Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009583 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | HOMICIDIO VOLUNTARIO ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE HOMICIDIO QUALIFICADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198903090399023 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N385 ANO1985 PAG318 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - So e legal qualificar como de homicidio qualificado o crime praticado pelo reu, se ficar demonstrado que a morte da vitima foi causada em circunstancias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente. II - A conduta homicida do reu que actuou criminosamente, movido pela afeição a sua mulher, e so pelos ciumes que nutria por causa dela, convencido da sua infidelidade (inexistente, embora ele a representasse como verdadeira) evidencia que estamos perante um crime passional (praticado em estado de afecto grave). III - Não e razoavel nem licito ignorar, a ponto de não se lhe reconhecer o seu forte valor descaracterizador de uma especial censurabilidade ou perversidade do agente, o estado de afecto grave ou intenso, a sua situação de conflito espiritual entre conjuges, o grau da respectiva não exigibilidade (num criterio de razoabilidade), ponderando-se desta maneira a inexistencia do maior desvalor pessoal. | ||