Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002270
Nº Convencional: JSTJ00013901
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
ACIDENTE DE TRABALHO
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
ÓNUS DA PROVA
LESÃO
PERTURBAÇÃO
DOENÇA
Nº do Documento: SJ19891020002270X
Data do Acordão: 10/20/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N390 ANO1989 PAG304
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: V RIBEIRO ACIDENTES DE TRABALHO PAG220.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O conceito de acidente de trabalho inclui um encadeamento factual cujos elos são causa dos imediatamente seguintes, a saber: da relação de trabalho tem de resultar o evento naturalístico em que o acidente consiste, deste a lesão, perturbação ou doença do sinistrado, e destas últimas a morte ou incapacidade para o trabalho.
II - Presumem-se consequência do acidente, nos termos do n. 4 da Base V, da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965, a lesão, perturbação ou doença que forem reconhecidas a seguir ao acidente.
III - Havendo o autor provado o reconhecimento referido no item anterior, incumbe ao réu a prova de que a lesão, perturbação ou doença não foram consequência do acidente.
IV - Não obsta ao funcionamento da presunção referida no item II o facto de a sintomatologia que causou a morte do sinistrado se haver iniciado no decurso do tratamento da lesão por ele sofrida e observada a seguir ao acidente.