Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÃO | ||
| Relator: | ISABEL SALGADO | ||
| Descritores: | REFORMA DE ACÓRDÃO FUNDAMENTOS LAPSO MANIFESTO ERRO MATERIAL EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL ERRO DE JULGAMENTO INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário : | O instrumento previsto no artigo 616º ex vi artigo 666º do CPC não visa permitir a reabertura da discussão sobre questões decididas no acórdão, nem para expressar a discordância com o julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em Conferência os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça 1. SUMMERSURPRISE UNIPESSOAL, LDA notificada do acórdão proferido em 14.11.2024, no qual se julgou improcedente a sua reclamação, confirmando a decisão singular de não admissão e conhecimento da interposta revista excecional, veio requerer a sua reforma, ao abrigo do artigo 616, nº2, do CPC. Após renovar a análise do acórdão da Relação proferido nos autos e do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que, no seu entender, em oposição, fundamento invocado para a revista excepcional, afirma - “ o acórdão-recorrido e o acórdão-fundamento, constituem decisões manifestamente opostas e contraditórias quanto à mesma questão fundamental de direito e perante igual e/ou idêntica situação factual – identidade das questões fundamentais de direito objeto do recurso e a ratio do Thema Decidendum –, não tendo havido qualquer alteração substancial das normas e princípios jurídicos aplicáveis in casu.” Para concluir – “Em face do exposto, cremos que o acórdão ora em análise de 2024.11.14 enferma de manifesto lapso ou erro manifesto na determinação das normas aplicáveis e, bem assim, na qualificação jurídico-factual da questão sub judice, pelo que o mesmo deverá, assim, ser Reformado, admitindo-se a presente revista e conhecimento do objeto do recurso de revista, com as legais consequências.” * A recorrida na resposta sustenta a manifesta ausência de fundamento da reforma do acórdão e pugna pelo indeferimento. * 2.A reforma da sentença ou acórdão – artigo 616º, nº2, do CPC - além de não caber recurso da decisão, pressupõe a existência de lapso manifesto na determinação da norma aplicável, na qualificação jurídica dos factos ou na desconsideração de documentos com força probatória plena ou outros meios de prova com efeito semelhante, com influência directa e causal no resultado, se atendidos. No acórdão proferido não se vislumbra que “por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável”, nem tão pouco a recorrente demonstra que tal ocorrência. Como vem sendo amplamente reiterado neste tribunal, o instrumento previsto no artigo 616º ex vi artigo 666º do CPC não visa permitir a reabertura da discussão sobre questões decididas no acórdão, nem para expressar a discordância com o julgado. Ora, salvo melhor opinião, o acórdão proferido é claro e fundamentado quanto à matéria sobre a qual tinha de se pronunciar - a admissibilidade da revista excecional interposta do acórdão da Relação, sob os fundamentos da oposição de jurisprudência e da relevância jurídica da matéria (não posto em crise na reclamação). A reclamante não identifica qualquer erro ou lapso material no acórdão que pelas razões nele expendidas e para as quais se remete, não admitiu a revista excepcional, outrossim persiste na discordância do julgado. 3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação. Custas a cargo da reclamante, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça. Lisboa, 27.02.2025 Isabel Salgado (relatora) Ana Paula Lobo Catarina Serra |