Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
034054
Nº Convencional: JSTJ00004258
Relator: DANIEL FERREIRA
Descritores: ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
IMPOSTO DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ197912110340543
Data do Acordão: 12/11/1979
Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N242 ANO1975 PAG149 - DG IS 1975/01/28 - RT ANO93 PAG120
Tribunal Recurso:
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC FIXAÇÃO JURIS.
Decisão: TIRADO ASSENTO.
Indicações Eventuais: ASSENTO DO STJ.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPP29 ARTIGO 669.
CCJ62 ARTIGO 175 N1 A B C D E F ARTIGO 177 N1 ARTIGO 184 E ARTIGO 192 N1.
CCJ40 ARTIGO 158.
CPC67 ARTIGO 766 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RP DE 1964/07/08 IN JR ANOX PAG671. ACÓRDÃO RL DE 1973/05/03.
ACÓRDÃO RC DE 1969/05/02 IN JR ANOXV PAG679. ACÓRDÃO RP DE 1972/05/24.
ACÓRDÃO RL DE 1948/05/16 IN BMJ N8 PAG183.
ACÓRDÃO RL DE 1960/06/01 IN JR ANOVI PAG499.
ACÓRDÃO RL DE 1949/11/29 IN BMJ N19 PAG190.
ACÓRDÃO RC DE 1964/01/10 IN JR ANOX PAG212.
ACÓRDÃO RP DE 1969/07/02 IN JR ANOXV PAG775.
Sumário : O imposto de Justiça pago nos termos do artigo 177, n. 1, do Codigo das Custas Judiciais, pela constituição de assistente na acção penal, não e levado em conta no novo imposto em que o dito assistente venha a ser condenado por ter feito terminar o processo por perdão.
Decisão Texto Integral: Acordam, em Tribunal Pleno, no Supremo de Justiça:
O excelentissimo Procurador da Republica junto da Relação de Lisboa recorreu extraordinariamente, ao abrigo do artigo 669 do Codigo de Processo Penal, do acordão daquele tribunal de 3 de Maio de 1973 que decidiu ser o imposto de justiça devido pelo assistente no caso de perdão do procedimento criminal (artigos 175, n. 1, aline e), e 184, alinea e), do Codigo das Custas), compensavel com o por ele pago anteriormente pela consttuição de tal qualidade (artigo 177, n. 1, do mesmo Codigo).
Em fundamentação do recurso alegou o ilustre recorrrente que a Relação do Porto proferira, em 24 de Maio de 1972, um outro acordão sobre a mesma materia de direito mas em sentido oposto.
A Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça, pelo seu acordão de folhas 29 e seguintes, decidiu preliminarmente verificarem-se todos os pressupostos para que o recurso pudesse ter seguimento para o efeito de, em Tribunal Pleno, se fixar a jurisprudencia em conflito.
O excelentissimo ajudante do Procurador-Geral da Republica junto daquela Secção Criminal apresentou, oportunamente, a sua douta alegação de folhas 35 e seguintes, pronunciando-se no sentido de dever prevalecer a doutrina sustentada no acordão da Relação do Porto, isto e, que o imposto pago pela constituição de assistente não e levado em conta naquele que o mesmo assistente vier a ser condenado por força do artigo 184, alinea e), do Codigo das Custas.
Recolhidos os vistos legais cumpre a decidir:
Antes, porem, de entrar na apreciação do merito, este Tribunal, no uso do poder conferido pelo n. 3 do artigo
766 do Codigo de Processo Civil, declara que existe, efectivamente, oposição sobre o mesmo ponto fundamental de direito entre os julgados postos em confronto e atras referenciados. Igualmente decide que não existe qualquer obstaculo legal impeditivo do conhecimento daquele merito do recurso.
Pronunciando-se agora sobre este ou seja sobre a aludida questão de saber se, em processo penal o imposto de justiça devido pelo assistente que concede perdão e ou não compensavel com o anteriormente pago pela sua constituição como tal, este Tribunal entende que a orientação preferivel e aquela que foi perfilhada pelo acordão da Relação do Porto, de 24 de Maio de 1972, certificado nos autos (folhas 18 e seguintes) e citado como fazendo oposição ao acordão recorrido.
A questão fora ja suscitada na vigencia do artigo 158 do Codigo das Custas de 1940, alias de redacção identica a lei actual na parte que interessa considerar.
No sentido do acordão recorrido pronunciar-se os acordãos da Relação do Porto, de 8 de Julho de 1964 e da Relação de Coimbra, de 2 de Maio de 1969, publicados, respectivamente, na Jurisprudencia das Relações, volume X, pagina 671, e volume XV, pagina 679. A favor de tal orientação e, tambem, a nota exarada a paginas 327-328 na Anotação ao Codigo das Custas Judiciais, dos Doutores Bernardes de Miranda e Tinoco de Almeida.
De acordo com a orientação seguida no aresto invocado neste recurso em oposição a doutrina do acordão recorrido, podem ler-se, versando hipoteses similares ou de soluções dependentes da interpretação dos mesmos termos legais os seguintes acordãos: da Relação de Lisboa, de 19 de Maio de 1948, no Boletim do Ministerio da Justiça, n.8, pagina 183; da mesma Relação, de 1 de Junho de 1960, na Jurisprudencia das Relações, volume VI, pagina 499; da Relação de Coimbra, de 29 de Novembro de 1949, no citado Boletim, n. 19, pagina 190, e da mesma Relação, de 21 de Julho de 1961, de 9 de Março de 1962 e de 10 de Janeiro de 1964, na Jurisprudencia das Relações, respectivamente nos volumes VII, pagina 884, VIII, pagina 405, e X, pagina 212, e da Relação do Porto, de 2 de Julho de 1969, a paginas 775 do volume XV da Jurisprudencia das Relações.
São esclarecedoras a favor da tese sustentada nestes acordãos as considerações feitas pelo Doutor Manso-Preto, em pareceres do Ministerio Publico, pagina III, e pelo Conselheiro Arala Chaves, no Codigo das Custas Judiciais, edição de 1967, pagina 245.
E são, na verdade convincentes, as razões que podem ser aduzidas a favor desta ultima orientação jurisprudencial.
Prescreve o artigo 177, n.1, do Codigo das Custas Judiciais que a constituição de assistente em acção penal da lugar ao pagamento de imposto de justiça que, sendo igual ao minimo correspondente a forma de processo, e levado em conta no caso de o requerente vir a ser condenado a final em novo imposto.
Este imposto, pago inicialmente pelo assistente, sem dependencia de condenação ou de decisão fixatoria (o seu montante e predeterminado por via legal) e condição de constituição daquela qualidade pelo ofendido (artigos 192, n. 1, e 177, n. 1, daquele diploma legal).
Uma vez satisfeita esta condição de natureza tributaria e reunidos os demais requisitos de admissibilidade, o assistente no decurso do processo, pode vir a ser responsavel pelo pagamento de imposto de justiça - então ja a fixar pelo tribunal - nos casos indicados nas alineas a) a f) do n. 1 do artigo 175 daquele citado Codigo.
Exigindo aquele artigo 177, n. 1, como condição de compensabilidade prevista a existencia de um imposto emergente de condenação final, o problema posto consiste em determinar quais os casos das referidas alineas que podem ou não determinar uma condenação final.
Por si so, uma condenação importara um juizo sobre a responsabilidade de quem ha-de pagar, e uma condenação a final supora, logicamente e em regra, um juizo sobre o merito do caso crime sub judice, cuja averriguação e apreciação constituem o fim ultimo de acção penal.
Este juizo de merito conduzira ao decaimento ou sucumbencia duma das partes, a qual, segundo os principios que regem a tributação judiciaria, determinara a respectiva oneração.
Dentro desta linha orientadora situa-se, sem qualquer duvida o caso da alinea a) do n. 1 do citado artigo 175, ao determinar que o assistente na acção penal pagara o imposto de justiça que o tribunal fixar se o reu for absolvido de todas ou de algumas das infracções constantes da acusação que haja deduzido.
Dependera tambem de uma apreciação de merito, a responsabilidade por imposto de justiça que emane da decisão, embora duma circunscrita parte do processado, nos casos previstos nas alineas b) e c) mas não serão ja decisões de merito e muito menos finais aquelas que incidirem sobre os casos contemplados nas alineas d), e) e f).
Neste casos a acção penal não foi levada ou acompanhada ate ao seu termo e, em todos eles o assistente ou por sua passividade negligente ou por retroacção da sua vontade inicial ou por inconsistencia acusatoria deu lugar a que não fosse apreciado plenamente, a responsabilidade criminal cuja procedencia se propusera fazer demonstrar.
Deu causa a instauração ou ao impulso de procedimento criminal que não logrou definir a imputação penal feita ao arguido e este comportamento justificada a condenação daquele assistente em imposto de justiça para alem ou indiferentemente do inicial.
Como nestes casos não ha uma condenação na acção penal nos termos em que, na amplitude da mesma, considera a alinea a) do n. 1 do artigo 175 ja citado, não ha compensação possivel com o imposto pago inicialmente.
Excluidos de tal compensação estão, pois, os casos insertos na alinea e) daquela disposição legal: "se o assistente fizer terminar o processo por desistencia, perdão ou abstenção injustificada de acusar".
As razões referidas são suficientemente poderosas para, em função de um entendimento claramente baseado na letra da lei, contrariar a interpretação que, dizendo-se fundada no seu espirito e em razões de equidade, considera condenação final aquela que, sob o aspecto puramente formal, recaia sobre o assistente que deu causa a terminação antecipada e anormal do processo.
O novo imposto (alem do inicial), que a lei prescreve nestes casos, não acompanha ou tem relação com o desenvolvimento normal da acção penal, destina-se a reagir de modo autonomo contra a inconsequencia da parte que tomou uma iniciativa processual e que, depois, voluntariamente abandonou, com prejuizo da actividade judiciaria e com um comportamento que implica um reflexo de duvida sobre a conduta de certo arguido que não chegou a ser esclarecido por decisão idonea para tal em razão daquele comportamento.
Por tudo o que fica exposto, acordam os juizes do Supremo Tribunal de Justiça reunidos em Tribunal Pleno, em decidir o conflito de jurisprudencia objecto do processo recurso com a formulação do seguinte assento:
O imposto de Justiça pago nos termos do artigo 177, n. 1, do Codigo das Custas Judiciais, pela constituição de assistente na acção penal, não e levado em conta no novo imposto em que o dito assistente venha a ser condenado por ter feito terminar o processo por perdão.
Sem imposto de justiça.
Daniel Ferreira (Relator) - Arala Chaves - Jose Joaquim Almeida Borges - Bruto da Costa - Abel de Campos - Manuel Arelo Ferreira Manso - Jose Montenegro - Albuquerque Bettencourt - Oliveira Carvalho - Adriano Vera Jardim -
- Jose Antonio Fernandes - Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos (votei se firmasse doutrina no sentido de que o imposto de justiça pago pela constituição de assistente em acção penal deve ser levado em conta no imposto de justiça a aplicar ao assistente em caso de perdão, quando este produzir a extinção do procedimento criminal, uma vez que, nessa hipotese, não podera deixar de considerar-se final a decisão que, assim, põe termo ao processo.
Acresce que não e logico que aquele imposto seja levado em conta quando o assistente agiu conscientemente sem razão e viu o reu ser justamente absolvido, e não o seja quando, usando simultaneamente de uma faculdade legal e um ditame moral, perdoou ao reu. Alias, neste ultimo caso, a actividade judicial, que o imposto tem por fim, em parte, retribuir, e, em regra, muito menor).
Eduardo Correia Guedes (Vencido pelos mesmos fundamentos).
Jose Garcia da Fonseca (Vencido pelas razões do 1 voto de vencido).
João Moura (Vencido pelos mesmos fundamentos).