Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027373 | ||
| Relator: | CASTELO BRANCO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199505100040544 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N447 ANO1995 PAG411 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6671/90 | ||
| Data: | 03/16/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 659 N2 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N1 N2 ARTIGO 731 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC2692 DE 1993/01/27. ACÓRDÃO STJ PROC3476 DE 1993/02/17. ACÓRDÃO STJ PROC3484 DE 1993/04/14. | ||
| Sumário : | I - É nulo o acórdão da Relação que omite os factos que considera provados, dado que para conhecer do recurso o Supremo necessita de os equacionar primeiro. II - Ao Supremo Tribunal de Justiça compete aplicar definitivamente o direito aos factos fixados pelo Tribunal recorrido, pelo que tendo a Relação omitido parcialmente os factos que considerou fixados, não pode o Supremo Tribunal aplicar o direito. III - Não esclarecendo o acórdão da Relação, de modo claro qual foi a matéria de facto que teve em consideração para aplicar o direito, o mesmo deve ser anulado, para que o processo volte ao Tribunal da Relação, a fim de nele se indicar a matéria de facto considerada fixada, julgando depois, em conformidade, de harmonia com o disposto no artigo 731, n. 2 do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A intentou no Tribunal de Trabalho de Ponta Delgada acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho contra a União de Bancos Portugueses, SA. pedindo que seja declarado nulo o seu despedimento e a Ré condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho ou a pagar-lhe a respectiva indemnização de antiguidade, assim como todas as prestações, quer vencidas, quer vincendas, a que tem direito, visto que justificou as faltas que deu ao serviço por motivo de doença e assim não havia justa causa para a rescisão unilateral do contrato de trabalho. O Banco Réu contestou, sustentando que foi válida a sanção do despedimento aplicada, pois, quando se ausentou do serviço, continuou o Autor a gerir a Residência S. Miguel, de que era proprietário, assim como a Barracuda Hotel, o que revela que não sofria de doença que o impossibilitasse de trabalhar. Realizado o julgamento, foi proferida a sentença de folhas 55 e seguintes que, dando como provada a justa causa de despedimento, julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido. Desta decisão apelou o Autor, mas o Acórdão da Relação de Lisboa de folhas 97 negou provimento ao recurso. De novo inconformado, pediu o Autor revista daquela decisão, vindo esse a ser apreciado pelo acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de folhas 140 e seguintes, que decidiu anular esse aresto por enfermar de nulidade de omissão de pronúncia a que se refere o artigo 668, n. 1, alínea d), 1. parte, do Código do Processo Civil, por se haver infringido o disposto no artigo 660, n. 2, do mesmo Código, que impõe ao julgador o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, preconceitos estes também aplicáveis na 2. instância, por força do preceituado nos artigos 713, n. 2 e 716, n. 1, também daquele Código, tendo sido ordenado, nos termos do artigo 85, n. 2, do Código de Processo de Trabalho que os autos baixassem à Relação, a fim de, pelos mesmos juizes, sendo possível, se proceder a sua reforma. No Tribunal da Relação foram de novo julgados os autos, sendo proferido o douto acórdão de folhas 159 a 172, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Autor pelos fundamentos que invocou, sendo confirmada a sentença recorrida. 2. Também deste acórdão da Relação discordou o Autor que dele interpôs recurso de revista para este S.T.J., alegando a folhas 198, tendo concluído pela forma que consta de folhas 214 a 217, acabando por pedir que ele seja revogado e substituído por outro que concedendo a recurso provimento, julgue a acção procedente e provada, por nulidade do despedimento, como entender ser de justiça. As conclusões que formulou são as que a seguir se indicam em resumo: a) Só os factos imputados na nota de culpa podem ser considerados na apreciação de justa causa de despedimento, sob pena de nulidade do processo disciplinar por equiparação da falta de audiência do arguido, em prejuízo da sua defesa, o que viola os ns. 1 e 2 do artigo 11, do Decreto-Lei 372-A/75, e o n. 3 do artigo 31 do R.J.C.I.T. aprovado pelo Decreto-Lei 49408 de 24 de Novembro de 1969; b) À especificação devem ser levados os factos articulados pelo Autor que não tenham sido impugnados especificadamente, sob pena de se violar o disposto nos artigos 511, n. 1 e 490, n. 3 do C.P.C.; c) Em acção de impugnação de despedimento com justa causa, invocada pela entidade patronal, é sobre esta que impende o ónus de provar os factos que integram o respectivo conceito, não cabendo ao trabalhador provar que os não cometeu, sob pena de se violar o artigo 342 do Código Civil; d) Competindo à entidade patronal a prova dos factos integradores da justa causa para despedimento, a falta dessa prova implica a ausência de justa causa e, como tal, a declaração de nulidade do despedimento que haja sido decretado, de outra forma se violará aquele artigo 342. e) A fiscalização e controle de faltas justificadas por atestado médico só mediante parecer médico pode ser exercida, no âmbito do A.C.T.V. para o Sector Bancário do Sul e Ilhas, de 1986, no caso de a entidade patronal discordar da situação de doença do trabalhador, nos termos da sua cláusula 143, sob pena de se violar esse preceito e o do artigo 12 do Decreto-Lei 874/76; f) A simples verificação das situções enumeradas no n. 2, do artigo 10, do Decreto-Lei 372-A/75, não implica necessariamente o preenchimento do conceito de justa causa de despedimento, só o integrando um comportamento culposo do trabalhador e a sua gravidade e consequências tornarem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, o que o recorrido não provou, pelo que foi violado o artigo 10, n. 1 do Decreto-Lei 372-A/75, já referido. 3. Contra-alegou o Banco Réu a folhas 225 e seguintes, pedindo, pelo contrário, a inteira confirmação do acórdão recorrido, por ter sido legal o despedimento do Autor cujo processo disciplinar não enferma de qualquer nulidade insuprível. 4. A Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu o douto parecer de folhas 233, no qual defende que o acórdão recorrido é nulo por não ter indicado a matéria de facto que deve considerar-se fixada pela Relação, em conformidade com o disposto no artigo 731, n. 2 do citado C.P.C.. 5. Tudo visto, cumpre decidir. Quanto à decisão da matéria de facto, afirma-se no acórdão recorrido o seguinte: "Vejamos a matéria de facto provada." "Ficaram assentes na especificação os seguintes factos:" "A) O Autor foi admitido ao serviço do Banco Pinto de Magalhães, Sociedade Comercial, como prospector bancário (caixa móvel), no dia 1 de Janeiro de 1974, prestando serviço em Lagoa (Açores)." "B) Para esta passando a trabalhar sob a sua orientação e ordens." "C) E, posteriormente, para a União de Bancos Portugueses, EP e União de Bancos Portugueses, SA, por força das alterações legais ao sistema bancário." "D) As funções do Autor consistiam em angariar e contactar clientes, recolha de depósitos, pagamentos de cheques e cobrança de letras na praça, tudo no exterior das instalações do Réu." "E) Isto sob a orientação e ordens do Réu, fazendo o que está determinado, cumprindo tudo o que era por ele ordenado na execução das suas funções." "F) Em 1988 auferia o Autor, o vencimento mensal ilíquido de 73125 escudos, a que acresce 5196 escudos de diuturnidades (2), 8194 escudos de subsídio de refeição e 8628 escudos de subsídio de caixa." "G) Em consequência de processo disciplinar instaurado ao Autor, o Réu decidiu despedi-lo, o que lhe foi comunicado por carta datada de 28 de Novembro de 1988, recebida pelo Autor num dos primeiros dias de Dezembro 1988." "H) No dia 23 de Março de 1988, o Autor foi autorizado pelo gerente da agência do Réu, em Lagoa, a se ausentar do serviço nesse dia." "I) O Autor não mais compareceu ao serviço." "J) Dá-se aqui por reproduzido o teor dos documentos de folhas 11 a 13." Assinale-se que, depois de transcrever a especificação, pela forma que acima consta, o aresto recorrido não fez a descrição sistemática dos factos que, para além destes, constantes da especificação, considerou provados, os do questionário, com base nos elementos que constam dos autos, tendo apenas reproduzido as perguntas neste formuladas (quesitos 1 a 6), com o esclarecimento de que o Autor reclamou da especificação e do questionário, o que não foi atendido (cfr. folhas 29, 32 e 33, este último o despacho que indeferiu tal reclamação), transcrevendo, no entanto, as alíneas e os quesitos "novos", que o Autor pretendia ver incluídos nessas peças do processo. Houve audiência, com intervenção do Tribunal Colectivo, esclarecendo o acórdão que tais respostas foram as seguintes: -"2., 3., 5. e 6. - não provados." -"1. - provado apenas o que consta da alínea I) da especificação." -"4. - provado." 6. Passou depois o acórdão recorrido a analisar a argumentação contida nas alegações do então apelante, fazendo considerações jurídicas, aliás doutas, sobre tal argumentação para chegar à conclusão de elas eram improcedentes e que a sentença da 1. instância tinha decidido correctamente a causa posta pelas partes. No entanto, perante esta descrição da matéria de facto, sem que o Tribunal da Relação tivesse descrito, com base nas respostas aos quesitos, aquela que considerava provada, a Exma. Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido da nulidade do acórdão desenvolvendo a seguinte argumentação: Nos termos do artigo 659, n. 2 do C.P.C., na sentença o juiz deve discriminar os factos que considera provados, mas no acórdão em apreciação não se mostram equacionados os factos que o Tribunal da Relação considerou provados. Efectivamente, no acórdão sob recurso, depois de se descreverem os factos que ficaram assentes na especificação, não se discriminaram os factos que a Relação considerou provados em resultado das respostas dadas aos quesitos, tendo em conta os restantes elementos dos autos designadamente os documentos de folhas 11 e 13, não obstante o disposto no citado artigo 659, n. 2 do C.P.C., aplicável aos acórdão das Relações, por força do disposto no artigo 713, n. 2 do mesmo Código. Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que é nulo o acórdão da Relação que omite os factos que considera provados, dado que para conhecer do recurso este Supremo necessita de os equacionar primeiro, invocando-se aqui os acórdãos deste S.T.J., que aquela Digna Magistrada neste sentido citou, de 27 de Janeiro de 1993, no Rec. 2692, de 17 de Fevereiro de 1993, no Rec. 3476 e de 14 de Abril de 1993, no Rec 3484. Por outro lado, ao S.T.J. compete aplicar definitivamente o direito aos factos fixados pelo Tribunal recorrido, como afirma a aludida Digna Magistrada, invocando os artigos 722, n. 2 e 729, ns. 1 e 2, do C.P.C., pelo que tendo a Relação omitido parcialmente os factos que considerou fixados, não pode este Supremo Tribunal aplicar o direito. A procedência desta argumentação, implica determinar a anulação do acórdão recorrido, para que o processo volte ao Tribunal da Relação, para que nele se indique a matéria de facto que considera fixada, julgando depois, em conformidade, de harmonia com o disposto no artigo 731, n. 2 do C.P.C.. É certo, como dissemos acima, que a Relação no acórdão recorrido não fez uma descrição sistemática da matéria de facto que considerou provada, em consequência das respostas dadas aos quesitos pelo Tribunal Colectivo, tendo apenas feito diversas considerações, ao analisar a argumentação do recorrente, o Autor, que não esclarecem de modo claro qual foi a matéria de facto que teve em consideração para aplicar o direito e para concluir que deveria negar a apelação, como efectivamente negou. Afigura-se-nos, pois, procedente a argumentação da Exma. Magistrada do Ministério Público, por não resultar do texto do acórdão recorrido, de forma clara, qual foi a convicção formada pelo douto Tribunal "a quo" sobre a existência e a interpretação dos factos que resultam das respostas aos quesitos dadas pelo Tribunal Colectivo, que a Relação acolheu e incluiu na sua argumentação, tendo em conta a sua conjugação com os restantes elementos dos autos, que permitam apurar com nitidez os factos a que este Supremo Tribunal terá que atender para a aplicação do direito, já que o S.T.J. não pode apreciar, nem esclarecer a matéria de facto, que é matéria da exclusiva competência das instâncias, razão pela qual, nos termos do disposto no n. 2 do artigo 731 do C.P.C., deverá determinar-se a baixa do processo, a fim de se fazer a reforma da decisão na parte anulada, relativamente à aludida matéria de facto. Pelo exposto, considerando procedente a arguição de nulidade de acórdão, deduzida pela Digna Procuradora- -Geral Adjunta, decidem, nos termos do disposto no artigo 731, n. 2 do C.P.C., anular o acórdão recorrido, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, devendo os autos baixar ao Tribunal da Relação, para que, pelos mesmos Exmos. Juizes Desembragadores, sendo possível, seja reformada a decisão anulada, no que respeita à fixação da matéria de facto que esse Tribunal julga como provada, para além daquela que consta da especificação, que o aresto reproduziu no seu texto. Custas pelo vencido a final. Lisboa, 10 de Maio de 1995. Castelo Paulo. Correia de Sousa. Dias Simão. |