Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B1488
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
FALÊNCIA
Nº do Documento: SJ200309250014887
Data do Acordão: 09/25/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T COMÉRCIO LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 330-6/01
Data: 11/22/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Sumário : 1. Não tendo a embargante afirmado na petição de embargos factos donde se pudesse inferir que a opositora ao processo tendente à sua recuperação não era titular em relação a ela dos direitos de crédito considerados na sentença declarativa da falência, não tinha o respectivo procedimento de prosseguir para além da fase processual de condensação.
2. O recurso de apelação da sentença final proferida no processo de embargos à falência só é interposto para o Supremo Tribunal de Justiça se apenas estiver em causa matéria de direito, e a audição pelo juiz dos administradores da falida anteriormente à declaração da falência não corresponde a oferecimento de prova inviabilizante do aludido recurso, mas aquele Tribunal não pode conhecer da matéria de facto com base naquela audição.
3. Não constitui nulidade processual relevante o facto de o juiz, antes da declaração da falência, ter ouvido os representantes da empresa insolvente sobre a sua situação económica e a possibilidade da sua recuperação económico-financeira à luz do artigo 24º, nº. 2, em vez de o fazer a coberto do artigo 23º, nº. 1, ambos do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, porque cumprido foi o fim da lei.
4. O facto de a requerente da falência haver sido condenada por litigância de má fé em anterior acção de falência que intentara contra a falida não constitui fundamento legal para que, como titular da maioria dos créditos, não seja nomeada para a presidência da comissão de credores.
5. A alegada situação de responsabilidade civil de que a falida seja credora em relação à requerente da falência é insusceptível de integrar o fundamento de embargos à sentença declarativa da falência a que se reporta o artigo 129º, nº. 1, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
"A, Lda.", credora de "B, S.A.", requereu a aplicação à última de uma medida de recuperação empresarial.
A "C, CRL" deduziu oposição e pediu que fosse declarada a falência da requerida, sob o argumento, por um lado, da probabilidade da perda do capital social, da devolução da carta de citação, da justificação de créditos antigos, da oneração do imóvel e da omissão há anos de qualquer pagamento.
E, por outro, que isso indiciava não dispor a requerida de meios financeiros para fazer face às suas responsabilidades, estar impossibilitada de satisfazer a generalidade das suas obrigações, não ser economicamente viável dado o montante das dividas e a situação de incumprimento e não haver probabilidade da sua recuperação.
Citada a requerida e os credores, requereu a primeira a notificação da "C, CRL", opositora à recuperação, para juntar aos autos cópias legíveis de documentos e a concessão de novo prazo para apresentar a oposição, requerimento que lhe foi indeferido.
A requerida pediu a aclaração daquele despacho, também recusada, de cujo despacho a requerida interpôs recurso, que foi admitido quanto ao indeferimento do pedido de notificação e recusado relativamente ao de prorrogação do prazo de oposição.
A requerida reclamou da não admissão do recurso, a reclamação não foi admitida por intempestiva, e ela recorreu desse despacho, recurso que foi admitido.
A magistrada judicial ouviu oralmente os representantes da requerida, decretou a sua falência e nomeou a "C, CRL", requerente da falência, para a presidência da comissão de credores.
No dia 12 de Setembro de 2002, deduziu a requerida embargos à sentença, pedindo a sua revogação e a sua notificação para se pronunciar sobre a oposição deduzida pela "C, CRL", bem como a remoção desta da comissão de credores ou da sua presidência e a nomeação para ela de um representante dos trabalhadores.
Fundamentou a sua pretensão na violação do princípio do contraditório, na possibilidade de recuperação e de pagamento aos credores, na condenação da "C, CRL" por litigância de má fé em anterior acção de falência que lhe intentara, na dedução de oposição ao pedido da sua recuperação e no quantitativo dos créditos dos trabalhadores em relação aos dela.
A "C, CRL" contestou os embargos, com fundamento na sanação da nulidade derivada de falta de notificação e na inexistência de fundamento legal para a sua dedução.
No dia 22 de Novembro de 2002, na fase de condensação, por não haver sido oferecida prova producenda, foi proferida sentença, que julgou improcedentes os embargos, da qual a requerida apelou, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- ao indeferir ilegalmente o pedido de entrega de cópias legíveis que acompanhavam a sua citação, violando o nº. 3 do artigo 228º do Código de Processo Civil, o tribunal impediu que a apelante deduzisse oposição e demonstrasse a sua viabilidade económica;
- a "C, CRL" é sua devedora e reclamou créditos já pagos;
- o tribunal não apreciou e devia ter apreciado a falta de cumprimento do artigo 23º, nº. 1, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, relativo à audição do representante da requerida quanto à oposição deduzida pela requerente da falência ao pedido da sua recuperação, omitindo formalidades essenciais;
- o depoimento dos seus administradores prova a viabilidade económica da empresa em razão de ter mercado apetecido, know-out e pessoal especializado;
- condenada a requerente da falência por litigância de má fé, por os créditos reclamados não serem devidos, e tendo criado as condições objectivas para a actual situação económica e financeira da recorrente, não devia ter sido nomeada para a presidência da comissão de credores;
- à recorrente não foi dada a possibilidade de responder e esclarecer os factos em que se baseou a oposição da requerente da falência, por os seus representantes apenas terem sido ouvidos sobre a sua viabilidade.
- a sentença recorrida deve ser revogada porque violou os artigos 23º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, 3º, nº. 3 e 228º do Código de Processo Civil.
II
É a seguinte a factualidade declarada provada na sentença recorrida:
1. "B, S.A.", pessoa colectiva nº. ..., com sede na Quinta ..., Estrada ..., São Sebastião, Setúbal, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Setúbal, tem o capital social de 200.000.000$, representado por 40.000 acções, com o valor nominal de 5.000$ cada, e por objecto social a produção de embalagens plásticas e sistemas de contentorização, sistemas industriais e investigação e desenvolvimento de novas tecnologias.
2. No exercício da sua actividade, a requerente forneceu à requerida produtos alimentares, para pagamento dos quais a última aceitou seis letras de câmbio, com o valor global de 17.794.485$ e, com despesas de desconto, cobrança e devolução de letras, a primeira despendeu 712.866$, que debitou à segunda.
3. A "C, CRL" intentou contra a requerida, no dia 25 de Novembro de 1997, no 2º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, acção constitutiva declarativa de falência, com processo especial, que correu termos sob o nº. 32/97.
4. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 19 de Outubro de 2000, transitado em julgado, julgou improcedente o recurso de revista do acórdão da Relação confirmativo da sentença absolutória do pedido de falência da requerida, fundada na não demonstração da inviabilidade económica ou impossibilidade de recuperação financeira.
5. A "C, CRL" intentou, no dia 21 de Dezembro de 2000, contra a requerida, acção declarativa constitutiva de falência, com processo especial, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Comércio sob o nº. 76/2000, no qual, por sentença transitada em julgado no dia 13 de Julho de 2001, foi a última absolvida da instância por ineptidão da petição inicial.
6. No processo mencionado sob 3 e 4 foram provados os seguintes factos: por documento escrito, datado de 28 de Outubro de 1996, a requerente e a requerida celebraram um acordo denominado de consolidação de dívida, no qual a última declarou dever à primeira 670.203.331$, resultantes de:
a) empréstimo nº. 94.5201.00 - 60.000.000$ de capital, 10.425.069$ de juros compensatórios, contados de 15 de Junho de 1995 a 30 de Setembro de 1996, e 625.504$ de imposto de selo;
b) empréstimo nº. 95.0929.00 - 380.000.000$ de capital, 90.193.430$ de juros compensatórios, contados de 15 de Junho de 1995 a 30 de Setembro de 1996 e 5.411.606$ de imposto de selo;
c) empréstimo nº. 96.3019.01/02 - 110 755 569$ de capital, 18.829.263$ de juros compensatórios, contados de 30 de Abril de 1995 a 30 de Setembro de 1996, e 1.129.756$ de imposto de selo.
7. À data da celebração do acordo referido sob 6, o empréstimo nº. 94.5201.00, quanto ao capital de 60.000.000$, já estava integralmente pago e, nessa data, o valor do imposto de selo imposto foi imediata e integralmente pago.
8. No dia 25 de Novembro de 1997, data da propositura da acção, o empréstimo nº. 96.3019.01/02 já estava liquidado pela requerida.
9. A requerida efectuou entregas à requerente das prestações mensais devidas até ao mês de Maio de 1997 e parte da prestação do mês de Junho de 1997, mas, quanto a este último mês, não entregou a quantia de 2.144.393$.
10. Está inscrita, desde 25 de Maio de 1993, na Conservatória do Registo Predial de Setúbal, sob a ficha nº. 3160, a aquisição pela requerida do direito de propriedade sobre o prédio urbano situado na Quinta ..., Estrada ..., Setúbal, com a área coberta de 1120 m2 e descoberta de 9 434 m2, inscrito na matriz sob o artigo 14.075, com o valor tributável de 39.739.200$.
11. Sobre o prédio mencionado sob 10 estão inscritas na Conservatória do Registo Predial de Setúbal hipotecas voluntárias, duas a favor da "C, CRL", uma até ao montante de 343.600.000$, desde 29 de Junho de 1993, e outra, desde 6 de Dezembro de 1994, até ao montante de 572.900.000$, e uma hipoteca legal, desde 11 de Outubro de 1999, a favor do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo.
12. Sobre o prédio mencionado sob 10 estão ainda inscritas, desde 5 de Dezembro de 2000, na Conservatória do Registo Predial de Setúbal, duas penhoras, ambas feitas em acções executivas instauradas pelo Estado (Fazenda Nacional).
13. "D" justificou créditos no montante de DM 85.909,74 (€ 34.924,95) e juros, relativos a fornecimentos à requerida no ano de 1998, em cujo pagamento a última foi condenada por sentença de 30 de Janeiro de 2001.
14. "E, Lda." justificou créditos no montante de 9.996.924$ (€ 49.864,95), e juros, relativos à sentença de condenação da requerida, proferida no dia 7 de Junho de 2001.
15. O "Banco F, S.A.", Agência de Lisboa, justificou um crédito no montante de € 532.287,11, juros e imposto de selo, relativo a empréstimo concedido à requerida em conta-corrente, vencido no dia 23 de Dezembro de 1998, integralmente utilizado.
16. O "Banco G, S.A.", Agência de Lisboa, justificou um crédito no montante de € 330.913,36, relativo a financiamento concedido à requerida para desconto de factura de exportação, juros e imposto de selo.
17. O "Banco H, S.A." justificou um crédito no montante de € 281.480,95, relativo a empréstimo concedido à requerida, cujas prestações deixou de satisfazer a partir de 20 de Abril de 1999, saldo devedor à ordem, juros e imposto de selo.
18. "I, Lda." justificou créditos no montante de € 8.420,05, relativos a cheques não pagos, emitidos pela requerida para pagamento de fornecimentos que a primeira lhe efectuou em 20 de Fevereiro de 1998, 5 de Fevereiro de 1999 e 27 de Fevereiro de 1999.
19. O "Banco J, S.A." justificou um crédito no montante de € 11.847,81, titulado por uma livrança subscrita pela requerida, vencida no dia 28 de Fevereiro de 1999, saldo devedor à ordem, juros e imposto de selo.
20. A "L, S.A." justificou créditos no montante de € 505.742,10, relativos a financiamento concedido à requerida pelo "M, S.A.", juros desde 1 de Abril de 1997 e imposto de selo.
21. A "Companhia de Seguros N, S.A." justificou créditos no montante de € 2.268,04, relativos a prémios de seguro dos ramos avaria de máquinas e de bens leasing, atinentes aos períodos de 20 de Março de 1998 a 19 de Maio de 1998, de 31 de Outubro de 1997 a 30 de Dezembro de 1997 e de 22 de Novembro de 1997 a 21 de Janeiro de 1998.
22. O Ministério Público, em representação do Estado (Fazenda Nacional), reclamou créditos contra a requerida no montante de € 76.582,89, relativos a imposto sobre o valor acrescentado e juros compensatórios concernentes aos anos de 1994, 1996 e 1999, juros e custas.
23. A "C, CRL" justificou créditos:
- no montante de € 11 629 99,69, relativos a acordo de consolidação de dívida celebrado com a requerida no dia 28 de Outubro de 1996, nos termos do qual a última confessou dever à primeira 670.203.331$, em relação ao qual se obrigou a pagar em 65 prestações mensais e sucessivas e que deixou de pagar no dia 30 de Junho de 1997, com vencimento do capital de 595.152.758$, juros compensatórios, moratórios e imposto de selo;
- cedidos relativos ao acordo de consolidação de dívida, celebrado no dia 28 de Outubro de 1996, entre a requerida e a "C, CRL", pelo qual a primeira se confessou devedora à segunda de 816.467.418$50, a pagar em 65 prestações mensais, não pagas por ela desde 15 de Janeiro de 1997, juros moratórios, compensatórios e imposto do selo.
24. O "Banco O, S.A." justificou um crédito no montante de € 67.012,31, titulado por livrança subscrita pela requerida, vencida no dia 1 de Março de 1999, juros e imposto de selo.
25. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social justificou créditos no montante de € 1.153.048,59, relativos contribuições devidas pela requerida nos meses de Fevereiro a Julho de 1996 e de Novembro de 1997 a Fevereiro de 2001, e juros.
26. "P, S.A." justificou créditos não pagos, no montante de 1.402.833$ (€ 6.997,30), relativos a fornecimentos de gás propano, entre 25 de Fevereiro de 1998 e 25 de Maio de 1998, e juros.
27. "Q, Lda." justificou créditos no montante de € 2.737,72, 480,95, relativos a serviços prestados à requerida em 19 de Maio de 1998, 19 de Junho de 1998 e 15 de Janeiro de 1999, e juros.
28. "R Companhia de Seguros, S.A." justificou créditos sobre a requerida no montante de 5.369.900$ (€ 27.784,95) relativos a prémios de seguro dos ramos automóvel, ocupantes e acidentes de trabalho, vencidos entre 28 de Maio de 1998 e 28 de Junho de 1999, e juros.
29. O "Banco S, S.A." justificou créditos no montante de € 270.136,70, relativos a duas livranças subscritas pela requerida, vencidas nos dias 7 de Agosto de 1998 e 31 de Outubro de 1998.
30. A requerida declarou para efeitos fiscais do exercício de 1997 um resultado líquido de exercício no montante de 1.642.197$ e um lucro tributável de 2.911.005$.
31. Da demonstração dos resultados relativa ao exercício de 1997, declarada pela requerida para efeitos fiscais, consta um total de proveitos e ganhos de 822.260.599$, um total de custos e perdas de 819.529.687$ e um resultado líquido de exercício de 1.642.197$.
32. Do balanço da requerida relativo ao exercício de 1997, por ela declarado para efeitos fiscais, consta um total de activo líquido 1.723.942.860$, um total de passivo de 1.520.341.788$ e o capital próprio de 203.601.072$.
33. A requerida declarou, para efeitos fiscais, quanto ao exercício de 1998, um resultado líquido de exercício negativo de 88.577.115$ e o prejuízo de 87.868.883$.
34. Da demonstração de resultados relativa ao exercício de 1998, declarada pela requerida para efeitos fiscais, consta um total de proveitos e ganhos de 357.120.126$, um total de custos e perdas de 445.697.241$ e um resultado líquido de exercício negativo de 88.577.115$.
35. Do balanço da requerida relativo ao exercício de 1998, por ela declarado para efeitos fiscais, consta o activo líquido de 1.562.456.417$, o passivo de 1.477.432.460$ e o capital próprio de 115.023$.
36. A requerida declarou para efeitos fiscais, quanto ao exercício de 1999, o resultado líquido de exercício negativo de € 913.194,27 e o prejuízo de € 913.194, 165,73.
37. Da demonstração de resultados relativa ao exercício de 1999, declarada pela requerida para efeitos fiscais, consta um total de proveitos e ganhos de € 335.199,33, um total de custos e perdas de € 1.248.393,60 e um resultado líquido de exercício negativo de € 913.194,27.
38. Do balanço da requerida relativo ao exercício de 1999, por ela declarado para efeitos fiscais, consta o activo líquido de € 7.154.577,46, o passivo de € 913.194, 165,73, e o capital próprio negativo de € 339.457,20.
39. A requerida declarou, para efeitos fiscais, quanto ao exercício de 2000, o resultado líquido de exercício negativo de € 403.258,29 e o prejuízo de € 403.258,29.
40. Da demonstração de resultados relativa ao exercício de 2000, declarada pela requerida para efeitos fiscais, constam os proveitos e ganhos de € 178.969,70, os custos e perdas de € 582.227,99 e o resultado líquido de exercício negativo de € 403.258,29.
41. Do balanço da requerida relativo ao exercício de 2000, por ela declarado para efeitos fiscais, consta o activo líquido de € 6.757.554,38, o passivo de € 7.500.269,87, e o capital próprio negativo de € 742.715,49.
42. A requerida declarou, para efeitos fiscais, no exercício de 2001, o resultado líquido de exercício negativo de € 430.922,39 e o prejuízo de € 430.835, 85.
43. Da demonstração de resultados relativa ao exercício de 2001, declarada pela requerida para efeitos fiscais, constam os proveitos e ganhos de € 724.127,53, os custos e perdas de € 1.115.049,92 e o resultado líquido de exercício negativo de € 430.922,39.
44. Do balanço da requerida relativo ao exercício de 2001, por ela declarado para efeitos fiscais, consta o activo líquido de € 6.201.243,01, o passivo de € 7.374.880,89 e o capital próprio negativo de € 1.173.637,88.
45. A requerida encontra-se em situação de crédito de imposto sobre o valor acrescentado desde 1992 e não solicitou, pelo menos até Maio de 2002, o respectivo reembolso.
46. À data em que deu entrada o primeiro pedido de falência, tinha a requerida uma carteira de encomendas de cerca de 2.000.000.000$ e, a partir desse pedido, deixou de dispor de crédito e as encomendas diminuíram.
47. A requerida manteve-se e continua em actividade, tem quinze trabalhadores no activo com os salários em dia, e uma carteira de encomendas ligeiramente superior a € 2.000.000.
48. A requerida produz contentores metálicos para peças da indústria automóvel, é a única empresa em Portugal que produz em quantidade todos os tipos de contentores com o referido fim, fornecendo directamente as marcas de automóveis Renault, Ford, Volkwagen e Peugeot-Citroen, e tem boa imagem técnica no mercado.
49. A requerida já recusou encomendas por falta de capacidade de produção actual, e não efectuou qualquer pagamento após a entrada do primeiro pedido de falência.
50. A petição inicial deu entrada em juízo no dia 30 de Novembro de 2001 e os administradores da requerida, T e U foram ouvidos no dia 1 de Julho de 2002, no final de cuja inquirição foi proferido o seguinte despacho judicial:
"Nos termos do disposto no artigo 24º do CPEREF, considera-se essencial para a decisão do prosseguimento da acção, a junção aos autos dos balanços, demonstrações dos resultados e respectivos anexos desde 1997 até ao presente.
Tendo em conta ter sido referido ainda não estarem aprovadas as contas de 2001, determina-se a junção aos autos do último balancete disponível. Tendo sido referido ter sido realizada uma auditoria do Estado, terminada em Abril do corrente ano, estando já disponível o respectivo relatório, considera-se também essencial a junção do mesmo. Mais se determina a junção, caso se encontre actualizado, do inventário geral da empresa, reportado a 31 de Dezembro de 2001. Vai concedido, para a junção dos documentos, o prazo de 5 dias".
51. A requerida deduziu embargos à falência no dia 12 de Setembro de 2002 e, no dia 22 de Novembro de 2002, foi proferida sentença a declará-los improcedentes.
III
A questão essencial decidenda é a de saber se deve ou não ser revogada a sentença que declarou a falência da apelante no seguimento da transformação de um procedimento de recuperação.
Tendo em atenção o conteúdo da sentença recorrida e das conclusões de alegação formuladas pela apelante, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- âmbito do recurso de apelação;
- fundamentos legais dos embargos à falência;
- relevância ou não da eventual não audição dos representantes da apelante sobre a sua inviabilidade económica;
- composição da comissão de credores;
- solução para o caso decorrente dos factos e da lei.

Vejamos de per se, cada uma das referidas sub-questões:

1. Alegou a recorrente que o depoimento dos seus administradores prova a sua viabilidade económica, em razão de ter mercado apetecido, know-out e pessoal especializado.
Conforme resulta de II 50 e do próprio conteúdo da cassete relativa ao respectivo registo, o tribunal recorrido ouviu os representantes da recorrente, à luz do artigo 24º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.
Salvo casos excepcionais legalmente previstos, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito (artigo 26º do Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº. 3/99, de 13 de Janeiro - LOFTJ).
Nessa conformidade, como tribunal de revista, a regra é a de que o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º, nº. 1, do Código de Processo Civil).
Excepcionalmente, no recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça pode apreciar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência de algum ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, nº. 2 e 729º, nº. 2, do Código de Processo Civil).
No âmbito do processo de embargos à sentença declarativa de falência, a lei estabelece, por razões de celeridade processual, que o recurso de apelação, verificados certos pressupostos, seja julgado pelo Supremo Tribunal de Justiça.
A lei prescreve, com efeito, que se a causa tiver valor processual excedente ao da alçada do tribunal da Relação, o Supremo Tribunal de Justiça conhece em recurso de apelação da decisão sobre os embargos à falência quando não tenha sido oferecida prova ou esta tenha sido rejeitada sem impugnação do recorrente (artigo 228º, nº. 3, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência - CPEREF).
Isso significa, aliás em conformidade com o regime regra acima estabelecido, que o recurso de apelação só sobe ao Supremo Tribunal de Justiça quando apenas estiver em causa matéria de direito.
No caso vertente, não foi oferecida prova no âmbito dos embargos à falência, irrelevando para contrariar essa conclusão a mencionada audição dos administradores da recorrente anterior à declaração da falência, razão pela qual a sentença recorrida foi proferida na fase da condensação do processo.
Em consequência, tendo em conta as considerações de ordem jurídica acima enunciadas, não pode este Tribunal sindicar a matéria de facto declarada assente pelo tribunal recorrido.

A apelante interpôs recurso, por um lado, do despacho que lhe indeferiu a pretensão de notificação da requerente da falência para ela juntar aos autos cópias legíveis de documentos.
E, por outro, da decisão que lhe indeferiu a reclamação do despacho de não admissão do recurso do despacho que lhe indeferira o pedido de prorrogação do prazo de contestação da oposição deduzida pela requerente.
Não obstante a apelante se referir neste recurso a essa problemática, porque é objecto de outros recursos, não nos pronunciaremos sobre ela.
Dir-se-á, no entanto, conforme abaixo se justificará, que a mencionada dinâmica processual positiva e negativa não integra o fundamento dos embargos à sentença declarativa da falência a que se reporta o artigo 129º, nº. 1, proémio, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.

2. Podem opor embargos à sentença declarativa da falência, além do mais, o devedor requerido, quando para o efeito haja razões de facto ou de direito que afectem a sua regularidade ou real fundamentação (artigo 129º do CPEREF).
Os embargos constituem um meio de oposição à sentença declarativa da falência, cujo escopo é o da verificação da sua legalidade, seja no que concerne aos factos seja no atinente às normas jurídicas aplicadas.
O embargante, pode, com efeito, aduzir factos e razões de direito diversos dos equacionados na sentença embargada.

3. Antes de ser proferido o despacho sobre a verificação dos pressupostos legais do processo de recuperação, foi deduzida oposição ao seu prosseguimento por um dos credores da apelante, considerado titular de mais de cinquenta e um por cento dos créditos conhecidos, sob o argumento da inviabilidade económica da apelante.
Nessa situação, expressa a lei que no caso de o juiz reconhecer a existência de qualquer dos factos reveladores da situação de insolvência do devedor a que se reporta o artigo 8º, nº. 1, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, declarará a sua falência, depois de ouvido o seu representante legal (artigo 23º, nº. 1, do CPEREF).
Todavia, na hipótese de dedução de oposição ao pedido de recuperação do devedor por credores que representem pelo menos de 30% dos créditos conhecidos que aleguem a viabilidade económica da empresa, o juiz, quando reconheça a existência de qualquer dos factos previstos no nº. 1 do artigo 8º, depois de ouvido o apresentante ou o requerente da falência, mandará seguir a acção como processo de recuperação (artigo 23º, nº. 2, do CPEREF).
Nesta última situação, findo o prazo da oposição, nos 15 dias subsequentes, deve o juiz examinar as provas oferecidas, realizar as diligências necessárias à averiguação dos pressupostos invocados e recolher os elementos que o habilitem a decidir sobre o prosseguimento da acção (artigo 24º, nº. 1, do CPEREF).
No âmbito das referidas diligências, pode o juiz ouvir os credores e os representantes da empresa que entender, bem como a comissão de credores, tendo, nomeadamente, em vista a designação do gestor judicial, ou do liquidatário judicial e a nomeação da comissão de credores (artigo 24º, nº. 2, do CPEREF).
Resulta implicitamente deste último normativo que as diligências a empreender pelo juiz à sua luz são susceptíveis de instrumentalizar um juízo de recuperação da empresa ou um juízo tendente à declaração da sua falência, conforme os casos.
Trata-se, porém, de audição dos representantes da empresa com fins diversos, a primeira, prevista no artigo 23º, nº. 1, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, obrigatória, anteriormente à declaração da falência, com vista à pronúncia sobre a alegada inviabilidade económica, e a segunda, facultativa, a fim de o tribunal ajuizar sobre o prosseguimento ou não do processo de recuperação, o que também pode conduzir à declaração da falência.
No caso vertente, o tribunal recorrido ouviu verbalmente os representantes da recorrente, invocando o disposto no artigo 24º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência e, depois disso, declarou a sua falência.
O tribunal recorrido, formalmente, não ouviu os representantes da recorrente para os efeitos previstos no artigo 23º nº. 1, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.
Todavia, independentemente do normativo à luz do qual ocorreu a referida audição, certo é que o tribunal recorrido, antes de declarar a falência, ouviu os representantes da recorrente sobre a situação económica desta e as possibilidades da sua recuperação económico-financeira, cumprindo, nessa medida, o fim da lei.
Ainda que assim se não devesse entender, tratar-se-ia, na espécie, de infracção ao princípio do contraditório, a que se reporta o nº. 3 do artigo 3º, integrante da nulidade processual prevista no artigo 201º, nº. 1, não arguida no tribunal recorrido no prazo de dez dias a contar do conhecimento da omissão, a que alude o artigo 205º, nº. 1, todos do Código de Processo Civil, e, consequentemente, sanada.
Acresce que se a mencionada nulidade não estivesse sanada, não relevaria como fundamento de embargos à sentença por se não reportar a erro de facto ou de direito da sentença susceptível de se enquadrar no artigo 129º, nº. 1, proémio, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.

4. Na sentença declarativa da falência, deve o tribunal, além do mais, nomear a comissão de credores, naturalmente no caso de ainda não estar constituída em anterior processo de recuperação ou, estando-o, dever ser mantida (artigos 128º, nº. 1, alínea b) e 139º, nº. 3, do CPEREF).
O encargo da presidência da comissão de credores recai, de preferência, sobre o maior credor e a escolha dos restantes membros deve assegurar a adequada representação das várias classes de credores e dos diversos interesses em causa na liquidação, com excepção, em relação ao declarado falido, de sócios, membros do órgão da administração, titulares de empresa individual ou entidade com interesse patrimonial equiparável artigo 139º, nº. 1, do CPEREF).
A título subsidiário é aplicável, na espécie, o normativo que prevê a nomeação para a comissão de credores de um dos membros da comissão de trabalhadores, escolhido pelo juiz, que representará os trabalhadores com direitos de crédito sobre a empresa (artigos 41º, nº. 1 e 139º, nº. 1, parte final, do CPEREF).
Compete essencialmente à comissão de credores, cuja composição pode ser alterada, a fiscalização da actividade do liquidatário, a quem cabe administrar os bens da massa falida durante o período de liquidação e preparar o pagamento das dívidas da empresa falida pelo produto da alienação (artigos 41º, nº. 4, 134º, nº. 1, 140º, n.ºs 1 e 3 e 141º do CPEREF).

5. Dos factos provados e da fundamentação da sentença recorrida resulta que, não obstante a desconsideração dos direitos de crédito da requerente da falência que já haviam sido pagos, a última continuava a ser titular da maioria dos direitos de crédito conhecidos da responsabilidade da apelante.
Ademais, a apelante não afirmou na petição de embargos quaisquer factos donde se pudesse inferir que a opositora ao processo tendente à sua recuperação não era titular em relação a ela dos direitos de crédito que foram considerados na sentença declarativa da sua falência.
Em consequência, não tinha o procedimento de embargos de prosseguir para além da fase de condensação, com vista à realização do julgamento (artigos 463º, nº. 1, e 510º, nº. 1, alínea b), do Código de Processo Civil e 130º, nº. 4, do CPEREF).
Afirma a apelante que a requerente da falência não devia ser nomeada para a comissão de credores ou para a sua presidência, por um lado, por haver litigado de má fé em anterior acção de falência e, por outro, por não ser titular dos créditos que reclamara, criando as condições objectivas para a sua actual situação económica e financeira.
O facto de a requerente da falência haver sido condenada por litigância de má fé em anterior acção de falência, que intentara contra a apelante, não constitui fundamento legal para que, como titular da maioria dos créditos, não seja nomeada para a presidência da comissão de credores.
Em consequência, a sentença recorrida não está afectada de ilegalidade no que concerne à nomeação da requerente da falência para a presidência da comissão de credores.
Não consta dos factos provados que a empresa da apelante tivesse comissão de trabalhadores nem que os seus trabalhadores tivessem justificado direitos de crédito em relação a ela, nem esta expressou a sua existência na petição inicial que deduziu no procedimento de embargos.
Decorrentemente, inexiste ilegalidade na sentença declarativa da falência pelo facto de não haver sido nomeado para a comissão de credores representante da comissão de trabalhadores da empresa da apelante.
A apelante invoca no recurso, em termos meramente conclusivos, que a requerente da falência é que está em relação a ela na situação de devedora, por ter criado as condições objectivas da sua situação de insolvência.
Todavia, não articulou na petição de embargos os factos donde se pudesse inferior essa situação, eventualmente para que o procedimento de embargos prosseguisse para além da fase da condensação, para os fins a que acima se fez referência.
De qualquer modo, a situação de responsabilidade civil de que a apelante seja credora em relação à requerente da falência, é insusceptível de integrar o fundamento de embargos à sentença declarativa da falência a que se reporta o artigo 129º, nº. 1, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.

Improcede, por isso, o recurso de apelação.
Vencida no recurso, seria a apelante responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Mas para efeito de tributação, o processo de falência abrange os embargos do falido e as respectivas custas constituem encargo da massa falida (artigos 248º, nº. 2 e 249º, nº. 2, do CPEREF).

IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, mantém-se a sentença recorrida com custas a suportar pela massa falida.

Lisboa, 25 de Setembro de 2003
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís