Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086342
Nº Convencional: JSTJ00027314
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: TRIBUNAL ARBITRAL
COMPETÊNCIA
ARGUIÇÃO
PRAZO
DEFESA
APRESENTAÇÃO
EXTEMPORANEIDADE
RECURSO
ALEGAÇÕES
QUESTÃO NOVA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
ACLARAÇÃO
EMPREITADA
Nº do Documento: SJ199505110863422
Data do Acordão: 05/11/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2187
Data: 06/09/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS ANOT VOLV PAG139. R BASTOS NOTAS 1972 VOLIII PAG246. A VARELA MANUAL 1984 PAG669.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A incompetência do tribunal arbitral, além de ser uma questão nova, quando só levantada nas alegações,
é também extemporânea, se, segundo se dispõe no artigo 21, n. 3, da Lei 31/86, de 29 de Agosto, não é arguida até à apresentação da defesa quanto ao fundo da causa, juntamente com esta.
II - Das transcrições do compromisso arbitral, dado que foi autorizado o julgamento segundo a equidade, procurando-se a justiça do caso concreto e não a geral e abstracta, o tribunal arbitral não excedeu os poderes do seu conhecimento, tendo feito uma "leitura" conducente à que os árbitros lhe deram, não havendo excesso de pronúncia.
III - Para que se verifique a nulidade por falta de fundamentação, torna-se necessário que esta falte em absoluto, não bastando que seja deficiente, incompleta, imperfeita, errada, insuficiente.
IV - O despacho de aclaração não viola o artigo 666, n. 1 do Código de Processo Civil, ao julgar a questão dos juros, quando a situação que surge após a prolação da decisão arbitral se integra perfeitamente no estatuído no n. 2 desse artigo, vindo as partes reclamar contra a omissão do acórdão no tocante a juros pedidos, e a sua fundamentação, embora não perfeita, não falte em absoluto.
V - O facto de o acórdão arbitral ter vencimento com o voto do presidente e do árbitro agora recorrente, e o despacho de aclaração com o voto do presidente e do árbitro dos recorridos, nada tem de anómalo, não havendo qualquer contradição, ambas as maiorias se tendo formado coerente e ligitimamente.