Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028148 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO NOTIFICAÇÃO ACÓRDÃO TRIBUNAL DA RELAÇÃO NULIDADE MINISTÉRIO PÚBLICO INTERVENÇÃO PRINCIPAL EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO VALOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199510110877301 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1995 | ||
| Votação: | UANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1098/94 | ||
| Data: | 03/27/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | FREITAS DO AMARAL IN CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLI PAG348 357 394. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Ministério Público tem intervenção principal nos processos: a) quando representa o Estado; b) quando representa as regiões autónomas e as autarquias locais; c) quando representa incapazes, incertos ou ausentes em parte incerta; d) quando exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas familias na defesa de direitos de carácter social; e) nos inventários obrigatórios; f) nos demais casos em que a lei lhe atribui competência para intervir nessa qualidade. II - Sem prejuízo de o Ministério Público poder representar a Junta Autónoma de Estradas, esta tem a faculdade de intervir igualmente por si própria em processo de expropriação que lhe diga respeito, nomeadamente em que seja expropriante, donde aquele Magistrado poder figurar, consoante a conjuntura, a título principal ou a título acessório. III - Se tanto a Junta Autónoma das Estradas como o Ministério Público desenvolveram actividade autónoma, é caso de aquela entidade dever ser notificada do acórdão da Relação que fixou o valor da indmenização. IV - Não o sendo, verifica-se uma nulidade prevista no artigo 201 do C.P.C. por omissão de formalidade, que pode influir no exame ou decisão da causa. V - A arguição dessa nulidade na primeira ocasião em que a Junta Autónoma das Estradas interveio no processo, implica a anulação dos actos subsequentes, a fim de que ela seja notificada dessa acórdão da Relação. | ||