Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A265
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: URBANO DIAS
Descritores: FIANÇA
Nº do Documento: SJ2008022802651
Data do Acordão: 02/28/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
É perfeitamente válida a fiança através da qual o fiador se compromete a garantir o cumprimento de todas e quaisquer obrigações que para o mutuário resultem relativas à aquisição de um determinado veículo.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I – Relatório
Banco MM S. A. intentou, no Tribunal Cível de Lisboa, acção ordinária contra, AA e BB, pedindo a condenação solidária de ambos no pagamento de 18.729,55 €, acrescida de juros e de imposto de selo até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que, por escrito de 10.01.2002, concedeu à R. um empréstimo no montante de 12.420,07 € com vista à aquisição de um veículo automóvel, tendo o R. ficado fiador, não tendo aquela pago a dívida a partir da 2ª prestação.

Contestou apenas o R., pedindo a sua absolvição, argumentando com a nulidade da fiança por seu objecto ser indeterminável e com o facto de ter assinado o termo de fiança em branco.

Em réplica, o A. contrariou a defesa excepcional arguida pelo R..

O processo foi saneado e condensado e seguiu para julgamento e, findo este, foi proferida sentença a julgar totalmente procedente a acção.

Inconformado, apelou o R. para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas sem êxito.

Continuando irresignado, pede, ora revista, a coberto das seguintes conclusões (no fundo as mesmas apresentadas na apelação):
- Foi dado como provado que o termo de fiança junto aos autos foi assinado pelo ora recorrente em data anterior à que consta do referido documento, ou seja, antes de 10 de Janeiro de 2002.
- Assim sendo, estamos perante uma fiança de obrigação futura;
- E, apesar do nosso ordenamento jurídico permitir a existência de fiança de obrigações de futuras, cfr. art. 628°, nº 2, do CC, a verdade é que já não é válida a fiança cujo objecto seja indeterminado e indeterminável.
- Porquanto, nos termos do disposto no art. 280°, nº 1, do CC, é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja indeterminável.
- O que vale por dizer que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o termo de fiança prestado pelo ora recorrente é nulo.
Uma vez que,
- Tendo sido dado como provado que através do respectivo termo o ora recorrente declarou " ... que me constituo perante e para com o Banco MM, fiador de todas e quaisquer obrigações que para o Mutuário, resultem do contrato de mútuo com fiança", facilmente se conclui que o objecto de tal fiança não é determinável, porquanto não tem qualquer critério objectivo e limitativo que permita avaliar, no futuro, ao fiador e ora recorrente o conteúdo da prestação.
- Bem como tendo sido dado como provado que o “Termo de Fiança" foi prestado em data anterior à que consta aposta no respectivo documento, ou seja, foi prestada em data anterior a 10 de Janeiro de 2002, e que
- Foi dado como provado que as partes, isto é, o ora recorrido e a R., Maria de Fátima, celebraram o contrato de mútuo, em 10 de Janeiro de 2002, e que a primeira das 60 prestação mensais iguais e sucessivas deveria ser paga em 10 de Fevereiro de 2002.
- Não foi possível ao ora recorrente, aquando da prestação da fiança, isto é, antes de 10 de Janeiro de 2002, conhecer os limites da sua obrigação, na medida em que não sabia que obrigação estava a afiançar, perante quem se estava a obrigar e quais os limites da mesma, até porque,
- Contrariamente ao referido no acórdão ora sindicado, aquando da prestação da fiança pelo ora recorrente ainda não havia título constitutivo da obrigação existente, o que só ocorreu em 10 de Janeiro de 2002, ou seja, em data posterior à prestação da fiança pelo ora recorrente.
- E não é pelo simples facto de se fazer referência a um contrato de mútuo (que ainda não tinha sido celebrado), que existe determinabilidade da obrigação, já que o mesmo não está – nem podia estar – identificado, como não refere qualquer montante mínimo e máximo, qual o prazo, qual a taxa, no fundo quais os limites.
- Sendo doutrina e jurisprudência unânime que a determinabilidade da fiança de obrigações futuras tem de existir logo no momento da sua constituição, sob pena de estamos perante um negócio jurídico nulo, v.g., entre muitos outros, AC. do STJ de 18/06/96 e Ac. do mesmo Tribunal de 8/03/01, in proc. 197/00, 1ª secção.

Respondeu o recorrido em defesa do aresto impugnado.

II – As instâncias fixaram o seguinte quadro factual:
- O R. apôs a sua assinatura BB – sobre a menção (ASSINATURA DO FIADOR), constante do documento, cuja cópia constitui doc. 3 junto com a petição inicial a fls. 12 dos autos.
- De tal doc. 3 constam as seguintes menções:
“TERMO DE FIANÇA”, FIADOR /NOME (manuscrito) Rua ... nº 0, 2º Esq., Algueirão, C. Postal 2725, MEM MARTINS, nº BI 000000000 5.
MUTUÁRIO (manuscrito) AA e, em caracteres normandos, vem impresso:
DECLARO que me constituo perante e para com o BANCO MM, fiador de todas e quaisquer obrigações que para o mutuário, resultem do contrato de mútuo com fiança. Mais declaro que a presente garantia tem o conteúdo e o âmbito legal de uma fiança solidária incluindo a assunção das obrigações do afiançado. Para efeitos meramente fiscais arbitra-se à presente fiança o valor de escudos: 100.000$00.
E por debaixo do lado inferior à menção acabada de transcrever, à esquerda, consta “10.1.2002”. À direita, surge o dizer referido já no item supra.
- O A. e a R. mulher subscreveram o teor do escrito auto designado de contrato de mútuo.
- E tal fizeram sob as menções de BANCO MM e de O MUTUÁRIO, respectivamente.
- Sob a data de Sintra 10 de Janeiro de 2002.
- E tal escrito destinou-se a titular um financiamento pedido pela R. mulher ao A..
- No montante de € 12.420,27 e mais € 74,81 a título de comissão de gestão.
- A fim de a R. mulher adquirir o veículo automóvel de marca FORD, modelo PUMA 1.7VCTCOUPÉ, com a matrícula 00-00-JB.
- E a quantia referida deveria ser entregue pela R. mulher ao A. em 60 mensalidades mensais e sucessivas.
- Devendo a primeira mensalidade ser entregue no dia 10 de Fevereiro de 2002.
- E as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes.
- E, para tanto, a R. mulher subscreveu o teor do doc. 2, a fls. 16, no sentido de dar ordem irrevogável ao seu Banco para efectuar a transferência das mensalidades aludidas nas datas mencionadas.
- O que o Banco da R. faria, a partir do dia 10 de Fevereiro de 2002, até se complementarem as 60 mensalidades.
- Transferindo para a conta do A. tais mensalidades.
- E, nos termos do nº II das condições gerais do doc. 1, a fls. 10 verso, a falta de qualquer das 60 mensalidades implicava a entrega imediata das demais mensalidades.
- E o financiamento deveria ser reembolsado pela R. ao A. à taxa de juro anual de 16,6%.
- E, se a R. não reembolsasse as mensalidades, nas datas estipuladas, o A. cobraria sobre a importância não entregue a percentagem de 16,6% mais 4 pontos percentuais.
- E a R. não entregou ao A. a 2ª mensalidade e seguintes em 10-3-2002. - E a R. não providenciou para que as transferências bancárias fossem feitas da sua conta para a do A..
- E cada mensalidade a entregar era de € 317,45.
- E as mensalidades em faltam somam a quantia de € 18.729,55 (31.745x59).
- Acrescendo juros no montante de € 3.414,32, até 29-11-2002.
- Atingindo o imposto de selo, em 29/11/2002, € 136,57.
- A aposição da assinatura pelo R. foi feita em data anterior à que consta do doc. 3.

III – Quid iuris?
Da leitura das conclusões com que o recorrente rematou a sua alegação, resulta que apenas somos confrontados com a questão de saber se a obrigação por ele assumida reveste a natureza de uma obrigação indeterminada e, como tal, nula à luz do preceituado no art. 280º do CC.
Afastada ficou a questão da assinatura em branco do termos de fiança lançada no art. 2º da contestação, quiçá por mor da resposta negativa dada ao quesito 23º da base instrutória.
Sobre este preciso ponto o Mº Juiz da 1ª instância não deixou de sublinhar que o R. “assumiu garantir o cumprimento do estipulado entre a R. e o A., aceitando, perante aquela, subscrever tal termo”, sendo a sua posição de fiador da R. plenamente válida e eficaz, tal como, no seu conteúdo preciso e substancial, resulta do termo de fiança.
Esta posição foi acolhida pelo douto aresto da Relação de Lisboa, que se ancorou não só na doutrina (Antunes Varela, in Das Obrigações em geral, I volume – 4ª edição -, pág. 713, Menezes Cordeiro, in Parecer publicado na C.J., Ano XVII, volume III, pág. 55 e ss, Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, in Garantias de Cumprimento, pág. 44), como também e sobretudo no Ac Uniformizador nº 4/2001, de 23/01/2001 (“é nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha”).
E debruçando-se sobre o caso que ora nos preocupa não deixou de fazer notar que “estão identificados o credor (…) e a devedora, …” e que “os limites da responsabilidade da devedora principal e, portanto, do fiador, não estão definidos de modo preciso, mas faz-se referência a que se trata de assegurar todas e quaisquer obrigações que, para o mutuário, resultem do contrato de mútuo com fiança”.
Perante isto, pouco mais há a dizer.
Em complemento e em reforço deixaremos apenas uma outra nota de reflexão.
Como é sabido, através da fiança o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado, perante o credor (art. 627º, nº 1 do CC).
O art. 628º, nº 2 do CC permite a fiança de obrigações futuras, a elas se referindo o art. 654º do mesmo diploma legal.
E é precisamente neste ponto que se enquadra a problemática da chamada “fiança omnibus” (vulgarmente chamada “fiança caldeirão”), não admitida na nossa ordem jurídica quando violadora do estipulado no já citado art. 280º, nº 1 do CC (“é nulo o negócio cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável”).
Este tipo de fiança é um fenómeno bancário surgido num tempo de larga difusão do crédito e disposto a agilizá-lo, “favorecendo, a um tempo, o banco e a empresa” e “indirectamente, em situações em que a sociedade cumpre regularmente, a fiança genérica ou omnibus favorece também os sócios” (vide, a este respeito A Fiança no Quadro das Garantias Pessoais. Aspectos de Regime, de Manuel Januário da Costa Gomes, in Comemorações dos 35 Anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977, Volume III, pág. 111 e ss).
Estabelecendo balizas quanto à (in)determinação da prestação da fiança, Menezes Cordeiro, referindo-se concretamente à fiança de obrigações futuras, sublinha a necessidade de procurar “um critério objectivo e limitativo na determinação correspondente a uma natural função moderadora do ordenamento”.
E não deixa de se estribar em Vaz Serra em apoio da sua posição:
“Podendo a fiança ser prestada para garantia de obrigação futura, é todavia de exigir que, no momento dessa prestação, seja determinado o título de que a obrigação futura poderá ou deverá resultar ou, ao menos, como há-de ele ser determinado, pois, de contrário, o objecto da fiança não seria determinado ou determinável e ela seria, portanto, nula” (in ROA, Ano 51, Julho, pág. 564).
Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, a este respeito não deixam de enfatizar a diferença que existe entre “prestação indeterminada” e “prestação indeterminável” para concluírem que “a prestação pode ser indeterminada, mas determinável, desde que se possa saber, no momento da sua constituição, qual o seu teor através de um critério para proceder à fixação do respectivo objecto” e que “a determinabilidade do negócio jurídico de fiança consiste na possibilidade de o fiador prefigurar o tipo, o montante e a medida do seu compromisso, que corresponde à obrigação do devedor principal” (in Garantias de Cumprimento – 2ª edição -, pág. 53 e 54).
Para Menezes Leitão “se a fiança se limitar às obrigações existentes no momento da sua constituição, mesmo que não lhes seja feita referência expressa no negócio celebrado, parece existir um critério suficiente para a sua determinação, uma vez que pode ser averiguado em concreto o montante das dívidas objecto da garantia, pelo que o negócio não pode considerar-se nulo por indeterminabilidade do seu objecto” (in Garantias das Obrigações, pág. 135).
Voltando, de novo, a nossa atenção para o caso sub iudice, importante é dizer que resulta claro dos factos provados que o recorrente se assumiu “perante e para com o BANCO MM, fiador de todas e quaisquer obrigações que para o mutuário, resultem do contrato de mútuo com fiança”, o que, desde logo, permite tirar a conclusão de que não estamos perante um caso de garantia de obrigações futuras, como, aliás, é bem salientado pelo recorrido nas suas contra-alegações, mas antes e apenas perante um caso de garantia de uma concreta e já constituída obrigação da sua co-ré perante o A. - recorrido, irrelevando de todo a data em que o contrato de fiança foi assinado.
Ou seja: o objecto da fiança estava ab initio determinável – era o quantum objecto do mútuo que passava a estar garantido perante o mutuante e não mais do que isso.
O mesmo é dizer que a fiança tinha como limite mínimo o cumprimento e como limite máximo o incumprimento por parte da R., afiançada pelo R.-recorrente perante o Banco-mutuante.
Verdadeiramente, não podemos chamar a esta fiança uma fiança omnibus ou genérica, mas sim uma fiança puramente típica, com o objecto perfeitamente determinado.
Tanto basta para afirmarmos a nossa inteira concordância com o sentenciado pelo Tribunal da Relação de Lisboa: poder-se-á dizer que há alguma indeterminação no termo de fiança (nele não consta o montante exacto da obrigação garantida – cfr. fls. 12), mas isso não pode significar que seja de todo indeterminável, ou seja, que não tivesse ao alcance do R., ora recorrido, enquanto fiador, saber os contornos concretos do contrato garantido, a verdadeira beneficiária (a sua co-ré) e o credor, tudo isto a afastar a sombra de indeterminabilidade, tal como ficou salientado na convocação da doutrina mais qualificada.
Ao seu alcance estava – sempre esteve – a possibilidade de “prefigurar o tipo, o montante e a medida do seu compromisso”, de que falam Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte.

O que fica dito é suficiente para concluirmos pela total improcedência da tese que o R. quis fazer valer desde a contestação até este STJ.

IV – Decisão
Termos em que, sem necessidade de qualquer outra consideração, se nega a revista e se condena o recorrente no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, aos 28 de Fevereiro de 2008
Urbano Dias
Paulo Sá
Mário Cruz