Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024059 | ||
| Relator: | OLIVEIRA CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA MORA INTERPELAÇÃO ERRO SOBRE O OBJECTO DO NEGÓCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ197601060659811 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I _ Nos termos do artigo 805 do Código Civil, se a obrigação não tiver prazo certo o devedor só fica constituido em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, pois sem esse acto pode ele não saber que está em atraso no cumprimento. II - A interpelação extrajudicial pode ser feita por qualquer dos meios admitidos para uma declaração negocial, a qual pode ser expressa ou tácita e feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio de manifestação da vontade ou deduzida de factos que com toda a probabilidade, a revelam nos termos do artigo 217 do Código Civil e, como prescreve o artigo 224 do mesmo diploma, a declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida. III - A interpelação tem de incluir o pedido ou exigência da prestação de facto devida, devendo o devedor ser notificado para cumprir esse facto, facto que, no contrato-promessa de compra e venda, é o da outorga da escritura de venda. IV - Tendo o Autor solicitado essa outorga por carta registada com aviso de recepção, manifestando-lhe claramente a sua vontade, e tendo feito várias diligências no sentido de persuadir o Réu a celebrar a escritura de compra e venda, este recusando-se a outorgá-la incorreu em responsabilidade nos termos dos artigos 798 e 442 n. 2 do Código Civil. V - Provando-se apenas que o Réu conhecia mal os prédios referidos no contrato-promessa, tal facto não significa que os não quisesse vender, pelo que o contrato não é anulável por erro sobre o objecto do negócio visto, nos termos dos artigos 247 e 251 do Código Civil, não atingir os motivos determinantes da vontade e desde que o destinatário conhecesse ou não devesse ignorar tal essencialidade. | ||