Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª. SECÇÃO | ||
| Relator: | RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | SANÇÃO DISCIPLINAR CADUCIDADE DO DIREITO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / DESPEDIMENTO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR / ILICITUDE DO DESPEDIMENTO / INDEMNIZAÇÃO A PEDIDO DO TRABALHADOR. | ||
| Doutrina: | - Aníbal de Castro, Impugnação das Decisões Judiciais”, 2.ª ed., 111. - António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 17.ª edição, 543. - J. Castro Mendes, Direito Processual Civil, vol. I, 647/648, ed. 1980. - Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 5.ª edição, 763 e ss., 774, 775, 972, 978. - Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 2015, 7.ª edição, 986, Da Cessação Do Contrato, 2015, 3.ª edição, 434. - Rodrigues Bastos, Notas ao “Código de Processo Civil”, Vol. III, 247. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGOS 329.º, N.ºS 2, 3, 6 E 7, 352.º, 353.º, 355.º, 356.º, N.ºS 1 E 5, 357.º, N.ºS 1 E 2, 381.º, AL. B). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: -DE 7/3/85, IN B.M.J., 347.º/477. -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 5/4/1989, IN B.M.J. 386/446, DE 23/3/90, IN A.J., 7.º/90, 20, DE 12/12/1995, IN C.J., 1995, III/156, DE 18/6/96, C.J., 1996, II/143, DE 31/1/1991, IN B.M.J. 403.º/382. -DE 14/05/2008, PROC. N.º 08S643, ACESSÍVEL IN WWW.DGSI.PT . -DE 13/11/2013, NO PROC. N.º 196/12.9TTBRR.L1.S1, NA SENDA DOS ACÓRDÃOS DESTA MESMA SECÇÃO, ALI CITADOS, DE 7/3/2012, PROC. N.º 17/10.7TTEVR.E1.S1, E DE 7/10/2010, PROC. N.º 887/07.6TTALM.L1.S1, E DE 14/05/2008 (SUPRA REFERIDO), TODOS CONSULTÁVEIS IN WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | - As “diligências probatórias” a que se reporta o art. 356º, nº 1 do CT, são não apenas as requeridas na resposta à nota de culpa, mas também as determinadas oficiosamente pelo instrutor do processo, destinadas a esclarecer os factos imputados na nota de culpa ou invocados na resposta a esta, sejam ou não suscetíveis de atenuar a responsabilidade do trabalhador. 2 – Pese embora o princípio da celeridade que, entre outros, informa o procedimento disciplinar, imponha que a fase de instrução decorra tão breve quanto possível, o Código do Trabalho de 2009, não estabelece qualquer prazo ou limite de tempo entre diligências de instrução, mas apenas entre a última diligência ou a receção dos pareceres referidos no nº 5 do art. 356º ou o decurso do respetivo prazo e a decisão.
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| Decisão Texto Integral: | 1 – RELATÓRIO
AA instaurou a presente ação especial de impugnação da regularidade do despedimento contra BB, SA, pedindo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do despedimento de que foi alvo, com as legais consequências.
Teve lugar a audiência de partes não se tendo logrado a conciliação.
A entidade empregadora apresentou articulado a motivar o despedimento afirmando que o mesmo ocorreu na sequência de processo disciplinar regular e que se verificou a prática pelo trabalhador de factos integradores de justa causa de despedimento, porquanto no exercício das suas funções de vendedor não realizou as visitas às lojas que declarou à entidade patronal ter realizado, o que pôs em causa a relação de confiança, até porque prestava funções fora do escritório, com autonomia, o que exige uma especial confiança.
Notificado, o autor/trabalhador contestou por exceção e por impugnação. Por exceção invocou a caducidade do procedimento disciplinar, por ter sido ultrapassado o prazo previsto no art. 329.º, n.º 2 do CT e a caducidade do direito da entidade patronal a aplicar a sanção de despedimento, nos termos do art. 357.º, n.ºs 1 e 2 do CT. Para fundamentar estas exceções alegou, no que se refere à primeira, que o procedimento prévio de inquérito não foi conduzido de forma diligente e que a nota de culpa não foi notificada até 30 dias após a conclusão do referido procedimento. Quanto à segunda exceção alegou que a R. excedeu o prazo de 30 dias para proferir a decisão de despedimento, prazo este que se conta desde a última diligência probatória, ou seja desde 9/10/2012, pois que a diligência realizada em 26/12/2012 foi apenas uma mera manobra de ilusão, logro e engano com o objetivo de tentar sanar e encapotar tardiamente a circunstância de já ter caducado o prazo e o direito de aplicar qualquer sanção disciplinar. Concluiu, pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento do autor e a R. condenada a pagar-lhe: - € 23.816,00, de indemnização de antiguidade, correspondente a 45 dias de retribuição mensal, atendendo ao valor desta e ao grau de ilicitude do despedimento; - As retribuições vencidas e vincendas, incluindo os subsídios de férias e de Natal, que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento, sendo já devida, à data da contestação (maio de 2013), a quantia de € 7.144,80; - € 20.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais; - Os juros de mora calculados à taxa legal sobre as importâncias peticionadas, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Respondeu a R., nos termos do art. 98.°- L, n.º 4 do CPT, pugnando pela improcedência das exceções invocadas por terem sido respeitados todos os prazos legalmente previstos.
Foi proferido saneador-sentença que julgou procedente "a arguida excepção de nulidade do processo disciplinar, por caducidade" e, consequentemente, declarou "ilícito [o] despedimento de que o autor foi alvo, nos termos do disposto no art. 382.º, n.º 1 do CPT" e condenou a R. a pagar ao autor as retribuições que este deixou de auferir e uma indemnização por antiguidade.
Houve recurso desta decisão e por acórdão do Tribunal da Relação foi decidido: "1) Julgar improcedente a excepção de caducidade do procedimento disciplinar; 2) Não conhecer da excepção da caducidade do direito de aplicar a sanção de despedimento; 3) Determinar o prosseguimento dos autos."
Regressados os autos à 1ª Instância, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, tendo o autor declarado que, em caso de procedência da ação, optava pela indemnização em substituição da reintegração. Elaborada nova sentença, foi proferida a seguinte decisão: "Por todo o exposto: I - Declaro a ilicitude do despedimento do Trabalhador AA; II - Condeno a Empregadora BB, SA a pagar ao autor AA, as seguintes quantias: a) As retribuições vencidas entre 04/01/2013 até ao trânsito em julgado da presente sentença. Ao montante dessas retribuições, serão deduzidas as importâncias que o Trabalhador tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento. Os montantes do subsídio de desemprego que tiver auferido, devendo, neste caso, a Empregadora entregar essa quantia à Segurança Social e, ainda, os valores devidos pela Segurança Social nos termos do disposto nos artigos 98.º N e O do CPT. b) € 6390 (seis mil trezentos e noventa euros), a título de indemnização em substituição da reintegração, a que acresce o proporcional que se vencer entre o dia 20/07/2015 e o trânsito em julgado da sentença. c) Os juros de mora à taxa de 4%, sobre as referidas quantias, a partir do trânsito em julgado da presente sentença e até integral e efectivo pagamento. III - Absolvo a Empregadora do demais que contra si foi peticionado."
Inconformados com o assim decidido, apelaram o A. e a R. (que também arguiu a nulidade da sentença invocando as als. b) e c) do nº 1 do art. 615º do CPC), tendo a Relação proferido a seguinte deliberação: «Nos termos expostos decide-se: A) Julgar procedente o recurso interposto pela Ré, revogando-se a decisão recorrida que declarou caduco o direito da entidade empregadora aplicar a sanção disciplinar; B) Julgar improcedente o recurso interposto pelo Autor, confirmando-se a existência de justa causa para o despedimento deste. C) Absolve-se a Ré de todas as importâncias em que foi condenada.»
Não aceitando tal veredito, recorre agora o A. de revista impetrando a revogação do acórdão recorrido, declarando-se “caduco o direito de aplicar a sanção disciplinar e, por via disso, a ilicitude do despedimento do autor, nos termos dos artigo 357º, n.ºs 1 e 2, e artigo 389º do Código do Trabalho. Mas no caso de não se entender assim (…) deve declarar-se nula a decisão de despedimento por inexistência da justa causa invocada pela entidade empregadora para justificar o despedimento e, consequentemente, condenar-se a ré a pagar ao autor as quantias peticionadas.”
A R. contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado, não tendo, todavia, formulado conclusões.
Cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, o Ex.mo Procurador-Geral-‑Adjunto emitiu douto parecer no sentido da negação da revista e da confirmação do acórdão recorrido, o qual não mereceu resposta.
Constatando-se existir dupla conforme relativamente à existência de justa causa de despedimento com a consequente impossibilidade do respetivo conhecimento por este Supremo Tribunal, foi proferido despacho pelo aqui relator determinando a notificação das partes para se pronunciarem, querendo, sobre a questão. Nada disseram.
Formulou o recorrente as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([2]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: “1- Como questão prévia e por ser pertinente, importa referir que a ré, na qualidade de assistente, interpôs recurso da sentença absolutória proferida pelo tribunal de Reguengos de Monsaraz no processo crime NUIPC 52/13.3TARMZ, recurso que entretanto foi rejeitado pelo Tribunal da Relação de Évora por decisão sumária proferida no final do passado mês de Junho de 2016, não tendo a referida sentença ainda não transitado em julgado. 2- O ora recorrente foi autor na acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do seu despedimento, tendo a mesma sido julgada procedente pelo tribunal de 1ª instância, mas apesar disso, autor e ré recorreram da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa, por não concordarem totalmente com a decisão aí proferida, vindo o tribunal a quo julgar procedente o recurso apresentado pela ré, revogando a decisão da 1ª instância que declarou caduco o direito da entidade empregadora de aplicar sanção disciplinar. 3- Decidindo que não se mostra violado o princípio da celeridade processual e que não caducou o direito da entidade empregadora de aplicar a sanção disciplinar de despedimento. 4- Mesmo julgando parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto invocada pelo autor no seu recurso de apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu ainda que existiu justa causa para despedimento e, consequentemente, absolveu a ré de todas as importâncias em que foi condenada pelo tribunal de 1ª instância. 5- Assim, o objecto do recurso é delimitado à verificação da caducidade do direito de aplicar sanção disciplinar e à inexistência de justa causa para despedimento e a tudo o que no acórdão for desfavorável ao autor recorrente. 6- Não se concordando com o entendimento do tribunal a quo, por se basear num conjunto de percepções, interpretações e valorações erróneas que inquinam a decisão recorrida, porque são contrariadas, de resto, pelos elementos de prova documental e testemunhal constantes dos autos, pela legislação e, inclusive, pelas próprias regras da experiência comum. 7- Sendo que a decisão recorrida violou disposição legal expressa que fixa a respectiva força probatória, nomeadamente o estatuído nos artigos 342º e 376º do Código Civil, e o disposto nos artigos 152º, n.º 1, 413º e 662º, n.º 1 do Código de Processo Civil e nos artigos 351º, n.ºs 1 e 3, 355º, 356º e 357º do Código do Trabalho de 2009. 8- Na verdade, o tribunal de 1ª instância considerou que a última diligência realizada pela ré (entidade empregadora) antes de proferir o relatório final no âmbito do processo disciplinar foi a alegada tomada de declarações complementares ao director financeiro no dia 26/12/2012 (cfr. fls. 140 e seguintes do processo disciplinar que constitui o doc. 1 junto com o articulado do empregador). 9- E bem andou o tribunal quando julgou que essa alegada diligência se afigurou completamente inútil e injustificada, violadora dos princípios da boa-fé e da celeridade, que foi fabricada pela entidade empregadora apenas e tão só para encapotar tardiamente a circunstância de já ter caducado o prazo e o direito da ré em aplicar a sanção de despedimento ao autor, decisão esta que não merece qualquer reparo ou censura, porque encontra-se bem fundamentada e consentânea com a prova documental e testemunhai que foi produzida no processo. 10- Por isso, mal andou o Tribunal da Relação de Lisboa ao considerar que a referida diligência se mostra justificada e pertinente, pois "diligências justificadas e pertinentes" são aquelas que, relacionando-se com factos imputados ao trabalhador arguido e constando da resposta à nota de culpa, sejam susceptíveis de atenuar a responsabilidade do trabalhador, o que não aconteceu no caso do autor. 11- O que importa aqui apreciar é a relevância que essa "diligência probatória" em falta poderia ter na defesa do autor, verificando-se pela análise dos autos que no momento da alegada tomada de declarações complementares ao director financeiro em 26/12/2012 o instrutor e a ré já estavam na posse de todos os dados que o habilitavam a decidir no processo disciplinar, sendo certo que da leitura do relatório e decisão final do processo disciplinar resulta provado que aquele director não acrescentou nada ao que já tinha sido declarado pelas testemunhas que o autor arrolou na sua resposta à nota de culpa, quando foram ouvidas na instrução do processo disciplinar. 12- Mais se provou que o instrutor, só depois de ter deixado o processo parado durante mais de 2 meses, é que decidiu ouvir o director financeiro em "declarações complementares" (cfr. motivação da decisão de facto - pág. 17 da sentença), mas depois não fundamentou qualquer facto com as essas declarações complementares, e nem sequer as reportou a qualquer facto do procedimento disciplinar. 13- Apesar destes elementos probatórios constarem dos autos e contrariarem a decisão de que agora se recorre, o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu – erradamente - desconsiderá-los no seu acórdão, violando dessa forma o estatuído nos artigos 342º e 376º do Código Civil e nos artigos 152º, n.º 1, 413º e 662º, n.º 1 do Código de Processo Civil, uma vez que o processo disciplinar tem força probatória bastante quanto aos factos nele constantes. 14- Devendo considerar-se o douto parecer do Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto sobre a alegada tomada de declarações complementares ao director financeiro em 26/12/2012 (cfr. fls. 996 a 1003 dos autos). 15 - Pois, no presente caso provou-se que o autor não era representante sindical e não havia comissão de trabalhadores na empresa (cfr. ponto 96 da matéria de facto provada na sentença), tendo o processo disciplinar estado parado mais de 2 meses, sem a realização de quaisquer diligências probatórias, entre a audição do vendedor CC no dia 08/10/2012 e a alegada tomada de declarações complementares ao director financeiro DD em 26/12/2012, que foi levada a cabo, a título oficioso, pelo instrutor do processo disciplinar (cfr. pontos 101 e 102 da matéria de facto provada na sentença; fls. 136 a 139 do proc. disciplinar junto aos autos). 16- Ou seja, o processo disciplinar esteve parado, sem a realização de quaisquer diligências probatórias, durante cerca de 2 meses e meio ou 79 dias ou 55 dias úteis. 17- Sobre esta matéria, atente-se ao teor do ponto III do sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07/03/2012, Proc. n.º 17/10.7TTEVR.E1.S1, bem como aos pontos IV e V do sumário do acórdão de 30/05/2012, Proc. n.º 190/11.7TTFUN.L1-4, e pontos I a IV do sumário do acórdão de 16/05/2012, Proc. N° 3040/09.0TTLSB-D.L1-4, estes últimos proferidos pelo próprio Tribunal da Relação de Lisboa. 18- Ficou comprovado nos autos que a alegada tomada de declarações complementares ao director financeiro da ré não foi uma "diligência probatória" justificada e pertinente, mas que se traduziu apenas num mero expediente dilatório, forjado pela entidade empregadora para tentar alargar artificialmente o prazo de 30 dias de caducidade, porquanto: a) Não existe no processo disciplinar qualquer despacho ou instrução do instrutor ou da ré a justificar a realização oficiosa de tal alegada diligência probatória ou, sequer, a determinar a mesma para ainda se esclarecer, responder ou apurar factos, que na verdade, já constavam do processo disciplinar e habilitavam a proferir decisão final; b) Não se vislumbra em lado algum dos autos qualquer explicação para o facto do processo disciplinar ter estado parado, sem a realização de quaisquer diligências probatórias, durante 2 meses e meio ou 79 dias ou 55 dias úteis após a realização da última diligência probatória em 08/10/2012, com a audição da testemunha do autor; c) Ficou provado que o referido director financeiro podia a todo o tempo prestar as suas alegadas declarações complementares, porque exercia as suas funções nos escritórios da Ré, em Lisboa, local onde decorreu a instrução do processo disciplinar; d) A alegada tomada de declarações complementares do director financeiro ocorreu no mesmo dia em que o relatório final e proposta de decisão foi concluída, sendo que estes constam de um longo documento de 27 páginas que, de acordo com as regras da experiência comum, nunca poderiam ter sido elaborados num só dia, o que indicia que a sua elaboração (total ou em grande parte) ocorreu em momento anterior; e) Confrontando o teor das alegadas declarações complementares com o conteúdo do relatório final, verifica-se que não fundamentam qualquer facto e o instrutor nem sequer as reportou a qualquer facto do procedimento disciplinar, o que não deixa de ser sintomático do carácter dilatório dessas alegadas declarações complementares da testemunha DD. 19- Como também ficou provado e foi bem fundamentado pelo tribunal de 1ª instância, o prazo de caducidade do direito de aplicar sanção disciplinar iniciou-se no dia seguinte à audição do vendedor CC em 09/10/2012 e terminou no dia 08/11/2012 (30 dias para proferir decisão a que alude o artigo 357º, n.º 1 do Código do Trabalho). 20- Não se vislumbrando nos autos qualquer iniciativa da ré ou do instrutor do processo no sentido de promover justificadamente a realização de tal diligência para ainda esclarecer, responder ou apurar factos que, na verdade, já constavam do processo disciplinar, ou quaisquer motivos de dificuldade de conciliação de agendas profissionais entre o director financeiro da empresa e o instrutor do processo, que afinal se provou não existirem. 21- Assim, a alegada tomada de declarações complementares ao director financeiro em 26/12/2012 afigurou-se apenas como uma manobra forjada, violadora dos princípios da boa-fé e da celeridade que devem reger o procedimento disciplinar, para ultrapassar o facto de caducidade já ter operado e não uma verdadeira diligência probatória com o fito de apurar quaisquer factos necessários à decisão de aplicação da sanção disciplinar, conforme muito bem concluiu a M.ma Juíza que presidiu ao julgamento (cfr. pág. 23 da sentença). 22- Quando esse director financeiro da empresa podia, a todo tempo, prestar as alegadas declarações complementares, porque exercia as suas funções nos escritórios da empresa, em Lisboa, como ficou provado e demonstrado no seu depoimento (cfr. ponto 103 dos factos provados na sentença; registo áudio 20150120143612_3579665_2871223; de 01:49:55 a 01:50:49; de 01:53:20 a 01:55:10), e no depoimento do próprio instrutor do processo disciplinar prestado em audiência de julgamento, quando confrontado para explicar a paragem do processo durante cerca de 2 meses e meio (cfr. registo áudio 20150428145354_3579665_2871223; de 00:20:36 a 00:20:50; de 00:20:53 a 00:21:08; de 00:21:09 a 00:21:19; de 00:21:20 a 00:21:43; de 00:23:35 a 00:24:08). 23- Por isso, muito bem andou o tribunal de 1ª instância quando decidiu que a tomada de declarações complementares ao director financeiro, no dia 26/12/2012 afigurou-se uma diligência completamente inútil e injustificada, tendo sido fabricada apenas e tão só como diz o autor para encapotar tardiamente a circunstância de já ter caducado o prazo e o direito da ré em aplicar a sanção de despedimento. 24- Fundamentando muito bem a sua decisão no seguinte: Em primeiro lugar, diremos logo que se estranha o facto de sendo necessária a inquirição, a mesma ter demorado dois meses e meio a ser realizada, sem qualquer justificação, sendo que outras testemunhas em sede de audiência depuseram sobre o fundo de maneio. Em segundo lugar, estranha-se o facto de sendo necessário a inquirição - para apuramento de factos - o relatório final tenha sido proferido no próprio dia da inquirição. Em terceiro lugar, os factos a que a inquirição se refere são regras de funcionamento impostas pela empresa do conhecimento da entidade patronal, que por inerência o instrutor que é o representante da entidade patronal pode e deve conhecer, sendo que relativamente à via verde o processo foi iniciado precisamente porque sendo a mesma paga não havia comprovativos de passagem pelas portagens Em quarto lugar, tais situações eram tão irrelevantes para decisão do instrutor que o instrutor nem levou o tal facto referido no item 9 nem aos factos provados nem aos factos não provados do relatório final. Por fim, o instrutor aguarda mais de dois meses para ouvir o director, mas depois não fundamenta qualquer facto com as suas declarações, aludindo apenas num parágrafo às declarações complementares, fazendo um resumo das mesmas, na "análise crítica da prova", sem as reportar a qualquer facto. De todo o exposto resulta que a tomada de declarações complementares ao Director financeiro foi apenas uma manobra forjada, violadora dos princípios da boa-fé e da celeridade que devem reger o procedimento disciplinar, para ultrapassar o facto de caducidade já ter operado e não uma verdadeira diligência probatória com o fito de apurar quaisquer factos necessários à decisão de aplicação da sanção disciplinar, (cfr. sentença - pág. 23). 25- Também andou bem quando concluiu que a última diligência probatória relevante para a contagem do prazo a que alude o art. 357.º, n.º 1 e 2 ocorreu no dia 08/10/2012, data em que o instrutor já estava na posse de todos os dados que o habilitavam a decidir (cfr. pág. 24 da sentença), conforme se afere pelo conteúdo das declarações prestadas pelas testemunhas DD, FF e CC no âmbito das diligências probatórias requeridas pelo autor na sua resposta à nota de culpa (cfr. fls. 132 a 138 do processo disciplinar junto aos autos). 26- E melhor andou quando decidiu que tendo a última diligência de instrução sido realizada no dia 08/10/2012 a caducidade operou 30 dias após, ou seja, no dia 08/11/2012. Por conseguinte, quando a decisão final foi proferida já estava caduco o prazo para aplicar qualquer sanção disciplinar conforme dispõe o art. 357.º, n.º 1 e 2 do CPT, o que implica a invalidade do procedimento e a ilicitude do despedimento, com os efeitos gerais estabelecidos no art. 389.º, n.º 1 do CT. (cfr. pág. 24 da sentença). 27- Apesar disso, o tribunal a quo entendeu o contrário, decidindo que não existiu violação do princípio da celeridade processual e defendendo que a legislação não prevê qualquer limite temporal para a conclusão da instrução, apesar do n.º 3 do artigo 329° fixar o prazo prescricional para a conclusão do procedimento disciplinar em 1 ano a contar desde a instauração até à notificação da decisão final. 28- Mas esse prazo de um ano será sempre excessivo, caso não seja justificado pela complexidade concreta das diligências que devem ser levadas a cabo, como bem defende GG (cfr. Instituto Disciplinar Laboral, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, pág. 121), pois a duração da fase instrutória deve pautar-se pelos princípios da celeridade processual e da boa fé. 29- Tal não aconteceu no caso do autor, e apesar de não existir legislação a fixar prazo para o início e fim das diligências instrutórias no âmbito do procedimento disciplinar, certo é, porém, que esta omissão não podia ser interpretada pelo Tribunal da Relação de Lisboa no sentido de que a ré podia gerir arbitrariamente o andamento da instrução no procedimento disciplinar instaurado ao autor. 30- Porquanto a paragem do processo disciplinar durante mais de 2 meses e a demora da tomada de decisão final fez denotar a inexistência de qualquer preocupação da entidade empregadora com o andamento do procedimento e a pouca relevância que a ré deu à factualidade apurada, sendo, por isso, obrigatório concluir que o comportamento do autor não era assim incompatível com a manutenção de uma relação de trabalho. 31- Perante este circunstancialismo, desaparece, assim, o conceito de justa causa, já que o vínculo laboral não se tornou imediata e praticamente impossível. 32- O tribunal a quo decidiu mal quando resulta evidente nos autos o uso incorreto de uma "diligência probatória" meramente inútil e dilatória por parte da ré, para encapotar os seus erros e omissões no procedimento disciplinar instaurado ao autor. 33- O Tribunal da Relação de Lisboa devia ter concluído pela existência de violação do princípio da celeridade processual, que se justificaria apenas pelo interesse da ré em fazer cessar rapidamente o vínculo laboral, o que não aconteceu no caso do autor, porque não se verificou o requisito da impossibilidade imediata da continuação do vínculo, previsto no artigo 351º, n.º 1 do Código do Trabalho para configurar a justa causa de despedimento. 34- Pois, o carácter imediato da impossibilidade do vínculo laboral não se compadece com a incompreensível, injustificada e excessiva dilação do procedimento disciplinar e da decisão final de despedimento do autor, uma vez que não existiu complexidade da matéria imputada ao autor que as justificasse. 35- Em face do exposto, assume evidência o erro notório na apreciação da prova efectuada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, porque violou o estatuído nos artigos 342º e 376º do Código Civil, nos artigos 152º, n.º 1, 413º e 662º, n.º 1 do Código de Processo Civil e nos artigos 351º, n.ºs 1 e 3, 355º, 356º e 357º do Código do Trabalho. 36- Visto que se provou que a alegada diligência de tomada de declarações complementares ao director financeiro foi apenas uma manobra dilatória, violadora dos princípios da boa-fé e da celeridade que devem reger o procedimento disciplinar, para ultrapassar o facto da caducidade já ter operado no dia 08/10/2012, data em que o instrutor já estava na posse de todos os dados que o habilitavam a decidir, e não uma verdadeira diligência probatória com o fim de apurar quaisquer factos necessários à decisão de aplicação da sanção disciplinar, conforme, aliás, muito bem concluiu a M.ma Juíza do tribunal de 1ª instância na sua sentença. 37- Apesar destes elementos probatórios constarem dos autos e contrariarem a decisão de que agora se recorre, o tribunal a quo entendeu - erradamente - desconsiderá-‑los no seu acórdão, violando dessa forma o estatuído nos artigos 342º e 376º do Código Civil e nos artigos 152º, n.º 1, 413º e 662º, n.º 1 do Código de Processo Civil, pois o processo disciplinar faz prova plena quanto aos factos nele constantes.”
2 – ENQUADRAMENTO JURÍDICO A ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento foi interposta no dia 16 de Janeiro de 2013. O acórdão recorrido foi proferido em 29 de Junho de 2016. É assim aplicável: - O Código de Processo Civil na versão atual, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho. - O Código de Processo do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, 295/2009, de 13 de outubro, que o republicou e Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.
3 - ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO Face às conclusões formuladas as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber: 1 – Se caducou o direito de aplicar a sanção de despedimento; 2 – Se se verifica justa causa de despedimento.
4 – QUESTÃO PRÉVIA Como referido no despacho oportunamente proferido pelo relator e que não mereceu resposta discordante de qualquer das partes, tanto a 1ª instância como a Relação, analisaram aprofundadamente a questão da verificação ou não de justa causa de despedimento, tendo ambas as instâncias concluído por aquela verificação. É certo que a 1ª instância debruçou-se sobre a questão da justa causa de despedimento, apenas para efeitos de fixação da indemnização decorrente da ilicitude do despedimento por ter caducado o direito de aplicar a sanção disciplinar, não constando do dispositivo o julgamento explícito da verificação da justa causa, mas apenas indiretamente ao fixar a indemnização em 15 dias de retribuição. A Relação, por seu turno, consignou na fundamentação: “O Apelante pugna pela inexistência de justa causa de despedimento. Porém, as alterações introduzidas por este acórdão na matéria de facto não permitem alterar a decisão de direito constante da decisão recorrida, a qual considerou a existência de justa causa para o despedimento do Autor (…)”. E a sua deliberação quanto à confirmação da decisão da 1ª instância no tocante à existência de justa causa, foi explícita, tendo decidido: “(…) B) Julgar improcedente o recurso interposto pelo Autor, confirmando-se a existência de justa causa para o despedimento deste. (…)”. Verifica-se, assim, uma situação de dupla conforme quanto à questão da justa causa de despedimento, estando, por consequência este Supremo Tribunal impedido do respetivo conhecimento (art. 671º, nº 3 do CPC). Pelo exposto, não se conhece da questão relativa à verificação de justa causa de despedimento constante do nº 2 do item que antecede e a que se reportam as conclusões 30, 31, 33 (segunda parte) e 34 das alegações de recurso.
5. FUNDAMENTAÇÃO 5.1 - OS FACTOS As instâncias consideraram provados os seguintes factos: “1. O A. desempenhou as funções de Vendedor, na empresa "BB, SA" desde 19/04/2004 até ao dia 03/01/2013; 2. O A. trabalhou em isenção de horário, mas com obrigação de prestar, semanalmente, o período de 37,5 horas semanais, sendo que tem um período de trabalho de 37,5 horas semanais. 3. As suas funções consistiam em fazer o acompanhamento das lojas onde os produtos da entidade empregadora são comercializados, sendo responsável por observar a venda dos produtos da BBs, bem como inteirar-se, junto do responsável de cada loja, da forma como as vendas estão a decorrer, posicionamento dos produtos (informação que deverá ser registada no sistema Lusitana Sales), eventuais ruturas (informação que deverá ser registada no sistema Lusitana Sales) e necessidade de maior fornecimento e acompanhamento de acções promocionais. 4. O sistema Lusitana Sales é uma ferramenta disponibilizada a toda a equipa de vendas e onde o vendedor deverá agendar o plano do registo semanal de visitas, para a semana seguinte e inserir as informações relativas a ruturas de produtos, preços, posicionamento e higiene dos produtos aquando da própria visita às lojas. 5. Aquando da implementação deste Sistema, todos os vendedores receberam formação sobre o mesmo, tendo ainda sido entregue uma folha com os procedimentos Lusitana Sales. 6. Os vendedores deveriam ainda informar, por e-mail outras informações que considerassem relevantes e que não pudessem ser submetidas pelo sistema Lusitana Sales. 7. No caso de avaria do sistema Lusitana Sales, os vendedores deveriam prestar as informações sobre a forma como as vendas estão a decorrer, e outras informações que considerassem relevantes, através de email, para o seu superior hierárquico, no caso do A. para o Senhor HH. 8. Em cada visita a uma loja, um vendedor, como o autor, despende a verificar os preços, contactar o responsável da loja, entre outras funções, acima melhor enumeradas, entre 10 e 15 minutos no caso de lojas pequenas ou com uma lista de produtos da Lusitana menor e cerca de 30/40 minutos nas lojas maiores. 9. No desempenho destas funções, o A. utilizava o veículo automóvel, de marca e modelo Ford Fiesta, de matrícula 00-00-00, veículo que lhe esteve adstrito para o desempenho apenas das funções profissionais. 10. A ré pretendia que fossem visitadas o maior número de lojas possíveis, utilizando as auto-estradas quando tal fosse a melhor rota. 11. O veículo fica entregue ao vendedor, que fica responsável pelo mesmo, não sendo permitido o uso de outro veículo. 12. No dia 2012/01/05, o A. almoçou em local perto da sua residência (restaurante sito em Pirescoxe, Santa Iria da Azóia). 13. No dia 10/01/2012, o autor informou, por email, II, seu superior hierárquico que na 5ª feira dia 05/01/2012, tinha visitado as seguintes lojas: Modelo Reguengos de Monsaraz, Intermarché de Reguengos de Monsaraz, Pingo Doce de Reguengos de Monsaraz, Intermarché de Moura, Mini Preço de Moura e Intermarché Serpa. 14. No dia 05/01/2012 o autor não passou na Ponte 25 de Abril, nem na Ponte Vasco da Gama, nem noutro qualquer troço de auto-estrada portajado. 15. A ré deu instruções a todos os vendedores, incluindo o aqui A., no sentido destes seguirem os trajectos mais rápidos, nomeadamente as autoestradas, por forma a, entre outros motivos, rentabilizarem o seu tempo; 16. Instruções que são do conhecimento de todos os vendedores, incluindo o A. 17. A não ser assim, não faria sentido que a despesa de via-verde fosse inteiramente suportada pela entidade patronal, nas deslocações de trabalho. 18. No dia 05 de Janeiro de 2012, o A. não visitou as lojas Modelo Reguengos de Monsaraz, Intermarché de Reguengos de Monsaraz, Pingo Doce de Reguengos de Monsaraz, Intermarché de Moura, Mini Preço de Moura e Intermarché Serpa. 19. Não obstante o referido em 18. o autor informou o seu superior hierárquico conforme mencionado em 13. de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que não correspondia à verdade. 20. O sistema Lusitana Sales esteve em baixo entre os dias nos dias 02 a 13 de Janeiro de 2012; 21. O A. tinha deslocações agendadas, segundo o próprio, deslocações para os dias 02 a 05 e 09 a 13 de Janeiro, já que no dia 06 de Janeiro teve lugar reunião nos escritórios da entidade empregadora, em Lisboa. 22. O autor comunicou à Ré que no dia 2012/01/02, segunda-feira, foram efectuadas seis visitas nas localidades de Porto Alto, Benavente e Samora Correia. 23. A primeira passagem da via verde no percurso Alverca-VF Xira ocorre às 11h56 e o regresso a casa, percurso Carregado-Alverca, às 16:33. 24. Simulado o percurso na ferramenta "Google Maps", constata-se que só para efectuar o referido percurso, desde a casa do A. e regresso a esta, é necessário cerca de uma hora e meia. 25. O A. referiu ter visitado no dia 02/01/2012 as lojas Modelo Porto Alto, Pingo Doce Porto Alto, Intermarché Benavente, Minipreço Benavente, Pingo Doce Benavente e Pingo Doce Samora Correia, num total de seis lojas; 26. O que implicaria o dispêndio de duas horas. 27. O Sr. AA declarou que no dia 2012/01/03, terça-feira, efectuou oito visitas em Évora: as lojas Modelo Évora, Intermarché Évora, Minipreço Évora, Recheio Évora, Intermarché 2 de Évora, Pingo Doce de Évora (ex-Casão), Pingo Doce de Évora 2 (ex-Plus) e Pingo Doce de Évora 3 (ex-FN), num total de oito lojas; 28. A primeira passagem na Via Verde é a chegada a Évora, às 13h19 e o regresso a casa, pela Ponte Vasco da Gama, cerca das 17h58. 29. Simulado o percurso na ferramenta "Google Maps", constata-se que para efectuar o percurso desde a casa do A. e regresso a esta, são necessárias três horas e trinta e oito minutos. 30. O que, só por si, implicaria o dispêndio de cerca de 3 horas. 31. O A. informou a ré que no dia 2012/01/04, quarta-feira, tinha efectuado sete visitas a lojas de Ferreira do Alentejo e Beja: Continente Beja, Intermarché Beja, Minipreço Beja, Pingo Doce Beja (ex-Plus), Pingo Doce Beja, Minipreço de Ferreira do Alentejo e Pingo Doce Ferreira do Alentejo, num total de sete lojas. 32. A primeira passagem na Via Verde é a chegada às 13h26 a Grândola e o regresso, a casa, pela Ponte Vasco da Gama às 18h07, sendo que nesse dia almoçou em Beja às 14h23. 33. Na ferramenta "Google Maps" para efectuar o referido percurso mas desde a casa do A., em Loures, e regresso a esta, são necessárias quatro horas e vinte e seis minutos. 34. As visitas referidas em 32., só por si, implicariam o dispêndio de cerca de duas horas e vinte minutos. 35. No dia 06 de Janeiro de 2012, realizou-se reunião nos escritórios da entidade empregadora, em Lisboa, na morada na Rua ............, n.º ..., ... Esq.º, Lisboa, durante a manhã e tarde, durando cerca de 7,5 horas. 36. O Senhor AA informou à Ré que no dia 2012/01/10, terça-feira visitou oito lojas, na zona de Sines, Santo André, Santiago do Cacém e Grândola: Intermarché Sines, Pingo Doce Sines, Intermarché Santo André, Petrocoop Santo André, Intermarché Santiago do Cacém, Modelo Grândola e Minipreço Grândola, num total de sete lojas. 37. Há registo de passagem na portagem de Grândola pelas 14h06 e regresso pela Ponte Vasco da Gama às 17h17. 38. Na ferramenta "Google Maps" para efectuar o referido percurso mas desde a casa do A. e regresso a esta, são necessárias quatro horas e quarenta minutos. 39. As visitas referidas em 36., só por si, implicariam o gasto de duas horas e vinte minutos. 40.O Autor não visitou as sete lojas referidas de Grândola, Santiago do Cacém e Sines. 41. O A. declarou à Ré que no dia 13 de Janeiro de 2012 visitou seis lojas nas zonas de Odemira, Vila Nova de Milfontes, Petrocoop de Alvalade do Sado e Alcácer do Sal. 42. Não há qualquer registo de movimento na Via Verde. 43. As visitas declaradas pelo A. referidas em 41. não foram realizadas. 44. No dia 2-01-2012, o autor trabalhou 5h30 (30 min até às portagens ele VFXira; 4,5h "entre" portagens; 30 min elas portagens VFXira até casa. 45. No dia 03-01-2012, o autor trabalhou 6h30 (1,5h até às portagens de Évora; 5h "entre" portagens; 1h da portagem Pte. Vasco Gama até casa). 46. No dia 04-01-2012, o autor trabalhou 6h45 (1h15min até às portagens de Grândola; 4,5h "entre" portagens; 1h da Pte. Vasco Gama até casa). 47. No dia 05-01- 2012 o autor não trabalhou. 48. No dia 06-01-2012 o autor trabalhou 7h30 (reunião no escritório de Lisboa). 49. O autor trabalhou assim apenas 29h 15 minutos (26h15 mais três horas de preparação das visitas), na primeira semana de janeiro 2012. 50. No dia 09-01-2012 o autor trabalhou 5h30 (30min. até às portagens de VFXira; 4,5h "entre" portagens; 30min. das portagens VFXira até casa). 51. No dia 10-01-2012 o autor trabalhou 5h45min (1h 15min até Grândola; 3,5h "entre" portagens; 1h da Pte. Vasco da Gama até casa). 52. No dia 11-01-2012, o autor trabalhou 10h (1h até Torres Novas; 8h "entre" portagens; 1h da Pte Vasco da Gama até casa). 53. No dia 12-01-2012, o autor trabalhou 8h10 min (1h até Grândola; 6h10 "entre" portagens; 1h Pte. Vasco da Gama até casa). 54. No dia 13-01-2012, 0h. 55. Na semana de 09 e 13 de Janeiro de 2012, o A. prestou 33 h 25 minutos (29h25 mais 4 horas de preparação das visitas) de trabalho. 56. A conduta do autor não permite saber como, na verdade, os produtos estão expostos nas várias lojas, questão essencial na venda de produtos nos super ou hipermercados. 57 e 58. Eliminados pela Relação. 59. Ao não visitar as lojas o autor não viu se os expositores estavam limpos e arrumados, se os produtos expostos estavam dentro do prazo de validade ou se faltaria algum em concreto. 60. O A. era responsável pela zona Sul do país (Alto e Baixo Alentejo, Algarve e ainda um pouco do Distrito de Setúbal e de Santarém), zona muito importante da rede de distribuição dos produtos da Entidade Empregadora, pela sua dimensão geográfica. 61. O comportamento do A. pôs em causa a relação de confiança entre o mesmo e a Entidade Empregadora, porque se trata de um trabalhador em que existe uma especial exigência de confiança, pelo facto das suas funções serem prestadas fora dos escritórios. 62. O Autor durante o processo disciplinar manteve a sua postura de que efectuou todas as visitas que declarou, mesmo confrontado com os extractos da Via Verde. 63. Com a resposta à nota de culpa, o A. juntou, como documentos aí numerados com os n.ºs 1 e 2 de tal resposta, duas declarações escritas, em que aquele visava comprovar a sua presença nas lojas Continente Modelo e Intermarché da localidade de Reguengos de Monsaraz, na data de 05 de Janeiro de 2012. 64. Menciona o documento n.º 1 da resposta à nota de culpa do aqui A., o seguinte: “Declaração Eu, JJ, chefe Dep. Alimentar do Continente Modelo de Reguengos de Monsaraz, confirmo a presença no dia 05 de Janeiro de 2012, do vendedor das BB, AA, para uma visita à loja, conforme tem sido habitual. Sem outro assunto. Atentamente, (assinatura)". 65. O documento n.º 2 da resposta à nota de culpa do Autor refere: "Declaração Eu, JJ - responsável de mercearia do Intermarché de Reguengos de Monsaraz, confirmo a presença no dia 05 de Janeiro de 2012, do vendedor das BB, AA, para uma visita à loja, conforme tem sido habitual. Sem outro assunto. Atentamente, (assinatura)" 66.No prosseguimento do mencionado processo disciplinar, o instrutor procedeu à inquirição das signatárias das "Declarações" supra transcritas no dia 21 de Setembro de 2012, as quais informaram que não estavam a trabalhar. 67 e 68. Eliminados pela Relação. 69. O A. pretendeu e conseguiu tirar partido de já conhecer as referidas pessoas, em virtude de ter efectuado visitas no passado a tais estabelecimentos. 70. Eliminado pela Relação. 71. Posteriormente procedeu à junção dos aludidos documentos ao seu processo disciplinar, os quais sabia que não correspondiam à realidade; 72. Eliminado pela Relação. 73. A aqui R. apresentou queixa-crime junto do Ministério Público do Tribunal de Reguengos de Monsaraz, a fim de se apurar das responsabilidades criminais do aqui A (vide doc. n.º 13, aqui dado por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais). 74. Eliminado pela Relação. 75. O fundo de maneio para despesas com portagens, estacionamento, pequenas reparações e alimentação, disponibilizado ao autor antecipadamente pela entidade empregadora no valor de € 500,00 foi, nos meses de junho, setembro, outubro, novembro de 2011, maio, junho, julho, outubro, novembro e dezembro de 2012, insuficiente para o autor fazer face às despesas mensais efectuadas no exercício das suas funções, pelo que o montante excedente foi pago ao autor pela Ré cerca de 2 ou 3 semanas após apresentar o comprovativo das despesas. 76. O fundo de maneio disponibilizado aos trabalhadores da Ré é, em regra de € 500,00, mas pode ser superior, caso o trabalhador o solicite, em razão das necessidades do trabalho desenvolvido. 77. É com o cumprimento das suas funções de vendedor junto das lojas que o autor - tal como os seus colegas vendedores - contribui para as vendas dos produtos que a ré comercializa, razão porque tais prémios de vendas se encontram contabilizados nos seus recibos de vencimentos. 78. O contacto com o responsável de cada loja nem sempre é exequível porque cada uma das lojas a visitar tem as suas características conforme se afere pela listagem das 235 lojas que o autor tinha sob a sua responsabilidade. 79. Quando o sistema Lusitana Sales esteve sem funcionar o autor registou manualmente, como sempre fez paralelamente ao sistema Lusitana Sales, os mapas previamente fornecidos pela ré para cada pasta de cliente, tendo o autor preenchido as referidas folhas colocando as visitas às lojas nos dias 5 e 13 de Janeiro de 2012. 80. Na ausência do sistema Lusitana Sales o autor também se suportou da sua agenda em papel, que também utilizava para organizar, orientar e desenvolver as visitas às lojas. 81. As lojas Petrocoop de Santo André, Minipreço de V. N. Mil Fontes e Ilídio Fragoso & Filhos Lda de Odemira não se encontravam listadas no sistema Lusitana Sales, sendo o seu registo efectuado manualmente. 82. A ré nunca definiu aos vendedores, entre os quais ao autor, um tempo mínimo de visita a uma loja. 83. A recolha dos dados na loja pode ser rápida ou demorada, dependendo de diversos circunstancialismos do momento, nomeadamente do atendimento do responsável de loja (se na altura estiver presente e/ou disponível para o efeito), do cardex estipulado para a loja, da disposição física dos produtos na loja ou do movimento da clientela no momento da visita. 84. Nas lojas que têm um cardex e espaços de exposição reduzidos, como é o caso das que a seguir se enunciam, em cerca de 15 minutos cumprem-se as funções estabelecidas e atingem-se os objectivos propostos em cada visita: Pingo Doce: Porto Alto, Benavente, Samora Correia, Évora 1 (ex-Casão), Évora 2 (ex-Plus), Évora 3 (ex-FN), Beja (ex-Plus), Beja, Ferreira do Alentejo, Sines. Minipreço: Benavente, Évora, Beja, Ferreira do Alentejo, Grândola. Recheio de Évora e Petrocoop de Santo André. 85. O identificador de Via Verde foi adquirido pelo autor em seu nome, para simplificar os processos de registo das despesas mensais, evitando assim a acumulação de tickets e de papéis com despesas de portagens e de estacionamento. 86. O autor prepara as visitas aos clientes, com recolha de informação das pastas dos clientes, na elaboração de relatórios e de acções promocionais a apresentar aos clientes, na análise e desenvolvimento de soluções de vendas para propor a clientes, no levantamento de expositores e/ou brindes junto da empresa para colocar nas lojas, na conferência e análise de encomendas, entre outros procedimentos realizados. 87. O tempo máximo de preparação das visitas, em casa, é de uma hora por dia. 88. A fls. 91 a 114 do processo disciplinar - doc. 6 a 19 juntos da resposta à nota de culpa - está informação promocional e portfólios de produtos a apresentar às lojas que foram elaboradas pelo autor. 89. O telemóvel do autor esteve sem funcionar até 16/01/2012, pelo que não lhe era possível registar dados no sistema Lusitana sales das visitas que fez às lojas nesse período. 90. O autor informou por email conforme instruções superiormente emanadas sobre o agendamento das visitas realizadas e a realizar nas duas primeiras semanas do ano (de 2 a 13 de janeiro de 2012). 91. A ré não suspendeu o autor das funções, que continuou a trabalhar até 03/01/2013. 92. O autor auferia o vencimento mensal ilíquido de € 1136,00 e um prémio de vendas variável, que se traduzia numa prestação regular que era paga com uma periodicidade mensal. 93. A média dos prémios de venda tinha o valor de € 696,00. 94. Com o despedimento o autor sentiu-se triste, desanimado e deprimido, tendo dificuldade em dormir descansado à noite quando no seu agregado familiar tem 4 crianças para criar (duas nascidas em 30/11/2011, uma em 16/03/2000 e outra nascida em 24/10/2001). 95. O instrutor abriu o processo disciplinar no dia 30/05/2012. 96. O autor não era representante sindical e não havia comissão de trabalhadores na Ré. 97. Durante o inquérito prévio, a Ré ouviu as seguintes testemunhas: - DD (fls. 3 e seg. do processo disciplinar) - II (fls. 13 e seg. do processo disciplinar) - HH (fls. 17 e seg. do processo disciplinar). 98. E ouviu o arguido (fls. 6 e seguintes do processo disciplinar) 99. Foi proferida a nota de culpa com data de 25/06/2012. 100. A qual foi notificada ao autor no dia 20/07/2012. 101. O A. respondeu à nota de culpa com o requerimento junto a fls. 129 e seguintes do procedimento disciplinar, negando, em síntese, qualquer infracção disciplinar juntando documentos e requerendo a inquirição de três testemunhas. 102. O processo disciplinar esteve parado, sem a realização de quaisquer diligências probatórias entre a audição do vendedor Sr. CC, no dia 08/10/2012 (fls. 136 a 138 do processo disciplinar) e as declarações complementares que o Director Administrativo e Financeiro prestou referidas em 6. (fls. 139 do processo disciplinar). 103. O referido director podia a todo o tempo prestar as suas declarações complementares pois exerce as suas funções nos escritórios da Ré, em Lisboa. 104. A inquirição do Dr. DD, enquanto director Administrativo e Financeiro da Ré, no dia 26/12/2012 serviu para este referir, face ao vertido pelo trabalhador no item 9 da sua resposta à nota de culpa que os trabalhadores não adiantam despesas, mas que têm um fundo de maneio e ainda que os prémios de venda não resultam directamente do desempenho dos vendedores, já que as vendas são feitas ao nível do director de vendas da Ré. 105. O A. foi notificado no dia 03/01/2013 da decisão final do processo disciplinar datada de 27/12/2012. 106. O relatório final de 26 páginas foi elaborado no mesmo dia em que foi ouvido o director: 26/12/2012”
5.2 - O DIREITO Vejamos então se caducou o direito de aplicar a sanção de despedimento. Alega o recorrente que, quando lhe foi aplicada a sanção disciplinar de despedimento, havia já caducado o direito de a aplicar pelo facto de haverem decorrido mais de 30 dias desde a realização da última diligência de instrução, que tivera lugar no dia 8.10.2012, não podendo ser considerada como tal a diligência de inquirição complementar do diretor financeiro da R. que teve lugar, por iniciativa do instrutor, no dia 26.12.2012, já que foi realizada mais de 2 meses após a ocorrida no dia 8.10, tendo neste intervalo o processo estado parado. Tal inquirição, não só poderia ter sido realizada em data anterior, porque a testemunha em causa exercia funções nas instalações da R., como o depoimento nada carreou de interesse para o processo, como resulta do relatório final do instrutor. Tratou-se, por isso, de uma diligência inútil e injustificada, violadora dos princípios da boa-fé e da celeridade processuais e “fabricada… apenas para encapotar tardiamente a circunstância de já ter caducado o prazo e o direito da ré de aplicar a sanção de despedimento”. Vejamos. Estabelece o art. 357º, nºs 1 e 2 do CT que o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão de despedimento, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção, contando-se este prazo a partir da data da conclusão da última diligência de instrução, dado que “o autor não era representante sindical e não havia comissão de trabalhadores na Ré”. O cerne da questão consiste, assim, em saber se deve considerar-se como última diligência de instrução a inquirição da testemunha indicada pelo autor, realizada em 8.10.2012, como entendeu a 1ª instância, ou as declarações completares do diretor financeiro da R. que tiveram lugar, por iniciativa do instrutor, no dia 26.12.2012, como decidido pela Relação. A instrução do processo, como resulta do disposto no art. 356º, nº 1 do CT tem por finalidade a realização das “diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa”. Como, no caso, a inquirição realizada em 26.12.2012, foi por iniciativa do instrutor, face à formulação legal (“requeridas na resposta à nota de culpa”), a primeira questão que se coloca é a de saber se a instrução se restringe à realização das diligências requeridas pelo trabalhador “que, relacionando-se com factos imputados ao trabalhador arguido e constando da resposta à nota de culpa, sejam susceptíveis de atenuar a responsabilidade do trabalhador”, como alega o A., ou se podem também ser realizadas outras diligências por iniciativa do instrutor, relacionadas com os factos imputados na nota de culpa, mesmo que não “sejam susceptíveis de atenuar a responsabilidade do trabalhador”. Visando o inquérito prévio o apuramento dos factos necessários à fundamentação da nota de culpa (art. 352º do CT), o empregador, ao deduzi-la estará na posse dos elementos comprovativos dos factos que imputa ao arguido, pelo que não necessitará, “a priori”, de proceder a outras diligências na fase da instrução. Já assim poderá não ser no caso de não ter havido inquérito prévio. Mas será o inquérito prévio impeditivo da realização de diligências de prova por iniciativa do instrutor na fase da instrução? Entendemos que não. Será o caso de se mostrar necessário esclarecer algum dos factos imputados na nota de culpa, em consequência do alegado na resposta ou do que resultou da realização das diligências requeridas na defesa. Como é dito no acórdão deste Supremo Tribunal de 14.05.2008, proc. 08S643 (Pinto Hespanhol) ([3]) “embora os n.ºs 1 e 2 do artigo 414.º (…) se refiram às diligências probatórias requeridas pelo trabalhador, na resposta à nota de culpa, o certo é que a correspondente epígrafe, que acolhe o termo «Instrução», e o primeiro segmento do n.º 3 do mesmo preceito, ao estatuir a tramitação subsequente, logo que «[c]oncluídas as diligências probatórias», apontam decisivamente no sentido de que a instrução é formada pelo conjunto dos actos necessários à averiguação dos factos alegados na acusação (nota de culpa) e na defesa (resposta à nota de culpa), não se confinando esta fase do processo à realização das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador, até porque tais actos de instrução poderão justificar a realização de outras diligências para confirmar ou refutar os meios probatórios por ele produzidos”. O aludido mantém a sua atualidade uma vez que o art. 356º do CT(2009) (ao qual se reportarão todos os preceitos doravante invocados sem indicação de outra fonte) mantém a epígrafe “Instrução” e, no seu nº 5, a expressão “após a conclusão das diligências probatórias”. Como refere António Monteiro Fernandes ([4]), «as “diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa”… devem ser realizadas pelo empregador ou por quem ele encarregue de conduzir o processo. Nada impede que o instrutor tome a iniciativa de outras diligências do mesmo tipo, mas o âmbito da instrução obrigatória é, em princípio, determinado pelo trabalhador». Decidiu-se no acórdão desta 4ª secção de 13.11.2013 (Mário Belo Morgado), no processo 196/12.9TTBRR.L1.S1 (referido no acórdão recorrido), na senda dos acórdãos desta mesma secção, ali citados, de 7/3/2012, proc. 17/10.7TTEVR.E1.S1 (Fernandes da Silva) e de 7/10/2010, proc. 887/07.6TTALM.L1.S1 (Sousa Grandão) ([5]) e de 14 de Maio de 2008 atrás referido, que «as diligências probatórias referidas no artigo 356.º, n.º 5, do Código do Trabalho de 2009 (CT/2009), não se circunscrevem àquelas que o trabalhador haja requerido na sua resposta à nota de culpa, abrangendo quaisquer outras que, na sequência daquelas, o instrutor do processo entenda, oficiosa e justificadamente, promover». Refira-se que o recorrente não argumenta com a impossibilidade de realização, na fase da instrução, de diligências não requeridas na resposta à nota de culpa, invocando apenas que, no caso, a diligência realizada era desnecessária e visou apenas obstar a que operasse a caducidade do direito de aplicar a sanção de despedimento estabelecida no art. 357º, nº 1, uma vez que o processo estava parado há mais de dois meses. É certo, como referido, que as diligências empreendidas oficiosamente têm que se reportar e visar esclarecer os factos da acusação ou da defesa. Tendo a diligência esta finalidade, a mesma será pertinente e relevante, independentemente do seu efetivo resultado. No caso, está provado que a inquirição do Dr. DD, enquanto director Administrativo e Financeiro da Ré, no dia 26/12/2012 serviu para este referir, face ao vertido pelo trabalhador no item 9 da sua resposta à nota de culpa que os trabalhadores não adiantam despesas, mas que têm um fundo de maneio e ainda que os prémios de venda não resultam directamente do desempenho dos vendedores, já que as vendas são feitas ao nível do director de vendas da Ré. Assim, reportando-se a diligência ao esclarecimento do vertido pelo trabalhador no item 9 da sua resposta à nota de culpa, a mesma era pertinente e relevante, independentemente de ter ou não sido referenciada no relatório final como prova dos factos ou ter efetivamente contribuído para o seu esclarecimento. Aqui chegados resta averiguar se o facto de ter sido realizada mais de dois meses depois da anterior diligência acarretou a caducidade do direito de aplicar a sanção de despedimento. Para além do princípio da proporcionalidade entre a infração e a sanção, o procedimento disciplinar é regido pelos princípios da processualidade [a aplicação de qualquer sanção disciplinar é necessariamente precedida de um processo (arts. 329º, 353º e 381º/b)], da celeridade [que tem como corolários, substantivos e processuais, ser de apenas um ano o prazo de prescrição geral da infração disciplinar (art. 329º/1); ser de 60 dias sobre o conhecimento da infração o prazo para o início do procedimento disciplinar (art. 329º/2); ser de um ano o prazo para conclusão do procedimento (art. 329º/3) ([6]) e de três meses sobre a decisão o prazo para a aplicação da sanção disciplinar (art. 330º/2)], do contraditório [a sanção disciplinar não pode ser aplicada sem audiência prévia do trabalhador (art. 329º/6, 353º/1, 355º e 356º)] e do recurso [o trabalhador tem o direito de recorrer hierárquica e judicialmente da sanção disciplinar (art. 329º/7] ([7]). Como refere Maria do Rosário Palma Ramalho ([8]) a propósito do inquérito prévio, «em obediência ao princípio da celeridade processual, a lei preocupa-se com a condução deste processo em moldes diligentes, estabelecendo o prazo de máximo de 30 dias entre a suspeitada infracção e o início do inquérito e entre a conclusão deste e a notificação da nota de culpa (art. 352º). Contudo, a lei não estabelece qualquer prazo máximo para a duração do próprio inquérito, bastando-se com a afirmação de que ele deve ser conduzido de forma diligente…». Também relativamente à instrução, pese embora o aludido princípio da celeridade processual imponha que a mesma decorra tão breve quanto possível, o legislador não estabeleceu qualquer prazo ou limite de tempo entre diligências de instrução, mas apenas entre a última diligência ou a receção dos pareceres referidos no nº 5 do art. 356º, ou o decurso do respetivo prazo, e a decisão (art. 357º/1/2), cuja inobservância cominou com a caducidade do direito de aplicar a sanção, para além, obviamente, dos prazos de prescrição da infração disciplinar (art. 329º /1) e de caducidade e prescrição do procedimento disciplinar (art. 329º 2/3). «Instaurado o procedimento disciplinar, não há um prazo para ser proferida a decisão… [com exceção dos prazos referidos], pelo que, não fora os princípios de celeridade e de boa fé, daqui resultaria a possibilidade de eternizar a acção disciplinar com vista ao despedimento, todavia, como decorre do nº 3 do art. 329º do CT, o procedimento não pode perdurar por mais um ano – entre as datas em que é instaurado e a que o trabalhador é notificado da decisão final - sob pena de prescrever» ([9]). Concluímos, assim que, o facto do processo disciplinar [ter estado] parado, sem a realização de quaisquer diligências probatórias entre a audição do vendedor Sr. CC, no dia 08/10/2012… e as declarações complementares que o Director Administrativo e Financeiro prestou… no dia 26/12/2012 não tem como consequência a caducidade do direito de aplicar a sanção de despedimento, como decidido na 1ª instância e vem aqui impetrado pelo recorrente.
Alega o recorrente que “a paragem do processo disciplinar durante mais de 2 meses e a demora da tomada de decisão final fez denotar a inexistência de qualquer preocupação da entidade empregadora com o andamento do procedimento e a pouca relevância que a ré deu à factualidade apurada, sendo, por isso, obrigatório concluir que o comportamento do autor não era assim incompatível com a manutenção de uma relação de trabalho… desaparece[ndo] assim, o conceito de justa causa, já que o vínculo laboral não se tornou imediata e praticamente impossível”. O recorrente redireciona, assim, a forma como o procedimento disciplinar foi conduzido, no sentido de demonstrar a não verificação da justa causa de despedimento. Trata-se, porém, de vertente que aqui e agora não cumpre apreciar, uma vez que, como referido no item “questão prévia”, foi já decidido, com trânsito em julgado, que os factos imputados ao recorrente constituíam justa causa de despedimento.
5. DECISÃO Pelo exposto delibera-se: 1 – Negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. 2 – Condenar o recorrente nas custas da revista.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2017 Ribeiro Cardoso (Relator)
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