Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S3208
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: BANCÁRIO
REMISSÃO ABDICATIVA
COACÇÃO MORAL
MATÉRIA DE FACTO
ILAÇÕES
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INCONSTITUCIONALIDADE
REFORMA POR INVALIDEZ
FORMA DE CESSAÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ200612060032084
Data do Acordão: 12/06/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Não configura um caso de revogação do contrato por mútuo consenso das partes, o "Acordo" em que as partes reconhecem, para efeitos do disposto na cláusula 137.ª do ACTV para o sector bancário, que os outorgantes reconhecem a situação de invalidez do trabalhador de harmonia com o pedido por este formulado e com o atestado médico que juntou e que, com a reforma do trabalhador, cessa o seu contrato de trabalho.
2. No contexto referido, deve-se entender que o contrato de trabalho cessou por caducidade, por causa da situação da passagem do trabalhador à situação de reforma por invalidez.
3. A presunção estabelecida no n.º 4 do art. 394.º do Código do Trabalho é juris tantum e não funciona nem produz quaisquer efeitos quando o contrato de trabalho tiver cessado por caducidade.
4. Estipulando-se no referido "Acordo" que, na data da cessação do contrato, o trabalhador receberia determinada importância a título de compensação pecuniária global e nele declarando o trabalhador que se encontra "integralmente pago de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, pelo que dá à Primeira Outorgante (o Banco), no que respeita a tais créditos, quitação total e plena", deve entender-se que o dito "Acordo" integra um contrato de remissão abdicativa.
5. A coacção moral pressupõe, antes de mais, a ameaça de um mal, com o intuito de extorquir de alguém uma determinada declaração negocial.
6. Não há coacção moral, se, aquando da emissão da declaração negocial, os factos em que o mal se traduzia já tinham ocorrido.
7. A ilação, tirada pela Relação, de que a factualidade provada não permitia concluir que a ré tivesse agido com o intuito de extorquir a declaração negocial emitida pelo autor, não pode ser sindicada pelo Supremo, uma vez que tal ilação se prende com a fixação dos factos materiais da causa e escapa ao disposto nos artigos 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 3, do CPC..
8. A aplicação do disposto no art.º 863.º do C. C. (contrato de remissão) aos créditos laborais não contraria o disposto nos artigos 59.º e 63.º da Constituição, nem esta estabelece qualquer restrição ao princípio da liberdade contratual no que toca aos créditos salariais. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. "AA" propôs a presente acção no tribunal do Trabalho de Lisboa contra o Empresa-A (actualmente ....), pedindo que seja declarada inconstitucional a interpretação que determina que, sendo a mesma entidade jurídica a tutelar o contrato de trabalho e a reforma, o trabalhador ainda assim pode renunciar, na pendência da relação laboral, a créditos salariais no momento em que negoceia as condições da sua reforma, por violação dos artigos 59.º, n.º 3 e 63.º, n.º 1 e 4, da Constituição e que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia que se vier a apurar em execução de sentença, mas nunca inferior a 17.500,00 euros, a título de diferenças salariais referentes ao subsídio de isenção de horário de trabalho, acrescida dos juros legais e a quantia de 5.985,60 euros referente ao prémio de produtividade e mérito que lhe foi retirado, acrescida de juros legais contados desde a data da citação.

Alegou, em resumo, o seguinte:
- foi admitido ao serviço do réu em Julho de 1976, tendo atingido a categoria de Director, com o vencimento do nível 18 do ACTV;
- trabalhava em regime de isenção de horário de trabalho, desde Janeiro de 1998, auferindo, por isso, o respectivo subsídio;
- todavia, o subsídio recebido foi de montante inferior ao devido, pelo facto de no cálculo do mesmo o réu só ter levado conta a remuneração de base e as diuturnidades, deixando de fora desse cálculo as demais prestações remuneratórias que por ele eram auferidas (prémio de produtividade e mérito, plafond de cartão de crédito, telefone, gasolina, participação nos lucros, as gratificações e incentivos, utilização de viatura para fins pessoais e respectiva manutenção e a sua aquisição da viatura, a custo zero, ao fim de 4 anos);
- foi Director Coordenador desde 1994 até Outubro de 2000, data em que o réu deixou de lhe atribuir funções, colocando-o na Direcção de Riscos a desempenhar funções meramente administrativas;
- em Janeiro de 2003, o réu deixou de lhe pagar a quantia de 498.80 euros que mensalmente vinha recebendo, desde Maio de 1996, a título de prémio de produtividade e mérito;
- em 15 de Dezembro de 2003 celebrou um "acordo" com o réu, nos termos do qual passou à situação de reforma por invalidez no dia 31 do mesmo mês e ano;
- nos termos desse "acordo" foi-lhe atribuída uma compensação pecuniária de natureza global, mas essa importância visou única e exclusivamente compensá-lo da perda de rendimentos que iria sofrer entre a data em que passou à reforma e a data em que atingiria a idade legal de reforma (65 anos de idade), não valendo, por isso, como quitação total de todos os seus créditos, nem como remissão abdicativa;
- a entender-se como possível a remissão abdicativa no "acordo", o disposto no art.º 8.º, n.º 4, da LCCT seria absolutamente inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 59.º, n.º 3 e 63.º, n.os 1 e 4 da Constituição, pelo facto de não ter liberdade para reclamar todos os seus créditos, uma vez que estava ao serviço do réu.

O réu contestou, excepcionando a extinção dos créditos peticionados com base na presunção, que considera juris et de jure, contida no n.º 4 do art.º 394.º do Código do Trabalho (C.T.) e com base na remissão abdicativa e impugnando o direito aos referidos créditos.

Respondendo à contestação, o autor alegou que a presunção contida no art.º 394.º, n.º 4, do C.T. é juris tantum e que a declaração de quitação plena constante do "acordo" se refere apenas à compensação aí mencionada, a qual se destinou exclusivamente a compensá-lo da perda de rendimentos pela passagem à reforma.

Realizado o julgamento sem prévia selecção da matéria de facto e proferida a decisão sobre a matéria de facto, foi proferida sentença julgando a acção improcedente com o fundamento de que o contrato de trabalho tinha sido revogado por mútuo acordo e de que nesse acordo tinha sido estabelecida a favor do autor uma compensação pecuniária de natureza global, sendo, por isso, de presumir, juris et de jure, nos termos do n.º 4 do art.º 394.º do C. T., que os créditos peticionados na presente acção tinham sido incluídos na referida compensação, encontrando-se, por isso, pagos e com o fundamento de que o "acordo" inseria também um contrato de remissão abdicativa, traduzido na declaração nele emitida pelo autor de que se encontrava "integralmente pago de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, pelo que dá à ré, no que respeita a tais créditos, quitação total e plena."

O autor recorreu da sentença, mas o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso, por ter considerado que o contrato de trabalho tinha cessado por revogação por mútuo acordo e não por caducidade (como o autor defendia no recurso) e que a declaração de quitação emitida pelo autor no referido "acordo" consubstanciava um contrato de remissão abdicativa perfeitamente válido.

Mantendo o seu inconformismo, o autor interpôs o presente recurso de revista, suscitando as questões que adiante serão referidas (não se reproduzem as conclusões do recurso por serem demasiado extensas - 12 páginas).

O réu contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no mesmo sentido, em parecer que mereceu resposta por parte do autor.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
A matéria de facto dada como provada na Relação, que alterou ligeiramente a que tinha sido dada como provada na 1.ª instância, é a seguinte:
1) O autor iniciou funções ao serviço da ré em Julho de 1976, tendo atingido a categoria de Director.
2) O autor celebrou com a ré "Acordo" de fls. 18 a 20.
3) A IGT elaborou o escrito de fls. 15 e 16, que remeteu ao Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários do Estado.
4) Esse escrito foi remetido à ré.
5) Por volta de Junho de 2002, numa reunião da Administração da ré com alguns dos seus trabalhadores que se haviam reformado, o Presidente da Comissão Executiva da ré disse que os montantes dos acordos de rescisão foram para compensar a perda de rendimentos que adviria com a passagem à reforma.
6) Após a celebração de "Acordos" com conteúdo semelhantes ao do autor, a ré liquidou a outros trabalhadores da ré "créditos" salariais (fls.21 62) e ao autor os montantes e sob as designações de fls. 63.
7) O autor foi Director Coordenador da ré desde 94 até Outubro de 2000, altura a partir da qual a ré deixou de lhe atribuir funções.
8) Nessa altura, o autor foi colocado na Direcção de Riscos a desempenhar funções administrativas.
9) Em Fevereiro de 2001 (1), o autor foi colocado na Direcção de Riscos sob a coordenação de outro Director.
10) A ré não renovou o carro ao autor e não mais o convocou para reuniões de Quadros com a Administração.
11) Através da comunicação de fls. 116 e 117, o autor expôs esta situação ao Vice--Presidente da Comissão Executiva da ré, não tendo obtido qualquer resposta.
12) Em Janeiro de 2003, foi retirada ao autor a verba recebida a título de prémio de produtividade e mérito, no valor de € 498,80, que recebia mensalmente desde a sua instituição no Banco, em Maio de 1996.
13) O prémio de produtividade e mérito foi retirado ao autor, em virtude de a ré não ter considerado satisfatório o seu desempenho.
14) Por exigência do autor, na compensação pecuniária de natureza global constante do referido "Acordo", foi incluído o valor do prémio de produtividade e mérito.
15) A ré deixou de permitir ao autor aparcar o automóvel nas suas instalações.
16) O autor endereçou à ré a carta com os dizeres de fls. 120.
17) O autor teve Isenção de Horário de Trabalho desde Janeiro de 1988.
18) Auferiu diuturnidades.
19) Auferiu prémio de produtividade e mérito.
20) Tinha cartão de crédito, com plafond anual.
21) Beneficiava de telefone (periodicidade mensal) e de gasolina (periodicidade mensal).
22) Participações nos lucros, gratificações e incentivos.
23) Uso pessoal, do carro de serviço, sem limites, incluindo todos os custos.
24) A atribuição da viatura ao fim de 4 anos, a custo zero.
25) A gasolina, as senhas utilizadas e posteriormente o cartão GALP Frota destinavam-se a uso pessoal do autor.
26) Todos os meses, o autor entregava à ré a sua factura telefónica mensal (telefone residencial) e a ré pagava mensalmente um valor fixo dessa factura, sem efectuar o controle das chamadas efectuadas.
27) A ré permitia ao autor utilizar o carro durante os fins de semana e férias, inclusivamente no estrangeiro.
28) De quatro em quatro anos, o autor via a sua viatura ser substituída por uma nova, ficando ele como dono da que havia sido alvo de substituição, sem encargos adicionais.
29) A ré enviou ao autor a carta datada de fls. 123.
30) A ré emitiu "As normas de utilização do Cartão Premier Empresa", de fls. 124 e 125.
31) O autor foi Director de Recursos Humanos da ré.
32) A ré emitiu a Ordem de Serviço 30/96, de fls. 207 a 209.
33) O prémio de produtividade e mérito estava dependente do juízo favorável que a Administração da ré fazia do desempenho do autor.
34) A ré atribuiu participação nos lucros até 1997.
35) Os critérios de atribuição dos lucros eram fixados pela Assembleia Geral da ré mediante proposta da Administração, de acordo com a avaliação do desempenho e mérito dos trabalhadores.
36) Estes não sabiam quanto em concreto iria receber cada um dos trabalhadores contemplados.
37) Em vez da participação nos lucros, a ré passou a atribuir aos trabalhadores gratificações.
38) A situação de desocupação do autor ocorreu no âmbito do processo de unificação dos serviços do CPP e dos Bancos .... e .... Portugal.
39) Tal processo envolveu grande movimentação de pessoal e porque muitos trabalhadores não puderam ser integrados na nova estrutura foram dispensados.
40) O autor emitiu os escritos de fls. 392 a 394.
41) Sem a inclusão no "Acordo" firmado com o autor da cl.ª 3.ª, n.º 3, a ré não o teria celebrado.

3. O direito
Como decorre das conclusões formuladas pelo recorrente e como este expressamente refere a p. 2 das suas alegações (fls. 709 dos autos), o objecto do recurso restringe-se às seguintes questões:
- saber se a relação laboral estabelecida entre as partes cessou por caducidade decorrente da reforma do autor, ou se por revogação por mútuo acordo;
- saber se os créditos salariais peticionados pelo autor se extinguiram por força do acordo celebrado entre as partes em 15 de Dezembro de 2003, para produzir efeitos em 31 de Dezembro de 2003, havendo, para isso, que apreciar:
- se o referido acordo foi obtido mediante coacção moral exercida sobre o autor e, na hipótese afirmativa, quais as consequências daí decorrentes;
- se a cláusula 3.ª, n.os 2 e 3 do acordo comporta, ou não, um contrato de remissão abdicativa de créditos, válida e eficaz e, na hipótese afirmativa, se a aplicação ao caso do disposto no art.º 863.º do C. C. está ferida de inconstitucionalidade, por violação do art.º 59.º, n.º 1, al. a), da CRP;
- se a acordada compensação de natureza global constante da mencionada cláusula constitui uma presunção juris et de jure ou apenas juris tantum relativamente aos créditos nela englobados.

As questões referidas já por diversas vezes foram apreciadas por este tribunal, nomeadamente no acórdão de 13 de Julho de 2005, proferido no processo n.º 250/06, da 4.ª Secção, proposto contra o Banco réu na presente acção e que foi subscrito pelo mesmo relator e adjuntos que subscrevem o presente acórdão e não vemos razões para alterar o entendimento que naquele acórdão foi adoptado, até porque as razões aduzidas pelo aqui recorrente são praticamente iguais às que foram produzidas pelo autor/recorrente naquele outro processo. Por isso, iremos seguir de muito perto o que foi dito no mencionado acórdão, tendo presente, todavia, que a situação em apreço é regulada pelo Código do Trabalho (2) que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003 (3) e não, como acontecia na situação apreciada no acórdão de 13.7.2006, pela LCCT (4).

3.1 Da cessão do contrato
Conforme está provado, o contrato de trabalho entre as partes cessou na sequência do "Acordo" que entre si celebraram em 15 de Dezembro de 2003, para produzir efeitos a partir de 31 do mesmo mês e ano, "acordo" esse que se encontra junto a fls. 18-20 dos autos.

Interpretando aquele "Acordo", na 1.ª instância e na Relação entendeu-se que o contrato de trabalho tinha cessado por mutuo acordo. O autor discorda, por entender que a cessação do contrato ocorreu por caducidade, devido ao facto de ter passado à reforma por invalidez.

Importa ver de que lado está a razão. E adiantando, desde já a resposta, diremos que está do lado do autor, tal como ultimamente tem vindo a ser reiteradamente decidido pela 4.ª secção deste Supremo Tribunal, em casos praticamente iguais àquele que agora nos ocupa (5). Vejamos porquê.

Nos termos do Código do Trabalho (C. T.), aqui aplicável, como já dissemos, uma vez que o "acordo" celebrado entre as partes foi lavrado em 15.12.2003, o contrato de trabalho pode cessar por caducidade, revogação, resolução e denúncia (art.º 384.º do C.T.). No caso sub judice, discute-se se o contrato cessou por caducidade ou por revogação.

Nos termos do art.º 387.º do C.T., o contrato de trabalho cessa por caducidade quando se verifique o seu termo (se se tratar de contrato a termo), quando, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, o trabalhador fique impedido de prestar o seu trabalho ou o empregador fique impedido de o receber e quando o trabalhador passe à situação de reforma, por velhice ou invalidez.

A caducidade do contrato de trabalho está, pois, dependente da verificação de determinado facto a que a lei atribui o efeito de extinguir a relação contratual, mas, uma vez verificado esse facto, a caducidade opera automaticamente por força da própria lei e independentemente da vontade dos contraentes, salvo nos casos de reforma por velhice, uma vez que, nos termos do disposto no art.º 392.º, n.º 1, do C.T., a permanência do trabalhador ao serviço, decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice, fica sujeita, com as necessárias adaptações, ao regime dos contratos a termo.

Deste modo, constatando-se que o trabalhador, posteriormente à celebração do contrato de trabalho, ficou afectado de uma incapacidade que de forma absoluta e definitiva o impede de realizar a actividade a que se obrigara, a caducidade do contrato opera de forma automática (Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Almedina, pag. 830 e 831).

O mesmo não acontece, todavia, com a revogação, uma vez que, nesta forma de cessação, a extinção da relação contratual depende da vontade dos próprios contraentes. É por vontade destes que o contrato se extingue, o que necessariamente pressupõe a existência de um acordo nesse sentido (6). De facto, como diz Pedro Romano Martinez na 1.ª conclusão do parecer junto aos autos (fls. 178-115), "a revogação, ou distrate, consubstancia um negócio jurídico bilateral destinado a fazer cessar um contrato. Resulta do exercício da autonomia privada e representa o exercício da liberdade contratual, que se manifesta, neste caso, na celebração do contrato extintivo."

O disposto no art.º 393.º do C. T. é bem claro a esse respeito, ao dizer que "[o] empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo, nos termos do disposto no número seguinte", acordo esse que nos termos do art.º 394.º do mesmo Código, tem de ser obrigatoriamente reduzido a escrito.

No caso em apreço, as partes celebraram um "acordo" escrito, em 15 de Dezembro de 2003, tendo as suas cláusulas 2.ª e 3.ª o seguinte teor:
"CLÁUSULA SEGUNDA
1. Para os efeitos da cláusula 137.ª do ACTV, os Outorgantes reconhecem a situação de invalidez do Segundo (7), de harmonia com o pedido deste e o atestado médico que o acompanhava.
2. O reconhecimento da situação de invalidez produz efeitos em 31 de Dezembro de 2003, data a partir da qual o presente acordo se torna eficaz."
CLÁUSULA TERCEIRA
1. Com a reforma do Segundo Outorgante, cessa o contrato de trabalho vigente entre as partes.
2. Na data da cessação do contrato de trabalho e a título de compensação pecuniária de natureza global, a Primeira Outorgante paga ao Segundo, e este recebe, por crédito na sua conta de depósitos à ordem, o montante de € 105.000,00 (cento e cinco mil euros), centos e vinte mil escudos), líquido de impostos e quaisquer taxas.
3. O Segundo Outorgante declara-se integralmente pago de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, pelo que dá à Primeira Outorgante, no que respeita a tais créditos, quitação total e plena."

Dado o teor das referidas cláusulas, devidamente interpretadas à luz da teoria do destinatário, consagrada no n.º 1 do art. 236.º do C.C., não podemos deixar de concluir que o contrato cessou por caducidade.
Efectivamente, como daquelas cláusulas claramente decorre, no que toca à cessação do contrato, as partes limitaram-se a reconhecer, para efeitos da cláusula 137.ª do ACTV aplicável ao sector, que o autor se encontrava numa situação de invalidez para o trabalho, de harmonia com o pedido por ele formulado e com o atestado médico que apresentou, e que o reconhecimento dessa invalidez produziria efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2003. E na sequência isso, acordaram os termos em que a pensão de reforma seria calculada.

No que diz respeito à cessação do contrato, houve efectivamente um acordo, mas esse acordo não foi o de que o contrato cessaria por revogação por mútuo consenso, mas sim o de que o autor se encontrava numa situação de invalidez. A cessação do contrato decorre directamente da situação de invalidez assim reconhecida, sendo sintomático que as palavras "revogação" e "mútuo acordo" nem sequer constem do "Acordo".

Aliás, o n.º 1 da cláusula 3.ª é bastante eloquente acerca da forma por que o contrato cessou, pois aí se diz (dizem as partes) que o contrato cessa com a reforma do autor : "Com a reforma do Segundo Outorgante, cessa o contrato de trabalho vigente entre as partes."

Por outro lado, passando em revista os termos do "Acordo", nele não encontramos qualquer elemento que nos leve minimamente a pensar que a vontade real das partes tivesse sido a de fazer cessar o contrato por mútuo acordo, sendo certo que, de qualquer modo, ainda que, por mera hipótese, se admitisse que a vontade real das partes tinha essa, a mesma não podia ser considerada pelo facto de "Acordo" ter sido reduzido a escrito e aquela vontade não ter um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso, no texto do respectivo documento (art. 238.º, n.º 1, do CC).

Nada obstava, evidentemente, que as partes tivessem acordado em revogar o contrato de trabalho por mútuo acordo. Não existindo disposição legal a estabelecer restrições nessa matéria, o princípio da liberdade contratual permitia que o fizessem (art.º 405.º, n.º 1, do CC). Mas a verdade é que o objectivo primordial do acordo não foi esse, mas sim, repete-se, o de reconhecer a situação de invalidez do autor. Tudo o mais que foi acordado tem como pressuposto este reconhecimento.

E diga-se, de passagem, que a existência do "Acordo" com o objectivo fundamental de reconhecer a invalidez do autor faz todo o sentido, uma vez que o autor estava sujeito a um sistema previdencial privado, instituído no âmbito do respectivo ACTV, nos termos do qual o responsável pelo pagamento das prestações de reforma era o próprio réu e nos termos do qual o reconhecimento da situação de invalidez é feito por acordo ou, na falta deste, por uma junta médica (vide cláusula 139.º do ACTV), junta médica a que o réu expressamente renunciou no "Acordo" em causa (8).

Concluindo, diremos que o contrato de trabalho em apreço cessou por caducidade, em consequência da reforma por invalidez do autor, e não por revogação por mútuo acordo, não obstante a caducidade resultar de um reconhecimento prévio, pelas partes, da situação de invalidez do trabalhador.

3.2 Da coacção moral
O recorrente alega que foi moralmente coagido a celebrar o "Acordo" que tem vindo a ser referido. Estriba-se, para isso, nos factos referidos nos n.os 7 a 15 da matéria de facto, ou seja, no facto de, a partir de Outubro de 2001, a ré ter deixado de lhe atribuir funções de Director Coordenador e de o ter colocado na direcção de Riscos a desempenhar funções administrativas, no facto de, a partir de Fevereiro de 2004, ter sido colocado sob coordenação de outro Director, no facto da ré não lhe ter renovado o carro, de não mais o ter convocado para reuniões de quadros com a administração, no facto de, por carta. ter exposto essa situação ao Vice-Presidente da Comissão executiva da ré, sem ter obtido resposta, no facto de, em Janeiro de 2003, lhe haver sido retirada a verba recebida a título de prémio de produtividade, em virtude da ré não ter considerado satisfatório o seu desempenho e no facto da ré ter deixado de permitir que ele aparcasse o seu automóvel nas suas instalações.

Todavia, a falta de razão do recorrente é por demais evidente. Vejamos porquê.

Nos termos do n.º 1 do art.º 255.º do C. C., "[d]iz-se feita sob coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração". E quando tal acontece a declaração é anulável (art.º 256.º do CC).

A coacção pressupõe, pois, a ameaça ilícita de um mal, com o intuito de extorquir de determinada pessoa uma declaração negocial.

Na decisão recorrida, entendeu-se que da matéria de facto não resultava que a ré tivesse agido com essa intenção.
Trata-se de uma ilação factual que o Supremo não pode sindicar, uma vez que os seus poderes relativamente à apreciação das provas e à fixação da matéria de facto são restritos às situações previstas no n.º 2 do art.º 722.º e no n.º 3 do art.º 729.º do CPC, situações que no caso em apreço aqui não ocorrem. E tal seria suficiente para julgar improcedente o recurso, no que diz respeito à questão agora em apreço.

Todavia, mesmo que assim não fosse, o recurso sempre teria de improceder, pela simples razão de que os factos invocados pelo autor não eram susceptíveis de constituir qualquer ameaça.

Com efeito, como do n.º 1 do art.º 255.º decorre, a coacção moral pressupõe que a declaração negocial tenha sido emitida para evitar a produção de determinado mal sob cuja ameaça o declarante se encontrava. Como diz M. de Andrade (9), a coacção, enquanto vício de vontade, "reconduz-se ao receio ou temor (metus) ocasionado no declarante pela cominação de um mal, dirigido à sua própria pessoa, honra ou fazenda ou de um terceiro. Pode certamente a ameaça ser acompanhada de um começo de execução. De uma espécie de amostra do mal ameaçado. Tal é o caso sobretudo quando este mal consiste no emprego da violência física. Todavia, o que constitui propriamente a coacção como vício da vontade é o receio da consumação ulterior (embora porventura iminente) do mal cominado, e não o mal causado - a parcial consumação já verificada".

Deste modo, se o mal em que a ameaça se traduz já se tiver concretizado aquando da emissão da declaração negocial, é óbvio que tal mal já havia deixado de constituir qualquer ameaça.

E foi precisamente isso o que aconteceu com os factos invocados pelo autor para sustentar a tese da coacção moral, pois, como é fácil de constatar, todos eles ocorrerem antes de 15 de Dezembro de 2003, ou seja, da data em que o "Acordo" foi subscrito pelas partes. Por isso, tais factos, ainda que se entendesse que eram ilícitos, seriam absolutamente irrelevantes no que toca à coacção moral invocada pelo autor.

Finalmente, dir-se-á que a invocação da coacção moral sempre seria inconsequente, uma vez que o autor não pediu a anulação do "Acordo", como se imporia face ao disposto no art.º 256.º do Código Civil.

3.3 Da remissão abdicativa
Como se disse no acórdão de 13 de Julho de 2005, proferido no processo n.º 250/06, da 4.ª Secção, supra já referido, a remissão abdicativa é uma das causas de extinção das obrigações, traduz-se na renúncia do credor ao direito de exigir a prestação que lhe é devida, feita com a aquiescência da contraparte (10) e reveste, no nosso ordenamento jurídico, a forma de contrato, como claramente se diz no art.º 863.º, n.º 1, do C.C.: "O credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor."

E o que verdadeiramente a caracteriza é a renúncia do credor ao poder de exigir a prestação que lhe é devida pelo devedor, uma vez que, ao contrário do que acontece com o cumprimento (em que a obrigação se extingue pela realização da prestação devida) e, ao contrário do que acontece com a consignação, a compensação e a novação (em que o interesse do credor é satisfeito, não através da realização da prestação devida, mas por um meio diferente), na remissão (tal como na confusão e na prescrição) o direito de crédito não chega a funcionar. Como diz A. Varela (11), o interesse do credor a que a obrigação se encontra adstrita não chega a ser satisfeito, nem sequer indirecta ou potencialmente e, todavia, a obrigação extingue-se.

Como contrato que é, a remissão implica a existência de duas declarações negociais: uma proferida pelo credor (declarando renunciar ao direito de exigir a prestação) e outra da parte do devedor (declarando aceitar aquela renúncia), embora, como diz A. Varela (12), a declaração de aceitação da proposta do remitente se possa considerar especialmente facilitada pelo disposto no art.º 234.º do C.C., nos termos do qual "[q]uando a proposta, a própria natureza ou circunstâncias do negócio, ou os usos tornem dispensável a declaração de aceitação, tem-se o contrato por concluído logo que a conduta da outra parte mostre a intenção de aceitar a proposta".
Na decisão recorrida, entendeu-se que o "Acordo" celebrado entre as partes continha um contrato de remissão abdicativa, por ser esse o sentido a extrair do disposto nos n.os 2 e 3 (13) da sua cláusula 3.ª, interpretada à luz da teoria do destinatário consagrada no n.º 1 do art.º 236.º do C.C., nos termos do qual "[a] declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele".

Efectivamente, diz-se no acórdão recorrido, "não podemos deixar de concluir que o sentido que um declaratário normal, colocado na posição da real declaratária e aqui ré/apelada, poderia extrair era a de que, ao emitir uma tal declaração, o autor/apelante renunciava expressamente a todos os eventuais créditos que tivesse sobre aquela, emergentes do contrato de trabalho com ela estabelecido ou da respectiva cessação, uma vez que o acordo de revogação que, por escrito, celebrou com a ré/apelada, se declarou integralmente pago de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, tendo dado, no que respeita a todos esse créditos, quitação total e plena à ré".

Aquele sentido de renúncia ou abdicação de créditos, continua o acórdão recorrido, "ainda se torna mais evidente se tivermos em consideração que a mencionada declaração do autor/apelante, para além de ter sido produzida no âmbito de um acordo de cessação, o foi na sequência de a ré/apelada, no âmbito de mesmo acordo, haver reconhecido ao autor/apelante, para efeitos de diuturnidades e dos regulados no Anexo V do ACTV, uma antiguidade bem superior àquela que o mesmo detinha na empresa e de a mesma se haver obrigado a pagar--lhe uma compensação pecuniária global de € 105.000,00 líquida de quaisquer impostos e taxas, quando nem a uma coisa nem a outra estava minimamente obrigada.

E logo se acrescenta que "[e]sta declaração tem, pois, claramente, um sentido de "encerramento de contas com liquidação de saldo" como se refere na sentença recorrida, assumindo, portanto, o significado de que o autor/apelante se considerava pago de todos os eventuais créditos - presentes ou futuros - emergentes do contrato de trabalho ou da sua cessação e de que, ao emitir uma tal declaração o mesmo não podia deixar de entender que, futuramente, abdicava de reclamar da ré/apelada quaisquer quantias que, porventura, entendesse ter direito e que fossem emergentes do contrato de trabalho que com ela estabelecera ou da respectiva cessação."

O entendimento adoptado pela Relação, no que toca à interpretação da declaração negocial contida na cláusula 3.ª do "Acordo", corresponde ao que, em situações similares, tem vindo a ser perfilhado por esta 4.ª Secção (Secção Social) e que não vemos razões para alterar.

O recorrente discorda, alegando estar provado que os valores atribuídos a título de compensação global destinavam-se exclusivamente a compensar a perda de rendimentos adveniente da passagem à reforma antes dos 65 anos. E, segundo ele, tal prova resultava de se ter dado como provado (facto n.º 5) que "[p]or volta de Junho de 2002, numa reunião da Administração da ré com alguns dos seus trabalhadores que se haviam reformado, o Presidente da Comissão Executiva da ré disse que os montantes dos acordos de rescisão foram para compensar a perda de rendimentos que adviria com a passagem à reforma".

Todavia, como é fácil de ver, o facto em causa não permite extrair a ilação que o recorrente dele pretende extrair, uma vez que a declaração emitida, por volta de Junho de 2002, pelo então Presidente da Comissão Executiva do Banco ora recorrido, em conversa havida com alguns trabalhadores que se haviam reformado, ocorreu muito do "Acordo" em apreço nos presentes autor ter sido celebrado, não podendo, por isso, ter qualquer relevância relativamente ao mesmo. A sua eventual relevância só poderia colocar-se relativamente aos trabalhadores a quem foi dirigida.

De qualquer modo, o Supremo sempre estaria impedido de extrair a ilação que o recorrente pretende retirar do facto n.º 5, uma vez que os seus poderes relativamente ao erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa só existem nos casos excepcionalmente previstos no n.º 2 do art.º 722.º do CPC, que aqui não ocorrem. Fora dessas situações excepcionais, o Supremo apenas pode ordenar a ampliação da matéria de facto, nos termos estabelecidos no n.º 3 do art.º 729.º do CPC, situação que aqui também não se coloca.

Deste modo, os créditos reclamados na presente acção ficaram inexoravelmente "extintos" em consequência do contrato de remissão abdicativa celebrado entre as partes, independentemente de, à data em que aquele contrato foi celebrado, serem conhecidos, ou não, do recorrente e independentemente de estarem incluídos, ou não, na compensação global e na quitação que por ele foi dada ao réu. Ou, melhor dizendo, o autor deixou de poder exigir o seu pagamento. Só assim não será se o contrato de remissão não for válido. É o que iremos ver, de seguida.

3.4 Da validade da remissão abdicativa
No que diz respeito à validade do contrato de remissão, o recorrente alega que a aplicação do disposto no art.º 863.º do C.C. às relações laborais é manifestamente inconstitucional, por vários motivos. Em primeiro lugar, porque a entidade patronal é a mesma que fixa as condições de reforma, condições essas que foram fixadas no mesmo "acordo" em que termina a relação laboral com o trabalhador, encontrando-se, por isso, a capacidade negocial deste fortemente diminuída e condicionada. Em segundo lugar, porque não estamos a tratar de uma qualquer dívida, mas sim de créditos salariais e que estes estão relacionados com questões de ordem pública e social. E, em terceiro lugar, porque a aplicação do disposto no art.º 863.º do C. C. à obrigação da entidade empregadora pagar o salário ao seu trabalhador viola o disposto no art. 59.º, n.º 1, al. a), da Constituição. E finalmente, diz o recorrente, será sempre inconstitucional, por violação dos artigos 59.º, n.º 3 e 63.º, n.os 1 e 4, da Constituição, a interpretação segundo a qual o trabalhador poderia renunciar, na pendência da relação laboral, a créditos salariais no momento em que negoceia as condições da sua reforma, quando esta é paga pela entidade empregadora.

Relativamente à alegação produzida pelo recorrente, importa referir que ela é meramente conclusiva, uma vez ele não aduz qualquer argumentação que suporte as afirmações que fez. Tal seria suficiente para não conhecer do objecto do recurso, nesta parte.

Todavia, sempre se dirá que não vislumbramos qualquer fundamento para concluir que a aplicação ao caso do disposto no art.º 863.º (contrato de remissão) possa contrariar as disposições constitucionais invocadas pelo recorrente, das quais não resulta qualquer restrição ao princípio da liberdade contratual no que toca aos créditos salariais.

Na verdade, como se disse no acórdão do Tribunal Constitucional de 12.10.2004 (14), "[n]ão se vê, porém, como é que a possibilidade de o credor remitir a dívida por contrato com o devedor, nessas condições (isto é, por ocasião da cessação do contrato, ou, mais precisamente: antes de operar a caducidade do contrato mas para produzir efeitos depois desta), possa contender com o direito "à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade", consagrado na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição, mesmo admitindo que, nos termos do (...) artigo 17.º da Lei Fundamental, o regime de direitos, liberdades e garantias lhe seja aplicável.
Aliás, o já referido regime do n.º 4 do artigo 8.º da Lei da Cessação do Contrato de Trabalho (...) contém, no que importa, uma estatuição de efeitos semelhantes à que ora está em causa, e nunca foi julgado inconstitucional. Precisando melhor, a recondução da declaração de quitação total (...) ao instituto da remissão abdicativa, afastado que foi o seu enquadramento na compensação pecuniária de natureza global prevista naquele dispositivo, em razão de o contrato ter cessado por caducidade (decorrente de invalidez) e não de cessação do contrato por acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, não altera a sua compatibilização constitucional.
(...)
Acresce que a protecção dos direitos do trabalhador, que se invoca para pretender excluir a remissão abdicativa da esfera pós-relação laboral, impediria que estes formulassem por si o juízo sobre a celebração da tais contratos, sem que se imponha, legal ou constitucionalmente, qualquer presunção de que o seu juízo livre e informado - quando o não seja a ordem jurídica faculta-lhes mecanismos de invalidação de tais contratos - lhes será necessariamente prejudicial, com a concomitante imposição de uma indisponibilidade restritiva da liberdade contratual de ambas as partes."

Pelas razões aduzidas no acórdão referido, que inteiramente subscrevemos e cuja validade se mantém face ao actual Código do Trabalho, não há, pois, razão para excluir o contrato de remissão abdicativa do âmbito das relações laborais, mormente quando o trabalhador se predispõe a negociar a cessação do contrato de trabalho.

Com efeito e como se disse no acórdão deste tribunal de 11.10.2005 (15), a indisponibilidade dos créditos laborais na vigência do contrato de trabalho não tem aplicação quando o trabalhador se predispõe a negociar a sua desvinculação, como o demonstra o facto de a própria lei (o art. 394.º, n.º 4 do CT, que, grosso modo, corresponde ao n.º 4 do art.º 8.º da LCCT) permitir que o acordo para a cessação do contrato possa conter, ele próprio, a regulamentação definitiva dos direitos remuneratórios decorrentes da relação laboral.

"Qualquer outro entendimento (diz-se naquele acórdão) levaria ao absurdo de se concluir que os acordos de cessação do contrato de trabalho entre a entidade empregadora e o trabalhador seriam sempre irrelevantes - porquanto o trabalhador nunca poderia dispor dos seus direitos -, isto apesar de estarem expressamente previstos na lei, como uma das modalidades da cessação da relação laboral (cfr. art.ºs 7.º e 8.º da LCCT (16).

3.4 Da natureza da presunção estabelecida no n.º 4 do art.º 394.º do C.T.
Nos termos do n.º 4 do art.º 394.º do C.T., "[s]e no acordo de cessação, ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador, presume-se que naquela foram pelas partes incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação".

Nas instâncias entendeu-se que a presunção estabelecida no referido normativo legal era uma presunção juris et de jure. O recorrente discorda, mas o conhecimento desta questão ficou prejudicado, por se ter entendido que o contrato de trabalho em apreço tinha cessado por caducidade e não por revogação por mútuo acordo.

De qualquer modo, ainda que se tivesse entendido que o contrato tinha cessado por revogação, a apreciação da referida questão também teria ficado prejudicada por se ter concluído que o "Acordo" celebrado entre as partes incluía um contrato de remissão abdicativa válido.

E, mesmo que se entendesse, ao contrário do que foi decidido nas instâncias, que a presunção em causa era meramente juris tantum, como nos parece que é (uma vez que a redacção do n.º 4 do art.º 394.º do C.T. é substancialmente diferente da redacção do n.º 4 do art.º 8.º da LCCT (17), por do primeiro ter desaparecido a expressão "na falta de estipulação em contrário" que do segundo constava e com base na qual se entendia que a presunção era juris et de jure), a verdade é que a presunção deixaria de funcionar, uma vez que o autor conseguiu ilidi-la mediante prova em contrário, como lhe competia nos termos do n.º 2 do art.º 351.º do C. C., ou seja, provando que os créditos peticionados na presente acção não estavam incluídos na compensação pecuniária global que a seu favor foi convencionada no "Acordo" celebrado com o réu, em 15 de Dezembro de 2003.

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar a revista e confirmar a decisão recorrida, ainda que com fundamentação diferente da que nela foi aduzida.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 6 de Dezembro de 2006
Sousa Peixoto
Sousa Grandão
Pinto Hespanhol
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(1) - E não 2004, como, por manifesto lapso, foi dito nas instâncias.
(2) - Aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/8.
(3) - Vide art. 3.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003.
(4) - Forma abreviada de designar o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo.
(5) - Para além do já referido acórdão de 13.7.2006, vide os acórdãos de: 11.10.2005 (proc. 1763/05, 4.ª Secção de que foi relator o Conselheiro Fernandes Cadilha; 9.11.2005 (proc. 1760/05, 4.ª Secção de que foi relatora a Conselheira Maria Laura Leonardo); 10.5.2006 (proc. 11/06, 4.ª Secção, de que foi relator o Conselheiro Sousa Grandão); 8.6.2006 (processos n.ºs 1760/05 e 3275/05, 4.ª Secção, de que foi relator o Conselheiro Mário Pereira).
(6) - A. Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 7.ª edição, pag. 279.
(7) - O segundo outorgante é o aqui autor.
(8) - Na Cláusula 5.ª do "Acordo" ficou consignado o seguinte:
"A Primeira Outorgante renuncia, em relação ao segundo Outorgante, ao exercício da faculdade que lhe é conferida pela cláusula 139.ª do ACTV."
(9) Teoria Geral da Relação Jurídica, Coimbra Editora, 2.ª reimpressão, vol. II, p. 267.
(10) - A. Varela, Das Obrigações em Geral, Coimbra Editora, 7.ª ed., reimpressão, vol. II, pag. 244.
(11) - Ob. cit., p. 243.
(12) - Ob. cit., p. 246.
(13) - Por razões de comodidade, recorda-se aqui o teor dos n.os 2 e 3 da cláusula 3.ª:
"2. Na data da cessação do contrato de trabalho e a título de compensação pecuniária de natureza global, a Primeira Outorgante paga ao Segundo, e este recebe, por crédito na sua conta de depósitos à ordem, o montante de € 105.000,00 (cento e cinco mil euros), centos e vinte mil escudos), líquido de impostos e quaisquer taxas.
3. O Segundo Outorgante declara-se integralmente pago de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, pelo que dá à Primeira Outorgante, no que respeita a tais créditos, quitação total e plena."
(14) - http://www.tribunal constitucional.pt/tc/acórdãos/20040600.html
(15) - Proferido no proc. n.º 1763/05, da 4.ª Secção, de que foi relator o Conselheiro Fernandes Cadilha. No mesmo sentido, vide os acórdãos de 13.7.2005 (proc. 57/05, da 4.ª Secção) e de 10.5.2006 (proc. n.º 11/06, da 4.ª Secção).
(16) - Os artigos referidos no citado acórdão correspondem, grosso modo, as artigos 393.º, 394.º e 395.º do C.T..
(17) - O n.º 4 do art.º 8.º da LCCT tinha o seguinte teor: "Se no acordo de cessação, ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador, entende-se, na falta de estipulação em contrário, que naquela foram pelas partes incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação".