Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A2120
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL
EXPROPRIAÇÃO PARCIAL
Nº do Documento: SJ200309230021201
Data do Acordão: 09/23/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 540/02
Data: 10/30/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário : 1ª - A expropriação parcial amigável tem como pressuposto que as partes estão de acordo em relação àquilo que seria o objecto do litígio, ao passo que o pedido de expropriação total pressupõe uma falta de entendimento entre expropriante e expropriado.
2ª - Não pode um expropriado que acordou com a entidade expropriante uma expropriação parcial amigável de um seu prédio pedir ao tribunal, em processo comum, que ordene à entidade expropriante a expropriação total do prédio com o fundamento de que nunca teriam concordado com a expropriação parcial amigável se conhecessem as consequências dela resultantes, alegando, para o efeito, danos decorrentes para o seu prédio urbano da obra por aquela realizada, designadamente uma IP.
3ª - Se um expropriado sente que o acto expropriativo parcial e amigável não correspondeu às suas expectativas, então o que deve fazer é, antes de tudo, atacá-lo, fazendo-o cair, tornando-o legalmente inconsequente, por forma a que, em fase posterior, se venha a seguir a tramitação própria do pedido de expropriação total (se outros obstáculos, nomeadamente de direito substantivo, a isso se não opuserem).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - No Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, A e mulher B intentaram contra C - Instituto para a Construção Rodoviária, D - Instituto de Estradas de Portugal e E - Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária a presente acção, com processo ordinário, pedindo que, com a procedência da acção:
a) Seja ordenada a expropriação total do prédio urbano identificado no artigo 1º da petição inicial e, em consequência, sejam os RR. condenados solidariamente a pagar aos AA. a quantia de 40.000.000$00;
b) Sejam os RR. condenados solidariamente a pagar aos AA. a quantia de 5.000.000$00, a título de danos não patrimoniais já sofridos, acrescida de juros a contar da citação;
c) Sejam os RR. condenados solidariamente a pagar aos AA. a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de danos não patrimoniais que aqueles suportarão, a contar da presente data até à concretização da expropriação total do prédio urbano identificado no artigo 1º e pagamento da quantia devida;

Se assim se não entender,

a) Sejam os RR. condenados solidariamente a construir um sistema alternativo de drenagem das águas pluviais de molde a que as mesmas não se infiltrem na habitação dos AA.;
b) Sejam os RR. condenados solidariamente a colocar na berma do IC1 barreiras de protecção que garantam a segurança da casa de habitação dos AA., dos bens nela existentes, bem como da sua vida e integridade física;
c) Sejam os RR. condenados solidariamente a colocar barreiras sonoras que impeçam a passagem do ruído proveniente da circulação rodoviária, da via para a casa de habitação dos AA.;
d) Sejam os RR, condenados solidariamente a pagar aos AA. a indemnização de 2.912.400$00 por todos os estragos sofridos na sua casa de habitação por via da construção do IC1 e que se descreveram nos artigos 54, 55, 56, 57, 58 e 59, acrescida de juros já vencidos, que ascendem nesta data a 1.087.562$00, e nos vincendos até efectivo e integral pagamento;
e) Sejam os RR. condenados solidariamente a pagar aos AA. a quantia de 5.000.000$00, a título de danos não patrimoniais já sofridos, acrescida de juros a contar da citação;
f) Sejam os RR. condenados solidariamente a pagar aos AA. a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de danos não patrimoniais que aqueles suportarão, a contar da presente data até à adopção das medidas referidas nas alíneas a), b) e c) deste petitório.

Para fundamentar a sua pretensão, alegam, em síntese, que são proprietários de um imóvel cuja expropriação parcial acordaram amigavelmente com a entidade expropriante, a então J.A.E. - Junta Autónoma de Estradas, e que esta procedeu à construção de uma estrada, causando-lhes danos, cuja ocorrência se mantém.

Contestaram os RR., excepcionando o erro na forma de processo, a incompetência em razão da matéria do tribunal, por ser competente o tribunal administrativo, e a prescrição do direito dos AA., e, no mais, impugnando os factos da petição em que os AA. fundamentam os pedidos de indemnização.

Houve réplica.

Foi proferido despacho saneador, onde se decidiu julgar improcedentes os pedidos principais, deles se absolvendo os RR., e, no tocante aos pedidos subsidiários, se decidiu julgar o tribunal materialmente incompetente, com a consequente absolvição dos RR. da instância.

Os AA. interpuseram, respectivamente, recursos de apelação e de agravo, tendo, no Tribunal da Relação de Guimarães sido proferido acórdão, segundo o qual se julgaram improcedentes ambos os recursos.

Quanto à decisão de incompetência do tribunal, os Autores interpuseram recurso para o Tribunal de Conflitos, o qual, não admitido inicialmente, veio a ser admitido após decisão que recaiu sobre a reclamação apresentada.

No tocante à outra decisão, interpuseram o presente recurso de revista, o qual foi admitido, também depois de tal ser ordenado na reclamação apresentada para o Exmº Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Os recorrentes apresentaram as suas alegações, com as respectivas conclusões (?), pedindo que se revogue o acórdão recorrido, substituindo-o por outro que aprecie os pedidos formulados pelos AA. a título principal, ordenando-se o prosseguimento dos autos com a elaboração da matéria assente e da base instrutória ou, se assim se não entender, que absolva os RR. apenas da instância e não dos pedidos.

Contra-alegou o recorrido D - Instituto de Estradas de Portugal, defendendo a confirmação da decisão recorrida.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - 1. Começam os recorrentes por invocar a nulidade do acórdão recorrido, pelo facto de não ter conhecido de questões de que devia tomar conhecimento, suscitadas nas alegações de recurso, e por falta de fundamentação - alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil (CPC).

Lendo o acórdão posto em causa, não vislumbramos a ocorrência das apontadas nulidades.

O que sucede é que o acórdão, apesar de declarar que iniciaria pelo conhecimento do recurso de agravo (este respeitante aos pedidos deduzidos subsidiariamente, em que se entendeu serem incompetentes os tribunais comuns), acabou por ir apreciando simultaneamente ambos os recursos, de uma forma - diga-se em abono da verdade - algo confusa.
2. Na presente acção, os Autores, a título principal, deduziram o pedido de que seja ordenada a expropriação total do prédio urbano e, em consequência, que os RR. sejam condenados solidariamente a pagar aos AA. a quantia de 40.000.000$00.

Pediram ainda uma indemnização por danos não patrimoniais até à concretização dessa expropriação total, tendo liquidado os danos alegadamente sofridos até à propositura da acção em 5.000.000$00 e requerendo que os demais, até à expropriação total, sejam objecto de liquidação em execução de sentença.

Segundo o nº 2 do artigo 2º do CPC, "A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção".

Nas alegações do recurso, vêm os recorrentes dizer que não peticionaram que o tribunal declarasse a expropriação total do seu prédio urbano, mas apenas pediram que fosse ordenada a expropriação total do seu prédio urbano, ou seja, pediram que os RR. fossem condenados a instaurar o competente processo de expropriação total, de harmonia com os devidos trâmites legais.
Mais adiante, referem que o seu pedido cabe perfeitamente nas competências e atribuições do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, penitenciando-se os AA. por terem formulado o pedido de condenação solidária dos RR. no pagamento de 40.000.000$00 por via de tal expropriação.

Ora, como se diz no despacho saneador-sentença recorrido - que, por bem fundamentado, sufragamos inteiramente -, a expropriação total de um prédio cuja utilidade pública foi devidamente declarada não pode ser obtida por outro meio que não seja aquele que vem prescrito no Código das Expropriações (arts. 53º-55º CE 91 e 55º-57º CE 99), tanto mais que os trâmites processuais aí previstos e que são de realização obrigatória não podem ser praticados num processo de índole comum, como o presente. E, como resulta da economia das citadas normas, o pedido de expropriação total pressupõe a existência de um processo litigioso de expropriação, pois significa justamente que as partes não estão de acordo quanto à extensão desta. Por isso, é fácil compreender que, nas hipóteses em que a expropriação parcial foi conseguida amigavelmente, não pode ter lugar a expropriação total nos termos previstos nos mencionados normativos.
A questão que se coloca é, assim, a de saber como se deve actuar nos casos em que, não obstante ter havido expropriação parcial amigável, os expropriados pretendem mais tarde a expropriação total do prédio.

Em princípio, tal não será possível, pois a expropriação parcial amigável significa precisamente que as partes estão de acordo em relação àquilo que seria o objecto do litígio, ao passo que o pedido de expropriação total pressupõe uma falta de entendimento entre expropriante e expropriado.

Assim, pode ler-se no despacho impugnado:
"No caso concreto, porém, e depois de a expropriação parcial não ter sido obtida litigiosamente mas de forma amigável, os AA. acabam por constatar que nunca teriam concordado com a expropriação parcial amigável se conhecessem as consequências dela resultantes, pretendendo, por isso, que se declare agora uma expropriação total. No fundo, estão a pôr em causa o acto expropriativo (parcial) já praticado alegando que o mesmo não foi, pela parte que lhes toca, praticado com conhecimento adequado e exacto de todos os seus efeitos, razão por que se sentem defraudados com a actuação da entidade expropriante (que acusam de falta de transparência quando os não esclareceu dos reais efeitos advindos da obra que esteve na base da expropriação parcial).
A verdade é que, não obstante esta posição, os AA. não atacam a própria expropriação amigável e antes pretendem que, a par desta, se declare agora a expropriação total.
Pelos motivos expostos, parece-nos evidente que, neste particular, a pretensão dos AA. (e os demais pedidos com ela cumulados) carece de fundamento. Se sentem que o acto expropriativo parcial e amigável não correspondeu às suas expectativas, então o que devem fazer é, antes de tudo, atacá-lo, fazendo-o cair, tornando-o legalmente inconsequente, por forma a que, em fase posterior, se venha a seguir a tramitação própria do pedido de expropriação total (se outros obstáculos, nomeadamente de direito substantivo, a isso se não opuserem, bem entendido). Como é que se pode pretender que a expropriação total (necessariamente litigiosa) tenha lugar com fundamento em erro dos expropriados na outorga do Auto de expropriação amigável e, apesar disso, manter esta incólume e consolidada na ordem jurídica?... A expropriação (litigiosa) total só pode ter lugar depois de retirada toda a força vinculativa (e amputados todos os seus efeitos) da expropriação amigável que a precedeu.
Dir-se-á, contudo, que, mesmo que o ataque ao acto expropriativo parcial amigável venha a ter êxito, isso não implicará, necessariamente, a instauração de novo processo expropriativo, dado que este, pela sua própria natureza, não está na disposição dos AA., mas depende do impulso da entidade expropriante.
A observação é correcta, mas dela não decorre que, em caso de inércia da expropriante, os direitos dos AA. não venham a obter tutela judicial. Estaremos, então, diante de uma verdadeira expropriação de facto (ou indirecta), quer dizer, de "actos ablativos de imóveis ou de direitos a eles inerentes através de operações materiais destituídas de qualquer fundamento ou de base jurídica válida" (O. Gomes, Expropriações por Utilidade Pública, p. 43; com interesse, A. Correia, As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, pp. 172 ss). Nessa hipótese estará sempre aberto ao particular o caminho para pedir contas à Administração em acção de responsabilidade civil (cf. AcRE 12Nov98, CJ t.5º p.225)".

3. Daqui não decorre que os eventuais direitos dos recorrentes não possam ser protegidos, pelo que a decisão recorrida não viola qualquer disposição da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o seu artigo 20º, aludido nas alegações do recurso.

O que sucede é que os Autores, ressalvando os pedidos subsidiários formulados na petição (estes passíveis de apreciação no tribunal que vier a ser considerado materialmente competente), deduziram, a título principal, o pedido para o tribunal ordenar a expropriação total do prédio urbano e de condenação dos RR. a pagar-lhes a quantia de 40.000.000$00 (pedido de condenação que retiraram agora nas suas alegações) e subsequentes pedidos de indemnização.

Sendo manifesto, pelas razões já expostas, que tal pretensão não pode proceder, a decisão só poderia ser a de improcedência desses mesmos pedidos, com a consequente absolvição dos RR. do pedido.

Aliás, não compreendemos, face à posição aqui perfilhada, na esteira do decidido nas instâncias, os receios dos recorrentes, quando, em último caso, pedem a absolvição da instância, em vez da absolvição do pedido.

4. Resulta do exposto que não colhem as conclusões dos recorrentes, tendentes ao provimento do recurso, pelo que a decisão terá de ser confirmada.

IV - Podem, assim, extrair-se as seguintes conclusões:

1ª - A expropriação parcial amigável tem como pressuposto que as partes estão de acordo em relação àquilo que seria o objecto do litígio, ao passo que o pedido de expropriação total pressupõe uma falta de entendimento entre expropriante e expropriado.
2ª - Não pode um expropriado que acordou com a entidade expropriante uma expropriação parcial amigável de um seu prédio pedir ao tribunal, em processo comum, que ordene à entidade expropriante a expropriação total do prédio com o fundamento de que nunca teriam concordado com a expropriação parcial amigável se conhecessem as consequências dela resultantes, alegando, para o efeito, danos decorrentes para o seu prédio urbano da obra por aquela realizada, designadamente uma IP.
3ª - Se um expropriado sente que o acto expropriativo parcial e amigável não correspondeu às suas expectativas, então o que deve fazer é, antes de tudo, atacá-lo, fazendo-o cair, tornando-o legalmente inconsequente, por forma a que, em fase posterior, se venha a seguir a tramitação própria do pedido de expropriação total (se outros obstáculos, nomeadamente de direito substantivo, a isso se não opuserem).

V - Nos termos expostos, acorda-se em negar a revista e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 23 de Setembro de 2003
Moreira Camilo
Lopes Pinto
Pinto Monteiro