Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069262
Nº Convencional: JSTJ00003326
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
DISSOLUÇÃO
VALIDADE DE CLAUSULA DO PACTO
ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: SJ198110060692621
Data do Acordão: 10/06/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N310 ANO1981 PAG287
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT M ANDRADE IN NOÇ ELEM DE PROC CIV 1979 PAG170 ANSELM CASTRO
LIÇ PROC CIV PAG281 ALBERTO DOS REIS COM VOL3 PAG93.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Mesmo quando se entenda que o preceito do paragrafo 1 do artigo 42 da Lei de 11 de Abril de 1901 não e imperativo, so a maioria dos socios pode deliberar a dissolução da sociedade, na hipotese prevista no n. 6 do artigo 120 do Codigo Comercial.
II - E legal a clausula do pacto de uma sociedade por quotas segundo a qual um socio com mais de 25% do capital social podera requerer a dissolução da sociedade, sendo, então, a esta facultada a compra ou a amortização da quota do requerente e podendo os socios exercer este direito da sociedade no caso de esta dele não usar em determinado prazo.
III - O artigo 273 do Codigo de Processo Civil não permite a alteração simultanea do pedido e da causa de pedir, nem a formulação de um pedido subsidiario baseado em nova causa de pedir.