Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039790 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | SEGURO DE CRÉDITOS GARANTIA AUTÓNOMA CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA APÓLICE DE SEGURO INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE ALD SEGURO-CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199912160008831 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2251/98 | ||
| Data: | 01/28/1999 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 171/79 DE 1979/06/06 ARTIGO 2. CCIV66 ARTIGO 238 ARTIGO 798 ARTIGO 801 ARTIGO 802 N2 ARTIGO 810 ARTIGO 811. DL 183/88 DE 1988/05/24 ARTIGO 1 N1 ARTIGO 5 ARTIGO 6 ARTIGO 7 N2 ARTIGO 8 N1 N2 ARTIGO 9 N2. | ||
| Sumário : | I - O contrato de seguro de caução assume a feição típica de um contrato a favor de terceiro - celebrado por uma empresa seguradora (o segurador, garante da obrigação) e o devedor da obrigação (o tomador) a garantir ou o contragarante, a favor do respectivo credor (o segurado ou beneficiário), abrangendo apenas o risco de incumprimento (o sinistro) temporário ou definitivo das obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval, limitando-se a obrigação de indemnizar, por parte da seguradora, à própria quantia segura; o segurador não se compromete a cumprir a obrigação do tomador, mas compromete-se a realizar uma obrigação própria, com carácter indemnizatório. II - Por a apólice ser um documento ad substantiam a declaração dela constante só pode valer com um sentido que tenha um mínimo de correspondência no seu texto, ainda que imperfeitamente expresso. III - Não é possível aplicar, sem mais, a este contrato os princípios da autonomia que é usual constarem das garantias bancárias; inclusive, pode haver incompatibilidade entre eles e os desse contrato (nele, a seguradora tem a faculdade de, na apólice, subordinar a eficácia do seguro a condição bem como estabelecer prazos constitutivos do sinistro). IV - A locação financeira de coisas móveis respeita sempre a bens de equipamento e estes são os necessários ao desenvolvimento da actividade de uma empresa do sector terciário da actividade económica (serviços). V - Dedicando-se a ré ao aluguer de longa duração (ALD) de veículos automóveis, estes, porque necessários ao desenvolvimento da sua actividade específica, constituem bens de equipamento, podendo ser objecto de locação financeira. VI - No contrato de ALD com promessa de compra, o locatário tem por obrigação efectuar a aquisição, sob pena de incumprimento do contrato-promessa; na locação financeira, o locatário, no fim do contrato, adquire o bem locado se assim o entender. VII - Tendo-se estabelecido que o locador, na falta de cumprimento do locatário, além da resolução da locação financeira com a consequente restituição do veículo, poderia pedir as rendas vencidas e não pagas, não há enriquecimento sem causa - pedindo-as, o locador acciona a cláusula penal que as partes acordaram. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Da Tramitação Processual A, propôs acção ordinária contra B, C, e D, alegando: Em 29 de Outubro de 1992 celebrou com a B um contrato de locação financeira mobiliária, pelo qual lhe locou o veículo Honda, modelo Civic Sedan, 06-46-BD, pelo prazo de 36 meses, com rendas trimestrais, tendo esta destinado o veículo a aluguer de longa duração, com entrada na posse do D. O cumprimento do contrato, pagamento de doze rendas, foi garantido pela C através de seguro-caução, à primeira solicitação da A., sem qualquer formalidade e no prazo de quarenta e cinco dias, sendo beneficiária a A. e tomadora a B. A A. resolveu o contrato por incumprimento da B, que não restituiu o veículo, que entretanto foi apreendido cautelarmente; a C não pagou o capital seguro. Termina pedindo a condenação solidária das rés C e B a pagarem-lhe: - 1349224 escudos, correspondentes ao valor das rendas com IVA, vencidas e não pagas até resolução do contrato de locação; - 237799 escudos, a título de juros de mora sobre esse montante até 27 de Outubro de 1995, acrescidos dos que se vencerem até integral pagamento; - 904636 escudos, a título de rendas vincendas; - 56658 escudos, correspondentes a juros de mora sobre aquele montante até 27 de Outubro de 1995, acrescidos dos que se vencerem até integral pagamento. Pede a condenação da ré B e do réu D a restituirem-lhe o veículo locado. Subsidiariamente pede a condenação das rés B e C a pagarem-lhes 1811018 escudos, sendo: - 1349224 escudos, correspondentes ao valor das rendas com IVA, vencidas e não pagas até resolução do contrato de locação; - 237799 escudos, a título de juros de mora sobre esse montante até 27 de Outubro de 1995, acrescidos dos que se vencerem até integral pagamento; - 200466 escudos, relativos à indemnização calculada nos termos do artigo 15º nº 2 das Condições Gerais do contrato de locação financeira, que corresponde a 20% da soma das rendas vincendas e do valor residual do veículo locado; - 23529 escudos, a título de juros de mora sobre esse montante até 27 de Outubro de 1995, acrescidos dos que se vencerem até integral pagamento. Pede a condenação da B e do D a restituírem-lhe o veículo locado. Citados, veio o D nomear à acção E, que aceitou a nomeação, passando a substituir no processo o D. Contestaram as RR, pedindo: A C, a improcedência da acção e, em reconvenção, a condenação da A. a pagar-lhe a indemnização que vier a liquidar-se em execução de sentença, pelos prejuízos alegadamente por si sofridos em consequência desta ter dado origem a que a Ré B se apropriasse fraudulentamente das rendas recebidas da nomeada. A Ré B, a procedência parcial da acção com a condenação da C no pedido indemnizatório formulado pela A.; a sua absolvição de qualquer dos pedidos, incluindo o da devolução do veículo; a declaração sem efeito da resolução do contrato de locação financeira; e a declaração de nulidade da cláusula 15ª, 2, do contrato de locação financeira. A E, a improcedência da acção e o provimento da reconvenção que formula, julgando-se sem efeito a resolução do contrato de locação financeira, com a sua absolvição do pedido de restituição do veículo, e condenando-se a A. a pagar-lhe a importância de 5000000 escudos, por prejuízos causados, bem como a indemnização que se liquidar em execução de sentença, por prejuízos futuros. O processo prosseguiu seus termos, vindo a ser proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, decretou a resolução do contrato de locação financeira e: Condenou a C a pagar à A: 1349224 escudos, correspondente ao valor das rendas com IVA vencidas e não pagas até à resolução do contrato de locação, com 237799 escudos a título de juros de mora vencidos até 27 de Outubro de 1995, a que acrescem juros vincendos até integral pagamento; 904636 escudos a título de rendas vincendas, com 56658 escudos a título de juros de mora vencidos até 27 de Outubro de 1995, a que acrescem os juros de mora vincendos e até integral e efectivo pagamento. Absolveu a B da pedida condenação solidária nesses montantes, por a sua responsabilidade ter sido transferida pelo seguro outorgado para a C. Julgou prejudicada a apreciação do pedido subsidiário formulado pela A. Condenou as rés B e E a restituir à A o veículo locado. Absolveu, por outro lado, a A, dos pedidos reconvencionais formulados pelas rés C e E. Apelaram A e RR. A Relação julgou completamente improcedente a apelação da ré E, parcialmente improcedente a da A., no sentido de haver condenação solidária das B e C; parcialmente procedente a da C, alterando a sentença no sentido de ser condenada a pagar à A a quantia de 1811081 escudos, sendo 1349224 escudos, correspondentes ao valor das rendas com IVA, vencidas e não pagas até resolução do contrato de locação; 237799 escudos, a título de juros de mora sobre esse montante até 27 de Outubro de 1995, acrescidos dos que se vencerem até integral pagamento; 200466 escudos, relativos à indemnização calculada nos termos do artigo 15º nº 2 das Condições Gerais do contrato de locação financeira, que corresponde a 20% da soma das rendas vincendas e do valor residual do veículo locado; 23529 escudos, a título de juros de mora sobre esse montante até 27 de Outubro de 1995, acrescidos dos que se vencerem até integral pagamento. II - Dos Recursos 1 - Das Conclusões Inconformadas, recorreram para este Supremo tribunal as C e B, concluindo, deste modo, as suas alegações: A "C": a - A questão essencial dos autos prende-se com a interpretação da cláusula sobre o objecto da garantia inserta nas Condições Particulares do seguro de caução directa a que se refere a apólice dos autos. b - da cláusula consta que a garantia respeita a rendas do veículo Honda Civic, matrícula 06-46-BD. mas as partes não concretizaram se se trata das rendas devidas pela B à A, por força do contrato de locação financeira, ou de rendas devidas pelo locatário final, em resultado do contrato de aluguer de longa duração. c - É certo que, pelas respostas aos nsº 1, 2 e 3 do questionário, o tribunal deu como provado que o seguro caução garantia o pagamento de todas as rendas do contrato de locação financeira. d - Mas esse entendimento não tem no texto da cláusula um mínimo de correspondência ainda que imperfeitamente expresso. e - Porque o Tribunal da Relação não anulou essas respostas, pode o Supremo exercer censura sobre o uso que a Relação fez dos poderes conferidos pelo artigo 712º do CPC. f - O impropriamente chamado aluguer de longa duração não tem consagração ou base legal, nem corresponde a um modelo contratual específico, revestido de autonomia jurídica, designadamente o de locação financeira. g - A B funcionava como intermediária entre a A e os particulares interessados na aquisição de veículos automóveis para uso próprio. h - A A e a B, ambas conluiadas, contornaram as normas legais que proibiam a locação financeira de coisas móveis para usos não afectos a actividades empresariais, havendo interposição real da B no negócio em causa para prosseguir um objectivo ilícito em fraude à lei. i - Logo o contrato celebrado entre a A e a B é nulo. j - A apólice emitida não garante as quantias reclamadas na presente acção. l - Nunca a recorrente poderia responder por qualquer indemnização decorrente da resolução do contrato e respectivos juros, por tais obrigações não estarem incluídas no objecto seguro. m - A recorrente e a B ao celebrarem os protocolos existentes nos autos, recorreram à figura do contrato.quadro, pelo que tais protocolos são elementos imprescindíveis para a compreensão da apólice no tocante à questão do objecto da garantia, bem como a quaisquer outras. n - Como contrato a favor de terceiro o seguro aproveita ao respectivo beneficiário apenas nos precisos termos contratados entre a seguradora e o tomador do seguro. o - Foram violados os artigos 511º nº 1 do CPC de 1961, 659º nº 3 e 653º nº 2 do CPC actual, artigos 238º, 236º, 280º, 281º, 364º, 562º, 564º, 566º, 632º, nº 1, 762º e 798º, do CC, artigo 426º do C.Comercial, artigo 8º do Decreto-Lei nº 183/88, artigos 19º alínea c) e 12 do Decreto-Lei nº 446/85, artigos 1º, 2º e 6º do Decreto-Lei 171/79, redacção então vigente, e Decreto-Lei nº 103/86, de 19 de Maio. A B a - O Acórdão recorrido não teve em consideração que o seguro de caução directa é uma garantia autónoma, automática, à primeira interpelação, não tendo a natureza jurídica de fiança sendo, no caso, tomador a B e beneficiário a A. b - incumprindo o tomador do seguro as obrigações garantidas pela apólice, constituiu-se a C na obrigação de pagar ao beneficiário a quantia que devia receber da B pela celebração do contrato de locação financeira. c - A A não accionou directamente a C, como fora negociado, antes resolvendo o contrato, pelo que agiu com abuso de direito. d - A B não pode ser condenada solidariamente com a C no pagamento à A por, não tendo o seguro caução a natureza jurídica da fiança, não haver devedores solidários. e - Se a C pagasse o estipulado na apólice, ou seja, as rendas vencidas e não pagas, bem como as vincendas, não havia que restituir o veículo à A, pois esta ficava ressarcida, devendo o veículo ser entregue à B que, por sua vez, o entregaria ao seu locatário de ALD (no caso de estar em cumprimento perante a B, nem haveria que pagar qualquer indemnização à A, sob pena de enriquecimento sem causa. f - Foram violados os artigos 236º a 238º, 334º, 398º, 405º, 406º e 805º, do CC, 426º e 427º, do C. Comercial, 668º alíneas b), c), d) e e), do CPC, e ainda o Decreto-Lei nº 183/88, de 24 de Maio. Houve contra alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 - Dos Factos Provados: A Autora é uma instituição de crédito que tem por objecto a locação financeira. A A celebrou com a B, com início em 10 de Novembro de 1992 e termo em 10 de Novembro de 1995, o contrato de folhas 16 e seguintes deste processo, no seus precisos termos e condições, cujo objecto era o veículo automóvel "Honda", modelo "Civic Sedan" de matrícula 06-46-BD, pertença da A que a B recebeu. Para a celebração do contrato a A exigiu da B a apresentação de caução para assegurar o cumprimento das obrigações emergentes do contrato de locação financeira, isto é, de pagamento da totalidade das rendas. A B celebrou com a C o contrato de seguro, na modalidade de genérico, de caução directa, em referência ao veículo locado 06-46-BD, cuja apólice está junta a folhas 45, sendo beneficiária a A pelo prazo, pelas condições e pelo objecto aí aludidos. Tal caução foi prestada, mediante esse seguro. A B deixou de pagar à A as prestações aludidas no contrato referido, apesar de solicitada, nomeadamente as vencidas a 10 de Agosto de 1994, 10 de Novembro de 1994 e 10 de Fevereiro de 1995, sendo as duas primeiras de 448453 escudos, cada, e a terceira de 452318 escudos, no montante global de 1349224 escudos. Em consequência, na data delas constante foram enviadas à B as cartas de folhas 33 a 35 deste processo, que as recebeu. A 6 de Março de 1995 estava em vigor um seguro caução que garantia à A o pagamento de todas as rendas do contrato de locação financeira. O veículo em causa foi apreendido em 8 de Novembro de 1995. Na data que dela consta a A enviou à C a carta de folhas 48, que a recebeu conforme folhas 49. Os montantes das prestações jamais foram pagos à Autora pela C, apesar de a A ter enviado àquela, que os recebeu, na data que deles consta os documentos de folhas 46 a 47 deste processo. A B, mediante contrato, e no exercício da sua actividade comercial, cedeu depois a utilização do veículo à E, nos termos do contrato documentado a folhas 123, 144. Jamais esta se obrigou a pagar à A qualquer montante no âmbito do contrato. Jamais a A avisou a E do incumprimento por parte da B. A E aceitou a utilização do veículo por necessitar de uma viatura para a actividade profissional dos sócios, no caso o D, cirurgião vascular. Tal necessidade, após o envio da carta de folhas 49, continuou a existir e a E teve de suportar de seu bolso despesas com meios alternativos de transporte para atender às necessidades de serviço do aludido clínico. 3 - Das Questões a Decidir: De notar que a decisão da 1ª instância é definitiva quanto à B, relativamente à condenação de restituição à A do veículo 06-46-BD, por ter transitado em julgado a decisão do Exmo Desembargador Relator que decidiu não tomar conhecimento do recurso de apelação - folhas 706. São as seguintes as questões a apreciar: - contrato de locação financeira - contrato de seguro caução - natureza do contrato de seguro caução - nulidade do contrato de locação financeira - abuso de direito - enriquecimento sem causa - indemnização e juros. 4 - Do Contrato de Locação Financeira: A Autora é uma instituição de crédito que tem por objecto a locação financeira. Celebrou com a B, com início em 10 de Novembro de 1992 e termo em 10 de Novembro de 1995, o contrato de folhas 16 e seguintes, tendo por objecto o veículo automóvel "Honda", modelo "Civic Sedan" de matrícula 06-46-BD, sua propriedade que a B recebeu, deixando de lhe pagar as rendas devidas, apesar de solicitada, nomeadamente as vencidas a 10 de Agosto de 1994, 10 de Novembro de 1994 e 10 de Fevereiro de 1995, sendo as duas primeiras de 448453 escudos, cada, e a terceira de 452318 escudos, no montante global de 1349224 escudos. Por esse motivo a A enviou à B, que a recebeu, a carta de folhas 33 a 35, considerando resolvido o contrato se no prazo de oito dias a contar da data da carta não fossem liquidadas as rendas vencidas e os respectivos juros de mora. Porque estes factos alegados pela A não foram impugnados tem-se o contrato como celebrado. 5 - Do Contrato de Seguro Caução: A A para celebrar o contrato de locação financeira com a B exigiu uma garantia financeira, que esta lhe prestou através de contrato de seguro caução, que teve como segurador a C. O Professor Almeida Costa, Rev.leg.Jur., 129, 20, define o contrato de seguro como sendo a convenção por virtude da qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante retribuição (prémio) paga pela outra parte (segurado), a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado. Trata-se de um contrato bilateral ou sinalagmático, oneroso e de execução continuada. No caso vertente está em causa uma particular modalidade do contrato de seguro: o contrato de seguro caução, com disciplinar específica no Decreto-Lei 183/88, de 24 de Maio. Como refere o ilustre Professor o contrato de seguro caução assume a feição típica de um contrato a favor de terceiro: é celebrado entre a empresa seguradora e o devedor da obrigação a garantir ou o contragarante, a favor do respectivo credor (artigo 9º nº 2 do Decreto-Lei nº 183/88), abrangendo apenas o risco de incumprimento temporário ou definitivo de obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval (artigo 6º), limitando-se a obrigação de indemnizar, por parte da seguradora, à própria quantia segura (artigo 7º nº 2). Por ele, atribui-se um direito a quem é estranho à sua celebração. Nos termos do nº 1 do artigo 8 do DL nº 183/88, de 24 de Maio, do contrato de seguro de caução devem constar, além do estabelecido no C.Comercial, a identificação do tomador do seguro e do segurado, no caso de as duas figuras não coincidirem na mesma pessoa, a obrigação a que se reporta o contrato de seguro, percentagem ou quantitativo do crédito seguro e prazos de participação do sinistro e de pagamento das indemnizações. O tomador é, pois, o devedor da obrigação; o segurado ou beneficiário é o credor da obrigação a garantir; o segurador é garante da obrigação. Nos termos do artigo 1º da s Condições Gerais da apólice do contrato de seguro dos autos o tomador do seguro é definido como a entidade que contrata com a C, sendo responsável pelos pagamentos dos prémios, o beneficiário como a entidade a favor de quem reverte o direito a ser indemnizado pela C, e o sinistro como o incumprimento atempado pelo tomador do seguro da obrigação assumida perante o beneficiário. Das Condições particulares da apólice outra interpretação não decorre que não seja a de que o tomador foi a B, o segurado ou beneficiário a A, o segurador a C e o objecto do contrato (o risco coberto pelo contrato) a garantia da Companhia de Seguros, perante a A. do pagamento de 12 rendas trimestrais no valor de 5235256 escudos, referentes ao veículo Honda Civic 06-46-BD, seguro feito pelo prazo de 36 meses, com início em 5 de Novembro de 1992 e termo em 4 de Novembro de 1995. Este contrato nada tem a ver com o aluguer de longa duração que a B proporcionou à E. De assinalar que a resposta ao quesito 7º, em que se perguntava se aquele seguro garantia o pagamento das rendas devidas pela E à B, teve resposta negativa. Por tudo isto, não merecem censura as respostas aos quesitos 1, 2 e 3. 6 - Da Natureza do Contrato de Seguro Caução: O contrato de seguro é um contrato formal, que deve ser reduzido a escrito num instrumento que constituirá a apólice de seguro - artigo 426º do C.Comercial - e, além do estabelecido neste Código, como se viu, dele deve constar, o enunciado nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 8º do DL nº 183/88, de 24 de Maio. Sendo a apólice um documento ad substantiam a declaração dela constante não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso - artigo 238º do CC. Não é viável, por isso, proceder a outras indagações que possam adulterar o sentido exposto, como procurar averiguar se, em eventuais negociações preliminares havidas, se teria acordado na existência de outro tomador, em qualquer cláusula de pagamento "à primeira interpelação" (at first demand - auf erstes Anfordern), ou em outras cláusulas. De realçar, também, que não é possível aplicar, sem mais, ao contrato de seguro caução os princípios da autonomia que, é usual, constarem das garantias bancárias. É que o seguro caução está tipificado na lei - artigo 1º nsº 1 e 5 do DL nº 183/88 - e os princípios que esta consagra podem ser incompatíveis com aquela autonomia, na medida em que a seguradora tem a faculdade de, na apólice, subordinar a eficácia do seguro a condição, bem como a estabelecer prazos constitutivos de sinistro - nº 2 do artigo 8º. Por outro lado, há que referir que foi a B que negociou com a C o contrato de seguro caução, não se vinculando a A nesse contrato, celebrado em seu benefício mas em que não interveio, a accionar designadamente só a C pelo incumprimento do contrato de locação, postergando os princípios gerais de direito em matéria de responsabilidade civil, nem tão pouco isso aconteceu no contrato que celebrou com a B. O seguro caução foi clausulado para, em caso de incumprimento do contrato, funcionar como reforço da possibilidade de a A, com mais facilidade, obter o que lhe é devido, não tendo qualquer outro significado como seja a renúncia a uma eventual solidariedade de devedores - cfr. artigo 512º do CC, artigos 100º, onde se estabelece a solidariedade dos co-obrigados nas obrigações comerciais, salvo estipulação em contrário, 427º e 441º, do C.Comercial; e, também, as cláusulas 11ª nº 2 e 14, das Condições Gerais da apólice, onde se diz, que o beneficiário obriga-se sempre a ressarcir-se dos prejuízos sofridos valendo-se, em primeiro lugar, de débitos relativamente ao tomador do seguro, salvo se o contrário for expressamente convencionado nas condições particulares e que a C fica sub-rogada nos direitos do beneficiário sobre o tomador do seguro ou contra terceiros, emergentes do presente contrato, até à concorrência da indemnização paga, obrigando-se o beneficiário a abster-se de praticar quaisquer actos ou omissões que possam prejudicar a sub-rogação, sob pena de responder por perdas e danos. Aliás do Protocolo de 1 de Novembro de 1992, então em vigor, resulta claramente que eram emitidos dois tipos de apólices: Uma, relativamente aos seguros de caução que a B exigia aos seus clientes, destinados a garantir o pagamento das prestações de veículos adquiridos por aqueles, em aluguer de longa duração (artigo 1º); outra, em que o tomador era a B ou quem esta indicasse, até ao montante de 750000 escudos, mediante o pagamento de um prémio de 12500 escudos, indicando a B a entidade jurídica a favor de quem era constituído o benefício (artigo 8º). 7 - Da Nulidade do Contrato de Locação Financeira: Alega a recorrente Seguradora que a A e B, conluiadas, contornaram as normas legais que proibiam a locação financeira de coisas móveis para usos não afectos a actividades empresariais, havendo interposição real da B no negócio em causa para prosseguir um objectivo ilícito em fraude à lei. Vejamos. O DL nº 171/79, de 6 de Junho, diz no artigo º 2 que a locação financeira de coisas móveis respeita sempre a bens de equipamento, mas não define o que sejam. Tem, por isso, de se considerar que são, como no caso dos autos, os necessários ao desenvolvimento da actividade de uma empresa do sector terciário da actividade económica: serviços - compreendendo estes, residualmente, tudo quanto não cabe nos sectores primário (a agricultura, a pesca e a caça) e secundário (a indústria): comércio, transportes, fornecimentos de água, gás, electricidade, actividades seguradoras, bancária, liberais, etc.) - cfr. prof. Coutinho de Azevedo, Curso de Direito Comercial, I, 15. A B como flui dos autos, dedica-se ao aluguer de longa duração (ALD) de veículos automóveis. Estes, porque necessários ao desenvolvimento da sua actividade específica, constituem bens do seu equipamento, podendo ser objecto de locação financeira. No caso dos autos a utilização do veículo Honda, modelo Civic Sedan, 06-46-BD, foi cedido à E, que necessitava de uma viatura para a actividade profissional dos sócios, no caso o D, cirurgião vascular. Pela circunstância da B possibilitar, através de um contrato promessa, que os veículos automóveis no fim do ALD fossem adquiridos pelos seus locatários em nada lhes retira a qualidade de bens de equipamento. Por outro lado nada indica que a E não pudesse tomar o veículo de aluguer de longa duração e de o adquirir no fim desse aluguer. Não se vislumbra, por isso, que a B e a A se conluiassem para prosseguir um objectivo ilícito em fraude à lei. De realçar a profunda divergência entre o contrato de ALD com promessa de compra e o contrato de locação financeira. Neste o locatário, no fim do contrato, adquire o bem locado se assim o entender; no contrato de ALD com promessa de compra o locatário tem por obrigação efectuar a aquisição, sob pena de incumprimento do contrato com sujeição às consequências daí advindas. Por outro lado, com o contrato de seguro caução a B quis atribuir à A um direito em nome e interesse próprio, tornando-a credora de um benefício; garantia da C do pagamento de 12 rendas trimestrais no valor de 5235156 escudos, referentes ao veículo Honda Civic 06-46-BD, seguro feito pelo prazo de 36 meses, com início em 5 de Novembro de 1992 e termo em 4 de Novembro de 1995. A C não se comprometeu a cumprir a obrigação da B, mas comprometeu-se a realizar uma obrigação própria, com carácter indemnizatório. Esse direito, um direito novo, autónomo em relação à obrigação base, entrou na esfera jurídica da A por mero efeito do contrato, não lhe sendo impostas quaisquer obrigações por nele não ter intervindo, nada impedindo, porém, que algumas resultem da fruição normal da vantagem que adquiriu; esse direito só se extingue com o cumprimento do contrato. Portanto, e em princípio, a C não pode excepcionar, para não cumprir, as relações entre a A e a B, pois, ao garantir o pagamento das prestações perante a A, sem intervenção desta no contrato, renunciou a esse meio de defesa. Mas se não pode opor os meios de defesa que advenham de uma relação entre a A e a B, já pode opor todos os derivados do contrato que celebrou com esta. Acresce que a justificação que a B deu para o incumprimento do contrato com a A foi a sua situação económica precária, quer devido à quebra pelo contrato geral deste tipo de mercado, quer ao facto de muitos outros locatários de ALD terem deixado de cumprir com as suas obrigações. Como é óbvio, não se trata de uma recusa justificada de incumprimento do contrato. A finalizar este ponto dir-se-á que, embora o contrato de ALD não esteja tipificado na lei, é uma aplicação da regra da liberdade negocial no âmbito da autonomia privada, consagrada no artigo 405º do CC. 8 - Do Abuso do Direito: A ré B alega que, embora assistisse à A o direito de resolver o contrato, ao exercê-lo sem ter accionado judicialmente o seguro caução que garantia as obrigações a cumprir, o que afastava o direito de resolução, agiu a A com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé. Não tem razão a recorrente. A A não se comprometeu a não resolver o contrato, como resulta da resposta negativa ao quesito 5, onde se perguntava se A e B acordaram em que existindo um eventual incumprimento por parte da B, a A abdicava de proceder á resolução do contrato, e accionaria a caução. Não procedeu, por isso, em contradição com conduta anterior em que fundadamente a B tivesse confiado. Nada impedia, pois, que a A, sem ter accionado judicialmente o seguro caução, resolvesse o contrato, não fazendo isso incorrer em manifesto abuso de direito, num venire contra factum proprium. Quanto ao pedido de restituição do veículo, que a ré B também qualifica como abuso de direito, dir-se-á, apenas, que é tarde para vir objectar à sua restituição à A, pois, nessa parte transitou em julgado a sentença da 1ª instância, como atrás se deixou dito. 9 - Do Enriquecimento Sem Causa: A B alega enriquecimento sem causa da A por pedir a restituição do veículo e, ainda, as rendas vencidas e não pagas. Não se vislumbra que isso tenha acontecido, pois, a B sabia que findo o contrato que celebrou com a A era obrigada a restituir-lhe o veículo, a menos que tivesse optado pela sua aquisição ou pela renovação do contrato, o que não aconteceu; por outro lado, o Acórdão da Relação só condenou nas rendas vencidas e em indemnização calculada nos termos do artigo 15º nº 2 das condições gerais do contrato de locação financeira, junto como Doc. 1 à petição inicial, correspondente a 20% da soma das rendas vencidas e do valor residual do veículo locado. Dispõe o artigo 801º nº 2 do CC que tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro. Este preceito, contudo, não tem carácter imperativo. Os artigos 810º e 811º do CC prevêem a hipótese de as partes acordarem numa cláusula de responsabilidade e, nesse seguimento, a A e a B assim o fizeram no nº 2 do artigo 15º das Condições Gerais do contrato de locação financeira, estabelecendo uma cláusula penal desviante do nº 2 do citado artigo 801º. Foi prevista para o caso da A resolver o contrato por falta de cumprimento da B. A resolução funciona, assim, um pressuposto da exigibilidade da cláusula penal. 10 - Da Indemnização e Juros: Tem razão a C, quando alega que não pode responder por qualquer indemnização decorrente da resolução do contrato. Como se disse, a C não se comprometeu a cumprir a obrigação da B, mas comprometeu-se a realizar uma obrigação própria, com carácter indemnizatório, tendo a sua obrigação de indemnizar como limite a própria quantia segura - artigo 7º nº 2 do DL 183/88. Essa obrigação traduzia-se, no caso de incumprimento da B, na garantia de pagamento de 12 rendas trimestrais no valor de 5235156 escudos, referentes ao veículo Honda Civic 06-46-BD, seguro feito pelo prazo de 36 meses, com início em 5 de Novembro de 1992 e termo em 4 de Novembro de 1995. Como a A resolveu o contrato tem direito a exigir da C o valor global das rendas vencidas e não pagas e respectivo IVA, até à data em que ocorreu a resolução - artigos 798º e 802º nº 2 do CC. É, também, devedora dos juros vencidos e vincendos sobre aquela quantia, porque foi interpelada para cumprir e não o fez - artigos 804 e 805, do CC. 11 - Da Decisão: Acorda-se em se negar a revista, relativamente à B, confirmando-se o Acórdão recorrido nessa parte; e em conceder a revista parcial, no tocante à C, que apenas responde solidariamente com a B no pagamento da quantia de 1349224 escudos, correspondentes ao valor rendas com IVA, vencidas e não pagas até resolução do contrato de locação, com 237799 escudos a título de juros de mora sobre esse montante até 27 de Outubro de 1995, acrescidos dos que se vencerem à taxa legal até integral pagamento. Custas pela B no respeitante ao seu recurso; e pela C e pela A na proporção do vencimento. 16 de Dezembro de 1999. Aragão Seia, Lopes pinto, Ribeiro Coelho. |