Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018399 | ||
| Relator: | M SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | LETRA DESCONTO BANCÁRIO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO VALOR DA CAUSA PEDIDO JUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ198307070709011 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Banco credor, por virtude do desconto, pode exigir do descontário o pagamento das importâncias, que lhe adiantou, com base no mútuo em que o desconto essencialmente se traduz, mesmo que, em acção cambiária anterior, tenha a obrigação cartular sido julgada prescrita. II - A omissaõ de pronúncia sobre questões de facto, não pode ser objecto de censura do Supremo Tribunal de Justiça, em recurso de revista. III - Dados como não provados os factos em que o reconvinte assentava o seu pedido de compensação de créditos, é claro que esse pedido improcederia, formulado em reconvenção, e improcederia também a excepção se, mais correctamente, tivesse sido oposta a compensação como meio de defesa indirecta. IV - O valor da acção, no caso de reconvenção, é o que resultar da aplicação do artigo 10 do Código das Custas Judiciais, para efeito de custas e do n. 2 do artigo 308 do Código de Processo Civil, para os demais efeitos. V - Mesmo que o Autor tenha pedido juros a certa taxa determinada, poderá haver condenação em taxa diferente, se estiver decidido em matéria de facto que a intenção era a de os pedir à taxa legal e esta, entretanto, sofrer qualquer alteração. | ||