Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070901
Nº Convencional: JSTJ00018399
Relator: M SANTOS CARVALHO
Descritores: LETRA
DESCONTO BANCÁRIO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
VALOR DA CAUSA
PEDIDO
JUROS
Nº do Documento: SJ198307070709011
Data do Acordão: 07/07/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Banco credor, por virtude do desconto, pode exigir do descontário o pagamento das importâncias, que lhe adiantou, com base no mútuo em que o desconto essencialmente se traduz, mesmo que, em acção cambiária anterior, tenha a obrigação cartular sido julgada prescrita.
II - A omissaõ de pronúncia sobre questões de facto, não pode ser objecto de censura do Supremo Tribunal de Justiça, em recurso de revista.
III - Dados como não provados os factos em que o reconvinte assentava o seu pedido de compensação de créditos, é claro que esse pedido improcederia, formulado em reconvenção, e improcederia também a excepção se, mais correctamente, tivesse sido oposta a compensação como meio de defesa indirecta.
IV - O valor da acção, no caso de reconvenção, é o que resultar da aplicação do artigo 10 do Código das Custas Judiciais, para efeito de custas e do n. 2 do artigo 308 do Código de Processo Civil, para os demais efeitos.
V - Mesmo que o Autor tenha pedido juros a certa taxa determinada, poderá haver condenação em taxa diferente, se estiver decidido em matéria de facto que a intenção era a de os pedir à taxa legal e esta, entretanto, sofrer qualquer alteração.