Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUTO DE MOURA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA JUÍZO DE PROGNOSE FINS DAS PENAS PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL TOXICODEPENDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ20081127017735 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Só se deve optar pela suspensão da pena quando existir um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu comportamento futuro. A suspensão da pena tem um sentido pedagógico e reeducativo, sentido norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar o delinquente da senda do crime, tendo em conta as concretas condições do caso. Importa acrescentar que esse juízo de prognose não corresponde a uma certeza, antes a uma esperança fundada de que a socialização em liberdade se consiga realizar. Trata-se pois de uma convicção subjectiva do julgador que não pode deixar de envolver um risco, derivado, para além do mais, dos elementos de facto mais ou menos limitados a que se tem acesso. II - Cumpre assegurar que a suspensão da execução da pena de prisão não colida com as finalidades da punição. Numa perspectiva de prevenção especial, deverá mesmo favorecer a reinserção social do condenado. Por outro lado, tendo em conta as necessidades de prevenção geral, importa que a comunidade não encare, no caso, a suspensão, como sinal de impunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal. III - Assim, não é de suspender a pena de 4 anos e 6 meses de prisão aplicada ao recorrente, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, considerando que: - No caso estão em causa 665 embalagens de plástico, contendo um produto em pó, com o peso bruto de 154,368 g e líquido de 60,168 g, que se constatou ser heroína. - Se está perante um quadro de comportamento delinquente explicado, que não justificado, por uma infância e uma adolescência muito problemáticas. No contexto de uma disfunção familiar patente ou até de uma absoluta falta de apoio familiar, o recorrente começou por ser institucionalizado “desde a nascença”; passou a viver com a mãe aos 16 anos (“senhora idosa, vítima de problemas psiquiátricos e demência acentuada”); aos 19 iniciou um percurso de consumo de drogas; de 2000 a 2006 consumiu álcool, substituindo o consumo de estupefacientes “por um estado de embriaguês e de auto-degradação” e voltou a seguir aos estupefacientes. - O recorrente conta no seu passado criminal com condenações por dano, furto qualificado, condução perigosa de veículo, condução de veículo sem habilitação, duas vezes, furto de uso, furto qualificado, furto simples, dano, dano qualificado, condução perigosa de veículo rodoviário e coacção; tem ainda pendente um processo por tráfico de estupefacientes, à ordem do qual esteve preso preventivamente desde 19-12-2006 até 26-09-2007. - O Relatório Social descreve um comportamento do arguido, enquanto recluso, como indicador de uma vontade de superação da toxicodependência e aquisição de formação que lhe permita ter um modo de vida. Porém, o mesmo Relatório termina com dúvidas sobre a capacidade do arguido se manter abstinente de drogas, e refere que o “presente esforço do PO é ainda insuficiente para que consiga reunir as condições essenciais ao êxito do seu processo de reinserção social”. - O recorrente tem 38 anos e pode dar um rumo diferente à sua vida, mas não é em liberdade, volvendo ao Bairro de S…, no P…, e à casa da mãe, pese embora as potencialidades do regime de prova, que será ajudado como precisa. Pelo contrário, o risco de se manter toxicodependente, sem ocupação, e de voltar a delinquir, existe mesmo, pelo que deve cumprir a pena de prisão efectiva em que foi condenado. | ||
| Decisão Texto Integral: | No Pº nº 63/06.5 SIPRT da 3ª Vara Criminal do Porto, AA, conhecido por «PE», solteiro, montador de estores solares, nascido a 15/02/70 no Porto, filho de ... e de Maria ... e com residência no Bairro de S. João de Deus, no Porto, foi condenado a 8/10/2007 na pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº1, do D.L. 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-A a este diploma anexa. Desta decisão recorreu o Mº Pº, pretendendo o agravamento da pena, para cinco anos e seis meses de prisão, e o cumprimento consequente, efectivo, desta pena. Por acórdão de 27 de Fevereiro de 2008, o Tribunal da Relação do Porto deu parcial provimento ao recurso, mantendo a pena de quatro anos e seis meses de prisão, sem porém a substituir pela suspensão da execução da pena de prisão. Inconformado, recorre agora o arguido do aresto do Tribunal da Relação do Porto, para o S.T.J.. Pretende a manutenção da suspensão da pena. A – FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA (transcrição). “1 - No dia 31 de Maio de 2006, pelas 20 horas e 30 minutos, na Rua ..., nesta cidade e comarca do Porto, elementos da Polícia de Segurança Pública (doravante PSP) interceptaram o arguido e apreenderam-lhe uma saca plástica acondicionando seiscentas e sessenta e cinco embalagens de plástico, contendo um produto em pó, com o peso bruto de 154,368 gramas e líquido de 60,168 gramas, laboratorialmente identificado como «heroína», que tinha escondido sob os «boxers», e bem assim a chave da devoluta residência camarária situada no bloco 5, entrada 429, casa 31, do bairro de S. João de Deus. 2 - O arguido conhecia perfeitamente a natureza e características do produto que detinha, bem sabendo que tal lhe estava vedado por lei. 3 - O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente. 4 - Alguns aspectos da personalidade e «modus vivendi» do arguido mostram-se vertidos no respectivo relatório social junto a fls. 103 a 105 dos autos, aqui tido como reproduzido como parte integrante deste Acórdão, salientando-se, do mais que ali consta e aqui se tem como reproduzido, que: 4.1 – o mesmo é oriundo de família com dificuldades económicas e, mercê da perda das figuras parentais (a mãe não conseguiu reunir os meios de sustento e de prestação de cuidados básicos essenciais ao seu desenvolvimento pessoal e social e o pai nunca assumiu a responsabilidade pelo filho), foi institucionalizado desde o nascimento; 4.2 – veio a integrar o agregado da mãe aos dezasseis anos, com baixa escolaridade e reduzidas competências profissionais, o que inviabilizou o desempenho laboral com sucesso, pelo que exerceu actividades em diversas áreas (serralharia, construção civil e restauração); 4.3 – começou a consumir «haxixe» aos dezanove anos e, aos vinte e seis anos, experimentou a «cocaína», cujo consumo rapidamente se tornou abusivo e permanente, daí tendo resultado uma perturbação da convivência diária familiar e o comprometimento tanto da integração social, como do desempenho profissional (passou a fazer biscates de carácter temporário e irregular, com a inerente precariedade económica); 4.4 – cerca de quatro anos depois, e até Outubro de 2006, substituiu o consumo de estupefacientes pelo consumo abusivo de álcool (embriaguez e auto-degradação), voltando depois aos consumos de estupefacientes; 4.5 – à data dos factos, vivia com a mãe (senhora idosa, com problemas psiquiátricos e demência acentuada, dependente de cuidados diários de terceiros, estando actualmente integrada no centro de dia do bairro), mantendo os hábitos aditivos, a inactividade laboral e dependendo do rendimento mínimo; 4.6 – esteve preso preventivamente desde 19/12/06, até ao pretérito dia 26/09, indiciado pelo cometimento de um crime de tráfico de estupefacientes. 4.7 – enquanto detido manteve bom comportamento, frequentou a formação escolar e mostrou-se interessado em resolver a sua problemática aditiva, mantendo-se abstémio, e demonstrando interesse na sua ocupação formativa e laboral, embora o seu presente esforço seja considerado ainda insuficiente para que consiga reunir as condições essenciais ao êxito do seu processo de reinserção social. 5 – O arguido sofreu já condenações anteriores pelo cometimento de crimes de dano, dano qualificado, furto, furto qualificado, condução perigosa de veículo, condução sem habilitação legal, furto de uso de veículo e coacção, tudo como melhor consta do respectivo certificado de registo criminal junto a fls. 106 a 112 dos autos e aqui tido como reproduzido. 6 – O arguido confessou parcialmente os imputados factos.” B – ESCOLHA DA PENA APLICADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA (transcrição). “Verificado o apontado ilícito, e seu autor material, vejamos, agora, qual a pena aplicar ao arguido, e sua medida, atentando-se para tal nos critérios plasmados no próprio texto legal, mormente nos artigos 40º, 70º e 71º, todos os citados preceitos do Código Penal (na redacção vigente à data dos factos). Atender-se-á ao grau de ilicitude dos factos praticados (a merecerem elevada censura, salientando-se, a par, aquilo que de nefasto traz a droga aos consumidores, afectando inúmeras famílias e a própria saúde pública em geral) e à intensidade do dolo (na sua forma directa). Ter-se-á ainda em conta a descrita situação pessoal do arguido, de resto, bem retratada no elaborado relatório social, sublinhando-se a sua actual situação, algo melhor, embora com trajecto de vida apenas alterado após a recente detenção preventiva sofrida, existindo ainda sérias reservas quanto ao definitivo abandono dos hábitos adquiridos ao longo de vários anos e, por isso, iguais reservas quanto à sua futura inserção. Por outro lado, deve atentar-se nos registados antecedentes criminais, ainda que, por ora, sem registo do tipo de ilícito aqui em apreço, registando condutas mais compatíveis com os até há pouco mantidos hábitos aditivos (droga e álcool). Por último, será de considerar como positiva a confissão dos factos, ainda que pouco relevante, pois que se limitou a confessar o óbvio, que procurou «adornar» para minimizar os pressentidos efeitos penais daí decorrentes. Neste contexto, e considerando as razões de reprovação e prevenção, bem como a dosimetria abstracta da pena em apreço (prisão de 4 a 12 anos), tem-se como justo aplicar ao arguido a pena de quatro anos e seis meses de prisão, necessariamente efectiva. Da sucessão de leis: regime concretamente mais favorável: Com a publicação da Lei nº 59/07, de 04/09, foi alterado o Código Penal, vigorando a actual redacção ao mesmo emprestada por tal diploma desde o pretérito dia 15 de Setembro. Impõe-se, pois, indagar do regime concretamente mais favorável, face ao disposto no artigo 2º, nº 4, do Código Penal (em qualquer das versões do diploma). No caso em apreço, a única alteração que poderá colidir com o decidido no confronto com o regime vigente à data prende-se com a actual redacção do artigo 50º do Código Penal, pois que, no mais, e naquilo que importaria ponderar, ambos os regimes em disputa se equivalem. Na verdade, decorre de tal normativo que é agora possível equacionar a suspensão da execução de penas de prisão não superiores a cinco anos, dependendo uma tal suspensão da verificação dos mesmos pressupostos que já existiam anteriormente. Analisemos, pois. Dispõe o artigo 50º, nº 1, do actual Código Penal (diploma a considerar doravante) que «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Decorre do teor de tal preceito que, dentro do estatuído limite da pena, a suspensão será sempre de ponderar. No caso vertente, e conforme decorre dos salientados excertos do elaborado relatório social, fácil será verificar as enormes dificuldades que, desde o seu nascimento, acompanharam o arguido o que, conforme decorre das mais elementares regras da experiência, mesmo da comum, constituiu irreversível condicionante da formação e desenvolvimento da sua personalidade. Ora, se associarmos estas profundas debilidades, às seguramente existentes causas endógenas, mormente as vigentes no meio social em que o arguido veio a ser integrado, quando passou a residir com a mãe, fácil será perceber o seu «descaminho», com destaque para os consumos de estupefacientes e, depois, de álcool, daí derivando, por óbvia inerência, as nefastas e inelutáveis consequências, estas igualmente bem desenhadas no referido relatório social e que, em suma, nos dão uma clara imagem de uma vida sem rumo e, mais do que isso, de uma vida sem reais perspectivas ou ambições pelas quais valesse a pena lutar. Por outro lado, e conforme retido antes, o estilo de vida do arguido apenas veio a ser alterado após a recente detenção preventiva do mesmo, podendo anotar-se que, enquanto esteve detido manteve bom comportamento, frequentou a formação escolar e mostrou-se interessado em resolver a sua problemática aditiva, mantendo-se abstémio e demonstrando interesse na sua ocupação formativa e laboral (ver ponto 4.7 dos factos provados). No entanto e apesar de tais positivas mudanças, decorre igualmente do relatório social que as mesmas são ainda um tanto incipientes, ali se referindo que o seu presente esforço é ainda insuficiente para que consiga reunir as condições essenciais ao êxito do seu processo de reinserção social (ver ponto 4.7 dos factos provados). É este, e em síntese, o retrato da personalidade do arguido e das suas condições de vida, às quais se mostram notoriamente associados os crimes anteriormente praticados pelo mesmo. Neste contexto, importa agora questionar se a reinserção social do arguido constitui, ao menos por ora, uma utopia ou se, ao invés, as já alcançadas e positivas alterações do seu estilo de vida encerram o necessário substrato capaz de alicerçar a suspensão da execução da preconizada pena de prisão. Apesar de tudo, cremos que sim, pois que, e ainda que um tanto «forçadas» pela sofrida detenção preventiva, existem melhorias sensíveis, com destaque para o abandono dos consumos, ainda que «a frio», e para a valorização pessoal ao nível das adquiridas competências formativas, o que traduz uma revelada vontade de, definitivamente, inverter o anterior estilo de vida. É, pois, de arriscar um juízo de prognose favorável, constituindo a suspensão uma oportunidade que, por certo, o arguido não pretenderá desperdiçar. Neste contexto, a preconizada pena deverá ficar suspensa, na sua execução, por igual e imperativo período, e, também por imperativo legal, acompanhada de regime de prova, assente em plano de reinserção social, executado e apoiado pelo IRS, enquanto perdurar o referido período de suspensão, o qual, com a sua prévia anuência, deve dar primazia às vertentes de afastamento definitivo dos consumos, quer de estupefacientes, quer de álcool, o que implica, além dos tratamentos que se venham a mostrar necessários para o efeito, o seu afastamento de zonas conotadas com o tráfico e/ou consumo (paragem sistemática e prolongada em tais locais), e, a par, a vertente de procura de colocação laboral, se possível, estável, devendo para tanto, e além do mais, inscrever-se no Centro de Emprego da sua área de residência (cfr. artigos 50º, 53º e 54º, nºs. 1 e 2, todos do Código Penal). Flui do que vai dito, que o actual regime se mostra mais favorável para o arguido, pelo que vai ser este o aplicado.” C – ACÓRDÃO RECORRIDO Retira-se do acórdão recorrido a passagem referente à [não] suspensão da pena. “A questão que a seguir se coloca e que decorre das conclusões apresentadas em recurso, diz respeito à suspensão da execução de tal pena de prisão, já que o Ministério Público, no seu recurso, não se deixa de insurgir contra a mesma. Só há lugar à suspensão da execução de um pena de prisão, atento o disposto no art. 50.°, n.° 1 do C. Penal (1995), se a simples censura do facto e a ameaça daquela pena forem bastantes para afastar o arguido da criminalidade, satisfazendo simultaneamente as necessidades de reprovação e prevenção do crime - a actual redacção deste preceito alterou de 3 para 5 anos de prisão este pressuposto objectivo. Para o efeito será de atender que a pena de prisão suspensa, sujeita ou não a certas condições ou obrigações, é a reacção penal por excelência que exprime um juízo de desvalor ético-social e que não só antevê, como propicia ao condenado, a sua reintegração na sociedade, que é um dos vectores dos fins das penas. Porém, outros dos seus vectores é a protecção dos bens jurídicos violados e, naturalmente, a protecção da própria vítima e da sociedade em relação aos agentes do crime, de modo que, responsabilizando suficientemente estes últimos, se possa esperar que os mesmos não venham a adoptar novas condutas desviantes. Será pois nesta dupla perspectiva que deverá incidir um juízo de prognose favorável à suspensão da correspondente pena de prisão, sendo certo que para o efeito o seu ponto de partida será sempre o momento desta decisão e não da prática do crime - neste sentido veja-se o Ac. STJ de 2001/Mai./24, na CJ (S) 11/201. A jurisprudência tem assim vindo a acentuar, como sucede com o Ac. do STJ de 09-01-2002 (Proc. n.° 3026/01 - 3.a Secção), divulgado em http://wvvvy.sti.pt. que "A suspensão da pena é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo que pressupõe uma relação de confiança entre o tribunal e o arguido condenado'", em que na sua base está sempre um juízo de prognose social favorável ao agente, baseada num risco de prudência, em que se deverá "reflectir sobre a personalidade do agente, sobre as condições da sua vida, sobre a sua conduta ante et post crimen e sobre o circunstancialismo envolvente da infracção". Porém, existem fortes razões de prevenção especial que afastam qualquer juízo de prognose favorável à suspensão da execução desta pena de prisão. Entre estas destacamos a insuficiência dos esforços por si manifestados no êxito do seu processo de reinserção social [4.7 dos factos provados] e os seus antecedentes criminais [5], que muito embora correspondam a ilícitos de natureza distinta do actual, não deixam de revelar uma acentuada e perigosa tendência para a prática de condutas criminosas, pois o mesmo já sofreu condenações pelo cometimento de crimes de dano, dano qualificado, furto, furto qualificado, condução perigosa de veículo, condução sem habilitação legal, furto de uso de veículo e coacção. Nesta conformidade, não podemos efectuar qualquer juízo de prognose favorável à suspensão da execução daquela pena de prisão. A este resultado, também aconselha a adequada protecção dos bens jurídicos violados, adensando-se assim as necessidades de prevenção geral, decorrente da actividade de tráfico desenvolvida pelo arguido, face à natureza do produto estupefaciente, pois trata-se de heroína, vulgarmente considerada como "droga dura", com um elevado grau de nocividade e de criação de dependência.” D – RECURSO O recorrente AA conclui assim a sua motivação de recurso: “O presente recurso vem interposto do acórdão datado de 29 / 02 / 2008, que manteve a prévia condenação do ora recorrente na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão pela autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21°, do Dec -Lei n.° 15/93, de 22/01, revogando a suspensão da execução da mesma. Tem o ora recorrente, perfeita convicção, que a execução da pena a que o mesmo foi condenado fará regredir todos os esforços por este desenvolvido para a sua reinserção. Uma vez que o iato temporal existente entre a prática do ilícito, pelo qual foi condenado e o presente dia é de quase de 2 (dois) anos. Não entendendo o ora recorrente, como foi possível a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, não se tendo em atenção ao conteúdo do seu relatório social nomeadamente ao esforço positivo no sentido da recuperação e reintegração demonstrado pelo recorrente enquanto esteve detido. Ou seja, a simples ameaça de uma nova clausura será suficiente para obrigar o ora recorrente a manter o comportamento social que o mesmo tem adoptado nestes últimos tempos, bem como reforçar os laços de ressocialização por este já estabelecidos.” O Mº Pº respondeu, rebatendo a afirmação de que os antecedentes criminais do recorrente eram o único factor que sustentou a não suspensão da pena. Centrou-se depois na passagem do acórdão recorrido que funda a opção de suspensão, a qual apela para necessidades tanto de prevenção especial como geral. Termina dizendo que a decisão recorrida não merece reparo e deve ser mantida. Colhidos os vistos foram os autos a conferência. E – APRECIAÇÃO O recorrente foi condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º, nº1, do D.L. 15/93, de 22/01, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, próxima pois do limite mínimo, numa moldura abstracta de 4 a 12 anos de prisão. É aplicável, porque mais favorável, a lei que sucedeu à vigente, na altura da prática dos factos, donde resulta a possibilidade, em abstracto, da suspensão da pena aplicada ao recorrente, nos termos do artº 50º do C.P.. Pese embora essa pena rondar o limiar de cinco anos de prisão estabelecido como limite para a suspensão. Nenhum repero nos oferece a medida da pena aplicada, certo que, ponderada a quantidade de droga apreendida, o que se repercute no grau de ilicitude da conduta, não se contam atenuantes de relevo. Como se disse já no acórdão da 1ª instância a confissão “parcial” do arguido pouco releva. Não só foi apanhado em flagrante com o produto estupefaciente, como ainda contou uma história não credível, com o único propósito de se eximir de responsabilidades. Está pois só em causa saber se é ou não de suspender a pena aplicada, sabido que essa suspensão será acompanhada de regime de prova. O artº 70º do C. P. refere que, “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” O nº 1 do artº 50º do C. P.(redacção da Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro) estipula, a seu turno, “ O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” Segundo o nº 2 do preceito, “O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada do regime de prova.” É sabido que só se deve optar pela suspensão da pena quando existir um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu comportamento futuro. A suspensão da pena tem um sentido pedagógico e reeducativo, sentido norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar, tendo em conta as concretas condições do caso, o delinquente da senda do crime. Também importa acrescentar que esse juízo de prognose não corresponde a uma certeza, antes a uma esperança fundada de que a socialização em liberdade se consiga realizar. Trata-se pois de uma convicção subjectiva do julgador que não pode deixar de envolver um risco, derivado, para além do mais, dos elementos de facto mais ou menos limitados a que se tem acesso (Cfr. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, pag. 344). De um lado, cumpre assegurar em que a suspensão da execução da pena de prisão não colida com as finalidades da punição. Numa perspectiva de prevenção especial, deverá mesmo favorecer a reinserção social do condenado. Por outro lado, tendo em conta as necessidades de prevenção geral, importa que a comunidade não encare, no caso, a suspensão, como sinal de impunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal. Recorde-se que no caso estão em causa seiscentas e sessenta e cinco embalagens de plástico, contendo um produto em pó, com o peso bruto de 154,368 gramas e líquido de 60,168 gramas, que se constatou ser heroína. Por outro lado, a aposta que a opção pela suspensão, sempre pressupõe, há-de fundar-se num conjunto de indicadores que a própria lei adianta. Personalidade do agente, condições da sua vida, conduta anterior e posterior ao crime e circunstâncias deste. Volvendo ao caso dos autos, estamos perante um quadro, infelizmente frequente, de comportamento delinquente explicado, que não justificado, por uma infância e adolescência muito problemáticas. No contexto de uma disfunção familiar patente, se não de uma absoluta falta de apoio familiar, o recorrente começou por ser institucionalizado “desde a nascença” (cf. fls. 104). Passou a viver com a mãe aos 16 anos (“senhora idosa, vítima de problemas psiquiátricos e demência acentuada”, cf. idem). Aos 19 iniciou um percurso de consumo de drogas. De 2000 a 2006 consumiu álcool, substituindo o consumo de estupefacientes “por um estado de embriaguês e de auto-degradação” (cf. idem). Voltou a seguir aos estupefacientes. Entretanto conta no seu passado criminal com condenações por dano, furo qualificado, condução perigosa de veículo (fls. 108), condução de veículo sem habilitação, duas vezes, furto de uso (fls. 109), furto qualificado, furto simples, dano, dano qualificado, condução perigosa de veículo rodoviário (fls.112), coacção (fls. 112). Tem ainda contra si o Pº 222/06. OSFPRT, da 4ª Vara Criminal do Porto, por tráfico de estupefacientes, à ordem do qual esteve preso preventivamente desde 19/12/2006 até 26/09/2007. O Relatório Social de fls. 103 e seg. descreve um comportamento do arguido, enquanto recluso, como indicador de uma vontade de superação da toxicodependência e aquisição de formação que lhe permita ter um modo de vida. Porém, o mesmo Relatório termina com dúvidas sobre a capacidade do arguido se manter abstinente de drogas, e refere que o “presente esforço do AA é ainda insuficiente para que consiga reunir as condições essenciais ao êxito do seu processo de reinserção social”. O recorrente tem 38 anos. Pode dar um rumo diferente à sua vida. Entendemos que não é em liberdade, volvendo ao Bairro de S. João de Deus, no Porto, e á casa da mãe, pese embora as potencialidades do regime de prova, que será ajudado como precisa. Pelo contrário, o risco de se manter toxicodependente, sem ocupação, e de voltar a delinquir, existe mesmo. Pelo exposto se entende que o recorrente deve cumprir a pena de prisão efectiva em que foi condenado. F – DECISÃO Tudo visto, se delibera neste Supremo Tribunal de Justiça e em conferência, negar provimento ao recurso, assim se mantendo a decisão recorrida.
Taxa de Justiça: 4 U.C. |