Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070590
Nº Convencional: JSTJ00019016
Relator: MAGALHÃES BAIÃO
Descritores: RECONVENÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: SJ198303220705901
Data do Acordão: 03/22/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : Quando o artigo 274, n. 2 alinea a) do Código de Processo Civil fala em "facto jurídico que serve de fundamento à defesa" refere-se, necessáriamente, a facto que efectivamente tenha efeito defensivo útil, pois não basta articular como defesa embora sem utilidade para esta, o facto que se pretenda usar em reconvenção.