Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO PINTO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRESSUPOSTOS ARGUIÇÃO DE NULIDADES | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO | ||
| Sumário : | Estando em causa uma decisão interlocutória, o recurso de revista só será admissível desde que estejam preenchidos os pressupostos do n.º 2 do artigo 671.º do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recorrente: Cuatrecasas, Gonçalves Pereira, SPL Recorrido: AA I. — RELATÓRIO 1. AA propôs a presente acção declarativa com processo comum, contra Cuatrecasas, Gonçalves Pereira e Associados. Sociedade de Advogados, SP, RL, pedindo a condenação da Ré no pagamento: I. — do montante já liquidado de 1 195 356,91 euros; II. — de montante a liquidar, em qualquer caso acrescidos de juros remuneratórios e moratórios, até efectivo pagamento. 2. A Ré Cuatrecasas, Gonçalves Pereira e Associados. Sociedade de Advogados, contestou, defendendo-se por impugnação, e deduziu reconvenção. 3. Em reconvenção, pediu que: I. — fosse reconhecido um crédito total de, pelo menos, € 5.666.931,78 da Ré sobre o Autor, por violação das obrigações assumidas no Convénio 2009, “devendo o valor contante na alínea c) do artigo 429 supra ser objeto de liquidação nos termos do disposto no artigo 556.º, n.º 1 do Código de Processo Civil”; II. — cumulativamente, fosse julgada procedente a compensação dos seguintes montantes reclamados pelo Autor com o crédito da Ré referido em b) supra: (i) € 384.000,00, a título de “empréstimos cativos”, (ii) € 123.054,90, a título de “empréstimos livres”; e (iii) € 14.921,18, correspondente ao valor nominal da participação social que o Autor detinha na Ré III. — em consequência da procedência do pedido reconvencional, fosse o Autor condenado a pagar à Ré o montante de € 5.144.955,70, correspondente à diferença entre o crédito identificado em I e os créditos identificados em II; subsidiariamente, IV. — fosse reconhecido um crédito total de € 1.796.014,83 da Ré sobre o Autor, por violação das obrigações assumidas no Convénio 2003. V. — cumulativamente, fosse julgada procedente a excepção por compensação dos seguintes montantes reclamados pelo Autor com o crédito da Ré referido em IV: (i) € 384.000,00, a título de “empréstimos cativos”, (ii) € 123.054,90, a título de “empréstimos livres”; e (iii) € 14.921,18, correspondente ao valor nominal da participação social que o Autor detinha na Ré; VI. — em consequência da procedência do pedido reconvencional, fosse o Autor condenado a pagar à Ré o montante de € 1.274.038,75, correspondente à diferença entre o crédito identificado em IV supra e os créditos identificados na alínea II supra. E, em qualquer caso, que o Autor fosse condenado no pagamento dos juros de mora legais vincendos, calculados sobre os montantes acima identificados no presente pedido, desde a data da notificação do Autor para contestar a presente reconvenção, até efectivo e integral pagamento. 3. O Autor replicou, defendendo-se por impugnação e por excepção. 4. Em 30 de Março de 2022, a Cuatrecasas, Gonçalves Pereira, SPL (sociedade espanhola) deduziu incidente de intervenção principal espontânea, mediante articulado próprio, pedindo, a final, que: I. — fosse o Autor condenado a pagar à Interveniente Principal a quantia de, pelo menos, 5.639.590,61 euros, por violação das obrigações assumidas no Convénio 2009, “devendo o valor constante na alínea c) do artigo 430 da Contestação/Reconvenção apresentada pela Ré Cuatrecasas, Gonçalves Pereira & Associados ser objeto de liquidação nos termos do disposto no artigo 556.º, n.º 1 do Código de Processo Civil”; II. — subsidiariamente, fosse o Autor condenado a pagar à Interveniente Principal 1.796.014,838 euros, por violação das obrigações assumidas no Convénio 2003; Em qualquer caso, que o Autor fosse condenado no pagamento dos juros de mora legais vencidos e vincendos, calculados sobre os montantes do presente pedido, até efetivo e integral pagamento. 4. O Autor respondeu ao incidente, sustentando que a intervenção devia ser rejeitada, ao abrigo do artigo 315.º, n.º 1, por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 311.º do Código de Processo Civil. 5. O Tribunal de 1.ª instância indeferiu o pedido de intervenção principal espontânea deduzido pela Cuatrecasas, Gonçalves Pereira, SPL. 6. A decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância é do seguinte teor: Por requerimento com a referência ......23, veio a Cuatrecasas, Gonçalves Pereira, S.L.P., com número fiscal B59942110, com sede na Av. Diagonal, 191, 08018 Barcelona, Espanha, requerer ao abrigo do disposto no artº 311º do C.P.C. a sua intervenção principal. Alega que nos presentes autos o autor "reclama da Ré Cuatrecasas, Gonçalves Pereira & Associados o pagamento de um conjunto de montantes como resultado da sua qualidade de sócio e da sua posterior exoneração" e que o autor era igualmente sócio da Cuatrecasas, Gonçalves Pereira, S.L.P, razão pela qual, quando se exonerou da ré, exonerou- se também da requerente. Que as duas sociedades e todos os sócios "acordaram integrar as suas atividades num modelo profissional comum, assumindo para o efeito um conjunto de direitos e obrigações que os passaram a vincular", integração esta que foi concretizada pelo acordo de integração de 2003, assinado entre as duas sociedades e aprovado por todos os sócios, e pelo Convénio de 2003, posteriormente alterado pelo Convénio de 2009. Que as duas sociedades e todos os seus sócios (incluindo o autor) se vincularam aos convénios e assumiram os direitos e obrigações dali decorrentes. O pedido reconvencional deduzido pela ré assenta na violação das regras dos convénios de 2003 e 2009. Acrescenta que as condutas descritas na contestação como tendo sido praticadas pelo autor, geraram perdas que se repercutiram na situação da requerente e que uma eventual procedência dos pedidos dos autos afecta também a situação da requerente. Assim, a requerente tem interesse em contradizer nos termos do disposto no artº 311º do C.P.C. O autor tomou a posição exposta no requerimento apresentado 17.3.2023. Em síntese, pede o indeferimento liminar do pedido de intervenção, alegando que a acção tem por objecto uma relação material cuja contraparte é apenas a ré, não estando em causa qualquer obrigação solidária ou conjunta da ré e da interveniente; o autor não deduz pretensão com impacto na interveniente e esta não concretiza factos reveladores de um interesse em contradizer. Por sua vez a ré, nos termos do requerimento apresentado a 24.4.2023, pede o deferimento do pedido de intervenção. Em síntese afirma que a requerente deu como reproduzida a contestação apresentada, alegando ainda que aquando da exoneração o autor também era sócio da CGP ES, tendo as duas sociedades um modelo profissional comum, e deduzindo a requerente o mesmo pedido reconvencional que a ré formulou contra o autor. Assim, entende que se verifica uma situação de litisconsórcio voluntário sucessivo, sendo de aplicar as disposições dos artigos 311º e 32º do C.P.C. Entendemos assistir razão ao autor. Como resulta da petição inicial, os factos que descrevem a relação material controvertida, os factos concretos dos quais emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer, dizem apenas respeito à ré, estando o pedido formulado apenas contra esta. Apesar de entre as duas sociedades – ré e CGP ES – e com a intervenção de todos os sócios, poder ter sido celebrado um convénio que estabelece regras, entre outras, de apresentação de "unidade de firma", princípios iguais para ambas, harmonização de remunerações e denominação igual, a verdade é que as duas sociedades mantiveram a sua autonomia, sendo pessoas jurídicas distintas. É o autor que define na petição inicial a causa de pedir e o pedido. No caso, nenhum pedido é feito contra a requerente. Logo, esta não tem interesse em contradizer. Para se concluir que a relação material controvertida diz respeito a várias pessoas (e não estando em causa nenhuma das circunstâncias a que se referem os artigos 33º e 34º do C.P.C), não basta invocar que a procedência do pedido pode "afectar" (sem concretizar como) um terceiro - no caso a CGP ES -, por via de um acordo ou contrato que mantém as duas sociedades como pessoas distintas. À letra do artº 311º do C.P.C., não pode um terceiro estranho à relação material controvertida tal como o autor a define, intervir espontaneamente nos autos, aderindo a uma contestação e a um pedido (reconvencional), não se vendo no caso descrição de direito próprio da requerente paralelo ao da ré. Nesta conformidade, indefere-se o pedido formulado pela requerente Cuatrecasas, Gonçalves Pereira, S.L.P. 7. Inconformada, a Cuatrecasas, Gonçalves Pereira, SPL (sociedade espanhola) interpôs recurso de apelação. 8. O Autor AA contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. 9. O Tribunal da Relação julgou o recurso totalmente improcedente. 10. Inconformada, a Cuatrecasas, Gonçalves Pereira, SPL (sociedade espanhola), interpôs recurso de revista. 11. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: A. O presente recurso vem interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 9/5/2024, que confirmou a decisão de indeferimento do requerimento de intervenção apresentado pela Recorrente, com fundamento na inexistência de litisconsórcio entre esta e a Ré, por esta última não ser parte no Convénio. B. O Acórdão é passível de recurso de revista ao abrigo dos arts. 671º, nº 1 e nº 3 a contrario do CPC. C. Com efeito, desde logo, ao ter indeferido o requerimento de intervenção da Recorrente na ação, por inexistência de litisconsórcio, a decisão do Tribunal da Relação determina a extinção da instância movida pela CGP ES, por uma questão de cariz adjetivo. D. Além disso, inexiste dupla conforme entre a decisão proferida pela primeira instância e o Acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal a quo sustentou a sua decisão numa fundamentação essencialmente diferente. E. De resto, como se invocará abaixo, o Acórdão é nulo por excesso de pronúncia. Esta nulidade resulta precisamente da introdução de um novo fundamento pelo Tribunal da Relação e é, assim, também ela ilustrativa da diferença substancial da fundamentação de ambas as decisões. F. Por outro prisma, caso esta nulidade venha a ser acolhida, a dupla conformidade decisória poderá, também ela, desaparecer, na medida em que o fundamento essencial que sustentou a decisão de indeferimento da intervenção decairá. G. Esta circunstância também obsta à formação de dupla conforme, à luz do art. 671º, nº 3, a contrario. Nulidades H. O Acórdão é nulo por excesso de pronúncia. I. Com efeito, à luz dos arts. 311º, 30º e 32º, do CPC, o Tribunal a quo devia apenas ter apreciado se a Recorrente apresentava um interesse igual ao da Ré/Reconvinte, tendo em conta a configuração dada por esta à reconvenção. Se essa “configuração” está errada, tem ou não fundamento jurídico é uma questão de mérito que tem ainda de ser decidida pelo tribunal de primeira instância. J. Ou seja, cabia apenas ao Tribunal a quo decidir sobre a admissibilidade da intervenção, e não sobre a questão de fundo subjacente ao mérito da demanda reconvencional. K. Ao ter conhecido desta questão controvertida que excede o âmbito inerente ao juízo sobre a admissibilidade da intervenção, e ao fazê-lo antes de a Recorrente e a Ré terem tido oportunidade de exercer os seus direitos ao contraditório e à prova, o Tribunal a quo incorreu, desde logo, em nulidade, o que se invoca ao abrigo do art. 615º, nº 1, al. d) do CPC. L. Além disso, o Acórdão é nulo por falta de fundamentação, ao abrigo do art. 615º, nº 1, al. b) do CPC. M. Com efeito, no Acórdão, Tribunal a quo não esclarece, nem minimamente, por que motivos jurídicos e factuais e com base em que elementos probatórios entende que a Ré não é parte no Convénio. Subsidiariamente, Erros de julgamento N. O Tribunal a quo apreciou indevidamente a existência de litisconsórcio ativo à luz da legitimidade material da Ré e da Recorrente. O. No apuramento da existência de litisconsórcio, não há que fazer qualquer juízo sobre matéria de facto controvertida nem averiguar se a parte primitiva ou a requerente da intervenção é titular do direito invocado. P. O que se pede ao Tribunal no conhecimento do requerimento de intervenção é verificar se o requerente, no modo como conforma a sua intervenção, alega ser titular de um interesse igual ao do autor ou do réu. Q. A verificação do mérito dessa alegação é feita a final, no conhecimento do pedido, após o debate de facto e de direito e a inerente produção de prova e não a jusante destes momentos. R. Na presente ação, quer a quer a Ré, quer a Recorrente (autoras para efeito do pedido reconvencional), alegaram ser parte no Convénio ou titulares de direitos consagrados no mesmo e credoras solidárias do Autor por violação de disposições dele constantes. S. Ou seja, a respetiva vinculação ao Convénio ou a titularidade de direitos dele resultantes faz parte da causa de pedir de cada uma. T. Nessa medida, deverá entender-se que a configuração dada pela Ré (e pela Recorrente) à reconvenção é bastante para sustentar a situação de litisconsórcio voluntário ativo que legitima a intervenção da Recorrente. U. Para o caso de assim não se entender, desde já se invoca a inconstitucionalidade da interpretação dos arts. 311º, 30º, nº 3 e 32º do CPC perfilhada pelo Tribunal a quo, segundo a qual o apuramento de uma situação de litisconsórcio para efeitos de admissão de um requerimento de intervenção pressupõe (ou sequer permite) uma análise sobre a titularidade do direito invocado pelo requerente e a parte primitiva, por violar o princípio do acesso ao Direito e a uma tutela jurisdicional efetiva (art. 20º da Constituição da República Portuguesa). V. Por outro lado, mesmo que a Ré não se tivesse vinculado ao Convénio (sem conceder), isso não significaria, por si só, que esta não é titular do direito indemnizatório invocado e que, por isso, não se verifique ainda assim uma situação de litisconsórcio entre esta e a Recorrente. W. A matéria alegada permite, por exemplo, que se venha a entender que o Convénio constitui um acordo parassocial com eficácia externa, passível de atribuir direitos e obrigações às sociedades formadas pelos sócios signatários. X. E permite também que se venha a enquadrar o Convénio como um contrato celebrado pelos sócios a favor de terceiros, a saber, a Ré e a Recorrente, ou com disposições a favor de terceiros. Y. Na verdade, independentemente do enquadramento jurídico a atribuir ao Convénio pelo Tribunal de primeira instância, o respetivo texto é claro no sentido de constituir direitos e obrigações para as sociedades e não só para os sócios (cf. Doc. 1 junto pelo Autora à Réplica, instruída neste recurso). Z. Ou seja, em qualquer um destes cenários, a Ré e a Recorrente beneficiam, afinal, de uma fonte contratual comum para o direito indemnizatório invocado. AA. Tudo isto poderá vir a ser alegado pela Ré em sede de resposta às exceções de ilegitimidade arguidas pelo Autor (às quais esta ainda não teve oportunidade de responder) e demonstrado, na fase de instrução, não cabendo ao Tribunal a quo (nem na verdade a este Tribunal ad quem) conhecer sobre a viabilidade de qualquer uma destas opções. BB. Simplesmente, não podia o Tribunal a quo concluir que, por a Ré não se ter vinculado ao Convénio, não beneficia de uma fonte contratual comum com a Recorrente, rejeitando por isso o requerimento de intervenção. CC. Por tudo o exposto, deve o Acórdão a quo ser revogado e substituído por outro que admita a intervenção requerida. Subsidiariamente, Revista excecional DD. Mesmo que se considerasse que o recurso de revista não é admissível – o que apenas se admite por dever de patrocínio – sempre deveria admitir-se este recurso como recurso de revista excecional, nos termos do disposto no artigo 672º, nº 1, al. a) do CPC. EE. Concretamente, está em causa no presente recurso uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. FF. Com este recurso, suscita-se ao Supremo Tribunal de Justiça que clarifique qual a interpretação correta a dar aos arts. 311º, 30º, nº 3 e 32º do CPC. GG. Em especial, a questão de saber se a admissão da intervenção principal espontânea depende de (ou sequer permite) uma prévia verificação da titularidade do direito invocado tem implicações inquestionáveis na tramitação processual legal (na medida em que pode conduzir a uma apreciação de mérito prejudicial do próprio saneamento), bem como na interpretação dos pressupostos legais de admissibilidade para a intervenção principal. HH. Nessa medida, esta questão tem uma dimensão e relevância autónomas, que ultrapassam o interesse das partes envolvidas. Nestes termos e nos demais de Direito, deverão V. Exas.: a) Admitir o presente recurso à luz do art. 671º, nº 1 e 3 a contrario do CPC ou, caso assim não se entenda, à luz do art. 672º, nº 1, al. a) do CPC; b) Julgar nulo o Acórdão à luz do art. 615º, nº 1, als. b) e d) do CPC e substituí-lo por outro que, isento destes vícios, admita a intervenção principal espontânea da CGP ES; caso assim não se entenda, c) Dar provimento integral ao presente recurso, revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra que admita o requerimento de intervenção apresentado pela Recorrente. 12. O Autor AA contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso. 13. O Exmo. Senhor Desembargador relator admitiu o recurso de revista nos seguintes termos: 1-Cuatrecasas, Gonçalves Pereira, SLP (CGP ES), notificada do acórdão proferido por esta Relação a 09/05/2024, veio interpor recurso de Revista Normal e, subsidiariamente, de Revista Excepcional e arguir nulidades do acórdão (entretanto indeferidas por acórdão da Conferência de 09/01/2025). 2-Cumpre apreciar da admissibilidade dos recursos. 2.1- Quanto à Revista normal. Determina o artº 671º nºs 1 e 2 do CPC, com epígrafe “Decisões que admitem revista”: “1 - Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos. 2 - Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista: a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível; b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.” Do preceito decorre que: i)- É admissível recurso de revista dos acórdãos que, incidindo sobre decisões da 1ª instância, conheçam do mérito da causa; ii)- Admitem recurso de revista os acórdãos que, incidindo sobre decisões da 1ª instância, ponham termo ao processo, extinguindo a instância quanto ao réu ou a algum dos réus; iii)- Em princípio, não admitem recurso de revista os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias da 1ª instância sobre questões de natureza adjectiva. Dito isto e transpondo para o caso dos autos, é fácil perceber que um acórdão da Relação que confirma a decisão da 1ª instância que não admitiu um incidente de intervenção principal espontânea: i)- não conheceu do mérito da causa; ii)- não pôs termo ao processo extinguindo a instância quanto a algum dos réus; iii)- trata-se de acórdão que versa sobre decisão interlocutória de natureza adjectiva fora das situações previstas no artº 629º nº 2. Por conseguinte, sem necessidade de outros considerandos não se admite o recurso de Revista Normal. 2.2- Quanto à Revista Excepcional Segundo entendemos, no que tange à admissibilidade da Revista Excepcional, o tribunal a quo (Relação) apenas aprecia a verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade: em função da alçada, sucumbência, dupla conforme, legitimidade, estando reservado à Formação, prevista no artº 672º nº 3, a apreciação dos pressupostos específicos do nº 1 do artº 672º (Cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, pág. 214, nota 312). Ora, porque no caso se verificam os mencionados pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, anui-se a respectiva admissão genérica, cabendo à Formação decidir da admissibilidade concreta da Revista Excepcional. Porque o recurso da decisão da 1ª instância já subiu em separado, somos a entender que nada obsta a que este recurso de Revista suba nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Em face do exposto e decidindo: a)- Não se admite o recurso de Revista Normal; b)- Admite-se a Revista Excepcional, subindo nos autos e com efeito meramente devolutivo. Notifique. Aguardem os autos pelo decurso do prazo de 10 dias de eventual reclamação (artº 643º nº 1) e, ocorrendo, por igual prazo de resposta (artº 643º nº 2) e, após, remeta ao STJ. II. — FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS 14. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes: 1º- Como documento nº 2 da contestação/reconvenção, foi junta cópia do “Acordo de Integração Profissional e Económica”, de 22/09/1999, entre a “Cuatrecasas” e “G...e Associados”, do qual, além do mais, consta: Artigo 1º nº 3ª: “A assinatura do presente acordo não pressupõe uma fusão legal das sociedades que o subscrevem… Contudo, as outorgantes comprometem-se a realizar a fusão quando as leis portuguesa e espanhola o permitam e tenham obtido as autorizações necessárias”; Artigo 2º nº 2: “…cada sociedade profissional realizará a sua própria contabilidade e gerirá as suas contas…” 2º- Como documento nº 3 da contestação/reconvenção, foi junta cópia do “Acordo de Integração Cuatrecasas e G...e Associados” de 21/02/2003, do qual, além do mais, consta: Artigo 1º nº 1: “As duas sociedades acordam a integração no pleno respeito das suas respectivas realidades…” Artigo 5º nº 1: “Denominação. A denominação utilizada no Convénio dos Sócios da Firma que regulamenta as relações entre os Sócios (todos os Sócios) será CUATRECASAS, G...e Associados.” 3º- Como documento nº 4 da contestação/reconvenção, foi junta cópia da acta dos sócios da “Série de Espanha” e da “Série de Portugal”, de 21 e 22/02/2003, na qual foram apresentadas as contas da sociedade espanhola e as contas da sociedade portuguesa. 4º- Como documento nº 6 da contestação/reconvenção foi junta cópia do “Convénio de integração profissional e regulação das relações sociais nas sociedades” (em castelhano) designado por Convénio de 2003, do qual consta, além do mais: Parágrafo 2º do ponto 1º consta, com interesse para a questão: O Convénio aprovado não é constitutivo de uma sociedade e a sua eficácia estende-se às relações de quem é sócio ou venha a sê-lo. Capítulo I: 1º parágrafo: São partes no presente Convénio: os sócios da Cuatrecasas Abogados, SL; os sócios da G...e Associados. Parágrafo 3º- O conjunto formado por todas as sociedades aderentes denominar-se-á genericamente de “A Firma”. Cláusula 5ª, parágrafo 1º: O presente Convénio e as suas normas manter-se-ão no âmbito estritamente privado dos sócios e não será objecto de registo nem de publicidade… 5º- Como documento nº 13 junto com a contestação/reconvenção, foi junta cópia da acta da assembleia geral dos sócios da “Firma” “Cuatrecasas, Gonçalves Pereira”, de 26/03/2009, na qual foram apresentadas as “contas consolidadas de Espanha e Portugal”, e o orçamento para 2009. O autor, fez-se representar nessa assembleia. 6º- Continuando aquela assembleia geral no dia 27/03/2009, com apresentação dos projectos de Estatutos na sua nova redacção, em termos de “modificação e refundição dos estatutos da sociedade espanhola “Cuatrecasas, Gonçalves Pereira SLP”, designado como “Convénio de 2009”. A modificação e refundição dos Estatutos da sociedade espanhola “Cuatrecasas, Gonçalves Pereira SLP” foi aprovada. O autor, fez-se representar nessa assembleia. 7º- Como documento nº 2 junto com a réplica foi apresentado Parecer do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 12/08/2012, que, em síntese, decidiu que o “Convénio de 2009” é ineficaz e não produz efeitos na ordem jurídica portuguesa por não ter sido registado. O DIREITO 15. O recurso de revista excepcional pressupõe o preenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista, designadamente dos requisitos relacionados com o conteúdo da decisão recorrida — art. 671.º, n.º 1 —, com a alçada e com a sucumbência — art. 629.º, n.º 1 —, com a legitimidade dos recorrentes — art. 631.º — e com a tempestividade do recurso — art. 638.º do Código de Processo Civil 1. 16. Em consequência, “[p]ara se determinar se é, no caso, de admitir a revista excepcional, deve começar por se apurar se, no caso concreto, estão preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade da revista, rejeitando logo o recurso, sem necessidade de apreciação dos requisitos específicos, se se concluir que não se mostram verificados tais requisitos” 2. 17. O n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil é do seguinte teor: “Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”. 18. O acórdão recorrido não corresponde a nenhuma das duas hipóteses do n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil: em primeiro lugar, não conhece do mérito da causa e, em segundo lugar, não põe termo ao processo, absolvendo da instância o Réu. 19. A hipótese de o recurso ser rejeitado por o acórdão recorrido não corresponder a nenhuma das duas hipóteses do n.º 1 do artigo 671.º foi considerada pela Recorrente Cuatrecasas, Gonçalves Pereira, SPL (sociedade espanhola), nos seguintes termos: 14. A decisão a quo recusou o pedido de intervenção da CGP ES para intervir no lado reconvencional. 15. Determina o art. 671º, nº 1, do CPC que: “Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”. 16. Em anotação a esta norma, Abrantes Geraldes esclarece o seguinte: “(…) Para aferição da admissibilidade da revista ao abrigo desta previsão normativa, é atribuído relevo ao efeito extintivo da instância que emana do acórdão da Relação, independentemente daquele que produziria a decisão da 1ª instância sobre a qual incidiu. Uma vez que os casos em que a instância finda com uma decisão que aprecia o mérito da causa já estão cobertos pela primeira partedopreceito, estesegmentoespecífico visaosdemaisacórdãos da Relação em que o efeito extintivo da instância ou da instância reconvencional decorre da resposta a questões de cariz adjetivo (…). [P]odemos afirmar que, para além dos casos em que os acórdãos da Relação conheçam do mérito da causa, no todo ou em parte (1.ª parte [da norma]), admitem recurso de revista (verificados os demais requisitos), aqueles de que resulte a extinção total ou parcial da instância, em termos objetivos ou subjetivos. Trata-se, aliás, de jurisprudência pacífica”. 17. Ao ter indeferido o requerimento de intervenção da Recorrente na ação, por inexistência de litisconsórcio, a decisão do Tribunal da Relação determina a extinção da instância movida pela CGP ES, por uma questão de cariz adjetivo. 18. Nessa medida, o Acórdão é recorrível, ao abrigo do art. 671º, nº 1 do CPC. 19. É verdadequea norma em causa associaa suscetibilidadede recursoderevista às decisões que põem termo ao processo “absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos” (parte final do art. 671º, nº 1 do CPC). 20. No entanto, a doutrina e a jurisprudência têm feito uma leitura corretiva desta norma, admitindo a sua aplicação em situações em que a decisão põe termo ao processo, mesmo não conduzindo a uma absolvição da instância. 21. Como esclarece Abrantes Geraldes: “Entendo que o acento tónico deve serposto no ‘termo do processo’ (total ou parcial) (…). O elemento literal que se extrai do art. 671º, nº 1, e a diferença de redação relativamente ao que estava consignado no art. 721º, nº 1, do CPC de 1961, justificam um esforço adicional para perscrutar o verdadeiro sentido daquele preceito, aferindo da legitimidade de uma interpretação que integre no mesmo regime recursório acórdão da Relação que, sem conhecer do mérito da causa, ponha termo ao processo e/ou ao recurso por uma via formal diversa da absolvição da instância. (…) Assim, na economia do preceituado no nº 1 do art. 671º deve passar para um plano secundário a alusão à ‘absolvição da instância’”. 22. De qualquer forma, in casu, e ainda que não o refira expressamente, o efeito material do Acórdão do Tribunal da Relação é também o de absolvição do Autor da instância reconvencional movida pela Recorrente na sua intervenção. 23. Nessa medida, à aplicação da norma referida não obsta que não tenha chegado a declarar-se formalmente a absolvição do Autor da instância reconvencional deduzida pela Recorrente no seu requerimento de intervenção. 20. Contrariamente àquilo que alega a Recorrente Cuatrecasas, Gonçalves Pereira, SPL (sociedade espanhola), o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação não deve reconduzir-se à segunda hipótese do n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil. 21. A decisão proferida pelo Tribunal da Relação não põe termo ao processo: Independentemente de qualquer intervenção principal da Recorrente, o processo sempre prosseguirá para que sejam apreciados os pedidos deduzidos pelo Autor AA contra a Ré Cuatrecasas, Gonçalves Pereira e Associados. Sociedade de Advogados, e para que sejam apreciados os pedidos reconvencionais deduzidos pela Ré Cuatrecasas, Gonçalves Pereira e Associados. Sociedade de Advogados, contra o Autor AA. 22. Em vez de uma decisão final — ainda que tão-só formalmente final —, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação aprecia, tão-só, uma decisão interlocutória. 23. Como não deva reconduzir-se à segunda hipótese do n.º 1 do artigo 671.º, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação deve coordenar-se à hipótese do n.º 2 do artigo 671.º: 2. — Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objecto de revista: a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível; b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. 24. Em termos em tudo semelhantes aos do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de 2020 — processo n.º 954/18.0T8VRL-A.G1-1.S1 —, dir-se-á que “a questão da inadmissibilidade da revista não se pode colocar à luz do disposto neste nº 3 do artigo 671º (conjugado com o nº 1), ou seja, da questão da existência ou não de dupla conforme, mas sim à luz do seu nº 2 – nos termos do qual “os acórdãos que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual” só podem ser objeto de revista nas situações referidas nas als. a) e b) daquele nº 2. […] E, in casu, não estamos perante uma situação enquadrável no nº 1 do artigo 671º, na medida em que a Relação não conheceu do mérito da causa, e não pôs termo ao processo (absolvendo da instância o réu ou alguns dos réus quanto ao pedido ou reconvenção deduzidos) – mas sim perante uma mera decisão interlocutória: a não admissão dos ora reclamante a intervir nos autos ao lado dos réus, conforme por eles peticionado (intervenção principal espontânea). E daí que a inadmissibilidade da revista se deva colocar apenas com basear no disposto no nº 2 do artigo 671º do CPC (decisão interlocutória), que não no disposto no nº 3 do mesmo artigo (dupla conforme) conforme se considerou no despacho reclamado”. 25. Estando em causa uma decisão interlocutória, o recurso de revista só seria admissível desde que estivessem preenchidos os pressupostos do n.º 2 do artigo 671.º do Código de Processo Civil: 26. O n.º 2 do artigo 637.º do Código de Processo Civil é do seguinte teor: “O requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade; quando este se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento”. 27. O ónus de indicação do fundamento específico da recorribilidade deve ser cumprido em todos os casos em que o recorrente pretenda que o recurso seja admitido ao abrigo de uma norma excepcional— p. ex., do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil 3. 28. A Recorrente Cuatrecasas, Gonçalves Pereira, SPL (sociedade espanhola) não invocou nenhum dos fundamentos específicos de recorribilidade relevantes para efeito das duas alíneas do n.º 2 do artigo 671.º do Código de Processo Civil. 29. Em lugar dos fundamentos específicos de recorribilidade relevantes para efeito das duas alíneas do n.º 2 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, a Recorrente Cuatrecasas, Gonçalves Pereira, SPL (sociedade espanhola) invocou tão-só o fundamento específico do recurso de revista excepcional previsto na alíneas a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil. 30 Ora o Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado, constantemente, que “os casos de revista excepcional são hipóteses em que a revista normal não é admissível apenas por se verificar uma situação de ‘dupla conforme’ – i.e., hipóteses que, não fora a ocorrência de ‘dupla conforme’, se reconduziriam a situações de revista normal” 4. 31. O facto de não ter sido invocado nenhum dos fundamentos específicos de recorribilidade relevantes para efeito das duas alíneas do n.º 2 do artigo 671.º do Código de Processo Civil faz com que o recurso não possa ou, em todo o caso, não deva ser admitido. 32. Finalmente, sempre se esclarecerá que o facto de a Recorrente Cuatrecasas, Gonçalves Pereira, SPL (sociedade espanhola) ter arguido a nulidade do acórdão recorrido é, em concreto, irrelevante — a arguição de nulidades do acórdão recorrido não pode ser fundamento autónomo de recurso de revista 5. III. — DECISÃO Face ao exposto, não se toma conhecimento do objecto do recurso. Custas pela Recorrente Cuatrecasas, Gonçalves Pereira, SPL. Lisboa, 15 de Maio de 2025 Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator) Fátima Gomes Maria dos Prazeres Pizarro Beleza _______
1. Cf. designadamente os acórdãos do STJ de 22 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 2219/13.5T2SVR.P1.S1 — e de 26 de Novembro de 2019 — processo n.º 1320/17.0T8CBR.C1-A.S1. 2. Cf. acórdão do STJ de 22 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 2219/13.5T2SVR.P1.S1. 3. Cf. António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao artigo 637.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2018, pág. 764. 4. Cf. designadamente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 2009 — processo n.º 1449/08.6TBVCT.G1.S1. 5. Cf. designadamente acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 2016 — processo n.º 470/15 —; de 12 de Abril de 2018 — processo n.º 414/13.6TBFLG.P1.S1 —; de 2 de Maio de 2019 — processo n.º 77/14.1TBMUR.G1.S1 —, de 19 de Junho de 2019 — processo n.º 5065/16.0T8CBR.C1-A.S1 — e de 05 de Fevereiro de 2020 — processo n.º 983/18.4T8VRL.G1.S1. |