Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A1157
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
HIPOTECA
SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: SJ200306030011576
Data do Acordão: 06/03/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1894/02
Data: 10/08/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Declarada a falência as "Sociedade A, Lda.", no Tribunal Judicial da Comarca de Tondela, reclamaram créditos, entre outros, o "Banco B, S.A.", posteriormente incorporado por fusão na "C" e o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).
O primeiro reclamou o crédito de 27.744.802$00, juros, imposto de selo respectivo e demais despesas garantido por hipotecas voluntárias registadas em 23/11/95 e 9/05/96, incidindo sobre o único imóvel apreendido para a massa falida.
O segundo reclamou o crédito de 6.443.385$00, incluindo juros, de reembolso de apoio financeiro concedido à falida, em 19/11/96, para criação de postos de trabalho.
A sentença, no que respeita ao produto da venda do imóvel, decidiu:
1- O Crédito do "Banco B, S.A.", até ao limite de 15.000.000$00 em capital e juros e demais despesas, com o montante máximo de 25.612.500$00, e outros créditos reclamados com garantia hipotecária, são graduados em primeiro lugar, considerando-se entre eles a prioridade dos respectivos registos.
2- Os restantes créditos, incluindo o do IEFP, são satisfeitos proporcionalmente, após a integral satisfação dos créditos hipotecários.

Apelou o IEFP com o fundamento de que goza de privilégio imobiliário nos termos do artº. 7º, b), do DL nº. 437/78, de 28/12, que prevalece sobre hipoteca ainda que constituída anteriormente, devendo assim o seu crédito ser graduado à frente do crédito do "Banco B, S.A.".
Invocou a jurisprudência uniformizada pelo acórdão do STJ de 28/11/2000, DR I Série A, de 5/01/2001.
A Relação julgou o recurso procedente e graduou o crédito do recorrente com preferência em relação ao crédito do "Banco B, S.A." ("C").
Nesta revista a "C" concluiu:
Os presente autos regem-se pelo CPEREF na redacção dada pelo DL nº. 315/98, de 20/10 ao artº. 152º, que passou a considerar comuns os créditos do IEFP, extinguindo os privilégios conferidos pelo artº. 7º do DL nº. 437/78.
Não se lhes aplica a jurisprudência uniformizada pelo acórdão de 28/11/2000, que interpretou aquele artigo na redacção originária emergente do DL nº. 132/93.
O privilégio imobiliário atribuído pelo artº. 7º do DL nº. 437/78, interpretado no sentido de preferir à hipoteca registada, é inconstitucional por violar o principio da confiança consagrado no artº. 2º da CRP.
O acórdão recorrido ao não se pronunciar sobre a questão em concreto com o fundamento de dever seguir a orientação de jurisprudência uniformizada, fez um errada interpretação desta e violou o disposto nos artºs. 9º e 686º do C. Civil, 152º do CPEREF, na redacção do DL nº. 315/98, artº 668, nº. 1 c) e d), do CPP, e 2º da CRP.
Deve ser mantida a decisão 1ª instância.

O IEFP contra-alegou sustentando a improcedência do recurso.
A Relação não supriu as arguidas nulidades do acórdão.
Remete-se para a matéria de facto fixada pela Relação - artºs. 713 nº. 6 e 726º, do CPC - que no essencial é que foi inicialmente descrita.
As conclusões da recorrente delimitam o objecto do recurso - artº. 684, nº. 3, do CPC.
Como se diz no nº. 1 do artº. 690º do mesmo Código, as conclusões são o resumo sintético dos fundamentos do recurso tratados na alegação.
Sendo assim, e como tem sido jurisprudência constante deste Supremo, não se pode conhecer de conclusões não versadas na alegação.
É o que acontece aqui quanto às arguidas nulidades do acórdão recorrido, que a recorrente indica nas conclusões sem tratar delas ao longo da alegação.

A Relação, depois de ao longo do acórdão criticar extensamente a jurisprudência uniformizada pelo acórdão deste Supremo de 28/11/2000, concluiu que no entanto a devia respeitar e, consequentemente, graduou o crédito do IEFP "com preferência do reclamado pelo "Banco B, S.A."", como lhe era pedido.
Dispõe o artº. 7º b) do DL nº 437/78, de 28/12, que os créditos resultantes dos apoios financeiros concedidos nos termos do presente diploma, gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos no artº. 748º do C.Civil, nos mesmos termos dos créditos previstos no artº. 2º do DL nº. 512/76, de 3 de Julho.
Uniformizando a jurisprudência, o referido acórdão deste Supremo de 28/11/2000 decidiu que, não cabendo o IEFP dentro do conceito de Estado usado no artº. 152º do CPEREF, aprovado pelo DL nº. 132/93, de 23/04, a extinção de privilégios creditórios operada por esta disposição não abrange aqueles que garantem, por força do artº. 7º do DL nº. 437/78, de 28/12, crédito daquele Instituto (por manifesto lapso escreveu-se DL nº. 437/78, de 28 de Abril).
Como se diz no mesmo acórdão, muito embora a uniformização de jurisprudência se reporte à redacção originária do artº. 152º do CPEREF, o problema põe-se nos mesmos termos quanto à redacção emergente do DL nº. 315/98, DE 20/10.
Basta de resto considerar em que consistiu a alteração daquele artº. 152º introduzida por este DL para se ver que assim é.

Embora o DL nº. 103/80, de 9/05, não contenha declaração expressa nesse sentido, deve entender-se que revogou e substituiu o DL nº. 512/76 (Ver o ac. do Tribunal Constitucional nº. 363/02, de 17/09/02, com força obrigatória geral nos termos do artº. 281º nº. 3 da CRP).
Assim, a remissão feita no artº. 7 b) do DL nº. 237/78 para o artº. 2 do DL nº. 512/76 considera-se actualmente feita para o artº. 11 do DL nº. 103/80, que, no que ora interessa, repetiu aquela disposição.
Decidiu aquele acórdão do TC, que os artºs. 2º do DL nº 512/76, e 11º do DL nº. 103/80, são inconstitucionais na interpretação, segundo a qual, o privilégio imobiliário geral neles conferido prefere à hipoteca nos termos do artº. 751º do CCivil, por violar o principio da confiança, ínsito no principio do Estado de Direito democrático consagrado no artº. 2º da CRP.
Sendo assim, não pode manter-se o acórdão recorrido que desprezou a referida decisão constitucional.

Nestes termos concedem a revista para subsistir a decisão da primeira instância.
Sem custas - artº. 2º, nº. 1 a), do Código das custas judicias.

Lisboa, 3 de Junho de 2003
Afonso de Melo
Fernandes Magalhães
Azevedo Ramos