Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
21422/19.8T8PRT.P2.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE DIAS
Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
Data do Acordão: 11/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
Não constitui nulidade por omissão de pronuncia a divergência entre o entendimento expresso no acórdão e o entendimento das reclamantes manifestado nas alegações de recurso e na reclamação do acórdão.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível.



AA e BB intentaram a presente ação de impugnação pauliana, demandando, Marcelo Peixoto, S.A. e Otoxiep Power, Unipessoal, LDA.

Prosseguindo o processo seus termos, foi interposto, pelas rés, recurso de revista.

Com data de 13-09-2022 foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo: “Face ao exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça e 1ª Secção em:

- Julgar o recurso improcedente, negando-se a revista.

Custas pelas recorrentes.

Efetuadas as notificações vêm as rés/recorrentes: “(…) requerer a nulidade da mesma por omissão de pronúncia (…)”.

Sem formularem conclusões dizem:

- que não houve pronúncia sobre a questão fulcral do recurso;

- que se deveria declarar como oponível nos presentes autos o perdão e respetiva extinção do crédito dos recorridos, considerando-se não reunidos os pressupostos para a procedência da ação de impugnação pauliana.

Resulta da alegação das rés a sua não concordância como a decisão constante no acórdão, mais que a nulidade por omissão de pronuncia.

No acórdão reclamado diz-se: “Estando em causa ação de impugnação pauliana, pela procedência da mesma a ré (devedora) não está a responder pela dívida que contraiu e, a procedência da impugnação pauliana não invalida o ato de transferência do património do devedor para terceira pessoa (adquirente).

Assim sendo os credores, mesmo tendo intervindo na discussão do PER, não ficam inibidos de tentar satisfazer o seu crédito por outra via que não interfira com o património do devedor.

Aos autores credores apenas é reconhecido o direito de poderem executar esses bens (equipamento vendido) na medida necessária à satisfação do seu crédito, no património da ré adquirente (terceiro) e a impugnação pauliana não tem o efeito de fazer retornar os bens à esfera jurídica do alienante.

Nos recursos apreciam-se questões e não razões. E a questão era a de saber se a homologação do PER interferia noutros processos, nomeadamente em processo de impugnação pauliana, o que foi conhecido e decidido.

Entendeu o Tribunal no acórdão reclamado que o facto de ter ocorrido o processo PER, mesmo com a intervenção dos credores, tal não era impeditivo de tentarem a satisfação do seu crédito por outra via que não interferisse no património da devedora, que é o que acontece no caso em analise.

Não havendo interferência no património da devedora, não há colisão com o que haja sido decidido no processo do PER.

E a homologação do plano de recuperação não tem efeitos extra processuais que se alarguem a terceiros, que é a situação da ré adquirente dos bens em causa.

Conforme o nº 10, do artigo 17º - F do CIRE, citado pelas reclamantes, a decisão de homologação vincula a empresa e os credores. Não vincula os credores perante terceiros, nem esses terceiros são beneficiários do PER.

Verifica-se a divergência entre o entendimento manifestado na decisão do acórdão e o entendimento das reclamantes manifestado nas alegações de recurso e nesta reclamação e não qualquer omissão de pronuncia constitutiva de nulidade nos termos da al. d), do nº 1, do art. 615º, do CPC.

Assim que não se verifica a omissão de pronuncia alegada, devendo ser indeferida a reclamação.


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Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art. 663 nº 7 do CPC:

I - Não constitui nulidade por omissão de pronuncia a divergência entre o entendimento expresso no acórdão e o entendimento das reclamantes manifestado nas alegações de recurso e na reclamação do acórdão.


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Decisão:

Face ao exposto, indefere-se a reclamação e consequentemente, mantem-se o acórdão reclamado.

Custas do incidente pelas reclamantes, fixando a taxa de justiça em 2 Ucs.


Lisboa, 08-11-2022


Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator

Jorge Arcanjo – Juiz Conselheiro 1º adjunto

Isaías Pádua – Juiz Conselheiro 2º adjunto