Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Nº do Documento: | SJ200302180045871 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 527/02 | ||
| Data: | 05/16/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "A" e mulher B;2. C e mulher D; 3. E e mulher F; 4. G; 5. H e mulher I; 6. J e mulher L; 7. M e mulher N; 8. O e mulher P; 9. Q e mulher R; 10. S e mulher T; 11. U e mulher V; 12. X e mulher Z; 13. AA e mulher BB; 14. CC e mulher DD; 15. EE e mulher FF; 16. GG; 17. HH e mulher II; 18. JJ e mulher LL; 19. MM e mulher NN; 20. OO e mulher PP; 21. QQ e mulher RR; 22. SS e mulher TT, todos com os sinais dos autos, instauraram, em 23-04-1998, no Tribunal Judicial de Gondomar, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra "UU, S.A." Os AA. alegaram, para tanto, em síntese, o seguinte: (a) são proprietários das fracções e habitações discriminadas nos artigos 1º a 22º da petição inicial do prédio construído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., nºs 52 a 82 (Bloco D), em Fânzeres, Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº 752, conforma documentos de fls. 14 a 227 (certidão registral e escrituras de compra e venda das fracções dos AA.); (b) a Ré construiu o aludido prédio, tendo vendido as fracções dos AA.; (c) desde 1993 que o prédio começou a apresentar defeitos, nomeadamente nas paredes interiores, tendo a Ré, em face das reclamações dos AA., procedido à reparação de alguns defeitos existentes; (d) no entanto, há defeitos que persistem, pois, em 1997, surgiram novos defeitos e agravaram-se os já existentes, que se pensava estarem solucionados pelas reparações que a Ré levou a efeito; (e) assim, à data da propositura da acção, verificam-se os defeitos descritos nos artºs 40 a 61 da petição inicial, os quais foram comunicados à Ré, solicitando-se a sua reparação; (f) tendo a Ré enviado, em Março de 1998, uma equipa de trabalhadores, chefiada por um engenheiro, para que se inteirassem das anomalias existentes, o que a referida equipa fez, constatando a existência e extensão dos defeitos e garantindo aos AA. que iriam diligenciar no sentido de efectuar reparações. Todavia, os defeitos ainda não foram eliminados, pelo que os AA. pretendem, por esta acção, a condenação da Ré a efectuar as obras necessárias à reparação e total eliminação dos defeitos identificados nos referidos artºs 40 a 61 da petição inicial de que enfermam as fracções aí identificadas. Contestando, a Ré alegou, em suma, por excepção, que a pretensão dos AA. já caducou e, por impugnação, que não é verdade que as fracções dos AA. padeçam dos vícios que aqueles alegam - isto é, que haja defeitos de construção ou deficiências originárias ou materiais incorrectamente aplicados. Pelo que conclui pela improcedência da acção. Os AA. replicaram, dizendo não ocorrer a invocada caducidade da acção e concluem como na petição inicial. Após julgamento, a acção veio a ser julgada procedente, por provada, em função do que se condenou a Ré "UU, S.A." a efectuar as obras necessárias à reparação e total eliminação dos defeitos identificados nos artºs 40 a 61, inclusive, da petição inicial, de que enfermam as fracções, aí identificadas, do edifício sito na Rua ..., nºs ..., ..., ... e ..., em Fânzeres, Gondomar - cfr. a sentença de 12-02-2002, de fls. 605 a 661. Inconformada, apelou a Ré, tendo, porém, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 16 de Maio de 2002, julgado improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida - fls. 748 a 763. Continuando inconformada, traz a Ré a presente revista, oferecendo, ao alegar, no essencial, as seguintes conclusões: 1. Da análise que se faça do acórdão sob censura alcança-se que não fez boa aplicação do direito ao julgar improcedente a excepção de caducidade invocada pela recorrente. 2. O artº 1225º do Cód. Civil não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que o que neste normativo se prevê é a atribuição do direito de indemnização, sendo certo que a tutela jurisprudencial pretendida reside na eliminação de defeitos. 3. Diversamente do sustentado no acórdão sob censura, o art. 1225º do Cód. Civil não prevê um prazo de 5 anos para o exercício do direito à reparação da coisa mas, antes, e exclusivamente, para o exercício do direito à indemnização. 4. A pretensão dos recorridos, fundando-se em pedido de eliminação de defeitos, tem enquadramento legal no âmbito da previsão dos artºs 1221º a 1224º do Cód. Civil, e não o artº 1225º daquele código, não lhe sendo, tão pouco, aplicável o prazo de 5 anos a que se reporta o nº 1 deste artº 1225º. 5. Nos termos do disposto no nº 2 do artº 1224º do C.C., o direito à eliminação dos defeitos não pode nunca ser exercido depois de decorrerem dois anos ou seis meses sobre a entrega das habitações. 6. Ora, tendo presente que as habitações foram entregues aos AA. entre 23-04-93 e 28-07-93, e que a presente demanda foi instaurada em 23 de Abril de 1998, fatal é concluir que ocorre caducidade da acção. 7. Acresce que dos autos não consta qualquer acto jurídico autónomo que tivesse a virtualidade de preencher o conceito de reconhecimento e, nessa medida, impedir a caducidade. 8. Importa concluir que, seja pelo decurso dos prazos de caducidade, seja pela inexistência de qualquer facto impeditivo da mesma, a acção encontra-se caduca, o que deverá determinar a revogação da decisão sob censura. Por outro lado, 9. Não foi dado como provado que todos os defeitos resultaram de deficiências originárias de construção ou de má aplicação de materiais. 10. Para além de que foi dada como assente factualidade que demonstra que muitas das ocorrências não decorrem de vício ou defeito de construção mas, antes, do tipo de construção em causa, isto é, são consequência normal deste tipo de construção. 11. Desde logo, o surgimento das fissuras é frequente no tipo de construção em causa e podem ser produzidas por fenómenos ligados aos materiais das paredes e as humidades têm origem na falta de isolamentos da caixa de ar, concretamente térmico, dado que se trata de Habitação Social e o respectivo caderno de encargos não prevê a sua aplicação e, ainda, na falta de arejamento que contribui para o agravamento das humidades por condensação. 12. Nessa medida, à recorrente não poderia ter sido assacada a responsabilidade pela totalidade dos defeitos, ou seja, não deveria ter sido condenada na reparação daquilo que não resultou provado constituir defeitos de construção. 13. E, bem assim, a recorrente (1) não deveria ter sido condenada a reparar as anomalias que resultou provado decorrerem da natureza e concepção do edifício em que se integram as fracções e que, por isso, não poderiam ser havidas como vício ou defeito de construção. 14. Assim, afigura-se incorrecta, injusta e não equitativa a decisão que, "metendo tudo no mesmo saco", julga a acção totalmente procedente, por provada, condenando a recorrente à reparação e total eliminação dos defeitos reclamados - o que deverá, também por aqui, determinar a revogação da decisão sob censura. 15. Foi violado o disposto nos arts. 331º, 1221º a 1224º e 1225º do Cód. Civil. Contra-alegando, os recorridos vêm pugnar pela manutenção do julgado - fls. 800 a 811. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II 1 - Não tendo sido impugnada nem havendo lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se, quanto a ela, para os termos da decisão recorrida - cfr. os artigos 713º, nº 6, e 726º do CPC.2 - Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do C.P.C.), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas - e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras - artigo 660º, nº 2, também do C.P.C. Em face do exposto, são duas as questões que importa apreciar: a) saber se ocorreu uma errada aplicação do direito na decisão acerca da invocada excepção de caducidade; b) saber se, em face da factualidade apurada, tem justificação a condenação da recorrente à reparação e total eliminação dos defeitos reclamados. Vejamos. III Primeira questão: Excepção da caducidade 1 - Continua a recorrente a sustentar que o artigo 1225º do Código Civil - diploma a que pertencerão os normativos que, doravante, se indiquem sem menção da origem - não é aplicável ao caso sub judice, "uma vez que o que, neste normativo, se prevê é a atribuição do direito de indemnização, sendo certo que a tutela jurisprudencial pretendida reside na eliminação de defeitos" (conclusão 2ª), pelo que "o art. 1225º não prevê um prazo de 5 anos para o exercício do direito à reparação da coisa mas, antes, e exclusivamente, para o exercício do direito à indemnização" - conclusão 3ª. Assim, segundo a recorrente, a pretensão dos recorrentes teria enquadramento legal no âmbito da previsão dos artigos 1221º a 1224º e não no artigo 1225º, termos em que "o direito à eliminação dos defeitos não pode nunca ser exercido depois de decorrerem dois anos ou seis meses sobre a entrega das habitações" (artigo 1224º, nº 2). Logo, tendo presente que as habitações foram entregues aos AA. entre 23-04-93 e 28-07-93, e que a presente demanda foi instaurada em 23 de Abril de 1998", fatal seria concluir que ocorre caducidade da acção - conclusões 4ª a 6ª. Não tem razão a recorrente. Vejamos porquê. 2 - A interpretação e aplicação das normas relativas aos institutos da denúncia dos defeitos da coisa imóvel vendida e da caducidade do exercício do direito de eliminação ou reparação dos defeitos tem suscitado, na doutrina e na jurisprudência, assinaláveis dificuldades, tendo-se feito apelo a normativos diversos sistematicamente inseridos quer na Secção da "Venda de coisas defeituosas" (artigos 913º a 922º), quer da relativa aos "Defeitos da obra", no âmbito da "Empreitada" (artigos 1218º a 1226º). Além do que, numa outra orientação, com base no argumento de que os defeitos de construção se podem vir a revelar só após tempo mais ou menos dilatado e de não se deverem aplicar prazos especiais de caducidade a situações que não estejam clara e taxativamente definidas e concretizadas, foi entendido dever remeter-se, na falta de referência expressa da lei civil, a um prazo de caducidade do exercício do direito de reparação, para os princípios gerais. E, não havendo prazo geral de caducidade, a referida corrente de opinião tem entendido que o prazo será o de vinte anos da prescrição ordinária previsto no artigo 309º. No Assento (2) de 4 de Dezembro de 1996 decidiu-se o seguinte: "A acção destinada a exigir a reparação de defeitos de coisa imóvel vendida, no regime anterior ao Decreto-Lei nº 267/94, de 25 de Outubro, estava sujeito à caducidade nos termos previstos no artigo 917º do Código Civil". Quer isto dizer que foi ali perfilhado o entendimento segundo o qual o prazo de caducidade para o exercício do direito de reparação de imóvel defeituoso, referido no artigo 914º, é de seis meses na vigência da primeira redacção do artigo 916º, por interpretação extensiva do artigo 917º. Afastou-se, assim a solução, então minoritária na jurisprudência deste STJ, no sentido da aplicação do artigo 1225º (3). 2.1. - Tem-se como discutível o entendimento alcançado no âmbito do referido Assento de 4 de Dezembro de 1996. A questão debatida consistiu em saber qual o prazo de caducidade do direito de accionar para reparação de defeitos da coisa imóvel vendida, a exercer pelo comprador em relação ao vendedor. A solução a que se chegou, de considerar que tal acção estava sujeita à caducidade nos termos previstos no artigo 917º do Código Civil para a acção de anulação por erro, suscita, na verdade, fundadas dúvidas por não se afigurar tecnicamente correcto forçar a interpretação extensiva duma norma destinada a regular uma hipótese que se situa em plano bem distinto daquele em que se inscrevem os direitos do comprador à reparação ou substituição da coisa. 2.2. - A interpretação extensiva é, a par da declarativa e da restritiva, uma das modalidades essenciais de interpretação a que o intérprete chega depois de ter feito uso dos elementos hermenêuticos ou subsídios interpretativos. Há lugar à interpretação extensiva quando o intérprete chega à conclusão de que a letra do texto fica aquém do espírito da lei, que a fórmula verbal apontada peca por defeito, pois diz menos do que aquilo que se pretendia dizer. Alarga ou estende então o texto, por forma a fazer corresponder a letra da lei ao seu espírito. Dir-se-á, no entanto, a título lateral, que, se bem se pensa, se está perante uma situação de lacuna da lei, ou seja, face a "uma incompletude do sistema normativo que contraria o plano deste" (4). Em suma: mais do que um caso de interpretação extensiva, estar-se-á perante uma lacuna a integrar através do recurso à analogia (artigo 10º, nº 2, do C.C.). Trata-se, no entanto, de uma questão que, pelos seus contornos teóricos, não importa desenvolver aqui e agora. O que poderá dizer-se é que, em face dos termos dilemáticos e excludentes em que se apresenta a opção entre o exercício do direito de anulação do contrato, por um lado, e o exercício dos direitos de reparação ou substituição da coisa, por outro, parece concluir-se não existir entre as normas dos artigos 917º e 914º uma identidade de natureza; à luz do elemento racional ou teleológico, que permita falar na existência de uma idêntica ratio legis das normas em presença. 2.3. - Mas, em contrapartida, não se acompanha o entendimento segundo o qual o direito do comprador à reparação ou substituição da coisa defeituosa não está sujeito a qualquer prazo de caducidade, aplicando-se-lhe apenas o prazo geral da prescrição do artigo 309º do Código Civil. É que, como assinalam Pires de Lima e Antunes Varela, a adopção de tal critério traria incompreensível desarmonia, pois que, se o vendedor garantir o bom funcionamento da coisa vendida, o direito de obter a reparação extinguir-se-ia em curto prazo - cfr. os nºs 3 e 4 do artigo 921º do C. C.; todavia, não havendo garantia, o direito de obter a mesma reparação com base no artigo 914º estaria sujeito ao prazo ordinário da prescrição (vinte anos). Ou seja, a garantia de bom funcionamento volver-se-ia numa fonte de limitação do âmbito do exercício do direito do comprador de coisa defeituosa que pretendesse exigir a reparação ou substituição dessa coisa. Aí estaria uma consequência que afrontaria o princípio consagrado no nº 3 do artigo 9º do C.C., segundo o qual, "na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados". 2.4 - Pensa-se que constituiria solução tecnicamente mais correcta a aplicação ao caso - no regime anterior ao Decreto-Lei nº 267/94, de 25 de Outubro, assinale-se - do nº 4 do artigo 921º, em conjugação com o regime da denúncia constante do artigo 916º (5). 3. No entanto, através do Decreto-Lei nº 267/94, de 25 de Outubro, foram introduzidas no Código Civil, alterações relevantes, com reflexos evidentes no âmbito da problemática ora em apreço. Foram, assim, aditados ao artigo 1225º ("Imóveis destinados a longa duração") os nºs 3 e 4, respectivamente, do seguinte teor: - nº 3: "Os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, previstos no artigo 1221º"; - nº 4: "O disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado e reparado". A fim de se ter uma perspectiva global do artigo 1225º, justificar-se-á reproduzir também os nºs 1 e 2, deixados imodificados pelo Decreto-Lei nº 267/94. Assim: - nº 1: "Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219º e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente"; - nº 2: "A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia" (6). 4 - Resulta, pois, de uma leitura integrada dos diferentes números do artigo 1225º, o seguinte: a) ali se prevêem três prazos: (i) um ano para fazer a denúncia dos defeitos, prazo que se conta a partir do descobrimento dos defeitos (artigos 1220º, nº 1, e 916º, nº 2); (ii) um ano, a partir da denúncia, para pedir a indemnização ou a eliminação dos defeitos; (iii) cinco anos, a contar da entrega da fracção, dentro dos quais terá que ser feita a denúncia e proposta a acção de indemnização ou reparação do imóvel; b) os referidos prazos são, como se disse, igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, atento o disposto pelo nº 3, aditado pelo diploma de 1994; c) como resulta, desde logo, da sua epígrafe e também da letra expressa do nº 1, o que define o campo de aplicação do artigo 1225º, distinguindo-o, por exemplo, do artigo 1221º, é que aquele tem por objecto "edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração"; d) o preceituado nos nºs 1 a 3 do artigo 1225º é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado - cfr. o nº 4. Estes prazos - contemplados para a "empreitada" - devem ser, assim, aplicados à compra e venda de coisa imóvel defeituosa, por natureza, destinada a longa duração, a fim de se exigir a indemnização ou a eliminação ou reparação dos defeitos existentes. Para tal solução apontam, de resto, razões ponderosas, desde a analogia das situações até ao carácter de interesse e ordem pública da responsabilidade do empreiteiro ou construtor, passando pelos efeitos socialmente injustos da aplicação ao comprador do imóvel com defeitos de um curto prazo de caducidade do seu direito de acção com vista à reparação dos mesmos. Acresce que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 267/94, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1995, encontram explicação fundamentada no relatório preambular do diploma, onde se pode ler, por exemplo, o seguinte: "(...) a complexidade do contrato de empreitada sempre subjacente ao desenvolvimento do mercado imobiliário, e a negligência verificada em inúmeros casos de construção, exigem a responsabilização do empreiteiro, tenha ou não sido ele o vendedor, não só perante o dono da obra, como já sucedia anteriormente, mas também perante terceiro que adquiriu o imóvel, sempre sem dependência da gravidade dos defeitos que a obra apresente". 5 - Ora, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 267/94, de 10 de Outubro, são aplicáveis ao caso sub judice. Na verdade, à data da entrada em vigor do referido diploma, ainda o prazo estabelecido no artigo 1225º se encontrava a correr. Razão por que importaria atentar no disposto pelo nº 2 do artigo 297º, segundo o qual "a lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial". Pode, pois, dizer-se, em face da nova redacção do artigo 1225º, aplicável, in casu, por força do disposto pelo artigo 297º, nº 2, que é manifesta a improcedência das conclusões 1ª a 6ª da recorrente, acima sintetizadas. Poder-se-ia, ademais, sustentar que o Decreto-Lei nº 267/94, no concernente à redacção dada aos novos nºs 3 e 4 do artigo 1225º (bem como ao novo nº 3 aditado ao artigo 916º), constitui lei interpretativa, sendo então de aplicar o disposto pelo nº 1 do artigo 13º. Na verdade, à construção dos imóveis em causa nos presentes autos é aplicável o regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei nº 344/79, de 28 de Agosto - cfr. o nº 2 da cláusula segunda do contrato de desenvolvimento para a habitação entre a Câmara Municipal de Gondomar, a Caixa ... e a "UU, S.A.", a fls. 559 e seguintes, maxime, fls. 563. Ora, o artigo 6º do referido diploma, sob a epígrafe "Obrigações das empresas", prescreve, na alínea f), que, nos contratos de desenvolvimento a empresa proponente obrigar-se-á, designadamente, "a garantir directamente perante os adquirentes das habitações a qualidade da construção nos precisos termos da responsabilidade do empreiteiro perante o dono da obra, de acordo com o artigo 1225º do Código Civil". É, assim a todas as luzes, claro que, ao caso, se aplica o disposto no artigo 1225º. Ora, considerando a matéria de facto dada como provada, mormente, no que se refere às datas de entrega das fracções (7) e tendo, por outro lado, presente a data de instauração da presente acção - 23-04-1998 -, conclui-se, como nas instâncias, não ter ocorrido a excepção de caducidade. 6 - Mas há mais! A factualidade provada, constante, designadamente, dos factos enumerados com os nºs 58 a 60 e 62 (8), permitem concluir ter havido, por parte da Ré/recorrente, um reconhecimento dos defeitos da obra e da assunção da necessidade da sua reparação. Na verdade, ficou, designadamente, provado o seguinte: (i) "ao longo dos cinco anos que decorreram desde a aquisição pelos autores das referidas fracções habitacionais, a ré manteve sempre a mesma atitude em relação aos vários defeitos que foram surgindo: a de reconhecer que os mesmos tinham a sua origem em vício da construção e a de assumir a sua completa responsabilidade na sua reparação - resposta ao quesito 75º; (ii) e, casos houve, em que a ré procedeu às mesmas reparações mais de uma vez - resposta ao quesito 76º; (iii) a ré sempre teve, como ainda tem, um piquete de trabalhadores na referida urbanização, com o objectivo de atender as várias reclamações, tomar conhecimento directo dos defeitos e efectuar reparações - resposta ao quesito 84º. Está-se, com efeito, em face do reconhecimento, pela ré, de que os defeitos existentes nas fracções dos autores têm origem em vício de construção, o que sempre funcionaria como causa impeditiva da caducidade, nos termos do artigo 331º, nº 2. Conclui-se, pois, que improcedem as conclusões 7ª e 8ª, improcedendo também a questão da caducidade da acção. Segunda questão: quanto à condenação da ré à reparação e total eliminação dos defeitos reclamados 1 - Nas conclusões 9ª e seguintes, a recorrente continua a defender que, não se tendo provado que "todos os defeitos resultaram de deficiências originárias de construção ou de má aplicação de materiais", tendo mesmo sido dada como assente "factualidade que demonstra que muitas das ocorrências não decorrem de vício ou defeito de construção mas, antes, do tipo de construção em causa, sendo consequência normal deste tipo de construção", a ela, recorrente, "não poderia ter sido assacada a responsabilidade pela totalidade dos defeitos, ou seja, não deveria ter sido condenada na reparação daquilo que não resultou provado constituir defeitos de construção". Razão por que, á recorrente, se afigura "incorrecta, injusta e não equitativa a decisão que, «metendo tudo no mesmo saco», julga a acção totalmente procedente, por provada, condenando a recorrente à reparação e total eliminação dos defeitos reclamados". Também aqui falece razão à recorrente. Vejamos porquê. 2 - As decisões das instâncias, em sentido diverso do defendido pela recorrente, analisaram criteriosamente a prova produzida, tendo equacionado bem a solução jurídica do caso sub judice e interpretando e aplicando correctamente as normas pertinentes à situação em apreço. A sua fundamentação é clara, precisa e merece total acolhimento. Nenhuma questão ficou por responder. 2.1. - A recorrente vem, numa derradeira tentativa, esgrimir argumentos que não são convincentes, desde logo, porque, ainda que se entendesse, a partir de algumas respostas a quesitos, que nem todas as deficiências e danos detectados nas fracções são consequência necessária de defeitos de construção, o certo é que a ré/recorrente não alegou, nem fez prova, das concretas "ocorrências" (para utilizar expressão por si usada) que teriam resultado da utilização dos andares por parte dos AA., ou que seriam uma consequência inevitável do tipo de construção utilizado. Não basta, para se entender cumprido o referido ónus de alegação e prova (artigo 342º, nº 2), dizer, com carácter de generalidade, que "o surgimento das fissuras é frequente no tipo de construção em causa e podem ser produzidas por fenómenos ligados aos materiais das paredes e as humidades têm origem na falta de isolamentos da caixa de ar, dado que se trata de habitação social e o respectivo caderno de encargos não prevê a sua aplicação e, ainda, na falta de arejamento que contribui para o agravamento das humidades por condensação". 2.2. - Atente-se, a título de mero exemplo, no documento das "respostas dos peritos" de fls. 522 e seguintes, cuja relevância, para a fundamentação da respostas aos quesitos, é salientada, a fls. 592. Aí, respondendo ao quesito 57º, escreve-se o seguinte: "entendem os Peritos que nunca se podem considerar as humidades como «típicas, vulgares e correntes em edifícios construídos em propriedade horizontal». Tais fenómenos constituem sempre anomalias". E, respondendo ao quesito 59º, depois de se afirmar que se desconhece se o regime de construção foi de "Habitação Social", acrescentam os peritos o seguinte: "No entanto, em qualquer tipo de construção, as humidades são fenómenos que não podem ser considerados normais, constituindo sempre uma anomalia" - fls. 525. Ou, respondendo ao quesito 69º, lê-se, no referido documento o seguinte: "Entendem os Peritos que as fissuras em paredes podem ser produzidas por fenómenos ligados aos materiais que constituem as paredes. Noutros casos, como o levantamento e rachadelas verificadas em tijoleiras e azulejos embora pontualmente possam decorrer de transmissão de fendas em pavimentos ou paredes, devem-se, na sua maioria, a deficiências na aplicação, como foi referido no nº 44" - fls. 527. 2.3. - O certo é que se provou que, não obstante as reparações levadas a efeito pela ré (als. ee) e ff) da especificação), em 1997 surgiram defeitos e se agravaram outros já existentes e que, pretensamente, já estariam solucionados pelas "reparações" já levadas a cabo pela ré" - facto 37º, resposta ao quesito 9º. Assim como provado ficou que "alguns dos defeitos do prédio resultaram de deficiências originárias da construção, em especial da colocação de materiais de revestimento, especialmente azulejos e tijoleiras" - facto nº 38º, resposta ao quesito 11º. Na verdade, ficou provado que as fracções dos AA. enfermam dos defeitos referidos nos quesitos 13º a 34º da base instrutória (cfr. facto 39º, onde se enumeram, por cada fracção, os defeitos existentes - justamente aqueles que os AA. pretendem ver eliminados pela ré). Trata-se de defeitos consistentes, em geral, em rachadelas e humidades, nas paredes interiores e tijoleiras e azulejos partidos. Mais ficou provado que tais deficiências não podem, "de forma alguma, ser imputadas a má utilização das fracções por parte dos AA." e que "alguns dos materiais empregados na referida construção foram incorrectamente aplicados e utilizados" - cfr. factos nºs 44, 45 e 56. Não se provou, pois, a versão da Ré. Por outro lado, apesar do tipo de construção utilizado - conhecido pelo método de "túnel" - e de as habitações se integrarem num edifício construído no regime de "habitação social", a Ré não alegou nem provou, em concreto, fracção a fracção, como lhe cumpria, quais as anomalias resultantes de defeitos de construção e quais as que, eventualmente, poderiam derivar de outras causas, que não lhe fossem imputáveis. Logo, inevitável seria que, em face da prova produzida, o Tribunal decidisse como decidiu. Decisão que se deve manter. Improcedem, pois, as conclusões 9ª e seguintes, não tendo sido violados os normativos legais indicados pela recorrente. Termos em que se nega a revista, confirmado-se o acórdão recorrido. Custas a cargo da Recorrente. Lisboa, 18 de Fevereiro de 2003 Garcia Marques Ferreira Ramos Pinto Monteiro _______________ (1) Por lapso manifesto, escreveu-se no texto "a recorrida". (2) Hoje, entendido como Acórdão de Uniformização da Jurisprudência. Encontra-se publicado no BMJ, nº 462, págs. 94 e segs. Veja-se também o antecedente parecer do Ministério Público, também publicado no mesmo BMJ nº 462, págs. 54 e segs. (3) Referimo-nos ao regime anterior ao Decreto-Lei nº 267/94. No parecer do Mº Pº, referido na nota antecedente, pode ver-se uma listagem dos acórdãos deste Supremo Tribunal favoráveis a cada uma das soluções em confronto: (i) aplicação do artigo 917º; (ii) aplicação do artigo 1225º; (iii) aplicação do artigo 309º - cfr. BMJ nº 462, fls. 56. (4) Cfr. Baptista Machado, "Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador", 2ª reimpressão, págs. 175 e segs., maxime, nota (18), pág. 202. (5) Na verdade, a denúncia constitui a condição da verificação dos direitos do comprador, quer relativamente à anulação do contrato, quer para exigir a reparação ou substituição da coisa À denúncia aplicar-se-ão os prazos previstos no artigo 916º, na impossibilidade, resultante da própria natureza das coisas, de aplicação do regime do nº 3 do artigo 921º - regra da denúncia dentro do prazo da garantia. E, quanto à caducidade da acção do direito do comprador de obter a reparação da coisa, aplicar-se-á, por analogia, o nº 4 do artigo 921º, do seguinte teor: "A acção caduca logo que finde o tempo para a denúncia sem o comprador a ter feito, ou passados seis meses sobre a data em que a denúncia foi efectuada". É certo que o regime constante da norma em apreço coincide com a disciplina vertida no artigo 917º. No entanto, a solução para que agora se aponta parece tecnicamente mais correcta, não lhe sendo assacáveis as críticas acima expostas, em virtude da dissemelhança relativa à razão de ser das normas em confronto. Com efeito, ao contrário do artigo 917º, o artigo 921º inscreve-se, tal como o artigo 914º, no âmbito racional e teleológico do exercício do direito de accionar o vendedor de coisa defeituosa para reparação de defeitos ou substituição da coisa. Nem se diga que a aplicação analógica do nº 4 do artigo 921º estaria vedada pelo facto de a previsão deste artigo - importado do Código Civil italiano (artigo 1512º) -, estar limitada "a máquinas ou aparelhos (coisas que realizem um trabalho), respeitando à continuação do desempenho do trabalho a que são destinadas ao longo do tempo". É que, por um lado, não parece defensável uma tal limitação do âmbito de aplicação do artigo 921º; mas, ainda que fosse possível proceder à referida limitação, tal não constituiria impedimento jurídico à aplicação analógica do referido nº 4. (6) Em consonância com as alterações introduzidas ao artigo 1225º, o Decreto-Lei nº 267/94 também modificou o artigo 916º ("Denúncia do defeito"), aditando-lhe o nº 3, com o seguinte conteúdo: "Os prazos referidos no número anterior são, respectivamente, de um e de cinco anos, caso a coisa vendida seja um imóvel". (7) Cfr. os factos nºs 28 e 29 da matéria de facto enunciada pelo acórdão recorrido. (8) Numeração constante da relação da matéria de facto do acórdão impugnado. |