Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1052/05.2TAVRL
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
NOTIFICAÇÃO
ACUSAÇÃO
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
TRÂNSITO EM JULGADO
INEXISTÊNCIA
NULIDADE
Data do Acordão: 10/08/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: DENEGADA A REVISÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS / RECURSO DE REVISÃO / FUNDAMENTOS E ADMISSIBILIDADE DA REVISÃO.
Doutrina:
- Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, 1955, I, 268/269.
- Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 1993, II, 75/76.
- João Conde Correia, “Contributo para a análise da inexistência e das nulidades processuais”, Boletim da Faculdade de Direito – Stvdia Ivridica, 112/121.
- Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal” Anotado, anotação ao artigo 449.º.
- Pereira Madeira, no “Código de Processo Penal” Comentado, Almedina, 2014, 1610.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 113.º, N.º 10, 119.º, ALÍNEA C), 196.º, N.ºS 2 E 3, ALÍNEA C) E 332.º, N.º 1, 449.º, N.º 1, ALÍNEA D), N.º 3 E N.º 4, 460.º.
Referências Internacionais:
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM (CEDH): - ARTIGO 6.º.
Sumário :

I - O vício da inexistência constitui uma anomia processual insanável, impeditiva da formação do caso julgado, assim se contrapondo aos demais vícios procedimentais, os quais, não impedindo a formação do caso julgado, ficam sanados com a verificação do trânsito em julgado da sentença. A notificação da recorrente para morada diferente da por si comunicada ao processo após a prestação de termo de identidade e residência, não integra acto inexistente, tanto mais que constitui nulidade insanável ex vi arts. 113.º, n.º 10, 119.º, al. c), 196.º, n.ºs 2 e 3, al. c) e 332.º, n.º 1, do CPP.

II - O que a recorrente pretende é uma revisão do julgado, com anulação e inclusão de uma prévia alteração no processado, por via da efectuação de notificações da acusação, do despacho equivalente ao de pronúncia e de nova data para realização de audiência para a morada por si indicada no processo, em substituição da que constava do termo de identidade e residência, revisão esta que se mostra, manifestamente, fora do quadro previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP.

III - Os factos a que alude tal preceito legal, são os factos probandos, constitutivos do crime e dos seus elementos essenciais, de que, uma vez comprovados, resulta a responsabilidade ou irresponsabilidade do arguido, sendo os meios de prova novos ou meios vocacionados para a prova do crime ou para a prova da inexistência dos seus elementos, sendo certo que a falta de notificação à recorrente nos termos legais da acusação, do despacho equivalente ao de pronúncia e da data designada para audiência não integra o conceito de facto, razão pela qual o pedido de revisão formulado se mostra desprovido de fundamento.
Decisão Texto Integral:

                                          *

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA, devidamente identificada, interpôs recurso extraordinário de revisão do acórdão proferido no processo comum com intervenção do tribunal colectivo nº 1052/05.2TAVRL, da Comarca de Vila Real, Instância Central – Secção Criminal, que a condenou na pena conjunta de 5 anos e 6 meses de prisão.

No requerimento apresentado formulou as seguintes conclusões[1]:

1 – Foi realizado o julgamento na ausência da arguida, tendo esta sido condenada, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, estando actualmente detida (depois de se ter voluntariamente apresentado na PSP de Aveiro) à ordem dos presentes autos desde 9 de Janeiro de 2015.

2 – Decorre do artigo 61º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal que “o arguido tem direito a estar presente nos actos processuais que directamente lhe disserem respeito”.

3 – Em 24 de Julho de 2006 a arguida foi detida e presente ao Meritíssimo Juiz de Instrução a fim de ser ouvida em primeiro interrogatório judicial e serem-lhe aplicadas medidas de coação, tendo então prestado Termo de Identidade e Residência na seguinte morada: Rua ... (cfr. fls. 332 dos autos).

4 – Por requerimento com data de entrada nos Serviços do Ministério Público de Vila Real (ainda durante a fase de inquérito) de 28 de Março de 2007, a arguida, dando cumprimento ao preceituado no artigo 196º, nº 3, alínea b) do Código de Processo Penal, comunicou ao processo a sua nova morada, com a indicação expressa de que doravante deviam ser remetidas para a mesma todas as posteriores notificações, a saber: ... (cfr. fls. 660 dos autos), e sobre o qual recaíu o douto despacho de 16.04.2007, ordenando que se procedesse à alteração da morada para posteriores notificações (cfr. fls. 670 dos autos).

5 – Não tendo sido pela arguida comunicada aos autos, para efeitos de notificação, qualquer outra morada para além daquelas, e nem foi prestado novo TIR.

6 – Em 31/05/2011 foi deduzida acusação (fls. 1096 a 1108), da qual consta que o TIR da arguida AA já havia sido prestado a fls. 332.

 Destarte, em 21/06/2011 é remetida à arguida a notificação da acusação para a seguinte morada: Rua ..., morada essa que não coincide nem com a morada do TIR inicialmente prestado, nem com a morada indicada pela arguida e constante de fls. 660, tendo a notificação da acusação sido remetida pela via postal simples com prova de depósito, conforme consta a fls. 1272.

7 – Compulsados os autos, constata-se que a supra referida morada havia sido indicada pela arguida, como seu então domicílio, aquando de um interrogatório prestado na Policia Judiciária (cfr. fls. 847 dos autos). Todavia, não foi pela arguida em momento algum requerido que tal morada passasse a ser considerada para efeito de futuras notificações e nem foi prestado novo Termo de Identidade e Residência.

8 – Em 28.11.2011 foi proferido o douto despacho a designar a data para a realização de julgamento (fls. 1309), tendo sido remetida à arguida a respectiva notificação (por via postal simples com prova de depósito) em 12.01.2012, novamente para a morada que não corresponde nem à do TIR, nem à morada por si posteriormente indicada.

9 – Assim, nunca foram verdadeiramente efectuadas as notificações da acusação e da designação da data de julgamento (as quais se têm por obrigatórias), porquanto não foram remetidas para a morada constante de fls. 660, a saber a morada que a arguida comunicou ao processo com a indicação expressa de que doravante devia ser considerada para efeitos de notificação, e a arguida nunca as recebeu.

10 – Ora, tendo a arguida prestado Termo de Identidade e Residência, todas as notificações que obrigatoriamente teriam que lhe ser feitas, teriam de o ser para a morada constante do TIR, conforme previsto no artigo 196º do Código de Processo Penal, ou para a morada que após ter prestado TIR veio informar o processo.

11 – Assim, as notificações da acusação e da designação da data de julgamento, que são obrigatórias, deviam ter sido remetidas ou para a morada constante do TIR (fls. 332) ou para a morada que aquela veio posteriormente informar o processo (fls. 660).

12 – Pelo que, não tendo não tendo as referidas notificações sido remetidas para nenhuma daquelas moradas, verifica-se a inexistência jurídica das mesmas, que se têm como obrigatórias, conceito que não se confunde com a mera nulidade, ainda que insanável, e que prevalece sobre o caso julgado.

Pelo que, e no sentido em que este Venerando Tribunal já antes se pronunciou (vide douto Acordão proferido em 03.04.1991 e disponível no BMJ nº 406, 1991, pág. 516), a assim ter acontecido, estamos perante a inexistência jurídica da notificação, o que constitui um vício mais grave que a mera nulidade, ainda que insanável, vício esse que não é sanável com o trânsito em julgado da decisão condenatória.

13 – Estando por isso feridos e afectados na sua perfeição todos os actos processuais posteriores ao despacho que ordenou a notificação da acusação à arguida AA, ora recorrente, devendo ser repetidos todos os actos processuais desde então.

Como refere Cavaleiro Ferreira “…todos os actos processuais se integram, fortemente conexos, na marcha do processo para o seu objectivo. A apreciação judicial do processo, em razão do seu fim, desdenha do que para esse fim foi acidental ou desnecessário, embora em si mesmo ilegal. E é por isso que os actos em si mesmo inexistentes não determinam necessariamente a nulidade do próprio processo. A questão da inexistência colocar-se-á com maior acuidade quanto à decisão final, à sentença, pois que todos os demais actos para ela se encaminham e a preparam. Certo é, porém, que além dos actos judiciais, também outros actos processuais, quando juridicamente inexistentes, podem impedir o caso julgado. Deverão ser, porém, vícios dos actos processuais que se traduzem na inexistência da própria relação jurídica processual…” (Curso, I, 269).

14 – Assim sendo, a arguida foi julgada na ausência porque se partiu do pressuposto errado de que estava regularmente notificada (como aliás consta da acta de audiência de discussão e julgamento de 18-04-2012, a fls. 1385 dos autos) tendo-se dado início à audiência sem a sua presença fora dos pressupostos dos artigos 32º, nº 6 da CRP e 333º e 334º do CPP.

15 – Quando na verdade a arguida nunca chegou a ser notificada da acusação e nem da designação da data para a realização do julgamento, uma vez que todas as notificações, efectuadas por via postal simples, foram remetidas para morada diversa da morada que a arguida veio indicar aos autos e bem assim da morada constante do TIR, devendo ter-se por inexistentes, porquanto nunca foram recepcionadas pela arguida e nem tal pode ser considerado, ou sequer presumido.

16 – Com efeito, o tribunal não acautelou como devia, à luz da informação do processo que devia ter sido tida em consideração, o direito de defesa da arguida, prosseguindo com a audiência de julgamento sem a sua presença.

17 – Ora, como a arguida nunca chegou a tomar conhecimento dos despachos que deduziram acusação e que designaram as audiências de julgamento, não compareceu em julgamento, sendo que tal ausência não resultou da sua inércia ou desresponsabilização, mas antes da omissão dos actos processuais correspondentes às notificações na morada por ela indicada.

18 – Pelo que, ao não ser notificada, não podia a arguida ter sido julgada na ausência, nos termos previstos nos artigos 333º, nº 1, 113º, nº 1al. c), 196º, nºs 2 e 3 als. c) e d) do Código de Processo Penal, por ter sido preterida a devida notificação, que se tem por obrigatória.

19 – Pelo que a falta de notificação à arguida dos actos processuais referidos, designadamente dos despachos que deduziram acusação e que designaram a data para realização de julgamento violou a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 6º, nº 3 – Direito a um processo equitativo) e a Constituição da República Portuguesa (artigo 32º), cujo vício de inconstitucionalidade desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos, tendo-se necessariamente conduzido a uma decisão cuja justeza levanta muitas dúvidas.

20 – Circunstancia que constitui um erro judiciário grave, constituindo assim fundamento suficiente para o presente recurso extraordinário de revisão, atento o disposto no artigo 449º, nº 1, alínea d), sendo que, e não estando de forma mais expressa prevista a situação dos autos, designadamente o facto de ter a acção (julgamento) ter decorrido à revelia, por falta de intervenção do réu, se mostre que faltou a citação ou que a mesma é nula, conforme vem disposto no artigo 696º, al. e) do Código de Processo Civil, sempre esta disposição legal seria aplicável ao caso sub judice, quer por força dos disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal, tanto mais se considerarmos que havendo pedido de indemnização civil deduzido nos autos contra a arguida, nunca foi aquela também citada para contestar, querendo, o teor do mesmo.

21 – Acresce que, por não ter sido notificada da designação da data para a realização do julgamento, foi a recorrente impossibilitada de apresentar meios de prova, designadamente quanto à sua situação pessoal e bem assim, ser ouvida em declarações, direitos que lhe assistem e que devem ser acautelados e protegidos.

22 – Ora, tendo sido impossibilitada de apresentar meios de prova, não pode a recorrente arrolar testemunhas que pudessem prestar depoimento designadamente quanto à sua situação pessoal, provas essas que consideramos revestirem a maior importância e relevância, designadamente na escolha da pena.

23 – A recorrente reside há vários anos na Bélgica com um companheiro e tem a seu cargo um filho menor que ficou entretanto á guarda e cuidados do seu companheiro.

Tem uma vida pacata e de trabalho, apenas centrada na harmonia do seu lar e sobretudo no futuro do seu filho, razão pela qual entendemos ser determinante a audição das testemunhas agora indicadas.

Trabalha na empresa “Precision Airlines”, desempenhando as funções de supervisora e gestora da qualidade, e nunca mais lhe foram conhecidos episódio relacionados com actos ilícitos.

24 – Assim, ainda que se entendesse que o invocado vício da inexistência jurídica das notificações da acusação e da designação da data para realização do julgamento não cabe no elenco dos fundamentos de recurso extraordinário de revisão expressamente previstos no artigo 449º do CPP – e que ainda assim consideramos que deve integrar, porquanto se trata de uma questão nova, ainda não apreciada no processo e cuja gravidade não pode ser ignorada ou diminuída -, sempre será de apreciar o presente recurso porquanto se indicam factos novos, existentes à data de julgamento e que a recorrente, por motivos que não lhe são imputáveis, não pode levar ao processo. Factos novos esses que entendemos serem determinantes, porquanto colocam sérias dúvidas quanto à justeza da condenação e da escolha da pena aplicada.

E ainda que assim não fosse, seria sempre de aplicar, quer por analogia, quer por aplicação dos princípios gerais de direito, o disposto no artigo 696º, al. e) do CPC, atento o disposto no artigo 4º do CPP (considerando até a existência de pedido cível, o qual também nunca foi notificado à arguida), pois só assim se acautelaria devida e eficazmente o direito à defesa.

25 – Com efeito, o recurso de revisão encontra a sua razão de ser na garantia de defesa do condenado sempre que possa ser determinante uma reapreciação do processo e necessariamente dos actos jurisdicionais envoltos pelo caso julgado, pelo que caso não seja admitido o presente recurso, fazendo-se uma interpretação restritiva da alínea d) do artigo 449º do CPP, estaremos sem dúvidas perante a violação de normas fundamentais, designadamente o direito à defesa e ao recurso, previsto no artigo 32º da CRP e ainda o artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aplicável por forca do artigo 8º da CRP, cuja inconstitucionalidade se invoca.

Assim sendo, ao considerar-se que o vício verificado pela falta da notificação da acusação e da designação da data de julgamento consiste numa mera nulidade, por força da aplicação dos artigos 332º, nº 1 e 119º, alínea c) ambos do Código de Processo Penal, se traduz numa mera nulidade, tal sentido da interpretação dada a estes preceitos legais estará necessariamente ferida de inconstitucionalidade porquanto viola, de forma grave aliás, o disposto no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, designadamente os nºs 1, 5, 6 e 7 daquele preceito, cuja inconstitucionalidade desde já se invoca nos termos e para os efeitos previstos no artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

            26 – Para tanto, e sendo autorizada a agora requerida revisão, atenta a gravidade do vício invocado e bem assim as sérias dúvidas que entendemos recaírem sobre a justeza da condenação e da escolha da pena aplicada, requer-se ainda que seja por V. Exas. doutamente ordenada a suspensão da execução da pena de prisão que a recorrente se encontra a cumprir, sem prejuízo de eventual aplicação de medida de coacção, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 457º, nº 3 do CPP.

27 – Na verdade, se a certeza e segurança jurídica constituem vectores eminentemente atendíveis e que importa tanto quanto possível assegurar, não menos verdade é que tais certeza e segurança não consubstanciam a única finalidade do processo, cujo desiderato final deve ser sempre a JUSTIÇA! – ver a este propósito o douto acórdão proferido por este Venerando Tribunal em 12 de Dezembro de 2002, processo nº 3101/02 – 3ª, SASTJ, nº 66, 67, razão pela qual deverá o presente recurso ser admitido.

          Na resposta o Magistrado do Ministério Público concluiu:

1. O facto de a recorrente não ter sido regularmente notificada do despacho de acusação e do despacho que designou data para a audiência de discussão e julgamento, mais concretamente o facto de não ter sido notificada para a morada que veio indicar aos autos, nos termos do disposto no artigo 196.º/3,c) do Código de Processo Penal em 2007, não acarreta de forma alguma qualquer inexistência ou mesmo nulidade, sanável ou insanável, de tal notificação porquanto a mesma foi notificada na morada por si indicada em 2009 quando foi ouvida na Policia Judiciária.

2. A notificação em morada diferente do TIR constitui uma irregularidade, e a jurisprudência apenas diverge quanto à integração de tal irregularidade no n.º 1 ou no n.2 do artigo 123.° do Código de Processo Penal.

3. Assim, caso se perfilhe o entendimento de que tal irregularidade se integra no n.º 1 do artigo 123.° do CPP, o prazo de arguição de tal irregularidade é de três dias a contar daquele em que os interessados tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou tiverem intervindo em algum acto nele praticado.

4. No caso dos autos, já após o despacho de acusação e o despacho que designou data para a audiência, não só o (então) ilustre defensor da recorrente teve vários contactos com os autos e com as diligências nele realizadas (por exemplo, esteve presente na audiência de discussão e julgamento em 2012), como mesmo a recorrente em 1/6/2012 veio requerer ser notificada numa nova morada; em 29/10/2013 informou os autos que se encontrava ausente de Portugal e que regressaria no Natal e no dia 7/01/2014, se apresentou (voluntariamente) no Tribunal onde inclusive lhe foi prestado novo TIR e foi notificada pessoalmente do acórdão proferido nos autos.

5. Conduta que, inclusive, poderá mesmo suscitar a questão de saber se, ao não ter alegado a verificação de qualquer irregularidade nessas circunstâncias - visto que certamente, pelo menos nesse dia, em que esteve numa audiência perante um juiz a recorrente ficou ciente de que tinha existido uma acusação e um Acórdão condenatório -, a recorrente não renunciou à arguição de tal irregularidade.

6. Mesmo admitindo que a recorrente poderia ter arguido a verificação de tal irregularidade no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação em 4/06/20 I 2, é indubitável que não o fez, sendo que o fundamento desse recurso de apelação poderia residir precisamente na alegação do disposto no artigo 410,°/3 do Código de Processo Penal.

7. Caso se perfilhe a posição da jurisprudência maioritária, no sentido da integração de tal irregularidade no disposto no n.º2 do artigo 123.° do CPP e que, consequentemente, se conclua estarmos perante uma irregularidade de conhecimento oficioso, é evidente que o trânsito em julgado da decisão final proferida nestes autos sanou a irregularidade.

8. Em consequência, desde logo com fundamento neste ponto, o recurso não poderá deixar de improceder totalmente, visto que não colhe legalmente a fundamentação jurídica que a recorrente tentou desenvolver para invocar a aplicação, no caso concreto, do disposto no artigo 449.º1,d) do Código de Processo Penal, como fundamento para a interposição do recurso extraordinário de revisão.

9. Sem prescindir, por mera cautela processual, mesmo que a arguição de uma irregularidade ou nulidade ainda fosse tempestiva, importa não olvidar que, tal como doutamente se notou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/01/2014 (processo n.º 13515/04.2TDLSB-C.S), que "os factos a que se alude no art. º 449. º n. º 1 d), do CPP, “são os factos probandos, constitutivos do crime e seus elementos essenciais de que uma vez comprovados resulta a responsabilidade ou irresponsabilidade do arguido; os meios de prova novos são os vocacionados para prova do crime ou a inexistência dos seus elementos".

10. "Os factos em alusão são pedaços da vida real, naturalísticos, e não supostas omissões de actos a praticar no processo, instrumento em vista da obtenção da decisão final. O arguido estrutura o recurso nos moldes de um recurso normal, propondo-se a reparação de uma nulidade, com todas as derivadas consequências, mas sem integrar qualquer dos taxativamente fundamentos de revisão no art. o 449.º do CPP" (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/01/2014, processo n.º 13515/04.2TDLSB-C.S, sendo os negritos nossos).

11. Finalmente, quanto à analogia, importa salientar que, no caso concreto, há desde logo duas ordens de razões que impedem a sua requerida aplicação.

12. Em primeiro lugar, no artigo 449.° do Código de Processo Penal não se constata a existência de qualquer caso omisso (nem a fundamentação da recorrente o invoca de forma minimamente fundamentada). Pelo contrário, o legislador previu, de uma forma relativamente exaustiva, as várias situações em que é admissível a interposição de um recurso extraordinário de revisão, sendo que a doutrina e a jurisprudência têm sido unânimes no sentido de estarmos perante um elenco taxativo.

13. Em segundo lugar, urge assinalar que o aludido artigo 449.° do Código de Processo Penal é uma norma excepcional e, por tal motivo, não comporta aplicação analógica (cfr. artigo 11.° do Código Civil).

O Exmo. Juiz na informação que prestou manifesta-se no sentido de que os fundamentos em que se alicerça o recurso não cabem no artigo 449º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, visto que não estão em causa novos factos ou meios de prova.

Neste Supremo Tribunal a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer seguinte:

I

Fundamentando a sua pretensão na norma do artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do CPP, a recorrente interpõe o presente recurso extraordinário de revisão, invocando, em nossa síntese, ter havido uma anomalia tal, quando da notificação do despacho de acusação à arguida, que a mesma só pode ser integradora do vício da inexistência, pois o acto processual realizado não é comparável com o respectivo esquema normativo, carecendo pois de como tal poder ser reconhecido, o que implica a viciação insuperável dos actos posteriores, nomeadamente do julgamento, realizado sem a presença da arguida, dada a total negação de direitos fundamentais que acarretou, o que conduziu a uma decisão «cuja justeza levanta muitas dúvidas», tendo a recorrente ficado assim «impossibilitada de apresentar meios de prova, designadamente quanto à sua situação pessoal e bem assim, ser ouvida em declarações, direitos que lhe assistem e que devem ser acautelados e protegidos».

A recorrente termina a sua motivação, requerendo que, no provimento do recurso extraordinário, o STJ declare «a inexistência das notificações à arguida do despacho de acusação e bem assim do despacho que designou a data de julgamento, ordenando a repetição de todos os actos processuais desde o despacho que ordenou a notificação da acusação à arguida», ou caso assim não se entenda, se admita a produção de prova que apresenta.

II

1.

Como é sabido, só circunstâncias excepcionais e em ordem a evitar‑se uma condenação injusta poderão afastar a estabilidade e segurança das decisões que a protecção do caso julgado concede.

Os requisitos do recurso extraordinário de revisão mostram‑se taxativamente previstos no artigo 449.º, n.º 1, do CPP.

2.

Nos termos da norma invocada pela recorrente ― alínea d) do n.º 1 do referido artigo 449.º ― a descoberta de novos factos ou de novos meios de prova pode constituir fundamento da admissibilidade da revisão.

Exige, ainda, a mesma norma que os aludidos novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a «justiça da condenação».

3.

Por seu lado, dispõe o n.º 3 do aludido artigo 449.º:


Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.

4.

Sendo uma das finalidade dos recursos extraordinários de revisão permitir a reapreciação de decisões condenatórias transitadas em julgado, em ordem a obviar‑se que se mantenham condenações de arguidos, julgados culpados da prática de crimes, relativamente aos quais surjam graves dúvidas sobre se aqueles efectivamente os terão cometido, compreende‑se que:

‑ por um lado, o recurso de revisão seja admissível, ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida (cf. artigo 449.º, n.º 4, do CPP);

‑ por outro lado, a lei, no artigo 449.º, n.º 3 do CPP, vede a possibilidade de revisão apenas para correcção da medida concreta da pena imposta.

5.

Do acima exposto, pode retirar‑se que, nas situações de admissibilidade de revisão ao abrigo da norma do referido artigo 449.º, n.º 1, alínea d), as graves dúvidas reportam‑se à «justiça da condenação», ou seja, à justiça respeitante à questão da culpabilidade, e não à justiça respeitante à determinação da sanção, pois que a lei expressamente veda, no n.º 3 do referido artigo, a possibilidade de revisão para se corrigir a medida concreta da pena.

6.

O elemento teleológico que se retira do sistema pretendido pela lei no artigo 449.º do CPP aponta claramente para a não admissibilidade de recurso de revisão se os novos factos ou meios de prova não se reportarem, ou não estiverem intimamente ligados, à factualidade que fundamentou o juízo de culpabilidade.

Como a recorrente não invoca, enquanto fundamento do presente recurso, factos atinentes ao juízo de culpabilidade, mas antes alega a existência de factos integradores de vício, que qualifica de inexistência, tal deverá conduzir, necessariamente, à negação da pretendida revisão.

7.

Por outro lado, os factos invocados pela recorrente, relativamente aos quais pretende a audição das testemunhas que indica, não têm qualquer implicação na imputação, seja ao nível do tipo objectivo, seja ao nível do tipo subjectivo, dos crimes por que se mostra condenada, só podendo eventualmente relevar em matéria de determinação da pena imposta, pelo que, não respeitando ao juízo sobre a culpabilidade, não podem integrar o conceito justiça da condenação constante da referida alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP.

8.

Atente‑se ainda que, sob a epígrafe «Fundamentos e admissibilidade da revisão», dispõe o artigo 449.º, n.º 1 do CPP:

1-                A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

(…)

É pois pressuposto essencial de qualquer recurso de revisão que o trânsito em julgado das decisões, cuja revisão se pretenda, esteja definitivamente assente e não seja objecto de questionamento.

Ora, no caso dos autos, é a própria recorrente a defender o não trânsito em julgado da decisão condenatória, ao submeter à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça ― como se de recurso ordinário se tratasse ― a ocorrência de vício de inexistência da notificação, com as consequências que lhe atribui.

Por todo o acima exposto, deve ser negada a pretendida revisão.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.

                                         *

O instituto da revisão de sentença, de matriz constitucional[2], enquanto mecanismo processual conflituante com o do caso julgado material, também constitucionalmente consagrado através do princípio non bis in idem[3], consubstancia um incidente excepcional, sendo que só perante situações especiais, rigorosamente previstas na lei, decorrentes de uma decisão injusta, é admissível a sua utilização, tendo em vista a reposição da verdade e a realização da justiça, verdadeiro fim do processo penal.

Como refere o saudoso Conselheiro Maia Gonçalves[4], o princípio res judicata pro veritate habetur não pode obstar a um novo julgamento, quando posteriores elementos de apreciação põem seriamente em causa a justiça do anterior. O direito não pode querer e não quer a manutenção de uma condenação, em homenagem à estabilidade de decisões judiciais, à custa da postergação de direitos fundamentais dos cidadãos.

Por isso, a lei admite, em situações expressamente previstas (artigo 449º, n.º 1, alíneas a) a g), do Código de Processo Penal), a revisão de sentença transitada em julgado, mediante a realização de novo julgamento (artigo 460º).

Tais situações são:

a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis como os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126º;

f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.

Examinando o articulado em que a recorrente AA peticiona a revisão da sentença proferida no tribunal colectivo da Comarca de Vila Real, que a condenou na pena conjunta de 5 anos e 6 meses de prisão, verificamos que o fundamento invocado se consubstancia no facto de não ter sido notificada da acusação contra si deduzida, bem como dos despachos equivalente ao de pronúncia e de designação de dia para julgamento, posto que as notificações foram efectuadas em morada distinta daquela que por si foi indicada em substituição da que constava do termo de identidade e residência que prestou, do que resultou ter estado ausente na audiência de discussão e julgamento (actos procedimentais que qualifica como integrantes do vício da inexistência), o que conduziu à prolação de uma decisão cuja justeza suscita muitas dúvidas, constituindo um erro judiciário grave, tanto mais que ficou impossibilitada de se defender, quer da acusação quer do pedido de indemnização civil deduzido, designadamente de indicar meios de prova, os quais revestem a maior relevância e importância, designadamente na escolha da pena, sendo que a qualificação como mera nulidade do vício procedimental resultante da falta de notificação da acusação e da designação da data de julgamento, bem como da sua ausência na audiência de julgamento, por força da aplicação dos artigos 332º, nº 1 e 119º, alínea c), ambos do Código de Processo Penal, está ferida de inconstitucionalidade porquanto viola o disposto no artigo 32º, da Constituição da República Portuguesa, designadamente os nºs 1, 5, 6 e 7 daquele preceito.

A recorrente AA enquadra o fundamento invocado na alínea d) do n.º do artigo 449º do Código de Processo Penal, alegando que a não admissão do recurso por via de uma interpretação restritiva daquele dispositivo legal, viola normas fundamentais, designadamente o direito à defesa e ao recurso, previsto no artigo 32º da Constituição da República e ainda o artigo 8º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem[5], aplicável por forca do artigo 8º, da Constituição.

Questão nuclear a conhecer no presente recurso é a da qualificação jurídica do vício dos actos procedimentais atinentes à notificação da acusação, do despacho equivalente ao de pronúncia e do despacho que designou data para julgamento.

Certo é que a qualificação de um acto como inexistente está a montante das garantias de defesa constitucionalmente garantidas. Com efeito, a qualificação de um acto como inexistente tem a ver com o acto em si, com a sua substância, não também com as consequências que da sua qualificação enquanto tal advêm para as garantias de defesa do arguido.

Inexistente, como refere Cavaleiro de Ferreira[6], é o acto que pela sua gravidade não constitui suficiente suporte duma realidade jurídica por falta de elementos essenciais que, mais do que exigidos pelo direito positivo, são racionalmente imprescindíveis à substância do acto. Trata-se de um acto que não só não produz efeitos jurídicos, como em caso algum os poderia produzir, razão pela qual não carece de ser anulado, não dando nunca lugar à formação de caso julgado.

Como também refere Germano Marques da Silva[7], acto inexistente é o que decorre de vícios mais graves do que os que a lei prevê como constituindo nulidades, ou seja, o que ultrapassa a barreira da tipicidade das nulidades e da sua sanação pelo caso julgado. Trata-se de acto, como defende João Conde Correia[8], que pelo seu imenso potencial de agressão aos direitos, liberdades e garantias individuais, deve ser insanável e obstar à formação de caso julgado, consabido que com a formação de caso julgado, mesmo as nulidades arguíveis em qualquer estado do procedimento, incluindo os vícios da própria sentença, tornam-se insindicáveis; o valor da segurança jurídica acaba por sobrepor-se à justiça processual, inviabilizando qualquer modificação da sentença definitiva.

O vício da inexistência constitui pois uma anomia processual insanável, impeditiva da formação do caso julgado, assim se contrapondo aos demais vícios procedimentais, os quais, não impedindo a formação do caso julgado, ficam sanados com a verificação do trânsito em julgado da sentença. Por isso, todos os vícios previstos na lei como causa de nulidade estão excluídos da figura da inexistência jurídica, sendo que julgar inexistente um acto que a lei comina com nulidade significa substituir arbitrariamente a sanção prevista pelo legislador e alterar o seu programa legislativo[9].

Ora, a notificação da recorrente AA para morada diferente da por si comunicada ao processo após a prestação de termo de identidade e residência, não integra, obviamente, acto inexistente, tanto mais que constitui nulidade insanável ex vi artigos 113º, n.º 10, 119º, alínea c), 196º, n.ºs 2 e 3, alínea c) e 332º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Das considerações atrás tecidas a propósito do instituto de revisão da sentença resulta que este instrumento processual tem caracter excepcional, só podendo ser utilizado nos apertados limites do artigo 449º, do Código de Processo Penal, sendo certo que não se trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos[10].

Ora, o que a recorrente pretende é uma revisão do julgado, com anulação e inclusão de uma prévia alteração no processado, por via da efectuação de notificações da acusação, do despacho equivalente ao de pronúncia e de nova data para realização de audiência para a morada por si indicada no processo em substituição da que constava do termo de identidade e residência, revisão esta que se mostra, manifestamente, fora do quadro previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal.

Com efeito, os factos a que alude a alínea d) do n.º 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal, são os factos probandos, constitutivos do crime e dos seus elementos essenciais, de que, uma vez comprovados, resulta a responsabilidade ou irresponsabilidade do arguido, sendo os meios de prova novos os meios vocacionados para a prova do crime ou para prova da inexistência dos seus elementos, sendo certo que a falta de notificação à recorrente nos termos legais da acusação, do despacho equivalente ao de pronúncia e da data designada para a audiência não integra o conceito de facto, razão pela qual ter-se-á de concluir que o pedido de revisão formulado se mostra desprovido de fundamento.

Por outro lado, como já se deixou consignado, o recurso de revisão, por conflituar com o caso julgado, consubstancia um procedimento excepcional, sendo admissível, apenas, perante situações especiais, rigorosamente previstas na lei, decorrentes de uma decisão injusta, sendo pois evidente que o instituto da revisão de sentença não enferma de inconstitucionalidade ou de ilegalidade ao não prever como fundamento de revisão a ocorrência, no processo de onde promana a sentença revivenda, de nulidades insanáveis. Aliás, não poderia ser de outro modo, visto constituir, como já se deixou consignado, princípio geral de direito adjectivo o de que o caso julgado cobre todas as nulidades, ou seja, o caso julgado sana todas as nulidades processuais, a significar que, em caso algum, a nulidade processual é susceptível de constituir fundamento de revisão de sentença.

                                          *

Termos em que se acorda julgar o pedido de revisão infundado.

Custas pela requerente, com 2 UC de taxa de justiça.

                                          *                                                                 

   Oliveira Mendes (Relator)                          

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[1] - O texto que a seguir se transcreve, bem como os que mais adiante se irão transcrever, correspondem integralmente ao constante dos autos.
[2] - De acordo com o n.º 6 do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa: «Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos».
[3] - O caso julgado material constitui a dimensão objectiva do princípio non bis in idem, através da qual se protege a certeza e a firmeza da decisão judicial, a intangibilidade do definitivamente decidido pelo tribunal, tutela indispensável à credibilidade e imagem públicas dos tribunais e ao interesse legítimo dos sujeitos processuais e da comunidade.
[4] - Código de Processo Penal Anotado, notas ao artigo 449º.
[5] - Deve tratar-se de lapso da recorrente que, por certo, pretendia referir-se ao artigo 6º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
[6] - Curso de Processo Penal (1955), I, 268/269.
[7][7] - Curso de Processo Penal (1993), II, 75/76.
[8] - “Contributo para a análise da inexistência e das nulidades processuais”, Boletim da Faculdade de Direito – Stvdia Ivridica, 112/121.
[9] - João Conde Rodrigues, Ibidem.
[10] - Cf. Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado (Almedina-2014), 1610.