Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3967
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO MONTEIRO
Nº do Documento: SJ200301280039671
Data do Acordão: 01/28/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 673/02
Data: 05/14/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I - A; B e C instauraram acção emergente de acidente de viação contra D e E, representada em Portugal pelo F, pedindo que os réus sejam condenados a pagar 2.163.123$00 e ainda verba a liquidar em execução de sentença.

Alegaram que o veículo seguro na Companhia ré e conduzido pelo réu, por culpa deste, embateu no veículo automóvel conduzido pela autora A, causando aos autores danos patrimoniais e não patrimoniais no montante do pedido.

Contestando, o F excepcionou a sua ilegitimidade e sustentou não poder ser responsabilizado pelo pedido.

O réu D em contestação arguiu a sua ilegitimidade e, em sede de impugnação, defendeu que o acidente ocorreu por culpa da condutora do outro veículo interveniente no acidente.

"E" contestando, invoca a prescrição e, impugnando, defende que a culpa do acidente não é imputável ao seu segurado.

O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela improcedência da acção.

Apelaram os autores.

O Tribunal da Relação anulou a decisão e ordenou a realização de novo julgamento, o que veio a ter lugar.

As autores vieram ampliar o pedido.

A acção foi julgada procedente.

Apelou a Companhia de Seguros.

O Tribunal da Relação alterou a decisão.

Inconformada, recorre a autora B.

Formula as seguintes conclusões:
- O artigo 504º do Código Civil indica quem são os beneficiários da responsabilidade pelos danos causados por veículos e esta aproveita a terceiros;
- O nº 2 do artigo 504º, na redacção anterior ao DL nº 14/96, de 06.03, restringe a responsabilidade do transportador, no caso de transporte gratuito, aos danos que culposamente causar;
- O condutor que faz o transporte gratuito, tendo agido sem culpa, não é obrigado a indemnizar a pessoa transportada;
- No caso de colisão de que resultem danos para um passageiro transportado gratuitamente num deles, não se provando a culpa de nenhum dos condutores, o condutor transportador responde pela totalidade dos danos sofridos pelo passageiro e não apenas na proporção do risco derivado da circulação do seu veículo;
- Enfim, estando em apreciação matéria essencialmente de direito, "ius novit Curia;
- Deve, em suma, ser dada a revista, revogando-se o acórdão recorrido e, em consequência, confirmar-se o não menos acórdão da 1ª Instância.

Contra-alegando, a Seguradora defende a manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Vem dado como provado:

Aos 02.09.91, cerca das 19h 45m, na Estrada Municipal nº 538, que liga as localidades de Sabugal/Quadrazais e a cerca de 3 Km dessa, ocorreu um acidente de trânsito;

Foram intervenientes no acidente as viaturas automóveis de matrícula ....OAH.., conduzido pela autora A e a de matrícula OL...., conduzida por D;

A viatura conduzida pela autora A circulava no sentido Sabugal-Quadrazais e atripulada por D no sentido inverso;

Na viatura conduzida pela autora A seguia como acompanhante a autora B;

A viatura conduzida pela autora A encontrava-se registada em nome do autor C;

Na altura do acidente, D tinha a sua responsabilidade civil emergente dos danos provocados pela viatura de matrícula OL....., transferida para a ora ré e liderada pela apólice nº 50/114727 até ao limite de 100.000.000$00;

A autora A nasceu aos 26.05.69;

No local onde ocorreu o acidente, o traçado da estrada apresenta-se em curva para a esquerda, atento o sentido de marcha da viatura conduzida por D;

Os veículos embateram;

No local onde ocorreu o acidente, a faixa de rodagem tem a largura de 5,30 metros;

O piso estava em bom estado de conservação;

A autora A encontra-se registada como filha do autor C;

Como causa directa e necessária do embate entre as duas viaturas, a autora A sofreu as lesões a que se referem os exames de fls. 27, 28, 29, 30, 32, 56, 61 e 65 dos autos de inquérito;

Em consequência directa e necessária do acidente, a autora A sofreu as lesões constantes dos exames de fls. 39 a 47, 49, 50, 59, 62 e 67 dos autos de inquérito;

A autora A, em consequência do acidente sofreu lesões na região do lábio inferior e membro e uma ferida de cerca de 3 cm;

Duas feridas no joelho direito;

Fractura no joelho esquerdo;

Ferida na face anterior do hemitorax direito;

Na data a que se reporta o relatório dos peritos médicos e junto aos autos em 09.12.99, a referida autora, A, encontrava-se curada, mas com as seguintes sequelas: cicatriz na região do lábio inferior e membro; fractura da rótula direita e uma desvalorização de 10,76% segundo a Tabela Nacional de Incapacidades;

A cicatriz do membro determina-lhe uma notoriedade estética;

Tais lesões determinam-lhe incapacidade para o trabalho e uma incapacidade parcial, permanente e definitiva ao nível do joelho direito;

Das lesões sofridas pela autora, A, advieram-lhe sequelas tais como, dores no joelho direito e cicatriz notória e inestética, na região mentoniana, sofrendo dores aos esforços mais acentuados, ao nível da rótula direita;

Durante o período de incapacidade temporária, de 4 meses, a referida autora teve um grau médio de "quantum doloris";

A autora, B, em consequência do acidente, sofreu feridas na região supraciliar, direita e esquerda, região mentoniana e lábio inferior;

Traumatismo da face com afundamento do molar esquerdo, fractura dos ossos próprios do nariz e fractura órbito-malar esquerdo;

À data do relatório dos peritos médicos, junto aos autos em 09.12.99, a referida autora B apresenta as seguintes sequelas: cicatriz na região supraciliar, direita e esquerda e mentoniana; afundamento do malar esquerdo e fractura das três peças dentárias (dentes incisivos);

A autora B, apresenta uma incapacidade parcial, permanente e definitiva de 12,0852%, segundo a Tabela Nacional de Incapacidades;

As cicatrizes aludidas são visíveis;

O afundamento facial esquerdo e fracturas de três dentes incisivos poderão dificultar a função de mastigação;

E determinaram-lhe uma incapacidade temporária para o trabalho;

E foi submetida a intervenção cirúrgica para correcção da disfunção máxilo-facial;

As sequelas referidas são notórias e inestéticas;

E durante o período de incapacidade temporária de 6 meses teve um grau médio de "quantum doloris".

III - Sem que se tenha apurado a culpa de qualquer dos condutores, dois veículos automóveis colidiram, resultando danos dessa colisão.

As partes conformaram-se com a decisão proferida, com excepção da autora B, que recorre para este Tribunal, discordando do acórdão da Relação, na medida em que este alterou a sentença da 1ª instância.

Vejamos a problemática em causa.

No que ora interessa, constata-se que a autora-recorrente seguia num dos veículos intervenientes no acidente, como acompanhante da condutora, e a título gratuito.

Da colisão resultaram para a mesma danos pessoais, que as instâncias fixaram em 2.300.000$00 e com cujo montante está de acordo.

A única questão a resolver consiste em saber se o condutor não transportador responde pela totalidade dos danos sofridos pelo passageiro do outro veículo ou se responde apenas na proporção do risco derivado da circulação do seu veículo.

No caso de transporte gratuito, na redacção aqui aplicável do artigo 504º do C. Civil (o acidente ocorreu em 1991) a responsabilidade do transportado abrangia apenas os danos que culposamente causasse. O Dec.-Lei nº 14/96, de 6 de Março, para harmonização com a Directiva 90/232/CEE, de 14 de Maio de 1990, veio estender a este caso a responsabilidade pelo risco se bem que limitada aos danos pessoais.

Em concreto, da factualidade apurada não se concluiu pela culpa de nenhum dos condutores, pelo que, na tese da recorrente, o condutor que fez o transporte gratuito não está obrigado a indemnizar os danos por ela sofridos. Será o condutor do outro veículo (o condutor não transportador) que responde pela totalidade dos danos.

É essa a solução defendida por parte da doutrina e da jurisprudência - Prof. Antunes Varela - "Revista de Legislação e Jurisprudência" 101º, pág. 282 e segs.

Outra é a tese perfilhada no acórdão recorrido, onde se decidiu que é aplicável o artigo 506º nº 1 do Código Civil, sendo a responsabilidade daquele que transporta gratuitamente aferida pela medida do risco com que contribuiu para o acidente.

Tendo sido fixada em 50% a medida da contribuição de cada um dos veículos intervenientes na colisão, a ré, como Seguradora, só pode ser condenada em metade dos danos apurados.

São por demais conhecidas as duras teses em presença para que se justifique mais argumentação do que aquela que foi expendida no acórdão recorrido e com que se concorda.

Justifica-se assim que se remeta para os fundamentos da decisão impugnada, nos termos do artigo 713º nº 5 do C. Processo Civil.

Nada há assim a alterar na decisão recorrida.

Pelo exposto, nega-se a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 28 de Janeiro de 2003.

Pinto Monteiro

Lemos Triunfante

Reis Figueira