Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039902
Nº Convencional: JSTJ00009583
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: HOMICIDIO VOLUNTARIO
ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE
HOMICIDIO QUALIFICADO
Nº do Documento: SJ198903090399023
Data do Acordão: 03/09/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N385 ANO1985 PAG318
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - So e legal qualificar como de homicidio qualificado o crime praticado pelo reu, se ficar demonstrado que a morte da vitima foi causada em circunstancias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente.
II - A conduta homicida do reu que actuou criminosamente, movido pela afeição a sua mulher, e so pelos ciumes que nutria por causa dela, convencido da sua infidelidade (inexistente, embora ele a representasse como verdadeira) evidencia que estamos perante um crime passional (praticado em estado de afecto grave).
III - Não e razoavel nem licito ignorar, a ponto de não se lhe reconhecer o seu forte valor descaracterizador de uma especial censurabilidade ou perversidade do agente, o estado de afecto grave ou intenso, a sua situação de conflito espiritual entre conjuges, o grau da respectiva não exigibilidade (num criterio de razoabilidade), ponderando-se desta maneira a inexistencia do maior desvalor pessoal.