Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERÊNCIA DIREITO DE PREFERÊNCIA CONTRATO DE COMPRA E VENDA PRÉDIO CONFINANTE PRÉDIO RÚSTICO UNIDADE DE CULTURA EMPARCELAMENTO PDM | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Ficam de fora do âmbito da previsão do art. 1380.º, n.º 1, do CC – preceito que se destina a favorecer o emparcelamento de terrenos rústicos destinados a culturas, nas suas modalidades de exploração agrícola ou florestal, mas que a Lei n.º 86/95, de 01-09, veio estender à modalidade de exploração silvo-pastorícia – os prédios que, pela sua natureza ou pela natureza do confinante, não tenham o indicado destino, nas modalidades de exploração indicadas. II - O art. 5.º, n.º 3, al. a), da Lei n.º 103/90, de 22-03, entretanto alterado pelo DL n.º 59/91, de 30-01, veio definir as bases gerais para o emparcelamento e divisão de prédios rústicos, afastando do regime de remodelação predial atinente ao emparcelamento os terrenos que “os PDMs, planos de urbanização, áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de construção prioritária, plenamente eficazes, destinem a construção urbana ou a fins não agrícolas”. III - Não reúne condições de elegibilidade para poder aceder a um alegado direito de preferência na aquisição de prédio confinante, o prédio que se situa na área de expansão urbana contemplada no PDM em vigor no concelho em causa. | ||
| Decisão Texto Integral: |