Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
061994
Nº Convencional: JSTJ00006993
Relator: TEIXEIRA DE ANDRADE
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
MATERIA DE FACTO
MATERIA DE DIREITO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
CULPA DO LESADO
Nº do Documento: SJ196712050619942
Data do Acordão: 12/05/1967
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N172 ANO1968 PAG237
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A culpa pode derivar da violação de deveres gerais tutelados pelo direito ou da inobservancia de deveres juridicos prescritos em lei ou regulamento, constituindo, no primeiro caso, materia de facto, da competencia exclusiva das instancias, e, no segundo, questão de direito, sujeita a censura do Supremo Tribunal de Justiça.
II - A responsabilidade objectiva regulada no artigo 56 do Codigo da Estrada, baseando-se nos riscos especiais provocados pela circulação do veiculo, não se justica quando a causa do acidente e estranha ao seu funcionamento, e, pois, exterior aquele, ainda que constitua facto não culposo.
III - Não se verifica tal responsabilidade se o acidente foi causado pelo facto de o lesado, para se afastar de uma vaga do mar, impelido pelo natural instinto de defesa e em fuga desordenada, sem atenção ao transito, ter invadido a faixa de rodagem e embatido num veiculo que seguia em marcha moderada e cujo condutor, apesar de efectuar uma travagem rapida, não teve qualquer possibilidade de evitar o acidente.