Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P4012
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: TRIBUNAL COLECTIVO
DOCUMENTAÇÃO DA PROVA
MOTIVAÇÃO DO RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
DIREITOS
DEFESA
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: SJ200604270040123
Data do Acordão: 04/27/2006
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Analogicamente será de aplicar às audiências que decorram perante tribunal colectivo o estatuído no art. 364.º do CPP, ou seja, desde que o MP, o defensor ou o advogado do assistente declararem unanimente para a acta, até ao início das declarações do arguido, que prescindem da documentação, tal declaração vale como renúncia ao recurso em matéria de facto.
II - No art. 412.° do CPP, seus n.ºs 1, 3 e 4, aparecem-nos especificados os requisitos formais a que deve obedecer a motivação do recurso e suas conclusões.
III - A não observância destes requisitos acarreta a rejeição do recurso.
IV - Compreende-se que assim seja já que a impugnação da matéria de facto não tem como consequência a produção perante a Relação de toda a prova produzida, o que redundaria num segundo julgamento da matéria de facto, mas apenas a reapreciação da prova com virtualidade para levar à alteração da decisão sobre aqueles pontos tidos por
incorrectamente julgados, sendo que estes pontos e aquela prova hão-de ser expostos com clareza pelo recorrente.
V - A rejeição do recurso com fundamento na falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas als. do n.º 2 do art. 412.º do CPP não pode, contudo, ser imediata: sob pena de se restringir o efectivo direito de recurso consagrado constitucionalmente - n.° l do art. 32° da CRP - impõe-se convidar previamente orecorrente a suprir a apontada omissão.
VI - A eventual inaudibilidade e imperceptibilidade da prova gravada, uma vez que não é tida legalmente como nulidade, constitui uma mera irregularidade que se tem por sanada se não for arguida nos 3 dias seguintes àquele em que o sujeito processual tiver sido notificado para qualquer termo do processo ou haja intervindo em algum acto nele praticado - cf. n. ° l do art. 123.º do CPP.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório
No 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de……, perante o respectivo Tribunal Colectivo, foi o arguido AA, devidamente identificado nos autos,
submetido a julgamento, acusado da autoria de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos artigos 21°, n.° 1 e 24º, al. h) do dec-lei 15/93, de 22 Janeiro, e por este crime condenado na pena de 5 anos e 3 meses de prisão.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso, mas sem êxito porquanto a Relação lhe negou provimento.
Recorre agora do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando que foram postergados os seus direitos de defesa por o Tribunal da Relação não o ter convidado a suprir os vícios que estiveram na base da rejeição do recurso.
II. Âmbito do recurso
A- De acordo com as conclusões, a rematar a respectiva motivação, o inconformismo do recorrente radica no seguinte:
1. O Tribunal “a quo” restringiu os seus poderes de cognição à matéria de direito sem prejuízo do conhecimento dos vícios elencados no n.°2 do art. 410.° do C.P.P., que são de conhecimento oficioso;
2. A decisão de não conhecer da matéria de facto e de rejeitar o recurso interposto pelo Arguido Recorrente, por manifesta improcedência, prendeu-se pela não observância e cumprimento do estatuído no n.°s 3 e 4 do art. 412.° do C.P.P.;
3. Entendeu a Veneranda Relação de Coimbra não convidar o Arguido Recorrente ao aperfeiçoamento do recurso;
4. Fazendo, assim uma interpretação restrita do disposto naquele artigo 412º;
5. Há muito que a jurisprudência fez aplicar ao processo criminal o disposto no n.° 4 do art. 690.° do C.P.C., dadas as garantias de defesa que este cumpre assegurar;
6. Garantias nas quais se integra, por imperativo constitucional ( art. 32.°, n.° l da C.R.P.) o direito ao recurso;
7. Viu assim o Arguido diminuído o seu Direito de Defesa, com a recusa de pronúncia relativamente ao recurso da matéria de facto.
Em sua resposta, o Exmº Magistrado do M.P., junto da Relação, defende a confirmação do julgado, tendo por insubsistente a pretensão do recorrente.
Neste Supremo Tribunal, o Ex.mº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se sobre os pressupostos do recurso e promoveu a realização da audiência.
B- Face às conclusões da motivação, a única questão controvertida que aqui é colocada prende-se com o convite que, previamente à rejeição do recurso, deveria ter sido endereçado ao recorrente para suprir as deficiências formais de que enfermava o recurso interposto para a Relação.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
III. Fundamentação
A- os factos
Foram dados como assentes na 1a instância os seguintes factos:
1- No dia l de Setembro de 2003, pelas 12 horas, no interior do Estabelecimento Prisional de Leiria, o arguido guardava nas cuecas que na ocasião vestia, um embrulho em plástico contendo no seu interior dois pedaços de uma substância que, submetida a exame, revelou ser Canabis (resina) com um peso líquido de 43,928 gramas;
2- O arguido é toxico dependente de heroína;
3- O arguido agiu de forma livre e consciente bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei;
4- O arguido tirou no Estabelecimento Prisional um curso de operador de informática; um curso de formação profissional de serralharia civil e trabalha na oficina de encadernação;
5- O arguido já sofreu as seguintes condenações:
- No Processo n.° 31/98, do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco, foi condenado em 2 anos e l mês de prisão, suspensa na sua execução pelo período de l ano, por sentença de 29/09/1999, por crime de furto qualificado, praticado em 12/08/1997.
- No Processo n.° 213/99, do 3° Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco, foi condenado em 2 anos e 6 meses de prisão, por decisão de 30/06/1999, por crime de tráfico de menor gravidade, praticado em Maio de 1998.
- No Processo n.” 35/01, do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco, o qual, em cúmulo jurídico, por decisão de 2/05/2001, foi condenado por crime de tráfico de estupefacientes, praticado em 18/07/1999 e tendo englobado os processos anteriormente referidos, foi-lhe aplicada a pena única de 6 anos de prisão, beneficiando de l ano de perdão.
Factos não provados
1- O arguido destinava o aludido estupefaciente ao seu consumo e a cede-lo a outros reclusos no interior do estabelecimento prisional em que se encontrava;
2- O arguido destinava o estupefaciente apreendido para seu exclusivo consumo;
3- A quantidade em causa deve-se tão-somente ao facto de se encontrar recluso e de não poder por conseguinte, adquirir sempre que necessário para a sua adição;
4- Nunca teve em mente facultar ou ceder o estupefaciente em apreço justamente, porque na prisão é difícil a sua obtenção.
B- O direito
1. Defendeu-se no acórdão ora recorrido que o arguido renunciou ao recurso em matéria de facto, pelo que dele não seria de conhecer nesta parte.
Em princípio, é obrigatória a documentação das declarações prestadas oralmente em audiência, como flui do art. 363º C.Pr.Penal. Faculta-se, assim, ao próprio tribunal um meio de controlo e de rememoração da prova e, principalmente, está-se a criar uma base documentada para fundamentar amplamente o recurso da decisão sobre a matéria de facto.
A documentação dessas declarações é, actualmente, um dos pressupostos do recurso em que é questionada a decisão sobre a matéria de facto, já que, segundo o art. 412º, nº 3, als. b) e c) C.Pr.Penal, impende sobre o recorrente a obrigação de especificar os pontos de facto que tem por incorrectamente julgados e as provas que levam a decisão diversa, por referência aos respectivos suportes técnicos, sob pena de rejeição do recurso.
Aquele princípio da documentação é afastado quando, decorrendo a audiência perante o tribunal singular, o M.P., o defensor ou o advogado do assistente declararem unanimente para a acta, até ao início das declarações do arguido, que prescindem da documentação –nº 1 do art. 364º C.Pr.Penal, valendo tal declaração como renúncia ao recurso em matéria de facto –art. 428º, nº 2 do mesmo diploma.
Idêntico normativo não existe expressamente para os casos em que a audiência decorra perante o tribunal colectivo. Porém, não se pode daqui depreender, sem mais, que esta possibilidade de renúncia não existe em tais casos.
É que, como cabal e esclarecidamente se argumenta no ac. S.T.J., de 2005/10/26 in www.stj.pt, relator Cons. Henriques Gaspar, para além da coerência intra-sistemática que aponta para a igualdade de soluções suposta pela idêntica natureza e pressupostos do regime dos recursos da decisão em matéria de facto, relevam na interpretação, de modo saliente, a natureza do direito ao recurso e os princípios da confiança e da boa-fé e lealdade processuais.
Se a possibilidade de renúncia ao recurso em matéria de facto existe para os casos em que a audiência decorre perante o tribunal singular, é porque o direito ao recurso não é irrenunciável. Antes, está na disponibilidade do seu titular a possibilidade de antecipadamente assumir a estratégia de recorrer ou não recorrer, fazendo uso desta faculdade segundo se lhe afigure mais conforme aos seus interesses. Aliás, o direito ao recurso sempre fica salvaguardado ao permitir-se ao recorrente submeter a uma instância superior a reapreciação do caso em matéria de direito.
Depois, se o sujeito processual manifestou livre e conscientemente a vontade de não recorrer da matéria de facto, esta vontade não deve na base da tal boa-fé e lealdade processuais de que se falou ser afastada, mesmo que entretanto existam condições para atacar a matéria de facto.
Analogicamente será de aplicar às audiências que decorram perante tribunal colectivo o estatuído no aludido nº 1 do art. 364º, ou seja, desde que o M.P., o defensor ou o advogado do assistente declararem unanimente para a acta, até ao início das declarações do arguido, que prescindem da documentação, tal declaração vale como renúncia ao recurso em matéria de facto.
Consta da acta de julgamento que tendo sido dada a palavra a todos os intervenientes processuais para efeitos do disposto no art. 364º do CPP, tendo unanimemente declarado que prescindem da documentação –cfr. fls. 183.
Esta declaração, em conformidade com o estatuído no nº 2 do art. 428º C.Pr.Penal, equivale como renúncia ao recurso em matéria de facto, sendo analogicamente aplicável, como já referido, aos casos em que o julgamento decorre perante o tribunal colectivo.
Tendo o recorrente, igualmente que os restantes intervenientes processuais, renunciado validamente ao recurso em matéria de facto, estava-lhe vedado colocar posteriormente esta questão em sede de recurso, pelo que não merece censura a posição assumida pelo Tribunal da Relação.
2. Para além disso, sempre se dirá que a pretensão a prosseguir com o presente recurso estava condenada ao insucesso.
No art. 412º C.Pr.Penal, seus nºs 1, 3 e 4, aparecem-nos especificados os requisitos formais a que deve obedecer a motivação do recurso e suas conclusões. Nomeadamente quando se impugne a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente especificar os concretos pontos de facto que tem por incorrectamente julgados e as provas que levam a decisão diversa, por referência aos respectivos suportes técnicos.
A não observância destes requisitos acarreta a rejeição do recurso.
Compreende-se que assim seja, já que a impugnação da matéria de facto não tem como consequência a produção perante a Relação de toda a prova produzida, o que redundaria num segundo julgamento da matéria de facto, mas apenas a reapreciação da prova com virtualidade para levar à alteração da decisão sobre aqueles pontos tidos por incorrectamente julgados. E estes pontos e aquela prova hão-de ser expostos com clareza pelo recorrente.
Mas a rejeição do recurso com este fundamento não pode ser imediata. É que, sob pena de se restringir o efectivo direito de recurso consagrado constitucionalmente –nº1 do art. 32º Constituição da República-, impõe-se convidar previamente o recorrente a suprir a apontada omissão. Precisamente por violação desse preceito constitucional é que o Tribunal Constitucional ac. 320/2002, de 2002/07/09, in D.R., I-A, 2002/10/07 declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 412.°, n.° 2, do CPP, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência.
Temos que o recorrente, nas conclusões da motivação do recurso interposto perante o tribunal da 1ª instância, não impugna directamente a decisão sobre a matéria de facto. Antes vem invocar a impossibilidade de impugnar essa factualidade por ser inaudível e imperceptível a prova gravada no suporte técnico. Conclui ele expressamente no remate da respectiva motivação:
1 - A prova gravada em audiência de discussão e julgamento no respectivo suporte técnico é inaudível e ininteligível não se entendendo sequer, o que se diz e quem se ouve, impossibilitando assim, o Arguido de dar cumprimento ao preceituado no art. 412° n.° 3 do CPP.
II- A referida deficiência do suporte técnico constitui um vício que torna insuficiente a matéria de facto para que o Tribunal de recurso possa decidir.
III- Tal facto , alheio ao Arguido , impossibilita-o de recorrer da matéria de facto e por isso, impõe-se que em nome do seu Direito de Defesa seja necessariamente ordenada a repetição do julgamento.
IV- Outro entendimento constituiria gravosa violação dos inquestionáveis direitos de defesa atribuídos por lei ao Arguido que ademais , merecem tutela constitucional, de harmonia com as disposições constantes do art. 610 n.° 1 e em especial a alína h) do CPP e do art. 32° n.° 1 da CRP.
E este foi um dos fundamentos em que se estribou o acórdão ora recorrido para, ex abundanti, também rejeitar o recurso, considerando que esta deficiência técnica constitui uma simples irregularidade que, por não ter sido suscitada no momento oportuno, ficou sanada.
As nulidades processuais estão taxativamente previstas na lei –arts. 118º, nº 1, 119º e 120º C.Pr.Penal-, sendo umas sanáveis e outras insanáveis. Qualquer outro vício que afecte um acto processual que não seja taxado de nulidade, constitui mera irregularidade.
A invalidade do acto irregular depende de prévia arguição, arguição essa que tem de ser feita no próprio acto ou, caso o interessado a ele não tenha assistido, nos três dias seguintes àquele em que tiver sido notificado para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado –nº 1 do art. 123º C.Pr.Penal.
A (eventual) inaudibilidade e imperceptibilidade da prova gravada (não está demonstrada esta deficiência de gravação), uma vez que não é tida legalmente como nulidade, constitui mera irregularidade. Irregularidade que ficou sanada porquanto não foi arguida tempestivamente pelo recorrente, mas só em sede recurso para a relação.
Não foi, portanto, a omissão de qualquer requisito formal que levou (levaria, já que verdadeiramente a rejeição baseou-se na renúncia ao recurso) à rejeição do recurso em matéria de facto, designadamente a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas alíneas a), b) e c) do nº 2 do art. 412º C.Pr.Penal.
Se assim tivesse acontecido, haveria que, como referido já se deixou, dar oportunidade ao recorrente de suprir a omissão em que incorreu através do convite ao aperfeiçoamento da motivação do recurso, em conformidade com o disposto no nº 4 do art. 690º C.Pr.Civil, ex vi art. 4º C.Pr.Penal.
Logo, carece de fundamento o recurso interposto pelo recorrente, pelo que tem de improceder.
Não obstante ter rejeitado o recurso quanto à apreciação da matéria de facto, a Relação, mesmo assim, pronunciou-se sobre o invocado erro notório na apreciação da prova.
O recorrente argumentou que foi mal valorada a prova oferecida, devendo ser absolvido tendo em conta o princípio in dubio pro reo.
Discorrendo sobre esta questão deixou-se consignado no acórdão recorrido que a apreciação da prova pelo julgador é livre, embora a discricionariedade na apreciação da prova tenha o limite das regras da experiência comum, utilizando como método de avaliação e aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e de controlo, nos termos do art. 127. ° do CPP.
Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum.
Ora, a fls. 190 o tribunal colectivo fundamenta o facto de que o arguido é toxicodependente de heroína com os doc. de fls. 118,166 e 177 e das próprias declarações do arguido e preocupou-se em justificar a razão por que não aceitou a sua versão de que ultimamente consumia haxixe.
Após estas considerações sobre a valoração da prova, acaba por se concluir que o tribunal decidiu segundo juízos de certeza alicerçados em prova directa e segundo as regras da experiência comum, carecendo de total fundamento a invocação do erro na apreciação da prova.
A Relação não deixou passar em claro este vício concreto imputado pelo recorrente à fixação da matéria de facto.
E igualmente ainda tomou posição quanto ao enquadramento jurídico dos factos tidos como provados, que considerou acertada, dada a considerável quantidade de estupefaciente detido (43,928 g), dentro de um estabelecimento prisional.
Nenhuma censura nos merece o acórdão recorrido no tocante à questão suscitada no recurso.
IV. Decisão
Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, com 8 UC de taxa de justiça.

Lisboa,24 de Março de 2006

Alberto Sobrinho (relator)
Carmona da Mota (tem voto de vencido quanto ao ponto I)
Pereira Madeira
Simas Santos


DECLARAÇÃO DE VOTO
Porque as situações não são análogas (pois não procedem nos crimes graves — os julgados pelo tribunal colectivo — as razões que nos crimes leves — julgados perante o tribunal singular — justificam que os sujeitos processuais possam prescindir da documentação das declarações prestadas oralmente em audiência), não me parece que o regime prescrito pelo art. 364.1 do CPP seja extensível às «declarações prestadas oralmente em audiência que decorrer perante tribunal colectivo».
Daí que — a meu ver — a declaração referida no art. 364.1 do CPP não valha nem possa valer, se eventualmente prestada ante o tribunal colectivo, como renúncia ao recurso em matéria de facto.
Poréii, já aceito, no caso, que o arguido, quando recebeu cópia das gravações das declarações prestadas em audiência, devesse ter arguido a correspondente— «irregularidade» — se alguma anomalia nela detectou — «nos três dias seguintes» (art. 123.1), sob pena de o não poder vir a fazer mais tarde, designadamente em sede de recurso, onde — para o exercício do direito de recurso contra a decisão de facto — se haveria de pressupor já regularizada essa eventual anomalia.
( J.Carmona da Mota)