Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A1417
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
VALOR PROBATÓRIO
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
Nº do Documento: SJ200405180014176
Data do Acordão: 05/18/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 6181/03
Data: 12/11/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Em acção de indemnização por acidente de viação, proposta contra a seguradora da viatura causadora do sinistro, o condutor do veículo seguro na ré, dado que não é parte no processo, não se encontra ferido de inabilidade para depor como testemunha.
II - Todavia, o seu depoimento deve ser valorado pelo julgador, tendo em consideração tal circunstância.
III - O facto de ser conferido maior ou menor valor a tal depoimento testemunhal não viola o princípio da igualdade das partes.
IV- O princípio da igualdade processual das partes significa que são iguais em direitos, deveres, poderes e ónus, estando colocadas em perfeita paridade de condições e gozando de idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes seja devida.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A e B instauraram a presente acção ordinária contra a ré Companhia C, pedindo a que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 14.707.000$00, acrescida de juros, como indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreram, em consequência do acidente de viação ocorrido no dia 11-12-97, pelas 7h30, na estrada nacional nº 15, no lugar de Tanque, da freguesia de Baltar, do concelho de Paredes, em que foram intervenientes o ciclomotor 1PRD, conduzido por D, seu dono, e E, mãe dos autores, quando esta atravessava a referida estrada, a pé, e de cuja colisão resultou a morte desta, acidente esse que os autores imputam a culpa exclusiva do condutor do ciclomotor, seguro na ré.
A ré contestou, impugnando a culpa, que atribui à falecida E, bem como os danos.

Após a realização do julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, bem como o pedido de reembolso formulado pelo Centro Nacional de Pensões.

Apelaram os autores, mas sem êxito, pois a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 11-12-03, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.
Continuando inconformados, os autores pedem revista, onde concluem:
1 - O julgamento da culpa na eclosão do acidente teve por base, única e exclusivamente, o depoimento do condutor do ciclomotor 1PRD, D, interveniente no acidente.
2 - O depoimento desse condutor, prestado neste processo em que foi demandada a respectiva seguradora, deve ser valorado como se de um depoimento de parte se tratasse.
3 - Tal significa que só poderá ser aproveitado relativamente aos factos desfavoráveis à seguradora, pois só assim se estabelecerá um correcto equilíbrio da posição das partes e dos interesses em jogo.
4 - Ao valorá-lo como depoimento testemunhal, sem a indicada limitação, foi violado o princípio da igualdade das partes resultante do art. 3º-A do C.P.C. e o disposto no art. 617º do C.P.C.
5 - O processo deve ser mandado baixar à Relação, para, com base na valoração do depoimento do referido condutor como depoimento de parte, serem reformuladas as respostas dadas à matéria de facto, quanto à matéria da culpa, e decidir-se pela procedência da acção.

Não houve contra-alegações.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

Remete-se para os factos que foram considerados provados no Acórdão recorrido, ao abrigo dos arts 713º, n.º 6 e 726º do C.P.C.
São duas as questões a decidir:
1 - Se o depoimento prestado pelo condutor do veículo, seguro na ré, só pode ser valorado como se de um depoimento de parte se tratasse.
2 - Se foi violado o princípio da igualdade das partes, ao valorar-se tal meio de prova como mero depoimento testemunhal.

Vejamos:
1.
Valor do depoimento do condutor do veículo seguro na ré:

Têm capacidade para depor como testemunha todos aqueles que, não estando interditos por anomalia psíquica, tiverem aptidão física e mental para depor sobre os factos que constituam objecto da prova - art. 616º, n.º 1, do C.P.C.
Estão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes - art. 617º.
O depoimento de parte (prova por confissão das partes) só pode ser prestado por quem for parte numa causa - arts. 552º e 553º, n.º 3, do mesmo diploma.
O princípio geral deve ser este:
- Todas as pessoas devem ser admitidas a depor a fim de, com o seu depoimento, auxiliarem a descoberta da verdade. Se têm a posição de partes, é nessa qualidade que pode ser exigido o seu depoimento; se não têm essa posição, então hão-de depor como testemunhas. A circunstância de uma pessoa ter interesse directo na causa é elemento a que o Juiz atenderá naturalmente para avaliar a força probatória do depoimento, mas não deve ser fundamento de inabilidade - (Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil Anotado, Vol. IV, pág. 348; R.L.J. Ano 79 - 42).
Assim sendo, não pode sofrer dúvida que, na presente acção, proposta contra a seguradora, o condutor do veículo seguro na ré, dado que não é parte no processo, não se encontra ferido de inabilidade para depor como testemunha.
Todavia, o seu depoimento deve ser valorado pelo julgador, tendo em consideração tal circunstância.
Mas isso não significa que só possa ser valorado como depoimento de parte e que só possa ser aproveitado no que for desfavorável à ré seguradora.
Pelo contrário, a força probatória daquele depoimento testemunhal há-de ser apreciada livremente pelo tribunal, nos termos dos arts. 396º do C.C. e 655º, n.º 1, do C.P.C.
Naturalmente que o tribunal de 1ª instância apreciou livremente as provas e respondeu aos quesitos segundo a prudente convicção que formou sobre cada facto perguntado.
As respostas aos quesitos atinentes à matéria da culpa não se basearam, única e exclusivamente, no depoimento da testemunha D, condutor do ciclomotor, seguro na ré, mas também nos elementos fornecidos pela participação do acidente de fls. 16 e segs e nos depoimentos das demais testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, como resulta da motivação do despacho de fls. 186, que decidiu a matéria de facto, donde consta expressamente que o depoimento daquele condutor - não foi infirmado por qualquer outro meio de prova -.
O erro na apreciação das provas não pode ser objecto de recurso de revista, pois não ocorre qualquer das situações contempladas no art. 72º, n.º 2, 2ª parte, do C.P.C.
2.
Princípio da igualdade das partes:
O valor que foi dado pelas instâncias ao depoimento testemunhal do condutor D não viola o princípio da igualdade das partes, consagrado no art.3º-A do C.P.C., onde se estabelece que o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente, no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações e sanções processuais.
O referido princípio da igualdade consiste em as partes serem colocadas em perfeita paridade de condições, desfrutando de idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes seja devida.
Ao serviço do princípio da igualdade das partes estão, desde logo, o princípio do contraditório e as normas relativas à distribuição do ónus da prova.
As partes são iguais em direitos, deveres, poderes e ónus.
Ora, os autores e a ré litigaram com as mesmas armas, indicaram os meios de prova que entenderam convenientes e viram ao longo de todo o processo assegurado um estatuto de igualdade substancial em direitos, deveres, poderes e ónus.
O facto de ter sido conferido maior ou menor valor ao depoimento da testemunha D, condutor do ciclomotor seguro na ré, não contende com o princípio da igualdade das partes.
Tem antes a ver com o aludido princípio da livre apreciação da prova e da prudente convicção do julgador.

Termos em que negam a revista.
Custas pelos autores.

Lisboa, 18 de Maio de 2004
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Ponce de Leão