Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE DIAS | ||
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADES NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA IMPUGNAÇÃO PAULIANA PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | Não constitui nulidade por omissão de pronuncia a divergência entre o entendimento expresso no acórdão e o entendimento das reclamantes manifestado nas alegações de recurso e na reclamação do acórdão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível. AA e BB intentaram a presente ação de impugnação pauliana, demandando, Marcelo Peixoto, S.A. e Otoxiep Power, Unipessoal, LDA. Prosseguindo o processo seus termos, foi interposto, pelas rés, recurso de revista. Com data de 13-09-2022 foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo: “Face ao exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça e 1ª Secção em: - Julgar o recurso improcedente, negando-se a revista. Custas pelas recorrentes.” Efetuadas as notificações vêm as rés/recorrentes: “(…) requerer a nulidade da mesma por omissão de pronúncia (…)”. Sem formularem conclusões dizem: - que não houve pronúncia sobre a questão fulcral do recurso; - que se deveria declarar como oponível nos presentes autos o perdão e respetiva extinção do crédito dos recorridos, considerando-se não reunidos os pressupostos para a procedência da ação de impugnação pauliana. Resulta da alegação das rés a sua não concordância como a decisão constante no acórdão, mais que a nulidade por omissão de pronuncia. No acórdão reclamado diz-se: “Estando em causa ação de impugnação pauliana, pela procedência da mesma a ré (devedora) não está a responder pela dívida que contraiu e, a procedência da impugnação pauliana não invalida o ato de transferência do património do devedor para terceira pessoa (adquirente). Assim sendo os credores, mesmo tendo intervindo na discussão do PER, não ficam inibidos de tentar satisfazer o seu crédito por outra via que não interfira com o património do devedor. Aos autores credores apenas é reconhecido o direito de poderem executar esses bens (equipamento vendido) na medida necessária à satisfação do seu crédito, no património da ré adquirente (terceiro) e a impugnação pauliana não tem o efeito de fazer retornar os bens à esfera jurídica do alienante.” Nos recursos apreciam-se questões e não razões. E a questão era a de saber se a homologação do PER interferia noutros processos, nomeadamente em processo de impugnação pauliana, o que foi conhecido e decidido. Entendeu o Tribunal no acórdão reclamado que o facto de ter ocorrido o processo PER, mesmo com a intervenção dos credores, tal não era impeditivo de tentarem a satisfação do seu crédito por outra via que não interferisse no património da devedora, que é o que acontece no caso em analise. Não havendo interferência no património da devedora, não há colisão com o que haja sido decidido no processo do PER. E a homologação do plano de recuperação não tem efeitos extra processuais que se alarguem a terceiros, que é a situação da ré adquirente dos bens em causa. Conforme o nº 10, do artigo 17º - F do CIRE, citado pelas reclamantes, a decisão de homologação vincula a empresa e os credores. Não vincula os credores perante terceiros, nem esses terceiros são beneficiários do PER. Verifica-se a divergência entre o entendimento manifestado na decisão do acórdão e o entendimento das reclamantes manifestado nas alegações de recurso e nesta reclamação e não qualquer omissão de pronuncia constitutiva de nulidade nos termos da al. d), do nº 1, do art. 615º, do CPC. Assim que não se verifica a omissão de pronuncia alegada, devendo ser indeferida a reclamação. * Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art. 663 nº 7 do CPC: I - Não constitui nulidade por omissão de pronuncia a divergência entre o entendimento expresso no acórdão e o entendimento das reclamantes manifestado nas alegações de recurso e na reclamação do acórdão. * Decisão: Face ao exposto, indefere-se a reclamação e consequentemente, mantem-se o acórdão reclamado. Custas do incidente pelas reclamantes, fixando a taxa de justiça em 2 Ucs. Lisboa, 08-11-2022 Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator Jorge Arcanjo – Juiz Conselheiro 1º adjunto Isaías Pádua – Juiz Conselheiro 2º adjunto |