Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043360
Nº Convencional: JSTJ00018432
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: OFENSAS CORPORAIS GRAVES
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
LUCRO CESSANTE
Nº do Documento: SJ199303310433603
Data do Acordão: 03/31/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N425 ANO1993 PAG331
Tribunal Recurso: T J VALE CAMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 262/90
Data: 05/22/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Revestindo a culpa do arguido a forma mais grave -
- a de dolo directo -, tendo efectuado múltiplas agressões com um pau, agindo com manifesta superioridade em razão do sexo e da arma em relação à ofendida,
à qual não é atribuida qualquer fracção de responsabilidade e que ficou a padecer de defeitos físicos definitivos com um período de cinco meses de doença; vindo ainda provado que o arguido já foi condenado por ofensas corporais e que não confessou nem se mostra arrependido, a pena a aplicar pela prática do crime previsto e punido pelo artigo
143 alínea a) do Código Penal deve ser fixada em
3 anos de prisão.
II - Os lucros cessantes são ressarcíveis segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade.
III - O recurso subordinado não pode ter uma amplitude maior do que a que foi dada ao recurso principal.