Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007148 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COLECTIVO TRIBUNAL TUTELAR DE MENORES JUIZ SOCIAL RECURSO CONTENCIOSO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ19861210073914X | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N362 ANO1987 PAG373 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTENCIOSO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG463. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - EST MAG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O parecer do Conselho Superior de Magistratura que considerou, para os efeitos do artigo 22, n. 3, da Lei n. 21/85, de 30 de Julho, que os juizes de direito em serviço nos Tribunais de Menores não presidem a tribunais colectivos, e um acto opinativo, pelo que ao Supremo Tribunal de Justiça e vedado dele conhecer. II - A composição do tribunal colectivo vem indicada no artigo 50 da Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro, tendo de funcionar com pelo menos dois juizes de direito pelo que, logo por aqui se arredava a possibilidade de o Tribunal de Menores poder ser considerado como tribunal colectivo na definição legal, pois os juizes sociais não são juizes de direito mas sim simples cidadãos atraves dos quais se procura fundamentalmente trazer a opinião publica ate aos tribunais e levar os tribunais ate a opinião publica. III - Acresce que a competencia do Tribunal de Menores, funcionando com os dois juizes sociais, não tem paralelo com a competencia atribuida por lei ao tribunal colectivo. IV - E a Lei n. 82/77, ao contrapor nos seus artigos 58 e 68, o tribunal colectivo aos juizes sociais, refere-se a estes como um simples complemento daquele, mas sem os confundir. | ||