assenta directamente nas transcritas normas dos artigos 40.º, 51.º e 53.º do Regulamento em causa, pelo que improcedem as conclusões 6.ª , 12.ª, 13.ª, 14.ª, 20.ª, 21.ª e 22.ª da sua alegação.

3.2.2. Quanto à existência de um "período de carência" por aplicação directa da Directiva 89/655/CEE, o acórdão recorrido julgou irrelevante esta alegação, com a seguinte argumentação:

"2.3. Invoca a apelante o benefício de um período de carência concedido pela Directiva Comunitária 89/655/CEE até 31 de Dezembro de 1996, relativamente a todos os equipamentos de trabalho colocados à disposição dos trabalhadores [até 31 de Dezembro de 1992].

Sendo directamente aplicável, uma vez que abrange a data do acidente, tal Directiva implica que não se pudesse dar como adquirida a inobservância de disposições da Lei e/ou do Regulamento identificados na sentença.

Não pode acolher-se semelhante ilação.

Seria aberrante que a recepção, no Direito Interno Constituído, de uma Directiva Comunitária implicasse a derrogação de normas já integrantes do ordenamento jurídico vigente, diminuindo, anulando ou alterando de algum modo (para pior) as garantias, v. g., de segurança dos equipamentos industriais instalados e em funcionamento."

Nenhum reparo merece este entendimento, pelo que improcedem as conclusões 7.ª, 15.ª, 16.ª e 17.ª da alegação da recorrente.

3.2.3. Quanto à pretensa violação do artigo 54.º do Decreto n.º 360/71, por inexistência de presunção de culpa, por pretensamente não se ter provado o "facto conhecido" (a violação de regras de segurança) em que se firmaria o "facto desconhecido" (a culpa), o que atrás se disse quanto à comprovação daquela violação basta para votar este último argumento da recorrente ao insucesso.

A este propósito, consignou-se no acórdão ora recorrido:

"2.4. Contrariamente ao afirmado, a apelante infringiu culposamente as diversas normas identificadas na douta sentença (para onde remetemos, brevitatis causa), não podendo ilibá-la a circunstância de o equipamento em uso ser antigo.

As invocadas disposições normativas constantes da Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, são-lhe, pois, perfeitamente aplicáveis.

O artigo 54.° do Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto, dispõe que, para o efeito previsto no n.° 2 da Base XVII da LAT, se considera ter resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança do trabalho.

É jurisprudencialmente aceite (de forma senão já unânime, ao menos largamente maioritária), e constitui entendimento desta Secção, que a presunção (ilidível) de culpa da entidade patronal, constante desta previsão normativa, não cobre ou abrange o nexo de causalidade, exigindo-se não só a demonstração da violação culposa de disposição legal ou regulamentar por banda da entidade patronal, como também o nexo de causalidade entre tal inobservância e o acidente.

Assim se entendeu ora na decisão sub judicio, onde se deixou perfeitamente caracterizado e fundamentado um e outro dos requisitos necessários ao eficaz funcionamento da falada presunção legal de culpa, para o referido efeito.

A pretensa violação do artigo 54.°, na tese da apelante , não tem, porém, nada a ver com a perspectiva acima enunciada.

A recorrente diz que a presunção legal só funcionaria se se aceitasse ter sido culposamente inobservada alguma disposição legal ou regulamentar, que acha não ser o caso, face ao artigo 4.°, n.º 1, alínea b), da Directiva Comunitária 89/655/CEE, de 30 de Dezembro de 1989.

É por isso que alega ter sido incorrectamente aplicado o artigo 54.°, já que, inexistindo qualquer facto conhecido (leia-se inobservância ou violação de disposição legal ou regulamentar), a presunção não funciona.

Assim seria, realmente, se...

Mas já se deixou dito o que se pensa acerca da eficácia da dita Directiva sobre o nosso Direito Constituído vigente e sobre o pretendido efeito útil do tal «período de carência», que, curiosamente, dispensaria a impetrante de observar as pertinentes leis portuguesas, integrantes do ordenamento jurídico nacional, maxime as normas da Portaria n.º 53/71!!

Talqualmente se alcançou na decisão aprecianda, o acidente ficou a dever-se a actuação culposa da coré patronal, aliás patentemente grave e de funestas consequências para o sinistrado.

A sua responsabilização, nos termos em que foi feita, não nos suscita reparo."

Daqui decore, inexoravelmente, a improcedência das conclusões 8.ª, 9.ª, 18.ª, 19.ª e 25.ª a 28.ª da alegação da recorrente.

3.3. Resta, por último, a questão da justeza dos montantes pecuniários arbitrados.

A recorrente não questiona a correcção do cálculo das indemnização e pensão "normais" nem das despesas relativas a transportes e alimentação, mas apenas a medida do agravamento daquelas indemnização e pensão derivada do reconhecimento da sua culpa na eclosão do acidente e o montante da indemnização por danos não patrimoniais.

A sentença da 1.ª instância, após obter os valores ("normais") de 611510 escudos para a pensão anual e vitalícia e de 911016 escudos para a indemnização por incapacidade temporária absoluta a que o autor tinha direito, procedeu ao agravamento previsto na Base XVII, n.º 2, da Lei n.º 2127, daquelas pensão e indemnização, da responsabilidade da entidade patronal, para, respectivamente, 900000 escudos e 1400000 escudos. Quanto à pensão, consignou que "tal valor foi encontrado, como medida justa, num juízo de ponderação, considerando a desvalorização funcional do autor e o limite mínimo da pensão normal (não agravada) de 611510 escudos e o valor máximo correspondente à retribuição base, que é de 956664 escudos, como dispõe a Base XVII, n.° l, alínea a), da Lei n.° 2127". Quanto à indemnização por incapacidade temporária, o valor foi encontrado, "num juízo de prudência e de equidade, e considerando a incapacidade do autor", tendo por balizas o limite mínimo de 911016 escudos e o limite máximo de 1437404 escudos, segundo a mesma Base XVII, n.º 1, alínea a).

Quanto à indemnização por danos morais, ponderou-se na mesma sentença:

"A indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo compensar de algum modo o lesado pelas dores, desgostos, angústias e incómodos sofridos, mediante a satisfação de algumas necessidades ou desejos, que o dinheiro, a esse título atribuído, pode proporcionar, e, além disso, servir também como uma maneira de sancionar a conduta do lesante (cfr. acórdão da Relação de Coimbra, de 31 de Março de 1987, Colectânea de Jurisprudência, ano XII, tomo II, pág. 85).

Com relevância para a questão, temos a matéria de facto provada e acima descrita sob as respostas positivas aos quesitos 30.º, 31.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 45.º, 46.º, 47.º e 48.º [correspondentes aos factos n.ºs 40, 41 e 43 a 52].

Considerando, pois, os sofrimentos, dores, angústias, ansiedades e incertezas por que passou e sofreu o autor, e, ainda, a sua incapacidade e que resultam retratados nos factos provados nas respostas àqueles quesitos, é manifesto que, pela sua gravidade, são inquestionavelmente merecedores de reparação, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, e 496.º, n.ºs 1 e 3, 1.ª parte, do Código Civil, e por isso que, num juízo de prudência e de equidade, se valoram todos esses sofrimentos do autor, tudo como danos de natureza não patrimonial, a cargo exclusivamente da entidade patronal, a ré B, L.da (Base XVII, n.º 3, da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965), no quantitativo total de 6000000 escudos (seis milhões de escudos) (cfr., cita-se por ser idêntica a questão, decidida pelo acórdão da Relação de Coimbra de 1 de Fevereiro de 2001, apelação n.º 1799/00, vinda do Tribunal do Trabalho de Tomar, que expressamente decidiu: «... afigura-se-nos adequada a indemnização de 6000000 escudos pelos danos não patrimoniais ...»)."

A recorrente questionou, no recurso de apelação, os montantes assim arbitrados, limitando-se a afirmar que os reputava excessivos, mas o acórdão ora recorrido desatendeu essa impugnação com a seguinte argumentação:

"2.4. Insurge-se por fim a recorrente contra os montantes do agravamento da sua responsabilidade e contra o valor da indemnização por danos morais arbitrada ao autor, sem todavia dizer porquê.

Limita-se, pura e simplesmente, a alegar e concluir que não tendo havido violação de lei nem de regulamentos, não pode haver culpa da entidade patronal, nem presumida...

«... Daí que o agravamento que a sentença fixa, nos valores a indemnizar, não tenha razão de ser.

O montante de 6000000 escudos, fixado a título de danos morais, é manifestamente exagerado, não se justificando de qualquer forma a agravação» - sic, fls. 423.

Na conclusão 10.ª do respectivo acervo diz-se o mesmo por outras palavras.

Como não há fundamentos nem argumentação que suportem as transcritas asserções, sobre cuja consistência ou bondade se possa aquilatar, não temos muito por onde poder abordar e censurar o juízo alcançado que se pretendeu pôr em crise...

Da exposição de motivos que antecede - que, no que não é mais explícita e circunstanciada, se remete para os correspondentes termos do julgado, com que se está de acordo, no essencial, como já se adiantou - resulta inequívoco que se tem por adquirido que a actuação culposa da coré patronal está na origem do acidente.

Atenta a estatuição do n° 2 da Base XVII da LAT, se o acidente tiver resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante, as pensões e indemnizações serão agravadas segundo o prudente arbítrio do julgador.

A agravação arbitrada situa-se dentro dos parâmetros legais.

Consideradas, por um lado, a descuidada e grave negligência da ré patronal, patenteada na inobservância de elementares regras de segurança, e, por outro, as dramáticas sequelas de que o sinistrado ficou afectado, com uma desvalorização funcional acentuada, afigura-se-nos a mesma criteriosa e ponderada.

Por isso se mantém.

No que tange à indemnização por danos morais sofridos pelo autor, que o Ex.mo Julgador a quo fixou em 6000000 escudos, responderemos, sumariamente, não obstante o acima exarado.

Indiscutivelmente merecedores da tutela do Direito, a sua particular gravidade impressionará qualquer pessoa.

Vamos ao encontro do equilíbrio e equidade dos «mandamentos» ínsitos nos artigos 494.° e 496.°, n.°s 1 e 3, do Código Civil, pesando as circunstâncias conhecidas e adrede relevantes.

O sinistrado era (e é) um jovem, nascido em 1974.

Tinha 20 anos quando, subitamente, numa manhã de Agosto de 1994, sofreu amputação traumática de ambas as pernas, pelo seu terço médio.

Foi submetido a longas intervenções cirúrgicas de reimplantação (cerca de 17 horas a primeira, 3,30 horas a segunda e 2 horas a terceira), num total de 23,5 horas de anestesia geral.

Esteve cerca de 9 meses após o acidente praticamente imobilizado em casa, dependendo totalmente do auxílio de terceiras pessoas, nomeadamente para os cuidados básicos de higiene.

O tratamento de recuperação foi demorado e doloroso, quer a nível físico, quer psicológico, tendo sofrido dores intensas com especial intensidade no primeiro ano.

Interrompeu os estudos.

Depois, reaprendeu a andar, paulatinamente.

Evidencia múltiplas sequelas, com fracturas viciosamente consolidadas, algodistrofia dos ossos dos pés, atrofia muscular generalizada, limitação acentuada da mobilidade articular e com encurtamento de cerca de 5 cm em ambas as pernas.

Deixou de poder correr.

Sofreu grande angústia e ansiedade, aliás perfeitamente compreensíveis.

O grau de culpa do agente foi já analisado e qualificado de grave.

O quantum indemnizatório é adequado.

Por isso, também nesta parte, se ratifica o juízo alcançado."

Na alegação do presente recurso de revista, reincide a recorrente na tese de que a agravação da sua responsabilidade não tem razão de ser por não ter havido culpa da sua parte na eclosão do acidente (cfr. artigos 43.º a 45.º dessa peça), tese que claudica face à anterior constatação da existência dessa culpa.

Quanto ao montante da indemnização por danos não patrimoniais, insiste em considerá-lo exagerado, sem tentar sequer contraditar os argumentos concretos em que assentaram as decisões das instâncias, limitando-se a aduzir factos novos (ser actualmente o autor engenheiro de sistemas informáticos e fazer "toda a sua vida, apenas com limitações no andar e nos esforços físicos" - cfr. artigo 80.º da alegação), não comprovados e irrelevantes para o efeito ora em causa, em que basicamente se procura compensar o autor pelo sofrimento suportado com a amputação das pernas e com os subsequentes tratamentos dolorosos e prolongados, pela angústias e incertezas quanto à minoração das consequências do acidente e pelas comprovadas sequelas definitivas que terá de suportar por toda a vida.

Também neste ponto merece confirmação o acórdão recorrido, improcedendo a conclusão 10.ª da alegação da recorrente.

4. Decisão

Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 25 de Setembro de 2002.

Mário José de Araújo Torres,

Vítor Manuel Pinto Ferreira Mesquita,

Pedro Silvestre Nazário Emérico Soares.