Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082153
Nº Convencional: JSTJ00016652
Relator: EDUARDO MARTINS
Descritores: ARRENDAMENTO
TRESPASSE
ÓNUS DA PROVA
PODERES DA RELAÇÃO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
QUESITO NOVO
Nº do Documento: SJ199209290821531
Data do Acordão: 09/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 203/91
Data: 10/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O contrato de arrendamento reveste natureza obrigacional pelo que o locatário é mero detentor e não um verdadeiro possuidor.
II - O arrendatário pode usar contra o locador dos meios facultados ao verdadeiro possuidor.
III - Provado pelo trespassário embargante que o estabelecimento comercial foi tomado de trespasse ao anterior arrendatário, mostra-se satisfeito o ónus da prova que áquele incumbia, cumprindo aos embargados provar que à data do trespasse do prédio locado não existia nele qualquer estabelecimento comercial.
IV - A Relação pode ordenar a ampliação da matéria de facto mediante formulação de quesito novo que permita a prova da inexistência de estabelecimento comercial à data do trespasse e, por consequência, a não aquisição da qualidade de arrendatários pelos embargantes (factos impeditivos).