Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO OBRIGAÇÕES PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ200305130010191 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2463/02 | ||
| Data: | 10/12/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 5-11-99, A, instaurou a presente acção ordinária contra a ré B, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 13.686.173$00, resultante dos preços de materiais do seu comércio que forneceu à ré e que esta não pagou no momento convencionado, acrescida de 1.762.229$00, referente a juros vencidos até à data da proposição da acção, e os vincendos, à taxa legal, anualmente capitalizados . A ré contestou, recusando o pagamento do preço. Para tanto, alega que, para além do fornecimento dos invocados materiais, a autora se obrigou a executar os trabalhos de montagem e colagem dos vidros, o que foi cumprido defeituosamente, sendo certo que a autora nunca procedeu à eliminação dos vícios e à reparação dos defeitos que lhe foram denunciados, apesar de solicitada para tal, o que causou à ré diversos danos . Houve réplica . Saneado, condensado e instruído o processo, procedeu-se a julgamento . Apurados os factos, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 13.686.173$00, sem prejuízo desta quantia apenas ser exigível uma vez oferecido o ressarcimento da ré dos danos que sofreu em consequência do cumprimento defeituoso da autora . Apelou a autora, mas sem êxito, pois a Relação de Coimbra, através do seu Acórdão de 22-10-02, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida. Continuando inconformada, a autora recorreu de revista, onde conclui: 1 - No caso concreto, não tem lugar a aplicação o disposto no art. 428, nº1, do Cód. Civil, uma vez que o prazo para cumprimento das prestações é diferente. 2 - A excepção do não cumprimento do contrato só funciona quando o prazo para as prestações de ambas as partes não seja diferente . 3 - Por isso, a recorrida não tem qualquer fundamento para recusar o pagamento da quantia em dívida e dos respectivos juros de mora, devendo ser condenada no pagamento da quantia peticionada, nos seus precisos termos . Não houve contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. Remete-se para os factos que foram considerados provados no Acórdão recorrido, que aqui se dão por reproduzidos, nos termos dos arts. 713, nº6 e 726 do C.P.C. Deles resulta ter-se apurado, na parte que aqui interessa salientar, o seguinte: 1 - A autora é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica à transformação e comercialização de vidros e espelhos . 2 - No exercício da sua actividade, a autora forneceu à ré os materiais por esta solicitados e descritos nas facturas indicadas na peça da alínea B) dos factos assentes, no total de 19.119.512$00. 3 - No acto da entrega das mercadorias vendidas pela autora à ré, aquela enviou a esta as respectivas facturas, onde constavam descriminadamente os materiais fornecidos, o serviço de montagem e o preço, tendo ambas acordado nas condições de pagamento, que seria efectuado no prazo de 60 dias após entrega dos vidros em obra. 4 - Ficou acordado que a montagem e a colagem dos materiais mencionados deveriam ser efectuadas pela autora. 5 - Os trabalhos de montagem e colagem dos vidros, executados pela autora, apresentaram vícios, que se traduziram, nomeadamente, em infiltrações de água nos vários pisos, esquadros montados ao contrário, colagens de vidros muito salientes para o interior do edifício. 6 - A ré comunicou de imediato a situação descrita no ponto anterior, enviando- lhe, por fax, os documentos juntos de fls 41 a 47, mas a autora não efectuou as reparações necessárias, o que causou à ré diversos danos . 7 - A ré não pagou as quantias referentes às mencionadas facturas, com excepção da nº 82.023.802, de que não foi paga apenas a de 500.000$00. Foi decidido pela 1ª instância e confirmado pela Relação, com fundamento na excepção do não cumprimento do contrato, prevista no art. 428, nº1, do Cód. Civil, que a obrigação do pagamento do preço a que a ré se encontra adstrita não é exigível enquanto a autora não proceder ao cumprimento integral do contrato, isto é, enquanto não oferecer o ressarcimento dos prejuízos sofridos pela ré, em consequência do cumprimento defeituoso da mesma autora . E, ao abrigo do art. 662 do C.P.C., também com a confirmação da Relação, houve lugar à condenação da ré a pagar à autora a quantia de 13.686.173$00, sem prejuízo desta importância apenas ser exigível uma vez oferecido o ressarcimento da ré dos danos que suportou com o cumprimento defeituoso da autora . Agora, a única questão que se suscita é apenas a de saber se a excepção do não cumprimento do contrato, nos termos do art. 428, nº1, do Cód. Civil, não pode operar, por as prestações terem prazos diferentes de cumprimento e a exceptio só poder ser invocada quando o prazo para as prestações de ambas as partes não seja diferente . Desde já se pode adiantar que a recorrente carece de razão . Dispõe o art. 428, nº1, do C.C.: "Se nos contrato bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo". Como é sabido, a excepção do não cumprimento do contrato pode ter lugar nos contratos com prestações correspectivas ou correlativas, isto é, interdependentes, sendo uma o motivo determinante da outra. É necessário que não estejam determinados prazos diferentes para as prestações, pois, neste caso, como deve ser cumprida uma delas antes da outra, a exceptio non adimpletis contractus não teria justificação, nem razão de ser . Mas é evidente que, mesmo estando o cumprimento das prestações sujeitas a prazos diferentes, a exceptio poderá sempre ser invocada pelo contraente cuja prestação deva ser efectuada depois da do outro, apenas não podendo ser oposta pelo contraente que devia cumprir primeiro ( Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, 4ª ed. pág. 405 ; Vaz Serra, R.L.J. , Ano 105, pág. 283, em Anotação ao Acórdão do S.T.J. de 19-11-71, publicado no Bol. 211-297; Vaz Serra, R.L.J. 108-155, em Anotação ao Acórdão do S.T.J. de 26-4-74; Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1987, pág. 331; João José Abrantes, A Excepção de não Cumprimento do Contrato no Direito Civil Português, pág. 73). Ora, como se decidiu no Acórdão recorrido, - ainda que de natureza e prazos diferentes, as prestações de uma e outra parte estão ligadas pelo nexo sinalagmático próprio dos contratos bilaterais; o contraente que cumpre defeituosamente a sua obrigação não tem o direito de exigir a respectiva contraprestação enquanto não corrigir o defeito da sua prestação e, em situações como a dos autos, o contraente faltoso só adquire o direito à contraprestação quando prévia ou simultaneamente se ofereça para reparar os danos causados à contraparte, repondo a situação dela - ( fls 177). Tal significa que não é a ré que esteja vinculada a cumprir primeiro, pois esta não é obrigada a pagar o preço sem que a autora ofereça a reparação dos danos que causou, em resultado do cumprimento defeituoso da sua prestação. Daí que improcedam as conclusões do recurso. Termos em que negam a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 13 de Maio de 2003 Azevedo Ramos Silva Salazar Ponce de Leão |