Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020606 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO APREENSÃO DE VEÍCULO INSTRUMENTO DO CRIME RESERVA DE PROPRIEDADE PROPRIEDADE REGISTO LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | SJ199307070445303 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CORUCHE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1433/92 | ||
| Data: | 12/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Provado que o veículo apreendido por ter sido utilizado na prática do crime de furto qualificado era da propriedade do arguido e sua mulher, não tem legitimidade para recorrer da decisão que ordenou a apreensão quem, dizendo-se dono por ter vendido o veículo com reserva de propriedade e não se encontrando ainda pago, não provou ter registada qualquer reserva de propriedade nem demostrou, por qualquer forma, ser proprietário do veículo apreendido ao arguido. | ||